Joao Arthur De Franca
Joao Arthur De Franca
Número da OAB:
OAB/AL 014992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Arthur De Franca possui 110 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT19, TJTO, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT19, TJTO, TST, TJSC, TRT13, TJAL, TJSP, TRT6
Nome:
JOAO ARTHUR DE FRANCA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VANESSA LOPES DE ARAUJO (OAB 14736/AL), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL), ADV: GIOVANNI RONCALLI CASADO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 14700/AL), ADV: KEINSTEIN ALBUQUERQUE DE LIRA (OAB 11360/AL), ADV: KEINSTEIN ALBUQUERQUE DE LIRA (OAB 11360/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL) - Processo 0729446-80.2017.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Kassandra Santos FariasB0 - B1Sandra Maria dos SantosB0 - RÉU: B1Atacadão Paraíba 10B0 - DECISÃO Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, cumpra-se a decisão de fl. 66, procedendo com o bloqueio via sistema SISBAJUD. Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa, fica desde já autorizada a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maceió, 17 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000928-51.2021.5.19.0004 AGRAVANTE: FARIAS E LESSA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: QUITERIA DA SILVA XAVIER PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000928-51.2021.5.19.0004 AGRAVANTE: FARIAS E LESSA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO ARTHUR DE FRANCA AGRAVADO: QUITERIA DA SILVA XAVIER ADVOGADO: Dr. VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL ADVOGADO: Dr. FABIO ALVES SILVA ADVOGADO: Dr. ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA GPACV/nev D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2024;recurso interposto em 31/10/2024 – Id 9b3d386). Considera-se tempestivo o recurso,tendo em vista a interrupção do prazo processual em razão da oposição de embargosde declaração (Id 586c706). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 Alegação(ões): - violação dos artigos: 5º, LV e 7º, XXVIII, da CF. - divergência jurisprudencial: 04 arestos (Id 9b3d386). Alega que não há o que se falar em responsabilidade dareclamada na suposta doença adquirida pela empregada, seja esta subjetiva ouobjetiva. Expõe que, no caso em tela, a empregadora cumpriu com todasas normas ergonômicas e de segurança do trabalho, forneceu carga horária e repousoremunerado de acordo com a legislação e convenção coletiva, bem como forneceu EPI ́s, treinamentos e garantiu os depósitos de FGTS, de modo que não há que se falar emato ilícito por parte da empregadora. Afirma que não há nexo de causalidade entre as condutas daempregadora e a suposta doença ocupacional adquirida pela empregada. Argui que A recorrida não conseguiu demonstrar a existência denexo causal ou concausal entre suas atividades laborativas e a doença alegada. Destaca que a empresa sempre seguiu as normas de segurançado trabalho, fornecendo todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)necessários, além de promover cursos e treinamentos regulares aos seus funcionários,conforme comprovado nos autos. Consta do v. acórdão: “(...)Narra a inicial que a reclamante foi admitida em 21.09.2015,no cargo de frentista, e que desde 03 de julho de 2020 encontra-se afastada de suasatividades no reclamado, face às enfermidades adquiridas no labor para a ré, tambémpara gozo de auxilio previdenciário. Relata labor em média por 08h/09h, nos turnos da manhã/tarde/noite, de domingo a domingo, com uma folga semanal, laborando nos dias de feriado.Destaca que o trabalho demandava muito esforço físico, realizando o transporte desobrecarga, tendo que ficar em pé durante a maior parte do tempo, realizando muitosmovimentos repetitivos e de rotação. Aduz que em 2018, começou sentir ardor em seupunho, tendo realizado exames que constataram que estava com Tenossinovite doflexor radial do carpo, em seu punho direito. No início do ano de 2019, começou asentir dores também em outros membros superiores (COTOVELO/OMBRO), além das Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 dores que já sentia em seu punho, e que após exames, foi diagnosticada comTENDINITE/ SINAIS DE EPICONDILOPATIA MEDIAL no cotovelo esquerdo; e comTENDINOPATIA DO TENDÃO DO MÚSCULO SUPRAESPINHAL no ombro direito. Informa que foi afastada para gozo de auxilio doença poracidente de trabalho, de 08 de maio de 2019 até 21 de dezembro de 2019; e que seencontra incapacitada para o trabalho até a presente data, uma vez que a empresaencaminhou a reclamante para o INSS, sem a emissão da CAT. No momento, aguardaresultado da perícia feita na Justiça Federal no final de setembro de 2021. Com vistas a comprovar o alegado, anexa documentos médicos. Por sua vez, o reclamado impugnou as alegações exordiais,afirmando, em síntese, que não deu origem a qualquer ato que pudesse ensejar danoà intimidade, vida privada, honra ou imagem da reclamante. Salienta que vemprestando todo tipo de auxílio à empregada, permanecendo com seus depósitos deFGTS e de contribuição de INSS. Controversa a natureza ocupacional da doença relatada pelareclamante, o Juízo "a quo" determinou a realização de perícia médica, que resultou nolaudo pericial. De início, cumpre esclarecer que a perícia foi regularmenterealizada por perita nomeada pelo juízo em face da confiança nela depositada, sendoprofissional que detém conhecimentos técnicos e científicos na área que importa àperícia. Outrossim, o laudo técnico encontra-se a salvo de quaisquer irregularidadesprocedimentais ou falhas técnicas, atendendo ao disposto no art. 473, do CPC, nãohavendo, portanto, motivos para declarar sua nulidade. Sobre as patologias relatadas pela recorrente, a i. expertconcluiu (ID 8b764cb/Fls.: 1245, ratificado no ID b271a9c/ Fls.: 1289 e ss): "(...) 