Lygia Rafaella Campos Da Silva
Lygia Rafaella Campos Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 014953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lygia Rafaella Campos Da Silva possui 121 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF5, TRF1, TJAL, TRT19
Nome:
LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 0711097-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTORA: B1Jeliane Pereira dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 e outro - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos contrato assinado pela Autora no qual a mesma solicita o plano Controle ou protocolo e/ou outros documentos que comprovem a aquisição pela demandante; faturas detalhadas de todos os contratos ativos e referentes ao plano Controle que ensejou a cobrança; detalhamento e informações de todos os protocolos de atendimentos vinculados ao CPF da Autora; juntada do áudio da ligação referente ao protocolo de n° 20231651490002 do dia 25/12/2023. Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente. Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade. Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal. Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão. Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória. Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência. Expedientes necessários. Arapiraca , 23 de julho de 2025. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000818-52.2024.5.19.0261 AUTOR: LEANDRO FARIAS DE AMORIM RÉU: PINDORAMA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6472694 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de reclamação trabalhista formulada por LEANDRO FARIAS DE AMORIM em face das empresas PINDORAMA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, MP LUB DISTRIBUIDORA LTDA e VIBRA ENERGIA S.A. (#id:6446742). Anota na sua peça vestibular que foi "admitido no dia 20/01/2021 para a função de vendedor externo do Agreste e Sertão, em razão da disponibilidade da vaga na empresa MP LUB DISTRIBUIDORA". Alega que a sua "CTPS foi assinada pela PINDORAMA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI". Afirma que a sua "remuneração consistia o salário de R$ 1.575,60, acrescido de comissão e premiação decorrente de metas, superando o valor bruto de aproximadamente R$ 6.500,00". Aduz que a "comissão era variável, oscilando entre 0,86% e 1,20% sobre o total das vendas, a depender dos produtos comercializados". Aponta que "não havia clareza em relação às vendas e às comissões, uma vez que, apesar de realizar as vendas e tentar manter controle sobre elas, o percentual era condicionado à liquidez dos compradores". Acrescenta que "o percentual correspondente só era pago quando a empresa recebia o pagamento do cliente". Assenta que as "vendas eram registradas por meio do sistema/app B-LINK, mas o reclamante tinha acesso apenas ao volume de vendas realizadas". Argumenta que a "liquidez dos seus clientes não era disponibilizada, e o percentual pago a título de comissão não era esclarecido". Assevera que "com todas as problemáticas relacionadas às comissões e premiações, o reclamante recebia o valor mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais)". A partir de novembro de 2023, conforme destaca em sua petição, "a reclamada extinguiu unilateralmente as comissões, estabelecendo que o pagamento seria apenas de salário com o cumprimento de metas". A empresa, segundo registrou o obreiro na peça inicial, "determinou que os funcionários receberiam três parcelas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor que incluía salário, comissão e premiação, como forma de quitação das comissões e premiações pendentes". A reclamada, de acordo com a tese autoral, "não pagou corretamente o saldo das comissões relativas às vendas realizadas pelo reclamante, alegando que os valores haviam sido incluídos no acordo". A rescisão do contrato de trabalho, motivada pela parte reclamante, ocorreu no dia 08/01/2024. A parte demandante vindica o pagamento de comissões e a integração ao seu salário sob fundamento de que, em síntese, possuem natureza salarial, com repercussão nas parcelas trabalhistas, tais como 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS +40%. Anota o trabalhador em sua petição, para tanto, que a comissão média seria de 1% (percentual estimado entre 0,86% e 1,20%). Alega que o volume médio mensal de vendas de R$ 600.000,00 (baseando-se no salário + comissões de R$ 6.500,00, com comissões representando R$ 4.680,00 do total). Acrescenta que o salário fixo era no importe de R$ 1.575,00, e que a média das comissões eram variáveis era no valor de R$ 4.425,00, cujo total recebido era de R$ 6.000,00. Ao final pede o pagamento das diferenças de comissões devidas, no percentual médio de 1% sobre o total de vendas realizadas, além dos reflexos das diferenças das comissões em 13º salário, férias +1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS. Pede a procedência. A 3ª reclamada (VIBRA ENERGIA S.A.) apresentou contestação (#id:336ee41) alegando que o reclamante nunca prestou serviços para seus quadros, inexistindo intermediação de mão de obra de trabalhadores entre as empresas. Em que afirma que o contrato existente entre a VIBRA ENERGIA S.A. e a MP LUB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES é de natureza civil que tem objetivo ser distribuidor, cuja responsabilidade pelos créditos trabalhistas relativos aos respectivos empregados é exclusivo da empresa MP LUB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES. Pede a improcedência no particular. As empresas reclamadas (PINDORAMA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e MP LUB DISTRIBUIDORA LTDA), por sua vez, apresentaram defesa (#id:d631e4a), anotando que o autor recebia R$ 1.575,60 acrescido de comissões por vendas faturadas. As empresas afirmaram que o reclamante recebeu as comissões que lhes eram devidas, registrando que "o autor nunca deixou de receber as comissões que fez jus durante a contratualidade, tampouco houve redução ou alteração prejudicial das condições contratuais". As reclamadas destacam que, a partir de outubro de 2023, em verdade, "houve um aprofundamento e ampliação dos índices para apuração do cumprimento das metas pelos vendedores, modificação necessária, inclusive, para manutenção da competitividade da reclamada no mercado e a manutenção dos seus colaboradores, além de direcionar, motivar e engajar toda a equipe de vendas". Alegam que a "partir do mês de outubro de 2023 passou a ser elegível ao recebimento de premiações, a depender do cumprimento das condições previstas no regulamento". Anotam que "o autor percebeu de modo absolutamente corretas as comissões a que fez jus e sempre teve acesso aos relatórios de vendas e de comissões em tempo real, assim como acompanhou a quitação dos valores pelos seus clientes, de modo ter acesso permanente às aos valores de comissões que lhe era devido". O Juízo deferiu a realização de laudo pericial contábil (#id:6f7c034), designando o Expert JOSE PAULINO DA SILVA, as empresas anexaram seus quesitos (#id:9f69567 e #id:104afa6), bem como a parte autora juntou seus quesitos (#id:cd9408b). O Perito anexou manifestações (#id:4f8c0d8, #id:ecd7e43 e #id:d6d6176). Apresentou as seguintes considerações: ANO BASE 2021 Noticiou o Perito em sua peça técnica sobre a inviabilidade na elaboração do cálculo das diferenças de comissões do ano base 2021. Justificou que o Memorando nº. 2021/2022 afirma que as comissões serão pagas de acordo com a liquidez do período, todavia, não definiu as regras de apuração e dos cálculos. Também nessa questão registrou o Expert que embora haja uma tabela com percentuais de comissões, não há especificação da base de cálculo ou fórmula de apuração. ANO BASE 2022 No tocante ao ano base 2022 o Perito pontuou que mesmo constando uma tabela com percentuais de comissões anexada ao Memorando 2022, todavia, não há definição das regras de apuração e cálculo das comissões. É que nessa tabela, ainda que conste percentuais que variam entre 0,86% e 1,24%, não especifica a base de cálculo, intervalos de vendas e fórmula de apuração. Não se permitindo realizar o cálculo das diferenças das comissões. ANO BASE 2023 Por fim, o Perito consigna que relativo ao Memorando 03, do ano base 2023, há especificação de uma série de indicadores (07 indicadores – f. 463) ligados às vendas. Além desses existem mais dois indicadores desvinculados das vendas, no caso, os indicadores “IP Inadimplência Últimos 6 meses” e “Devoluções de Mercadorias”. Afirmou que esses dois últimos indicadores, assim, corresponderiam à situação descrita pelo reclamante na inicial. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO O Expert destacou que o período de labor foi de 20/07/2021 a 08/01/2024. Os documentos apresentados pela reclamada de apuração das diferenças das comissões são do período de 11/2021 a 04/2022, e de 07/2022 a 10/2022. Do ano base de 2021 faltam os meses de 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021. Do ano base de 2022 faltam os meses de 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 11/2022 e 12/2022. Do ano base de 2023 faltam os meses de 01/2023 a 12/2023. Do ano base de 2024 faltam os dias trabalhados de 01/2024. O Perito registrou que a inadimplência não serviu para os fins de descontos. A inadimplência era utilizada para os fins de bonificação. As "pendências por inadimplência" não existem provas de descontos. As empresas não apresentaram a fórmula de cálculo das comissões. As reclamadas não juntaram os parâmetros de cálculo das comissões. Existem descontos, no período de agosto a outubro de 2023, realizados sobre a premiação bruta, sem especificar a sua origem, justificativa e natureza. Além disso, o Expert (#id:ecd7e43) anotou que há necessidade das empresas apresentarem os números dos pedidos correspondentes com as notas fiscais e na ordem temporal. Por conta de tais inconsistências, o Expert compreendeu pela impossibilidade de se realizar o laudo pericial contábil. É o essencial relatório. Decidindo. O Juízo esclarece que o laudo pericial contábil é uma metodologia técnica para se aferir, meritoriamente, se a empresa realizou os pagamentos conforme a legislação de regência. Restou incontroverso, tanto pela parte autora na peça vestibular quanto pelas reclamadas na defesa, que o trabalhador foi contratado para ser vendedor externo. Tornou-se pacífico que o obreiro tinha área definida de atuação. Isso ficou bem claro na contestação (#id:d631e4a), ippis literis: [...]. [...]