Albert Suruagy Motta Padilha

Albert Suruagy Motta Padilha

Número da OAB: OAB/AL 014962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Albert Suruagy Motta Padilha possui 78 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TRT19 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF5, TJPE, TRT19, STJ, TJMA, TJAL
Nome: ALBERT SURUAGY MOTTA PADILHA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  3. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: ALBERT SURUAGY MOTTA PADILHA (OAB 14962/AL) - Processo 0700291-20.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Albert Suruagy Motta PadilhaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERT SURUAGY MOTTA PADILHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os arts. 2º, 3º, 6º, incisos IV, VI e VIII, e 39, inciso V, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos que seguem: DECLARO a nulidade da cláusula contratual que previu a retenção desproporcional dos valores pagos a título de multa por cancelamento; CONDENO a parte demandada a restituir ao autor o valor de R$ 14.464,01 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (conforme Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde esta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALBERT SURUAGY MOTTA PADILHA (OAB 14962/AL) - Processo 0706472-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTORA: B1Rayane da Silva AmorimB0 - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP). Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado. Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição. Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL. Cumpra-se. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE), ADV: ALBERT SURUAGY MOTTA PADILHA (OAB 14962/AL) - Processo 0700707-70.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - AUTOR: B1Albert Suruagy Motta PadilhaB0 - RÉ: B1Paulines Pereira da SilvaB0 - Cuida-se de embargos à execução opostos pelo embargante, alegando, em síntese, a impossibilidade de adimplir integralmente o valor executado, razão pela qual requer o parcelamento da dívida em 20 prestações mensais. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência de fundamento legal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, os embargos à execução são cabíveis para arguir matérias de defesa típicas, tais como: nulidade do título, excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, entre outras. Contudo, no caso dos autos, o embargante limitou-se a requerer o parcelamento da dívida em 20 parcelas mensais, sem alegar qualquer das hipóteses legais que autorizam a oposição dos embargos, conforme elencadas no referido artigo. Ainda que se considere o pedido de parcelamento à luz do art. 916 do CPC, referido dispositivo estabelece que o executado poderá, no prazo legal, requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais corrigidas, mediante o depósito inicial de 30% do valor da execução, hipótese que não se observa no presente caso. Ademais, o parcelamento previsto no art. 916 não pode ser formulado dentro dos embargos, mas em requerimento próprio e tempestivo, antes de sua oposição. Dessa forma, os embargos carecem de interesse jurídico e fundamento legal, tratando-se, em verdade, de tentativa de negociação que não se enquadra nas hipóteses de defesa previstas em lei. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (se aplicável). Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular prosseguimento da execução, observando-se eventuais requerimentos pendentes da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,24 de julho de 2025. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965299/AL (2025/0220915-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULO CAJE TORRES ADVOGADOS : ELMA CARDOSO OLIVEIRA - AL002507 ALBERT SURUAGY MOTTA PADILHA - AL014962 AGRAVADO : HELOISA PACHECO DA SILVA ADVOGADO : DAVID SOMBRA PEIXOTO - AL014673 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PAULO CAJE TORRES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PAULO CAJE TORRES, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. ELMA CARDOSO OLIVEIRA, subscritora do Agravo em Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 183, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009110-26.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALBERT SURUAGY MOTTA PADILHA - AL14962 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: GREICY FEITOSA DOS SANTOS - AL7150 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro e indenização por danos morais. Durante a tramitação do feito, este juízo determinou a intimação da parte autora para justificar o interesse de agir após a decisão do STF na ADPF 1.236, que estabeleceu via administrativa para o ressarcimento. A parte autora manifestou-se pela continuidade do feito. Aprecio. A controvérsia cinge-se à subsistência do interesse de agir da parte autora, uma das condições da ação, após a solução estrutural e administrativa estabelecida no âmbito da ADPF nº 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido. No caso concreto, a questão dos descontos associativos não autorizados foi objeto de um Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo STF na referida ADPF. Este acordo estabeleceu um fluxo administrativo para o ressarcimento célere e integral dos valores indevidamente descontados, eliminando a pretensão resistida do INSS quanto à devolução e tornando desnecessária a intervenção judicial para este fim. Ressalto que a referida decisão determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias (como danos morais e repetição em dobro), com o objetivo explícito de proteger os lesados e evitar a judicialização em massa, sem que haja prejuízo ao direito de pleitear tais verbas futuramente, caso entendam devido. Dessa forma, a pretensão principal de ressarcimento será satisfeita administrativamente, e as pretensões acessórias estão com sua exigibilidade e prescrição suspensas. A manutenção do presente processo, neste cenário, representa uma medida contrária à economicidade processual e à própria solução estrutural buscada pelo STF. Portanto, a pretensão autoral, no estado em que se encontra, carece de necessidade, uma vez que o ressarcimento dos valores está assegurado por via administrativa e as demais pretensões estão resguardadas pela suspensão da prescrição. Ademais, o princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária quando existente solução administrativa adequada. No presente caso, o acordo homologado pelo STF oferece solução mais célere, econômica e eficaz que o processo judicial, pois dispensa a produção de provas complexas sobre a autorização dos descontos, garante ressarcimento integral com correção monetária, evita os custos e a demora inerentes ao processo judicial e preserva o direito do beneficiário de acionar judicialmente a entidade responsável pelos descontos. A intervenção do Poder Judiciário em matéria que já conta com solução administrativa adequada deve ser excepcional, reservada apenas aos casos em que demonstrada a insuficiência ou inadequação da via administrativa para o caso concreto. Por fim, a parte autora não demonstrou qualquer peculiaridade em sua situação que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais beneficiários abrangidos pelo acordo. Seus argumentos limitam-se a questões genéricas sobre o direito de acesso à justiça e a amplitude dos pedidos, sem demonstrar concretamente por que a solução administrativa seria inadequada ao seu caso específico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir superveniente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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