3. Conclusão Não há nexo causal, paciente apresenta avaliação deespecialistas sem excluir outras causas reumatológicas e-ou degenerativas, paraquadro de evolução arrastada e que vem comprometendo as funções do aparelholocomotor (cintura escapular e plexo braquial), da paciente previamente hígida. Faz-se necessário aguardar a ELETRONEUROMIOGRAFIA paraverificar a funcionalidade do plexo braquial, associado a avaliação da equipemultidisciplinar já citada neste laudo pericial. Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 (...)" Ao responder os quesitos, a sra. Perita respondeu: "4.1. Autor 2.1 - R: Paciente realizou exercícios de repetição diariamente,podendo ter causado lesões, principalmente em segmentos da cintura escapular. 2.2 - R: Frentista do posto de gasolina, lavagem de banheiros,lavagem de pista, calibragem de pneus e subida em caminhões para pegar combustível. 2.3 - R: Sim, podem ser considerados riscos ergonômicos. 2.4 - Que a Sra. Perita possa informar diante das queixas daReclamante, bem como levando em consideração os resultados de exames, se aObreira apresenta quadro clínico compatível com COTOVELO ESQUERDO: TENDINITE/SINAIS DE EPICONDILOPATIA MEDIAL; OMBRO DIREITO: TENDINOPATIA DO TENDÃODO MÚSCULO SUPRAESPINHAL; PUNHO DIREITO: TENOSSINOVITE DO FLEXOR RADIALDO CARPO; entre outras, decorrente de atividades laborais; R: Sim, possivelmente podem ter relação com o trabalhoefetuado, além de provável lesão em plexo braquial, a qual só poderá ser comprovadacom a eletroneuromiografia. 2.5 - Queira a Sra. Perita ilustrar se as doenças que afetam aReclamante, caracterizada por vários sintomas, tais como, dor, perda da forçamuscular, diminuição dos movimentos, tem ligação direta com o ambiente laboral, aorganização do trabalho e as determinações das suas atividades; R: Tendinopatia do Ombro (CID10-M75.3) + Ruptura doManguito Rotador(CID10-66.4) + Tendinite do Bíceps (CID10-M65.8) + Síndrome doManguito Rotador (CID10-M75.1) + Inflamações que comprometem as bainhastendíneas e os tendões (CID10-M65) + Epicondilite Lateral (CID10-M77.1) + Bursite doOmbro (CID10-M75.5) + Lesões do Ombro (CID10-M75) + Fibromialgia (CID10-M79.7) +Eritema Nodoso (CID10-L52) + Transtornos do disco cervical com radiculopatia (CID10-M50.1) + Outras Lesões do Nervo Mediano (CID10-G56.1). Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 Todas as doenças elencadas estão relacionadas ao quadroclínico da paciente. (...) 2.7 - Pode-se afirmar que o quadro sintomatológico daReclamante progrediu irregularmente, em razão de não terem sido efetivadasmudanças nas condições de trabalho? R: Sim. 2.8 - Que a Sra. Perita averigue se o tempo e a intensidade deexposição da Reclamante aos fatores laborais de risco, tais como, posturasinadequadas, invariabilidade das suas atribuições diárias, falta de treinamentoergonômico, dentre outros, foram suficientes para a desencadeamento/agravamentoda doença ocupacional que acometeu a Obreira; R: Sim, pode ter sido o suficiente. Mas é preciso excluir as outrascausas já citadas neste laudo pericial. 2.9 - A Sra. Perita pode comunicar, através da emissão de umpronunciamento conclusivo, se o processo doloroso sofrido pela Reclamante provocalimitações das atribuições desenvolvidas pela Obreira, comprometendo, desse modo, asua capacidade funcional, qual a extensão do dano? R: Sim, provoca dor e limitação de movimento, mas não verificoevolução da fisioterapia a respeito das comorbidades, além de relatório da ortopedia,reumatologia, neurologia e psiquiatria. É verificado ao exame físico, diminuição deforça em membros superiores, direito maior que o esquerdo, além disto, apresentadeformidade em ombro direito. A extensão, real do dono deve ser realizada após aeletroneuromiografia e os respectivos laudos dos especialistas já citados. Ou seja,quem sente dor e limitação de movimento, necessita realizar acompanhamentomédico e seus respectivos, para comprovar e atestar os danos causados. (...) 2.14 - No exame admissional, a Autora apresentou algumapatologia em seu prontuário médico? R: Não. 2.15- A Reclamante apresenta algum sinal clínico, deficiência,deformidade física ou lesão detectável objetivamente? Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 R: Abaulamento em ombro direito, associado a perda de forçade msd>>>mse. 2.16 - Qual o percentual da incapacidade laborativa da Autora? R: Paciente aguarda eletroneuromiografia. 2.17- As atividades específicas exercidas pela Reclamantecontribuíram para o surgimento/agravamento de sua patologia? R: Sim. (...) 2.23- Objetivamente, a doença que acometeu o obreiro foradecorrente do exercício irregular da sua função na empresa, ora Reclamada (laborarem posições inadequadas bem como com esforço físico e repetitivo)? A Reclamadadesrespeitou as normas de segurança e de medicina do trabalho? R: Sim. 2.31 - As referidas lesões que a Autora se encontra atualmentesão de natureza temporária ou definitiva? R: Definitivas. Porém, existem tratamentos paliativos, sendonecessários realizá-los para uma melhora na qualidade de vida. 2.35 - Se existe o PPP do local e função da Reclamante? Qual aconclusão de tal perfil? R: Sim. As funções realizadas em trabalho colaboraram para oseu quadro clínico. Resta esclarecer se foi de maneira direta ou indireta. 