. Vejam que restou inequívoco que a área de atuação do obreiro, na condição de vendedor externo, era exclusiva e estava previamente definida pelas empresas reclamadas, porque na defesa (#id:d631e4a) não há disposição expressa em sentido contrário. De maneira que, em razão dessa definição de área de atuação fixa e determinada é que incide a Lei Federal nº. 3.207/1957 conjugada com a legislação trabalhista à espécie em virtude da natureza sinalagmática da relação contratual. O art. 2º da Lei Federal nº. 3.207/1957 estabelece que o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. Nesse artigo mencionado ainda consta claramente que na hipótese de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. Registre-se também que a zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos da lei quanto à irredutibilidade da remuneração. Acrescente-se que o art. 3º da Lei Federal nº. 3.207/1957 aduz que a transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. O ponto principal em debate é que no art. 4º da Lei Federal nº. 3.207/1957 consta que o pagamento de comissões e percentagens deverá ser feito mensalmente. A empresa deverá expedir, para tanto, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos pelo vendedor. Acrescente-se que, de acordo com a legislação destacada, o percentual da comissão das vendas realizadas pelo empregado deve lhe ser pago integralmente, ou seja, 100%. Não há naquela norma autorização para rateio de comissão do vendedor. Veja que, ao contrário do que preconiza na Lei Federal nº. 3.207/1957, consta no Memorando de Remuneração Variável anexado pelas reclamadas (#id:e7622f2) que a comissão do vendedor será rateada com o vendedor interno da empresa, conforme se pode verificar, a saber: [...]. [...]. Pontue-se que as empresas não anexaram qualquer norma coletiva que venha se ater a eventual pagamento proporcional ao vendedor externo e a atendente (vendedor) interno. Acrescente-se que tanto no contrato de experiência (#id:d3ea31c) quanto na alteração contratual (#id:498c72d) não há cláusula com alusão expressa de rateio. Porque o rateio é retirar do empregado sua parcela salarial injustificada. Complemente-se que as empresas não apresentaram qualquer relatório, do vendedor reclamante, de eventual desconto sobre inadimplência ou devolução de mercadorias. Portanto, com base nos destaques feitos pelo Expert em suas manifestações (#id:4f8c0d8, #id:ecd7e43 e #id:d6d6176), considerando-se a busca do Juízo pela verdade real substantiva (art. 139 do CPC), com foco nas notas fiscais e nos pedidos, nas fórmulas de composição de cálculos de pagamento de comissões, nos eventuais descontos realizados, e no percentual da comissão e nos demais parâmetros de liquidação, sendo assim, o Juízo adota as seguintes providências, a saber: a) Retire-se o processo de pauta; b) Intimem-se as empresas reclamadas (PINDORAMA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e MP LUB DISTRIBUIDORA LTDA) para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, via DEJT, apresentem: b.1) As regras de apuração e dos cálculos utilizados para a liquidação dos valores das comissões efetivamente pagas ao reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024; b.2) Os percentuais médios (%) adotados nas comissões sobre as vendas para apuração e liquidação dos valores que foram efetivamente pagos ao reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024; b.3) A fórmula de cálculo que indique precisamente a base de cálculo utilizada para o pagamento das comissões efetuado ao reclamante, do período de 20/07/2021 a 10/2023; b.4) A fórmula de cálculo (da nova modalidade de pagamento de comissões/bonificações) que indique precisamente a base de cálculo utilizada ao pagamento das comissões do autor, do período de 10/2023 a 08/01/2024; b.5) Os pedidos e as respectivas Notas fiscais, na ordem cronológica, das vendas efetuadas pelo reclamante, relativas ao ano base de 2021, dos meses de 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021; b.6) Os pedidos e as respectivas Notas fiscais, na ordem cronológica, das vendas efetuadas pelo reclamante, relativas ao ano base de 2022 dos meses de 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 11/2022 e 12/2022; b.7) Os pedidos e as respectivas Notas fiscais, na ordem cronológica, das vendas efetuadas pelo reclamante, relativas ao ano base de 2023 faltam os meses de 01/2023 a 12/2023; b.8) Os pedidos e as respectivas Notas fiscais, na ordem cronológica, das vendas efetuadas pelo reclamante, relativas ao ano base de 2024 faltam os dias trabalhados de 01/2024; b.9) Qual a metodologia adotada sobre o percentual (%) a inadimplência era utilizada para os fins de bonificação; b.10) Qual a natureza e a motivação justificada para os descontos registrados nos relatórios anotados pelo Perito, conforme o laudo (f. 860 e ss.); b.11) Todos os contracheques do reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024, com os comprovantes de depósitos realizados; b.12) Indicar se houve (ou não) insolvência por parte de compradores das vendas realizadas exclusivamente pelo reclamante, no período de 20/07/2021 a 08/01/2024, com os devidos comprovantes, eis que não serão aceitas alegações de ordem genérica; b.13) Indicar qual a metodologia e norma que ampara o rateio das comissões sobre as vendas realizadas pelo reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024. c) Caso a empresa não apresente os dados, documentos e demais informações determinadas pelo Juízo no prazo assinalado, adotando-se o critério de equidade, se observará as seguintes diretrizes para que o Expert possa elaborar o laudo pericial contábil, a saber: c.1) A apuração para a liquidação das comissões deverá considerar a média mensal/anual dos valores totais das notas fiscais anexadas neste processo, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024, isoladamente. c.2) A apuração da média dos valores das comissões será por cada ano isoladamente. c.3) Inexistindo notas fiscais em sua totalidade, para o ano correspondente, o Expert deverá considerar a média da quantidade das notas fiscais encontradas nos autos do ano respectivo, e multiplicar o valor médio por 12 (doze) meses, isso para cada ano. c.4) Caso não encontre nenhuma