José Gutembergue Ferreira Duarte
José Gutembergue Ferreira Duarte
Número da OAB:
OAB/AL 014997
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Gutembergue Ferreira Duarte possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPE, TRF1, STJ, TJAL, TJAM, TRF5
Nome:
JOSÉ GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2209113/AL (2025/0141421-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : M R DA S ADVOGADOS : JOSÉ GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL014997 LUCAS GABRIEL DE MELO CARDOSO - AL020785 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela defesa de M R DA S com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 700898-04.2017.8.02.0047. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão (fl. 297): "EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro contra pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos. A sentença afirmou que a materialidade e autoria do delito de estupro restaram devidamente comprovadas diante das provas testemunhais, do depoimento da vítima e do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a defesa do réu foi deficiente e se lhe ocasionou prejuízos; (ii) saber se há a necessidade de conversão do julgamento em diligência; (iii) saber se há provas suficientes para sustentar um édito condenatório; e (iv) saber se o juízo sentenciante apresentou fundamentos idôneos para valorar 4 (quatro) circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foram viabilizadas todas as peças defensivas previstas no Sistema Processual Penal, nas quais foram desenvolvidas várias teses. De maneira que o simples fato de os patronos não terem agido conforme as expectativas do réu não implica em deficiência da defesa. 4. No presente caso, diante do denso acervo probatório produzido, a determinação de quaisquer diligências adicionais se afigura desnecessária. 5. O acervo probatório demonstra, de modo inequívoco, a materialidade e a autoria do delito. O depoimento prestado pela vítima, sob o manto do contraditório, mostra-se harmônico e coeso, tendo seu conteúdo sido corroborado pelos testemunhos colhidos, notadamente o da conselheira tutelar que atuou no caso, e pelo laudo pericial que constatou vestígios do ato libidinoso e de violência. 6. Na primeira fase da dosimetria, a valoração, em desfavor do réu, de quatro circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime) ocorreu de modo adequado e fundamentado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido." Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta afronta aos arts. 59 e 68, ambos do CP. Aduz que "o acórdão recorrido fixou a pena-base do Recorrente acima do mínimo legal, sob o argumento de que "as circunstâncias do crime demonstram uma maior reprovabilidade da conduta". Contudo, não foram apresentados elementos concretos que justificassem tal exasperação, em afronta ao disposto no artigo 59 do Código Penal, que exige fundamentação idônea para a fixação da pena" (fl. 325). Alega, ainda, que o regime inicial foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Requer a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto. Apresentadas as contrarrazões (fls. 339/342), o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam ao STJ. O Ministério Público Federal, às fls. 401/406, opinou pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar os seguintes fundamentos do Tribunal a quo (grifos nossos): "No caso concreto, assim valorou negativamente essa circunstância o juízo sentenciante: As circunstâncias que e encontram relatadas no bojo do feito demonstra maior reprovabilidade da conduta, já que a conjunção carnal foi cometida no dia em que a genitora da ofendida se submetia a um tratamento de câncer e após premeditação do acusado, que mandou a companheira ir à casa de uma amiga, bem como mandou as filhas irem para a casa da avó, a fim de praticar a conjunção carnal. Além disso, os atos libidinosos anteriores à conjunção carnal perduraram por 5 (cinco) anos, já que começaram no ano de 2013 e terminaram no ano de 2017, sendo cometido de duas a três vezes por semana. 39. Dito isso, é inequívoco que o juízo sentenciante agiu, acertadamente, ao negativar as circunstâncias do crime. Afinal de contas: a) a genitora da vítima estava se submetendo a um procedimento médico; e b) houve uma premeditação do acusado, que ordenou que sua companheira e suas filhas fossem a local distinto de onde os fatos ocorreram." (fls. 306/307) No caso, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido. Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Em relação ao regime prisional, a tese não se encontra prequestionada. Isso porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre a matéria tida por violada. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula n. 282 do STF: “[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Inviável, novamente, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: FRANCISCO EFRAIM FELIX DA SILVA FILHO (OAB 10721/AM), ADV: FRANCISCO EFRAIM FELIX DA SILVA FILHO (OAB 10721/AM), ADV: ONETÍCIO BATISTA DOS SANTOS NETO (OAB 10986/AM), ADV: JOANA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA GRANA (OAB 10729/AM), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ADV: ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO (OAB 11737/AM), ADV: DANIEL SABÓIA GUERREIRO (OAB 11051/AM), ADV: ANDRADE GC ADVOGADOS (OAB 57/AM), ADV: FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 165147/MG), ADV: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 8200B/PA), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: VANESSA ROCCO VIEIRA DA COSTA (OAB 231692/SP), ADV: RAQUEL DA SILVA BENIGNO (OAB 12295/AM), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18292/PA), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), ADV: JOANA LOREN DE OLIVEIRA BARBOSA GRANA (OAB 10729/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: GISELA DA SILVA DINIZ (OAB 10569/AM), ADV: CARLOS GERALDO CRUZ DUARTE (OAB 10550/AM), ADV: DORISMAR MARTINS MASIERO (OAB A1083/AM), ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO (OAB 8564/BA), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA (OAB 9932/AM), ADV: GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), ADV: MIRKLEIDE LAGO PINHEIRO (OAB 14997/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 1417A/AM), ADV: CLARINDO JOSÉ LÚCIO GOMES JUNIOR (OAB 15897/AM), ADV: DECIO FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 56543/MG), ADV: LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA (OAB 14754/AM), ADV: MARINA NUNES GUEDES (OAB 14299/AM), ADV: LORENZONI E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 499/AM), ADV: MARA DANIELLE NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14306/AM), ADV: MARA DANIELLE NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14306/AM), ADV: CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB 73270/RS), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES (OAB 5561/AM), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 128138A/RS), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: SAMUEL HENRIQUE LIMA DA COSTA (OAB 17861/AM), ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 10788A/AL), ADV: PEDRO CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 613/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), ADV: SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB 4586/SC), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: CÍNTIA ALMEIDA PRADO (OAB 12891/AM), ADV: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 1207A/AM), ADV: JUSCELINO DE OLIVEIRA MELO (OAB 12546/AM), ADV: GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), ADV: LUCIANO ARAÚJO TAVARES (OAB 12512/AM), ADV: JHONATA MONTEIRO DO CARMO (OAB 14244/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: TARCÍSIO NEVES DE SOUZA (OAB 13946/AM), ADV: CAIO RAMOS DE SOUZA (OAB 14028/AM), ADV: ANADIR RIBEIRO NOGUEIRA (OAB 9704/AM), ADV: KAUFFMANN ADVOGADOS (OAB 4319/SP), ADV: MARIO I. 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A. Comércio de Móveis Ltda – Rudinick ProjetadosB0 - B1A. A. S. Móveis LtdaB0 - B1Dalvair B. de Souza & Cia Ltda (stokcasa)B0 - B1Industria e Com de Moveis Guararapes LtdaB0 - B1Vitor Comércio de Móveis e Representações LtdaB0 - B1Euromanaus Indústria e Comércio de Móveis LtdaB0 - B1MS Casa Moveis e Decoracoes LtdaB0 - B1Daland Moveis e Eletrodomesticos LtdaB0 - INTSSADO: B1Banco Bradeso S/AB0 - B1Itaú Unibanco S/AB0 - B1SCR Transportes Armazenagens e Logística Ltda - EPPB0 - B1Mauro de Oliveira Silva NetoB0 - B1Caixa Econômica Federal - CEFB0 - B1Jander Dutra BahiaB0 - B1CELSO LUIZ DE CARVALHOB0 - B1Odontoprev S.aB0 - B1Casas do Óleo Ltda.B0 - B1Luzia Coelho FernandesB0 - B1Bematech S.AB0 - B1Ita Lucas LtdaB0 - B1Superterminais Comércio e Indústria LtdaB0 - B1TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A ( atual denomi.nação da empresa BEMATECH S.A sucessora da Yanco Tecnologia da Am.)B0 e outros - ADMINISTRA: B1Norte Brasil Consultoria e Administradora JudicialB0 - NÃO INFORM: B1Município de ManausB0 e outros - Do pedido de expedição de certidão quanto à capacidade econômico-financeira do Grupo Vitor Souza Requer o Grupo Vitor Souza a expedição de certidão que ateste sua capacidade econômico-financeira para fins de habilitação em procedimento licitatório. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas da União, especialmente o Acórdão n.º 1.201/2020-Plenário, é admitida a participação de empresas em recuperação judicial em licitações, desde que acompanhadas de certidão expedida pelo juízo competente, atestando expressamente a viabilidade econômico-financeira da empresa para execução contratual. No caso concreto, verifica-se que o plano de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Vitor Souza foi aprovado em todas as classes de credores, conforme Ata da Assembleia Geral acostada aos autos, nos termos do art. 45 da Lei n.º 11.101/2005, e homologado judicialmente por este Juízo, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. A decisão de homologação reconheceu, com base nos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial (art. 22, II, "c", da Lei n.º 11.101/2005), que o Grupo Vitor Souza possui estrutura organizacional e capacidade de gestão compatíveis com o cumprimento do plano aprovado, além de condições efetivas de superar a crise econômico-financeira que motivou o ajuizamento da presente recuperação. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de descumprimento das obrigações previstas no plano ou de comprometimento da regularidade da atividade empresarial em curso. Dessa forma, com fundamento nos princípios da transparência, continuidade da atividade econômica e função social da empresa, defiro o pedido de expedição de certidão quanto à capacidade econômico-financeira do Grupo Vitor Souza, consignando que: "O Grupo Vitor Souza, atualmente em recuperação judicial regularmente deferida e com plano aprovado por todas as classes de credores e homologado por este Juízo, apresenta capacidade econômico-financeira para participar de procedimentos licitatórios, estando em condições de assumir e cumprir obrigações contratuais com a Administração Pública, conforme avaliação constante dos autos, relatórios do Administrador Judicial e demais elementos do processo." Para os devidos fins, especialmente quanto às exigências fixadas pelo Tribunal de Contas da União, a presente decisão servirá como certidão hábil a demonstrar a aptidão econômico-financeira do Grupo Vitor Souza. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE (OAB 14997/AL) - Processo 0701577-93.2025.8.02.0056 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Rosangela Maria Bezerra da Silva CostaB0 - À luz do exposto, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA, exclusivamente para que o interditando seja representado junto ao INSS e instituições financeiras. I. Intime-se a parte requerente para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Inclua-se o feito em pauta para entrevista com o interditando. III. Cite-se a parte requerida para comparecer à entrevista na sala de audiências deste Juízo. IV. Determino, desde já, a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar, no qual deve conter a descrição e análise de todos os aspectos relevantes para o estudo do caso, atestar as condições e quem de fato exerce os cuidados para com o interditando, bem como avaliar se a requerente está habilitada a exercer o múnus legal. V. Dê-se ciência ao Ministério Público. VIII. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700929-88.2021.8.02.0045/50000 - Embargos de Declaração Cível - Murici - Embargante: Cícero Francisco da Silva - Embargado: 029-banco Itaú Bmg S/A - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0700929-88.2021.8.02.0045/50000 em que figuram como parte recorrente Cícero Francisco da Silva e como parte recorrida 029-banco Itaú Bmg S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E(II) AVALIAR SE HOUVE INFORMAÇÕES ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A DINÂMICA ENVOLVIDA , EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.A ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REPRESENTA MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO, NÃO CONFIGURANDO VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO OU INSTAURAR NOVO DEBATE ACERCA DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS, SALVO PARA SANAR EVENTUAIS VÍCIOS FORMAIS.QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, O ART. 1.025 DO CPC CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO, RECONHECENDO COMO INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, MESMO EM CASO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE SANAR VÍCIOS E VIABILIZAR O PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CONDUTA PROTELATÓRIA. ASSIM, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC/2015, NÃO SE PRESTANDO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015, CONSIDERA INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA REJEIÇÃO OU INADMISSÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 489, § 1º; 1.022, I, II E III; 1.025; 1.026, § 2º. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Gutembergue Ferreira Duarte (OAB: 14997/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Monique Salgado Serra Carletto (OAB: 28624/BA) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB: 16110/AL) - Laisy Amorim Barboza (OAB: 10535/AL)
