Tiago Vieira Gomes
Tiago Vieira Gomes
Número da OAB:
OAB/AL 014925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Vieira Gomes possui 83 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TRF5, TRT19, TJAL
Nome:
TIAGO VIEIRA GOMES
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Apesar de intimada regularmente, a parte autora não compareceu à perícia, tampouco apresentou requerimento, acompanhado de prova bastante, anterior ao ato, de sua impossibilidade de comparecimento. Configura-se, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, da Lei nº 9.099/95), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro automáticos da validação da sentença. Intime-se a parte autora, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, visto que nos Juizados Especiais Federais das sentenças terminativas não cabe qualquer recurso. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão: de não ter sido juntado aos autos o ato impugnado ou pedido de prorrogação do benefício. da juntada de comprovante de residência desatualizado (emitido há mais de seis meses). Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância em relação aos valores apurados ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, indicarem o erro e, caso julguem necessário, apresentarem planilha de cálculos. Visando eficiência e celeridade da movimentação processual, orientamos que em caso de não haver interesse em impugnar o referido expediente (RPV/PRC), não é necessário se manifestar, pois o silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação para, somente após estas etapas e sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento do requisitório poderá ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não encerra eventual pendência, no que diz respeito à obrigação de fazer (implantação do benefício). De modo que o processo segue tramitando em tarefa ativa no sistema PJe 2.x, exclusiva para essa finalidade. Sem prejuízo de eventual peticionamento de qualquer das partes.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão da juntada de declaração de residência com rasura e endereço incompleto. em razão da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, sem comprovação da coabitação. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TIAGO VIEIRA GOMES (OAB 14925/AL), ADV: TIAGO VIEIRA GOMES (OAB 14925/AL), ADV: TIAGO VIEIRA GOMES (OAB 14925/AL), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR (OAB 7216/CE), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL) - Processo 0000090-67.2011.8.02.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - EXECUTADO: B1J Andrelino da Silva Geração - MEB0 - B1José Andrelino da SilvaB0 - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente para determinar a inscrição do débito no CNIB, para fins de indisponibilidade de bens de devedor, mas indefiro a consulta desse sistema como mecanismo de busca de bens, por não ser a sua finalidade. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GILDZAR MARTINS SABINO (OAB 22297/AL), ADV: TIAGO VIEIRA GOMES (OAB 14925/AL) - Processo 0700589-24.2018.8.02.0022 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: B1A.H.O.F.B0 - EXECUTADO: B1A.S.F.S.B0 - Diante disso, não restando demonstrada a impossibilidade efetiva de pagamento da dívida alimentar, impõe-se a manutenção do decreto prisional como meio coercitivo necessário à efetivação da tutela alimentar. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação do mandado de prisão civil. No mais, ressalto que o executado permanece livre para promover o pagamento do débito mediante depósito judicial, enquanto não informados os dados bancários pelo exequente. Não obstante, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, informar conta bancária válida para eventual transferência dos valores. No mesmo prazo, deve o exequente providenciar a correção da planilha de cálculo apresentada à fl. 173, de modo a incluir apenas as três últimas parcelas vencidas antes da propositura da ação, bem como aquelas vencidas no curso do processo, conforme determinado na decisão de fl. 96. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005955-09.2025.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GILVAN RODRIGUES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TIAGO VIEIRA GOMES - AL14925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Santana do ipanema, 8 de julho de 2025
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