4.2. Réu (...) 6. Esta doença/lesão é incapacitante? Se positivo, é temporáriaou permanente? É total ou parcial? R: Doença por Lesão de repetição, de caráter permanente eparcial, pois a atingiu em maior parte, as estruturas da cintura escapular. Pacienteaguarda eletroneuromiografia. (...) Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 9. Houve agravamento ou desdobramento da doença ou lesãoao longo do tempo? R: Sim. 10. A reclamada desrespeitou alguma norma de segurança e demedicina do trabalho? R: As múltiplas funções da paciente na empresa (sic). Nos esclarecimentos à impugnação ao laudo - fls.: 1290, a i.Perita acrescentou os dois últimos laudos da eletroneuromiografia, com as seguintesinformações: "Eletroneuromiografia 28.12.21: sinais de comprometimento dasfibras sensitivas do nervo mediano direito, no segmento do punho, de naturezadesmielinizante, compatíveis com a síndrome do túnel do carpo de grau leve. Eletroneuromiografia 13.06.24: sem alterações significativas, ouseja, não houve evidências neurofisiológicas de mononeuropatia, polineuropatia,plexopatia, comprometimentos motores pré-ganglionar (radiculopatia motora e-oucorno anterior da medula) e-ou miopatia em atividade." Na conclusão, manteve o laudo pericial, sem nexo causal e/ouconcausal. Constata-se que a conclusão do laudo pericial se evidencioucontraditória, pois a i. expert nas respostas aos quesitos formulados reconheceu que olabor contribuiu para o surgimento/agravamento das patologias obreiras (vide item2.17), bem como que as lesões são de natureza definitiva, caráter permanente eparcial, e os riscos ergonômicos da atividade desempenhada. Ressalte-se que a autora encontra-se afastada para percepçãode benefício previdenciário em razão das patologias que o incapacitaram parcialmentequando possuía apenas 29 anos, após aproximadamente 4 anos de prestação deserviços para o reclamado. Assim, conforme art. 479, do CPC, que dispõe que o Juiz não estáadstrito ao laudo pericial, afasta-se as conclusões da perícia, diante das demaisinformações contidas no laudo, das provas dos autos (exames médicos fornecidos pelaparte obreira), e o fato de a reclamante estar afastada até o momento do ajuizamentoda ação para gozo de benefício previdenciário. Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 Nesse contexto, reconhecendo-se o nexo concausal entre osproblemas de saúde da parte autora e sua atividade laboral na reclamada, aincapacidade parcial e permanente, o período de 4 anos de labor antes do afastamentoprevidenciário, a pouca idade da obreira, a ausência de medidas do reclamado parareduzir os danos, a gravidade das patologias desenvolvidas, não se pode negar aangústia e aflições por ela vivenciados, que viu direito de sua personalidade, qual sejasua saúde, ser violado, o que autoriza reparação pelos danos morais sofridos, razãopela qual, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem comoos critérios meramente orientadores do artigo 223-G (a natureza do bem jurídicotutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o esforço efetivo paraminimizar a ofensa, a situação social e e econômica das partes envolvidas), arbitra-se acondenação a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Analisa-se o pedido de indenização por danos materiais. Há a informação no laudo pericial de que a incapacidade dareclamante é de natureza definitiva, caráter permanente e parcial. Contudo, a sra.Perita fez constar no parecer técnico, quanto ao percentual da incapacidade laborativae o grau de comprometimento da saúde da autora, que a paciente aguardaeletroneuromiografia. Já nos esclarecimentos à impugnação ao laudo - fls.: 1290,constam os últimos laudos da eletroneuromiografia, com as seguintes informações: "Datado de 28.12.21: sinais de comprometimento das fibrassensitivas do nervo mediano direito, no segmento do punho, de naturezadesmielinizante, compatíveis com a síndrome do túnel do carpo de grau leve. Datado de 13.06.24: sem alterações significativas, ou seja, nãohouve evidências neurofisiológicas de mononeuropatia, polineuropatia, plexopatia,comprometimentos motores pré-ganglionar (radiculopatia motora e-ou corno anteriorda medula) e-ou miopatia em atividade." Portanto, no que toca aos danos materiais, "in casu", verifica-seque a atitude negligente patronal causou dano patrimonial à reclamante, eis que adoença ocupacional gerou redução de sua capacidade laborativa. Assim sendo, há quese ressarcir o dano de natureza material sofrido. De consequência, resta evidenciado o prejuízo financeiro pelaredução na capacidade laboral de forma permanente, circunstância que autoriza aindenização por danos materiais. Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 Assim, com fulcro no caput e parágrafo único do art. 950, do CC,defere-se a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danosmateriais. Quanto aos parâmetros de fixação do quantum indenizatório,entendo que se deva levar em consideração a remuneração do trabalhador e aexpectativa de vida dos homens brasileiros divulgada pelo IBGE, devendo haverreduções do valor da pensão pela concausa e pelo pagamento adiantado, em parcelaúnica, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. O nexo causal foi parcial, por concausa, as lesões são denatureza definitiva, caráter permanente e parcial. Ressalte-se que a obreira encontra-se afastada do labor, compercepção de auxílio previdenciário em razão das patologias desenvolvidas e que olaudo da eletroneuromiografia concluiu "sinais de comprometimento das fibrassensitivas do nervo mediano direito, no segmento do punho, de naturezadesmielinizante, compatíveis com a síndrome do túnel do carpo de grau leve". Assim, fixo a indenização mensal em 15% do salário da obreira. O último salário da obreira foi R$ 1.244,07, com aplicação dopercentual de incapacidade laboral (15%) resulta no valor da pensão de R$ 186,61, pormês. Sob essa perspectiva, considerando que na data do ajuizamentoda ação (novembro de 2021), a reclamante possuía cerca de 31 anos de idade e que,conforme o IBGE, a sua expectativa de vida era de 48 anos, o total das parcelas (R$186,61 X 12 x 48 anos) resultaria no montante de R$ 107.487,64. Com o deságio de 30%pelo pagamento em parcela única, temos R$ 75.241,35. Pontue-se que esse é o valor nadata de novembro de 2021, portanto deve ser atualizado na fase executória.(…)” O sistema processual pátrio consagra os princípios dapersuasão racional e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), podendo omagistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmenteproduzido, não ficando adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), desde quefundamente sua decisão. No caso em análise, a Turma, com base no conjunto de provasproduzidas nos autos, verificou a ocorrência dos elementos caracterizadores daresponsabilidade civil (dano, nexo causal ou concausal e culpa da reclamada). Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 Consignou que o fato de a atividade exercida na empresarepresentar uma concausa para o agravamento da doença da empregada, impõe-se odever de indenizar. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte,demandaria a análise de provas, intento vedado nesta esfera recursal. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida -ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que,por sua vez, não dar ensejo ao seguimento do recurso de revista, em face de suanatureza extraordinária. Incide óbice contido na Súmula n.º 126 do C. TST, descabendocogitar de violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo: 791-A da CLT. Ressalta que o presente recurso busca a reforma da sentença deprimeiro grau e em caso de provimento, o pedido autoral será julgado improcedente,afastando-se, assim, quaisquer notificações de recorrente ao pagamento de honoráriosadvocatícios. Diz que a natureza recursal do presente caso torna incabível odeferimento de honorários em favor do reclamante, uma vez que a reforma da decisãopoderá, inclusive, gerar a declaração da parte contrária em honorários de sucumbênciaem favor da reclamada. Consta do decisum atacado: “Ante a sucumbência da parte reclamada, devidos aosadvogados da autora honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%sobre o valor da condenação.” No tocante aos pressupostos intrínsecos, não forampreenchidos os requisitos do art. 896, § 1º - A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho,considerando que a Recorrente não aponta o trecho da decisão da Turma do TRT da19ª Região que configura o prévio debate da questão controversa objeto do recurso. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por FARIAS E LESSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FARIAS E LESSA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000928-51.2021.5.19.0004 AGRAVANTE: FARIAS E LESSA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: QUITERIA DA SILVA XAVIER PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000928-51.2021.5.19.0004 AGRAVANTE: FARIAS E LESSA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO ARTHUR DE FRANCA AGRAVADO: QUITERIA DA SILVA XAVIER ADVOGADO: Dr. VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL ADVOGADO: Dr. FABIO ALVES SILVA ADVOGADO: Dr. ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA GPACV/nev D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2024;recurso interposto em 31/10/2024 – Id 9b3d386). Considera-se tempestivo o recurso,tendo em vista a interrupção do prazo processual em razão da oposição de embargosde declaração (Id 586c706). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 Alegação(ões): - violação dos artigos: 5º, LV e 7º, XXVIII, da CF. - divergência jurisprudencial: 04 arestos (Id 9b3d386). Alega que não há o que se falar em responsabilidade dareclamada na suposta doença adquirida pela empregada, seja esta subjetiva ouobjetiva. Expõe que, no caso em tela, a empregadora cumpriu com todasas normas ergonômicas e de segurança do trabalho, forneceu carga horária e repousoremunerado de acordo com a legislação e convenção coletiva, bem como forneceu EPI ́s, treinamentos e garantiu os depósitos de FGTS, de modo que não há que se falar emato ilícito por parte da empregadora. Afirma que não há nexo de causalidade entre as condutas daempregadora e a suposta doença ocupacional adquirida pela empregada. Argui que A recorrida não conseguiu demonstrar a existência denexo causal ou concausal entre suas atividades laborativas e a