nota fiscal do referido ano, o Perito deverá considerar a média do valor anual antecedente, e a média do ano subsequente, e desse valor médio multiplicará por 12 (doze) meses. c.5) Caso não encontre a média do ano subsequente, deverá o Perito considerar o maior valor do ano antecedente. c.6) Para cada ano deverá observar a evolução salarial correspondente, conforme os contracheques apresentados, para que a diferença do valor das comissões seja encontrado. c.7) Caso não encontre contracheque do referido ano, poderá considerar o salário mínimo ou salário regional da categoria na base territorial do Estado de Alagoas, Pernambuco ou Sergipe, isso do ano respectivo. c.8) O percentual adotado de inadimplência e de devolução de mercadorias para os fins de bonificação será zero (0%), e deverá repercutir no cálculo das diferenças de bonificação pagas ao reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024; c.9) Todos os "descontos" (#id:4f8c0d8), conforme achados também no relatório do Perito (f. 860 e ss.) deverão ser considerados irregulares, determinando-se a sua recomposição para os fins de pagamento em prol do reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024. c.10) O percentual de apuração das comissões será de 1% (um por cento) sobre os valores médios anuais encontrados no item "c". c.11) Os juros e correção monetária a partir do vencimento das obrigações, em época própria, conforme artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST, devendo, ainda, ser observado o decidido no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 pelo E. STF, ou seja, com aplicação do IPCA-E e de juros previstos no "caput" do artigo 39 da Lei nº 8177/1991 (TR) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. c.12) Observará as compensações, caso existam, por meio dos contracheques encontrados neste processo, a evitar enriquecimento sem causa, na forma das Súmulas nº. 18 e 48 do C. TST. c.13) Para os fins de apuração das diferenças das comissões, o Expert deverá considerar o valor do salário líquido apontado pelo reclamante na peça vestibular (#id:6446742) no valor total de R$ 6.000,00, porque as reclamadas, na defesa (#id:d631e4a), não impugnaram esse valor. c.14) O percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total das vendas deverá ser calculado em sua integralidade para o reclamante, ou seja, esse percentual deverá ser de 100%, e não 85%, uma vez que não há norma legal que assegure o rateio realizado entre o vendedor externo e interno. c.15) As "pendências por inadimplência" deverão ser consideradas no percentual zero (0%), para os fins de métricas de apuração dos bônus das vendas realizadas pelo reclamante. c.16) O Perito deverá desconsiderar o "intervalo de vendas", e considerará a média das vendas, conforme itens anteriores. c.17) Os indicadores “IP Inadimplência Últimos 6 meses” e “Devoluções de Mercadorias” deverão ser considerados zero (0%), tendo em vista que não há nos autos provas que permitam a redução do valor relativo à bonificação do reclamante. c.18) Havendo duplicidade nas planilhas (notas fiscais e pedidos), deverão ser considerados os valores médios dessa duplicidade. c.19) Reapresentadas supostas listas pelas empresas reclamadas de pedidos e de notas fiscais, o Perito irá considerar a média apenas dos maiores valores mensais, correspondentes aos anos respectivos. c.20) O Perito Judicial deverá considerar cumpridos pelo reclamante todos os 07 indicadores (f. 463) ligados às vendas, considerando-se, entre o máximo e o mínimo, o valor médio para os efeitos de cálculos. d) Os reflexos deverão incidir nas parcelas salariais vindicadas pelo reclamante na petição inicial, sendo 13º salários, férias + 1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS (#id:6446742). e) Na hipótese de ausência de algum parâmetro não especificado, o Expert deverá solicitar a este Juízo a sua fixação, com base na equidade, para que finalize o laudo pericial. Observem que o Juízo, antes de se adotar o critério de equidade, para os fins de se estabelecer parâmetros mínimos de cálculo de possíveis diferenças de comissões, e que nem se sabe se poderão (ou não) existir, a ser ainda aferido pelo Perito, prestigiou prazo razoável para que as empresas apresentem todos os documentos, dados e indicadores aptos a conduzirem o laudo pericial. Até porque se trata de ônus da prova das empresas, porque possuem, na hipótese dos autos, maior aptidão para apresentarem todas as documentações das vendas realizadas, que são de sua inteira responsabilidade, inclusive no que se refere aos fatos geradores das notas fiscais para os fins de recolhimentos tributários, conforme infere-se do art. 818 da CLT. Não apresentar tais documentações, metodologias, valores e indicadores, por parte das empresas reclamadas, é anuir integralmente com os parâmetros fixados pelo Juízo. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. Havendo impugnações, intime-se o Expert para apresentação dos esclarecimentos. Sobrevindo os esclarecimentos, incluam-se os autos em pauta, e intimem-se as partes para que tenham ciência desta decisão. Aguarde-se toda a tramitação deste processo no sobrestamento (Igest). Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 24 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FARIAS DE AMORIM
-
Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000818-52.2024.5.19.0261 AUTOR: LEANDRO FARIAS DE AMORIM RÉU: PINDORAMA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6472694 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de reclamação trabalhista formulada por LEANDRO FARIAS DE AMORIM em face das empresas PINDORAMA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, MP LUB DISTRIBUIDORA LTDA e VIBRA ENERGIA S.A. (#id:6446742). Anota na sua peça vestibular que foi "admitido no dia 20/01/2021 para a função de vendedor externo do Agreste e Sertão, em razão da disponibilidade da vaga na empresa MP LUB DISTRIBUIDORA". Alega que a sua "CTPS foi assinada pela PINDORAMA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI". Afirma que a sua "remuneração consistia o salário de R$ 1.575,60, acrescido de comissão e premiação decorrente de metas, superando o valor bruto de aproximadamente R$ 6.500,00". Aduz que a "comissão era variável, oscilando entre 0,86% e 1,20% sobre o total das vendas, a depender dos produtos comercializados". Aponta que "não havia clareza em relação às vendas e às comissões, uma vez que, apesar de realizar as vendas e tentar manter controle sobre elas, o percentual era condicionado à liquidez dos compradores". Acrescenta que "o percentual correspondente só era pago quando a empresa recebia o pagamento do cliente". Assenta que as "vendas eram registradas por meio do sistema/app B-LINK, mas o reclamante tinha acesso apenas ao volume de vendas realizadas". Argumenta que a "liquidez dos seus clientes não era disponibilizada, e o percentual pago a título de comissão não era esclarecido". Assevera que "com todas as problemáticas relacionadas às comissões e premiações, o reclamante recebia o valor mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais)". A partir de novembro de 2023, conforme destaca em sua petição, "a reclamada extinguiu unilateralmente as comissões, estabelecendo que o pagamento seria apenas de salário com o cumprimento de metas". A empresa, segundo registrou o obreiro na peça inicial, "determinou que os funcionários receberiam três parcelas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor que incluía salário, comissão e premiação, como forma de quitação das comissões e premiações pendentes". A reclamada, de acordo com a tese autoral, "não pagou corretamente o saldo das comissões relativas às vendas realizadas pelo reclamante, alegando que os valores haviam sido incluídos no acordo". A rescisão do contrato de trabalho, motivada pela parte reclamante, ocorreu no dia 08/01/2024. A parte demandante vindica o pagamento de comissões e a integração ao seu salário sob fundamento de que, em síntese, possuem natureza salarial, com repercussão nas parcelas trabalhistas, tais como 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS +40%. Anota o trabalhador em sua petição, para tanto, que a comissão média seria de 1% (percentual estimado entre 0,86% e 1,20%). Alega que o volume médio mensal de vendas de R$ 600.000,00 (baseando-se no salário + comissões de R$ 6.500,00, com comissões representando R$ 4.680,00 do total). Acrescenta que o salário fixo era no importe de R$ 1.575,00, e que a média das comissões eram variáveis era no valor de R$ 4.425,00, cujo total recebido era de R$ 6.000,00. Ao final pede o pagamento das diferenças de comissões devidas, no percentual médio de 1% sobre o total de vendas realizadas, além dos reflexos das diferenças das comissões em 13º salário, férias +1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS. Pede a procedência. A 3ª reclamada (VIBRA ENERGIA S.A.) apresentou contestação (#id:336ee41) alegando que o reclamante nunca prestou serviços para seus quadros, inexistindo intermediação de mão de obra de trabalhadores entre as empresas. Em que afirma que o contrato existente entre a VIBRA ENERGIA S.A. e a MP LUB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES é de natureza civil que tem objetivo ser distribuidor, cuja responsabilidade pelos créditos trabalhistas relativos aos respectivos empregados é exclusivo da empresa MP LUB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES. Pede a improcedência no particular. As empresas reclamadas (PINDORAMA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e MP LUB DISTRIBUIDORA LTDA), por sua vez, apresentaram defesa (#id:d631e4a), anotando que o autor recebia R$ 1.575,60 acrescido de comissões por vendas faturadas. As empresas afirmaram que o reclamante recebeu as comissões que lhes eram devidas, registrando que "o autor nunca deixou de receber as comissões que fez jus durante a contratualidade, tampouco houve redução ou alteração prejudicial das condições contratuais". As reclamadas destacam que, a partir de outubro de 2023, em verdade, "houve um aprofundamento e ampliação dos índices para apuração do cumprimento das metas pelos vendedores, modificação necessária, inclusive, para manutenção da competitividade da reclamada no mercado e a manutenção dos seus colaboradores, além de direcionar, motivar e engajar toda a equipe de vendas". Alegam que a "partir do mês de outubro de 2023 passou a ser elegível ao recebimento de premiações, a depender do cumprimento das condições previstas no regulamento". Anotam que "o autor percebeu de modo absolutamente corretas as comissões a que fez jus e sempre teve acesso aos relatórios de vendas e de comissões em tempo real, assim como acompanhou a quitação dos valores pelos seus clientes, de modo ter acesso permanente às aos valores de comissões que lhe era devido". O Juízo deferiu a realização de laudo pericial contábil (#id:6f7c034), designando o Expert JOSE PAULINO DA SILVA, as empresas anexaram seus quesitos (#id:9f69567 e #id:104afa6), bem como a parte autora juntou seus quesitos (#id:cd9408b). O Perito anexou manifestações (#id:4f8c0d8, #id:ecd7e43 e #id:d6d6176). Apresentou as seguintes