Jonathas Araujo Medeiros

Jonathas Araujo Medeiros

Número da OAB: OAB/AL 014994

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathas Araujo Medeiros possui 57 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJAL, TRF5, TRT19
Nome: JONATHAS ARAUJO MEDEIROS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0710666-58.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luiz Carlos de Lima Oliveira - Apelante: Zilda Ferreira de Oliveira - Apelante: Jaciara Cristina Ferreira de Oliveira Mendes - Apelante: Daniella Ferreira Oliveira - Apelado: Real Transportes Urbanos Ltda. - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710666-58.2018.8.02.0001, em que figuram, como Apelantes, ZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE LIMA OLIVEIRA, DANIELLA FERREIRA OLIVEIRA e JACIARA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES e, como Apelada, REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA., devidamente qualificados. ACORDAM os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.''' - Advs: Lúcia Maria Ferreira Batista Patrício (OAB: 4997/AL) - Jonathas Araujo Medeiros (OAB: 14994/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL)
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário/assistencial, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Defiro o benefício da assistência judiciária. Transitada em julgado a presente sentença, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Expeça-se RPV. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL – 9ª VARA/AL
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000948-91.2025.5.19.0007 AUTOR: ROSICLEA DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: I. A. BARBOSA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL - SALA 2 Fica V. Sa. intimada a comparecer à audiência inicial, POR MEIO TELEPRESENCIAL, designada para o dia 13/08/2025 08:35, para apresentação de defesa e tentativa de conciliação. Caso seja matéria exclusiva de direito, a audiência ocorrerá e o processo será encerrado, durante a audiência, para julgamento.  Para participar da audiência, as partes, reclamante e reclamado, assim como seus advogados, devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/portalTRT19/audienciasSessoesTelepresenciais (SALA 2), por meio de seus celulares, notebooks ou tablets, no dia e hora acima indicados. O referido link encontra-se também disponível para acesso na página principal do site do TRT 19ª, https://site.trt19.jus.br, na opção sala de audiências telepresenciais, 7ª Vara do Trabalho, SALA 2. De ordem do Juízo, caso haja advogado regularmente constituído nos autos, em vista do dever de colaboração processual, deve comunicar à parte a marcação da audiência, orientando-a quanto à forma de acesso. O não comparecimento do(a) reclamante à referida audiência importará no ARQUIVAMENTO da Reclamação. E na hipótese de dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses. Deverá o(a) reclamado(a) apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, até 01(uma) hora antes da realização da audiência, respondendo aos termos do processo supramencionado. O(a) reclamado(a) deverá estar presente independente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar preposto, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.  Atenção: Todos os participantes devem se identificar adequadamente na plataforma de videoconferência. Antes do nome, você deverá indicar a função ou o órgão ao qual está vinculado.  As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (Carteiras Profissionais, RG, CNH).  As pessoas jurídicas deverão colacionar os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja opta/nte e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O(a) reclamado(a) que conte em seu quadro de pessoal com mais de dez trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT).  Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 94/CSJT/2012 e do Ato n.º 366/GP/TRT 19ª Região, e com a antecedência ali prevista, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos, no formato PDF com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4. Qualquer dúvida entrar em contato através do emailvt07@trt19.jus.br. MACEIO/AL, 18 de julho de 2025. YOLANDA ARAUJO ALVES BALBINO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ROSICLEA DO NASCIMENTO SANTOS
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d60ac3a. Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.S.
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000292-37.2025.5.19.0007 AUTOR: KENNETHY ANDRESSON AMORIM DA SILVA RÉU: NOBREGA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949cb0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por KENNETHY ANDRESSON AMORIM DA SILVA, para, reconhecendo a rescisão indireta, condenar a reclamada NOBREGA COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no pagamento, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas:   - 07 dias de saldo de salário do mês de fevereiro de 2025;   - 30 dias de aviso prévio indenizado;   - 09/12 avos de 13º salário do ano de 2024;   - 02/12 avos de 13º salário do ano de 2025;   - 11/12 avos de férias + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025;   - FGTS + 40% de todo o período laborado, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário; - multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias.   Condeno, ainda, a reclamada que proceda a retificação da data de admissão e baixa na CTPS digital obreira para constar, respectivamente, data do início em 13/04/2024 e término do contrato em 09/03/2025, já considerada a projeção de 30 dias de aviso prévio indenizado proporcional (art. 487, §8º, da CLT, e Lei n. 12.506/2011), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença e intimação específica, inclusive sem aposição de qualquer referência à presente Reclamatória, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, em favor do autor, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, até o limite de 05 dias, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação substitutiva (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa aplicada.   