doença alegada. Destaca que a empresa sempre seguiu as normas de segurançado trabalho, fornecendo todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)necessários, além de promover cursos e treinamentos regulares aos seus funcionários,conforme comprovado nos autos. Consta do v. acórdão: “(...)Narra a inicial que a reclamante foi admitida em 21.09.2015,no cargo de frentista, e que desde 03 de julho de 2020 encontra-se afastada de suasatividades no reclamado, face às enfermidades adquiridas no labor para a ré, tambémpara gozo de auxilio previdenciário. Relata labor em média por 08h/09h, nos turnos da manhã/tarde/noite, de domingo a domingo, com uma folga semanal, laborando nos dias de feriado.Destaca que o trabalho demandava muito esforço físico, realizando o transporte desobrecarga, tendo que ficar em pé durante a maior parte do tempo, realizando muitosmovimentos repetitivos e de rotação. Aduz que em 2018, começou sentir ardor em seupunho, tendo realizado exames que constataram que estava com Tenossinovite doflexor radial do carpo, em seu punho direito. No início do ano de 2019, começou asentir dores também em outros membros superiores (COTOVELO/OMBRO), além das Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 dores que já sentia em seu punho, e que após exames, foi diagnosticada comTENDINITE/ SINAIS DE EPICONDILOPATIA MEDIAL no cotovelo esquerdo; e comTENDINOPATIA DO TENDÃO DO MÚSCULO SUPRAESPINHAL no ombro direito. Informa que foi afastada para gozo de auxilio doença poracidente de trabalho, de 08 de maio de 2019 até 21 de dezembro de 2019; e que seencontra incapacitada para o trabalho até a presente data, uma vez que a empresaencaminhou a reclamante para o INSS, sem a emissão da CAT. No momento, aguardaresultado da perícia feita na Justiça Federal no final de setembro de 2021. Com vistas a comprovar o alegado, anexa documentos médicos. Por sua vez, o reclamado impugnou as alegações exordiais,afirmando, em síntese, que não deu origem a qualquer ato que pudesse ensejar danoà intimidade, vida privada, honra ou imagem da reclamante. Salienta que vemprestando todo tipo de auxílio à empregada, permanecendo com seus depósitos deFGTS e de contribuição de INSS. Controversa a natureza ocupacional da doença relatada pelareclamante, o Juízo "a quo" determinou a realização de perícia médica, que resultou nolaudo pericial. De início, cumpre esclarecer que a perícia foi regularmenterealizada por perita nomeada pelo juízo em face da confiança nela depositada, sendoprofissional que detém conhecimentos técnicos e científicos na área que importa àperícia. Outrossim, o laudo técnico encontra-se a salvo de quaisquer irregularidadesprocedimentais ou falhas técnicas, atendendo ao disposto no art. 473, do CPC, nãohavendo, portanto, motivos para declarar sua nulidade. Sobre as patologias relatadas pela recorrente, a i. expertconcluiu (ID 8b764cb/Fls.: 1245, ratificado no ID b271a9c/ Fls.: 1289 e ss): "(...) 3. Conclusão Não há nexo causal, paciente apresenta avaliação deespecialistas sem excluir outras causas reumatológicas e-ou degenerativas, paraquadro de evolução arrastada e que vem comprometendo as funções do aparelholocomotor (cintura escapular e plexo braquial), da paciente previamente hígida. Faz-se necessário aguardar a ELETRONEUROMIOGRAFIA paraverificar a funcionalidade do plexo braquial, associado a avaliação da equipemultidisciplinar já citada neste laudo pericial. Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 (...)" Ao responder os quesitos, a sra. Perita respondeu: "4.1. Autor 2.1 - R: Paciente realizou exercícios de repetição diariamente,podendo ter causado lesões, principalmente em segmentos da cintura escapular. 2.2 - R: Frentista do posto de gasolina, lavagem de banheiros,lavagem de pista, calibragem de pneus e subida em caminhões para pegar combustível. 2.3 - R: Sim, podem ser considerados riscos ergonômicos. 2.4 - Que a Sra. Perita possa informar diante das queixas daReclamante, bem como levando em consideração os resultados de exames, se aObreira apresenta quadro clínico compatível com COTOVELO ESQUERDO: TENDINITE/SINAIS DE EPICONDILOPATIA MEDIAL; OMBRO DIREITO: TENDINOPATIA DO TENDÃODO MÚSCULO SUPRAESPINHAL; PUNHO DIREITO: TENOSSINOVITE DO FLEXOR RADIALDO CARPO; entre outras, decorrente de atividades laborais; R: Sim, possivelmente podem ter relação com o trabalhoefetuado, além de provável lesão em plexo braquial, a qual só poderá ser comprovadacom a eletroneuromiografia. 2.5 - Queira a Sra. Perita ilustrar se as doenças que afetam aReclamante, caracterizada por vários sintomas, tais como, dor, perda da forçamuscular, diminuição dos movimentos, tem ligação direta com o ambiente laboral, aorganização do trabalho e as determinações das suas atividades; R: Tendinopatia do Ombro (CID10-M75.3) + Ruptura doManguito Rotador(CID10-66.4) + Tendinite do Bíceps (CID10-M65.8) + Síndrome doManguito Rotador (CID10-M75.1) + Inflamações que comprometem as bainhastendíneas e os tendões (CID10-M65) + Epicondilite Lateral (CID10-M77.1) + Bursite doOmbro (CID10-M75.5) + Lesões do Ombro (CID10-M75) + Fibromialgia (CID10-M79.7) +Eritema Nodoso (CID10-L52) + Transtornos do disco cervical com radiculopatia (CID10-M50.1) + Outras Lesões do Nervo Mediano (CID10-G56.1). Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 Todas as doenças elencadas estão relacionadas ao quadroclínico da paciente. (...) 