considerações: ANO BASE 2021 Noticiou o Perito em sua peça técnica sobre a inviabilidade na elaboração do cálculo das diferenças de comissões do ano base 2021. Justificou que o Memorando nº. 2021/2022 afirma que as comissões serão pagas de acordo com a liquidez do período, todavia, não definiu as regras de apuração e dos cálculos. Também nessa questão registrou o Expert que embora haja uma tabela com percentuais de comissões, não há especificação da base de cálculo ou fórmula de apuração. ANO BASE 2022 No tocante ao ano base 2022 o Perito pontuou que mesmo constando uma tabela com percentuais de comissões anexada ao Memorando 2022, todavia, não há definição das regras de apuração e cálculo das comissões. É que nessa tabela, ainda que conste percentuais que variam entre 0,86% e 1,24%, não especifica a base de cálculo, intervalos de vendas e fórmula de apuração. Não se permitindo realizar o cálculo das diferenças das comissões. ANO BASE 2023 Por fim, o Perito consigna que relativo ao Memorando 03, do ano base 2023, há especificação de uma série de indicadores (07 indicadores – f. 463) ligados às vendas. Além desses existem mais dois indicadores desvinculados das vendas, no caso, os indicadores “IP Inadimplência Últimos 6 meses” e “Devoluções de Mercadorias”. Afirmou que esses dois últimos indicadores, assim, corresponderiam à situação descrita pelo reclamante na inicial. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO O Expert destacou que o período de labor foi de 20/07/2021 a 08/01/2024. Os documentos apresentados pela reclamada de apuração das diferenças das comissões são do período de 11/2021 a 04/2022, e de 07/2022 a 10/2022. Do ano base de 2021 faltam os meses de 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021. Do ano base de 2022 faltam os meses de 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 11/2022 e 12/2022. Do ano base de 2023 faltam os meses de 01/2023 a 12/2023. Do ano base de 2024 faltam os dias trabalhados de 01/2024. O Perito registrou que a inadimplência não serviu para os fins de descontos. A inadimplência era utilizada para os fins de bonificação. As "pendências por inadimplência" não existem provas de descontos. As empresas não apresentaram a fórmula de cálculo das comissões. As reclamadas não juntaram os parâmetros de cálculo das comissões. Existem descontos, no período de agosto a outubro de 2023, realizados sobre a premiação bruta, sem especificar a sua origem, justificativa e natureza. Além disso, o Expert (#id:ecd7e43) anotou que há necessidade das empresas apresentarem os números dos pedidos correspondentes com as notas fiscais e na ordem temporal. Por conta de tais inconsistências, o Expert compreendeu pela impossibilidade de se realizar o laudo pericial contábil. É o essencial relatório. Decidindo. O Juízo esclarece que o laudo pericial contábil é uma metodologia técnica para se aferir, meritoriamente, se a empresa realizou os pagamentos conforme a legislação de regência. Restou incontroverso, tanto pela parte autora na peça vestibular quanto pelas reclamadas na defesa, que o trabalhador foi contratado para ser vendedor externo. Tornou-se pacífico que o obreiro tinha área definida de atuação. Isso ficou bem claro na contestação (#id:d631e4a), ippis literis: [...]. [...]. Vejam que restou inequívoco que a área de atuação do obreiro, na condição de vendedor externo, era exclusiva e estava previamente definida pelas empresas reclamadas, porque na defesa (#id:d631e4a) não há disposição expressa em sentido contrário. De maneira que, em razão dessa definição de área de atuação fixa e determinada é que incide a Lei Federal nº. 3.207/1957 conjugada com a legislação trabalhista à espécie em virtude da natureza sinalagmática da relação contratual. O art. 2º da Lei Federal nº. 3.207/1957 estabelece que o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. Nesse artigo mencionado ainda consta claramente que na hipótese de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. Registre-se também que a zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos da lei quanto à irredutibilidade da remuneração. Acrescente-se que o art. 3º da Lei Federal nº. 3.207/1957 aduz que a transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. O ponto principal em debate é que no art. 4º da Lei Federal nº. 3.207/1957 consta que o pagamento de comissões e percentagens deverá ser feito mensalmente. A empresa deverá expedir, para tanto, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos pelo vendedor. Acrescente-se que, de acordo com a legislação destacada, o percentual da comissão das vendas realizadas pelo empregado deve lhe ser pago integralmente, ou seja, 100%. Não há naquela norma autorização para rateio de comissão do vendedor. Veja que, ao contrário do que preconiza na Lei Federal nº. 3.207/1957, consta no Memorando de Remuneração Variável anexado pelas reclamadas (#id:e7622f2) que a comissão do vendedor será rateada com o vendedor interno da empresa, conforme se pode verificar, a saber: [...]. [...]