Expeça a Secretaria da Vara alvará para que o autor se habilite no benefício do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais.   Porém, fica advertida a ré que será devida indenização substitutiva dos valores do seguro-desemprego, a ser calculada na forma da legislação vigente, caso o reclamante, preenchendo os requisitos legais, deixe de receber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empresa.   Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, combinado com o artigo 99, §3º do CPC.   Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, conforme fundamentação acima que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita.   Honorários advocatícios sucumbências em 15% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos o(a) advogado(a) do reclamante.   Tudo de conformidade com os termos constantes na fundamentação que a este dispositivo integram como se aqui estivessem transcritos.   Por força do artigo 832, §3°, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo as reclamadas efetuarem os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91); excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum (aviso prévio indenizado, férias + 1/3 indenizadas, FGTS + multa de 40% e multa legal), observada a responsabilidade de cada parte, autorizada a dedução do crédito no tocante à quota-parte do reclamante, sob pena de execução quanto aos débitos previdenciários, e, de expedição de ofício à Receita Federal, quanto aos débitos fiscais.   Para fins de atualização dos créditos decorrentes desta condenação judicial, observe-se a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, com fundamento no art. 406 do Código Civil, conforme assentado na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, em que restou reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).   Sublinho que descabe falar em incidência conjunta da Selic com os juros moratórios de 1% ao mês previstos no Art. 883 da CLT, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 46.023. Na referida ação, restou assentado que somente deve incidir a Selic, uma vez que tal referente constitui espécie de índice composto, servindo a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. O valor da indenização por dano moral deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, ou seja, do seu arbitramento (Súmula 362, do TST), e sofrer a incidência de juros a contar do ajuizamento da ação (art. 833 da CLT e Lei 8.177/91, art. 39, §1º).   Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.   Fica também esclarecido que o Juízo estabelece as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e  de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão:  (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal; (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente  aos títulos  julgados  procedentes,  no  prazo  de  48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do  art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD; (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025. Sentença líquida no importe de R$10.652,52, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.   Custas processuais de R$178,41, pela demandada.   Intimem-se as partes, sendo a ré por Oficial de Justiça.   Nada mais.         LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KENNETHY ANDRESSON AMORIM DA SILVA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000295-75.2014.5.19.0007 AUTOR: THIAGO AMANCIO ARAUJO DA SILVA RÉU: CENTRO DE RECUPERACAO CASTRO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 920e67b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Pelos motivos expostos, DECIDE este Juiz Titular da 7ª vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa  CENTRO DE RECUPERACAO CASTRO LTDA - EPP e autorizar a inclusão no polo passivo da demanda, do sócio GILVANIO BARBOSA DE CASTRO. (2) Notifiquem-se as partes. (3) ATUALIZE-SE O DÉBITO EXEQUENDO. (4) Por fim, decorridos 10 dias do trânsito em julgado da presente sentença SEM REGISTRO DE PAGAMENTO PELO SÓCIO ou PELA EMPRESA, promova-se nova tentativa de bloqueio sisbajud, e, caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025. (5) Não havendo indicação do autor de novos bens passíveis de penhora, mantenha-se o feito sobrestado por 2 anos até que seja dado impulso à execução ou até que sobrevenha a prescrição intercorrente.    ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO AMANCIO ARAUJO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000295-75.2014.5.19.0007 AUTOR: THIAGO AMANCIO ARAUJO DA SILVA RÉU: CENTRO DE RECUPERACAO CASTRO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 920e67b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Pelos motivos expostos, DECIDE este Juiz Titular da 7ª vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa  CENTRO DE RECUPERACAO CASTRO LTDA - EPP e autorizar a inclusão no polo passivo da demanda, do sócio GILVANIO BARBOSA DE CASTRO. (2) Notifiquem-se as partes. (3) ATUALIZE-SE O DÉBITO EXEQUENDO. (4) Por fim, decorridos 10 dias do trânsito em julgado da presente sentença SEM REGISTRO DE PAGAMENTO PELO SÓCIO ou PELA EMPRESA, promova-se nova tentativa de bloqueio sisbajud, e, caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025. (5) Não havendo indicação do autor de novos bens passíveis de penhora, mantenha-se o feito sobrestado por 2 anos até que seja dado impulso à execução ou até que sobrevenha a prescrição intercorrente.    ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE RECUPERACAO CASTRO LTDA - EPP - CARLA LUCIANA LIMA CORDEIRO DE CASTRO
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