2.7 - Pode-se afirmar que o quadro sintomatológico daReclamante progrediu irregularmente, em razão de não terem sido efetivadasmudanças nas condições de trabalho? R: Sim. 2.8 - Que a Sra. Perita averigue se o tempo e a intensidade deexposição da Reclamante aos fatores laborais de risco, tais como, posturasinadequadas, invariabilidade das suas atribuições diárias, falta de treinamentoergonômico, dentre outros, foram suficientes para a desencadeamento/agravamentoda doença ocupacional que acometeu a Obreira; R: Sim, pode ter sido o suficiente. Mas é preciso excluir as outrascausas já citadas neste laudo pericial. 2.9 - A Sra. Perita pode comunicar, através da emissão de umpronunciamento conclusivo, se o processo doloroso sofrido pela Reclamante provocalimitações das atribuições desenvolvidas pela Obreira, comprometendo, desse modo, asua capacidade funcional, qual a extensão do dano? R: Sim, provoca dor e limitação de movimento, mas não verificoevolução da fisioterapia a respeito das comorbidades, além de relatório da ortopedia,reumatologia, neurologia e psiquiatria. É verificado ao exame físico, diminuição deforça em membros superiores, direito maior que o esquerdo, além disto, apresentadeformidade em ombro direito. A extensão, real do dono deve ser realizada após aeletroneuromiografia e os respectivos laudos dos especialistas já citados. Ou seja,quem sente dor e limitação de movimento, necessita realizar acompanhamentomédico e seus respectivos, para comprovar e atestar os danos causados. (...) 2.14 - No exame admissional, a Autora apresentou algumapatologia em seu prontuário médico? R: Não. 2.15- A Reclamante apresenta algum sinal clínico, deficiência,deformidade física ou lesão detectável objetivamente? Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 R: Abaulamento em ombro direito, associado a perda de forçade msd>>>mse. 2.16 - Qual o percentual da incapacidade laborativa da Autora? R: Paciente aguarda eletroneuromiografia. 2.17- As atividades específicas exercidas pela Reclamantecontribuíram para o surgimento/agravamento de sua patologia? R: Sim. (...) 2.23- Objetivamente, a doença que acometeu o obreiro foradecorrente do exercício irregular da sua função na empresa, ora Reclamada (laborarem posições inadequadas bem como com esforço físico e repetitivo)? A Reclamadadesrespeitou as normas de segurança e de medicina do trabalho? R: Sim. 2.31 - As referidas lesões que a Autora se encontra atualmentesão de natureza temporária ou definitiva? R: Definitivas. Porém, existem tratamentos paliativos, sendonecessários realizá-los para uma melhora na qualidade de vida. 2.35 - Se existe o PPP do local e função da Reclamante? Qual aconclusão de tal perfil? R: Sim. As funções realizadas em trabalho colaboraram para oseu quadro clínico. Resta esclarecer se foi de maneira direta ou indireta. 4.2. Réu (...) 6. Esta doença/lesão é incapacitante? Se positivo, é temporáriaou permanente? É total ou parcial? R: Doença por Lesão de repetição, de caráter permanente eparcial, pois a atingiu em maior parte, as estruturas da cintura escapular. Pacienteaguarda eletroneuromiografia. (...) Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 9. Houve agravamento ou desdobramento da doença ou lesãoao longo do tempo? R: Sim. 10. A reclamada desrespeitou alguma norma de segurança e demedicina do trabalho? R: As múltiplas funções da paciente na empresa (sic). Nos esclarecimentos à impugnação ao laudo - fls.: 1290, a i.Perita acrescentou os dois últimos laudos da eletroneuromiografia, com as seguintesinformações: "Eletroneuromiografia 28.12.21: sinais de comprometimento dasfibras sensitivas do nervo mediano direito, no segmento do punho, de naturezadesmielinizante, compatíveis com a síndrome do túnel do carpo de grau leve. Eletroneuromiografia 13.06.24: sem alterações significativas, ouseja, não houve evidências neurofisiológicas de mononeuropatia, polineuropatia,plexopatia, comprometimentos motores pré-ganglionar (radiculopatia motora e-oucorno anterior da medula) e-ou miopatia em atividade." Na conclusão, manteve o laudo pericial, sem nexo causal e/ouconcausal. Constata-se que a conclusão do laudo pericial se evidencioucontraditória, pois a i. expert nas respostas aos quesitos formulados reconheceu que olabor contribuiu para o surgimento/agravamento das patologias obreiras (vide item2.17), bem como que as lesões são de natureza definitiva, caráter permanente eparcial, e os riscos ergonômicos da atividade desempenhada. Ressalte-se que a autora encontra-se afastada para percepçãode benefício previdenciário em razão das patologias que o incapacitaram parcialmentequando possuía apenas 29 anos, após aproximadamente 4 anos de prestação deserviços para o reclamado. Assim, conforme art. 479, do CPC, que dispõe que o Juiz não estáadstrito ao laudo pericial, afasta-se as conclusões da perícia, diante das demaisinformações contidas no laudo, das provas dos autos (exames médicos fornecidos pelaparte obreira), e o fato de a reclamante estar afastada até o momento do ajuizamentoda ação para gozo de benefício previdenciário. Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 Nesse contexto, reconhecendo-se o nexo concausal entre osproblemas de saúde da parte autora e sua atividade laboral na reclamada, aincapacidade parcial e permanente, o período de 4 anos de labor antes do afastamentoprevidenciário, a pouca idade da obreira, a ausência de medidas do reclamado parareduzir os danos, a gravidade das patologias desenvolvidas, não se pode negar aangústia e aflições por ela vivenciados, que viu direito de sua personalidade, qual sejasua saúde, ser violado, o que autoriza reparação pelos danos morais sofridos, razãopela qual, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem comoos critérios meramente orientadores do artigo 223-G (a natureza do bem jurídicotutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o esforço efetivo paraminimizar a ofensa, a situação social e e econômica das partes envolvidas), arbitra-se acondenação a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Analisa-se o pedido de indenização por danos materiais. Há a informação no laudo pericial de que a incapacidade dareclamante é de natureza definitiva, caráter permanente e parcial. Contudo, a sra.Perita fez constar no parecer técnico, quanto ao percentual da incapacidade laborativae o grau de comprometimento da saúde da autora, que a paciente aguardaeletroneuromiografia. Já nos esclarecimentos à impugnação ao laudo - fls.: 1290,constam os últimos laudos da eletroneuromiografia, com as seguintes informações: "Datado de 28.12.21: sinais de comprometimento das fibrassensitivas do nervo mediano direito, no segmento do punho, de naturezadesmielinizante, compatíveis com a síndrome do túnel do carpo de grau leve. Datado de 13.06.24: sem alterações significativas, ou seja, nãohouve evidências neurofisiológicas de mononeuropatia, polineuropatia, plexopatia,comprometimentos motores pré-ganglionar (radiculopatia motora e-ou corno anteriorda medula) e-ou miopatia em atividade." Portanto, no que toca aos danos materiais, "in casu", verifica-seque a atitude negligente patronal causou dano patrimonial à reclamante, eis que adoença ocupacional gerou redução de sua capacidade laborativa. Assim sendo, há quese ressarcir o dano de natureza material sofrido. De consequência, resta evidenciado o prejuízo financeiro pelaredução na capacidade laboral de forma permanente, circunstância que autoriza aindenização por danos materiais. Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 Assim, com fulcro no caput e parágrafo único do art. 950, do CC,defere-se a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danosmateriais. Quanto aos parâmetros de fixação do quantum indenizatório,entendo que se deva levar em consideração a remuneração do trabalhador e aexpectativa de vida dos homens brasileiros divulgada pelo IBGE, devendo haverreduções do valor da pensão pela concausa e pelo pagamento adiantado, em parcelaúnica, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. O nexo causal foi parcial, por concausa, as lesões são denatureza definitiva, caráter permanente e parcial. Ressalte-se que a obreira encontra-se afastada do labor, compercepção de auxílio previdenciário em razão das patologias desenvolvidas e que olaudo da eletroneuromiografia concluiu "sinais de comprometimento das fibrassensitivas do nervo mediano direito, no segmento do punho, de naturezadesmielinizante, compatíveis com a síndrome do túnel do carpo de grau leve". Assim, fixo a indenização mensal em 15% do salário da obreira. O último salário da obreira foi R$ 1.244,07, com aplicação dopercentual de incapacidade laboral (15%) resulta no valor da pensão de R$ 186,61, pormês. Sob essa perspectiva, considerando que na data do ajuizamentoda ação (novembro de 2021), a reclamante possuía cerca de 31 anos de idade e que,conforme o IBGE, a sua expectativa de vida era de 48 anos, o total das parcelas (R$186,61 X 12 x 48 anos) resultaria no montante de R$ 107.487,64. Com o deságio de 30%pelo pagamento em parcela única, temos R$ 75.241,35. Pontue-se que esse é o valor nadata de novembro de 2021, portanto deve ser atualizado na fase executória.(…)” O sistema processual pátrio consagra os princípios dapersuasão racional e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), podendo omagistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmenteproduzido, não ficando adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), desde quefundamente sua decisão. No caso em análise, a Turma, com base no conjunto de provasproduzidas nos autos, verificou a ocorrência dos elementos caracterizadores daresponsabilidade civil (dano, nexo causal ou concausal e culpa da reclamada). Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 21/01/2025, às 16:47:41 - 223b5d4 Consignou que o fato de a atividade exercida na empresarepresentar uma concausa para o agravamento da doença da empregada, impõe-se odever de indenizar. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte,demandaria a análise de provas, intento vedado nesta esfera recursal. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida -ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que,por sua vez, não dar ensejo ao seguimento do recurso de revista, em face de suanatureza extraordinária. Incide óbice contido na Súmula n.º 126 do C. TST, descabendocogitar de violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo: 791-A da CLT. Ressalta que o presente recurso busca a reforma da sentença deprimeiro grau e em caso de provimento, o pedido autoral será julgado improcedente,afastando-se, assim, quaisquer notificações de recorrente ao pagamento de honoráriosadvocatícios. Diz que a natureza recursal do presente caso torna incabível odeferimento de honorários em favor do reclamante, uma vez que a reforma da decisãopoderá, inclusive, gerar a declaração da parte contrária em honorários de sucumbênciaem favor da reclamada. Consta do decisum atacado: “Ante a sucumbência da parte reclamada, devidos aosadvogados da autora honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%sobre o valor da condenação.” No tocante aos pressupostos intrínsecos, não forampreenchidos os requisitos do art. 896, § 1º - A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho,considerando que a Recorrente não aponta o trecho da decisão da Turma do TRT da19ª Região que configura o prévio debate da questão controversa objeto do recurso. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por FARIAS E LESSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - QUITERIA DA SILVA XAVIER