. Pontue-se que as empresas não anexaram qualquer norma coletiva que venha se ater a eventual pagamento proporcional ao vendedor externo e a atendente (vendedor) interno. Acrescente-se que tanto no contrato de experiência (#id:d3ea31c) quanto na alteração contratual (#id:498c72d) não há cláusula com alusão expressa de rateio. Porque o rateio é retirar do empregado sua parcela salarial injustificada. Complemente-se que as empresas não apresentaram qualquer relatório, do vendedor reclamante, de eventual desconto sobre inadimplência ou devolução de mercadorias. Portanto, com base nos destaques feitos pelo Expert em suas manifestações (#id:4f8c0d8, #id:ecd7e43 e #id:d6d6176), considerando-se a busca do Juízo pela verdade real substantiva (art. 139 do CPC), com foco nas notas fiscais e nos pedidos, nas fórmulas de composição de cálculos de pagamento de comissões, nos eventuais descontos realizados, e no percentual da comissão e nos demais parâmetros de liquidação, sendo assim, o Juízo adota as seguintes providências, a saber: a) Retire-se o processo de pauta; b) Intimem-se as empresas reclamadas (PINDORAMA REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e MP LUB DISTRIBUIDORA LTDA) para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, via DEJT, apresentem: b.1) As regras de apuração e dos cálculos utilizados para a liquidação dos valores das comissões efetivamente pagas ao reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024; b.2) Os percentuais médios (%) adotados nas comissões sobre as vendas para apuração e liquidação dos valores que foram efetivamente pagos ao reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024; b.3) A fórmula de cálculo que indique precisamente a base de cálculo utilizada para o pagamento das comissões efetuado ao reclamante, do período de 20/07/2021 a 10/2023; b.4) A fórmula de cálculo (da nova modalidade de pagamento de comissões/bonificações) que indique precisamente a base de cálculo utilizada ao pagamento das comissões do autor, do período de 10/2023 a 08/01/2024; b.5) Os pedidos e as respectivas Notas fiscais, na ordem cronológica, das vendas efetuadas pelo reclamante, relativas ao ano base de 2021, dos meses de 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021; b.6) Os pedidos e as respectivas Notas fiscais, na ordem cronológica, das vendas efetuadas pelo reclamante, relativas ao ano base de 2022 dos meses de 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 11/2022 e 12/2022; b.7) Os pedidos e as respectivas Notas fiscais, na ordem cronológica, das vendas efetuadas pelo reclamante, relativas ao ano base de 2023 faltam os meses de 01/2023 a 12/2023; b.8) Os pedidos e as respectivas Notas fiscais, na ordem cronológica, das vendas efetuadas pelo reclamante, relativas ao ano base de 2024 faltam os dias trabalhados de 01/2024; b.9) Qual a metodologia adotada sobre o percentual (%) a inadimplência era utilizada para os fins de bonificação; b.10) Qual a natureza e a motivação justificada para os descontos registrados nos relatórios anotados pelo Perito, conforme o laudo (f. 860 e ss.); b.11) Todos os contracheques do reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024, com os comprovantes de depósitos realizados; b.12) Indicar se houve (ou não) insolvência por parte de compradores das vendas realizadas exclusivamente pelo reclamante, no período de 20/07/2021 a 08/01/2024, com os devidos comprovantes, eis que não serão aceitas alegações de ordem genérica; b.13) Indicar qual a metodologia e norma que ampara o rateio das comissões sobre as vendas realizadas pelo reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024. c) Caso a empresa não apresente os dados, documentos e demais informações determinadas pelo Juízo no prazo assinalado, adotando-se o critério de equidade, se observará as seguintes diretrizes para que o Expert possa elaborar o laudo pericial contábil, a saber: c.1) A apuração para a liquidação das comissões deverá considerar a média mensal/anual dos valores totais das notas fiscais anexadas neste processo, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024, isoladamente. c.2) A apuração da média dos valores das comissões será por cada ano isoladamente. c.3) Inexistindo notas fiscais em sua totalidade, para o ano correspondente, o Expert deverá considerar a média da quantidade das notas fiscais encontradas nos autos do ano respectivo, e multiplicar o valor médio por 12 (doze) meses, isso para cada ano. c.4) Caso não encontre nenhuma nota fiscal do referido ano, o Perito deverá considerar a média do valor anual antecedente, e a média do ano subsequente, e desse valor médio multiplicará por 12 (doze) meses. c.5) Caso não encontre a média do ano subsequente, deverá o Perito considerar o maior valor do ano antecedente. c.6) Para cada ano deverá observar a evolução salarial correspondente, conforme os contracheques apresentados, para que a diferença do valor das comissões seja encontrado. c.7) Caso não encontre contracheque do referido ano, poderá considerar o salário mínimo ou salário regional da categoria na base territorial do Estado de Alagoas, Pernambuco ou Sergipe, isso do ano respectivo. c.8) O percentual adotado de inadimplência e de devolução de mercadorias para os fins de bonificação será zero (0%), e deverá repercutir no cálculo das diferenças de bonificação pagas ao reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024; c.9) Todos os "descontos" (#id:4f8c0d8), conforme achados também no relatório do Perito (f. 860 e ss.) deverão ser considerados irregulares, determinando-se a sua recomposição para os fins de pagamento em prol do reclamante, do período de 20/07/2021 a 08/01/2024. c.10) O percentual de apuração das comissões será de 1% (um por cento) sobre os valores médios anuais encontrados no item "c". c.11) Os juros e correção monetária a partir do vencimento das obrigações, em época própria, conforme artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST, devendo, ainda, ser observado o decidido no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 pelo E. STF, ou seja, com aplicação do IPCA-E e de juros previstos no "caput" do artigo 39 da Lei