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB 7100A/AL), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL), ADV: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 18284A/AL), ADV: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 18283A/AL) - Processo 0706953-02.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - RÉ: B1Alice Virginia Balbino Sampaio RossetB0 - B1Tres R Racoes LtdaB0 - B1Rogerio Rodrigues RossetB0 - Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de fls. 311-318 no que tange à alegação de inexigibilidade do título, e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado exclusivamente em favor dos excipientes ROGÉRIO RODRIGUES ROSSET e ALICE VIRGINIA BALBINO SAMPAIO ROSSET. Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender cabível no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL) - Processo 0752157-69.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Sergio Barbosa ChavesB0 - RÉU: B1Asus Associação de BenefíciosB0 - Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CLÁUDIO FON ORESTES (OAB 6783/RO), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL), ADV: FELIPE DE BRITO E SILVA (OAB 31426/PE), ADV: THAYNÁ BARROS PEREIRA (OAB 16524/AL), ADV: VALQUÍRIA MÁXIMO S. 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Processo 0720420-24.2018.8.02.0001 (apensado ao processo 0730886-43.2019.8.02.0001) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: B1Construtora Humberto Lobo LtdaB0 - ADMINISTRA: B1Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda.B0 - TERCEIRO I: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Mozael Pacheco PereiraB0 - B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - B1Cláudia Maria de Albuquerque BrandãoB0 - B1Condominio do Edificio Vc Beira MarB0 - B1Fabiano Bezerra CavalcanteB0 - B1Kleber da Silva AlvesB0 - B1Sandra Maria da Silva AlvesB0 - B1CLAUDSON BARBOSA VALERIANOB0 - B1Savia Medeiros Tenório ValerianoB0 - B1Valdenilson Ferreira LimaB0 - B1Robério de Almeida SilvaB0 - B1Aline Oliveira da Rocha BarrosB0 - B1DARIO CASTRO DA ROCHA BARROSB0 - B1Fábio de Vasconcelos PaesB0 - B1Lídia Márcia de Oliveira Ramalho PaesB0 - B1Josival Gomes dos SantosB0 - B1Eduardo Marques de Godoi FigueiredoB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - B1Claudivan MauricioB0 - B1SEBASTIÃO HENRIQUE CAMILO DA SILVAB0 - B1Sebastião José da SilvaB0 - B1Valber Pineiro LimaB0 - B1Lineker da Conceição SantosB0 - B1José Firmino dos Santos SilvaB0 - B1José Jackson dos Santos SilvaB0 - B1Aryson Luiz André SantosB0 - B1João Cãndido de Oliveira NetoB0 - B1GILBERTO MOREIRA SANTOS JÚNIORB0 - B1Jose Pereira TrajanoB0 - B1Isauro Barros do NascimentoB0 - B1RONALDO DA SILVA LIMAB0 - B1Lilian de Carvalho EspíndolaB0 - B1Condomínio do Edificio Empresarial Humberto LoboB0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - B1Elvys Alves SoaresB0 - B1Paula Almeida FelizB0 - B1André Freitas Oliveira da SilvaB0 - B1André Alves Pinto de Farias CostaB0 - B1Eliane Medeiros de BarrosB0 - B1Telefonica Brasil S/AB0 - B1Larissa Acioli PereiraB0 - B1Jaete Machado de MeloB0 - B1Gustavo Laranjeira MachadoB0 - B1Márcio Moura PenteadoB0 - B1Rogerio Alves da SilvaB0 e outro - Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) Edital de Concorrência nº 25/2025, Processo Administrativo n.º 1194/224, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Estado de Sergipe, a ser realizada em 23/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "12.11.3, 12.11.4, 12.11.5, 12.11.6 - 12.11.7, 12.12.4.1, 12.12.4.1.1", do edital; b) Concorrência n.º 92666 90010/2025, turma 3, Processo Administrativo n.º E:01800.0000051225/2024 da Secretaria de Estado da Educação/AL, a ser realizada em 16/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "8.3.2, 8.3.2.2, 8.3.2.3, 8.3.2.7, 8.3.3, 8.3.3.1, 8.3.3.2, 8.3.3.3" do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, sobre os pedidos de fls. 13.811/13.815 e 14.243/14.251, intime-se o representante do Ministério Público para que emita seu parecer, observando que o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 14.851/14.852. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA NAIARA MEDRADO FERREIRA (OAB 19321/AL), ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: RENATA DE SOUZA BARROS (OAB 13727/AL), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL) - Processo 0743049-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Guilherme Simplício da SilvaB0 - RÉU: B1Generali SegurosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fls. 531/584, no prazo de 15 (quinze) dias.
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