nº 8177/1991 (TR) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. c.12) Observará as compensações, caso existam, por meio dos contracheques encontrados neste processo, a evitar enriquecimento sem causa, na forma das Súmulas nº. 18 e 48 do C. TST. c.13) Para os fins de apuração das diferenças das comissões, o Expert deverá considerar o valor do salário líquido apontado pelo reclamante na peça vestibular (#id:6446742) no valor total de R$ 6.000,00, porque as reclamadas, na defesa (#id:d631e4a), não impugnaram esse valor. c.14) O percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total das vendas deverá ser calculado em sua integralidade para o reclamante, ou seja, esse percentual deverá ser de 100%, e não 85%, uma vez que não há norma legal que assegure o rateio realizado entre o vendedor externo e interno. c.15) As "pendências por inadimplência" deverão ser consideradas no percentual zero (0%), para os fins de métricas de apuração dos bônus das vendas realizadas pelo reclamante. c.16) O Perito deverá desconsiderar o "intervalo de vendas", e considerará a média das vendas, conforme itens anteriores. c.17) Os indicadores “IP Inadimplência Últimos 6 meses” e “Devoluções de Mercadorias” deverão ser considerados zero (0%), tendo em vista que não há nos autos provas que permitam a redução do valor relativo à bonificação do reclamante. c.18) Havendo duplicidade nas planilhas (notas fiscais e pedidos), deverão ser considerados os valores médios dessa duplicidade. c.19) Reapresentadas supostas listas pelas empresas reclamadas de pedidos e de notas fiscais, o Perito irá considerar a média apenas dos maiores valores mensais, correspondentes aos anos respectivos. c.20) O Perito Judicial deverá considerar cumpridos pelo reclamante todos os 07 indicadores (f. 463) ligados às vendas, considerando-se, entre o máximo e o mínimo, o valor médio para os efeitos de cálculos. d) Os reflexos deverão incidir nas parcelas salariais vindicadas pelo reclamante na petição inicial, sendo 13º salários, férias + 1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS (#id:6446742). e) Na hipótese de ausência de algum parâmetro não especificado, o Expert deverá solicitar a este Juízo a sua fixação, com base na equidade, para que finalize o laudo pericial. Observem que o Juízo, antes de se adotar o critério de equidade, para os fins de se estabelecer parâmetros mínimos de cálculo de possíveis diferenças de comissões, e que nem se sabe se poderão (ou não) existir, a ser ainda aferido pelo Perito, prestigiou prazo razoável para que as empresas apresentem todos os documentos, dados e indicadores aptos a conduzirem o laudo pericial. Até porque se trata de ônus da prova das empresas, porque possuem, na hipótese dos autos, maior aptidão para apresentarem todas as documentações das vendas realizadas, que são de sua inteira responsabilidade, inclusive no que se refere aos fatos geradores das notas fiscais para os fins de recolhimentos tributários, conforme infere-se do art. 818 da CLT. Não apresentar tais documentações, metodologias, valores e indicadores, por parte das empresas reclamadas, é anuir integralmente com os parâmetros fixados pelo Juízo. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. Havendo impugnações, intime-se o Expert para apresentação dos esclarecimentos. Sobrevindo os esclarecimentos, incluam-se os autos em pauta, e intimem-se as partes para que tenham ciência desta decisão. Aguarde-se toda a tramitação deste processo no sobrestamento (Igest). Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 24 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PINDORAMA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA - MP LUB DISTRIBUIDORA LTDA - VIBRA ENERGIA S.A
-
Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL) - Processo 0700664-47.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Lidiane Soares Fidelix de AssisB0 - EXECUTADO: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 296, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL) - Processo 0711096-86.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Humberto Teixeira da RochaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo!
-
Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147AL), ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL), ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599AL), ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), ADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo 0000213-51.2012.8.02.0358 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: B1JOÃO LUIZ DE MACÊDO SOBRINHOB0 - DEMANDADO: B1CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES D E ALAGOASB0 - Verifico que a parte recorrente apresentou recurso inominado, pleiteando a justiça gratuita, no entanto, não acostou documento idôneo a comprovar a sua hipossuficiência financeira. Assim, determino a sua intimação para que acoste tal comprovação, em 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso apresentado, acaso não comprovado o recolhimento do preparo em 48h (quarenta e oito horas) após o referido prazo, nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 22 de julho de 2025. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0708984-52.2022.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recdo/Recte: Coringa Tour Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Rec/Recorrido: Josefa dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual). Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB: 14953/AL) - Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL)
Página 1 de 13
Próxima