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0000072-84.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANEANE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUTEMBERGUE FERREIRA DUARTE - AL14997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) cumulado com conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fundamento e decido. Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; e b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade (art. 59, caput), cumprida a carência exigida (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Segundo o laudo acostado aos autos, a parte autora não apresenta quaisquer incapacidades para as funções habituais, bem como para os atos da vida independente. Vale ressaltar, ainda, que todos os documentos anexados aos autos foram analisados. Do cotejo entre o exame dos documentos particulares e o exame realizado pelo perito do juízo, deve-se prestigiar este último, que é terceiro imparcial, cujo ato goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo realizado por profissional regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: (STJ-AREsp n. 2.592.115, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/06/2024). Em que pese eventual impugnação veiculada pela parte autora, não se está dizendo no laudo que a pessoa periciada seja destituída de qualquer tipo de enfermidade, apenas que o quadro observado não se ajusta à definição de incapacidade contida no art. 59, da Lei nº 8.213/91, para o fim de receber o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). A prova da incapacidade é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, pois os peritos do INSS não o são. Não bastasse isso, o perito é auxiliar do juízo e não da parte, sem mencionar que a lei reclama apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Mencione-se que o art. 156, § 5º, do CPC autoriza ao juiz nomear perito de sua livre escolha, sempre que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos indispensáveis, o que apenas reforça a conclusão de que é do juiz a aferição da idoneidade e completude do laudo. Frise-se, ainda, que as enfermidades mencionadas na petição inicial e nos anexos são similares às identificadas pelo perito. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações lançadas apenas por inconformismo em relação à conclusão do expert. Desnecessário, portanto, esclarecimentos acerca da perícia. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TJPE | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0007723-90.2022.8.17.2640 APELANTE: TAMARA DE SOUSA SALES, EVERLAINE GOMES DA SILVA, RICARDO COSTA DA SILVA APELADO(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007723-90.2022.8.17.2640 PROCESSO ORIGINÁRIO: 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns APELANTES: RICARDO COSTA DA SILVA, TAMARA DE SOUSA SALES e EVERLAINE GOMES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por RICARDO COSTA DA SILVA, TAMARA DE SOUSA SALES e EVERLAINE GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns que, nos autos da ação penal nº 0007723-90.2022.8.17.2640, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver ANDRÉA DO NASCIMENTO VIEIRA, nos termos do art. 386, V, do CPP, e condenar os demais réus pela prática do crime de latrocínio com resultado morte, nos termos do art. 157, § 3º, II, do CP, reconhecendo, em relação à EVERLAINE GOMES DA SILVA, a participação de menor importância. Os réus EDMAR DOS SANTOS PEREIRA e JOSÉ AILTON LEANDRO DA SILVA FILHO encontram-se foragidos, tendo sido determinado o desmembramento dos autos em relação a eles. As penas foram fixadas da seguinte forma: RICARDO COSTA DA SILVA: 28 (vinte e oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 315 (trezentos e quinze) dias-multa; TAMARA DE SOUSA SALES: 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 202 (duzentos e dois) dias-multa; EVERLAINE GOMES DA SILVA: 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 315 (trezentos e quinze) dias-multa. Em suas razões recursais (Id. 40659589), o réu RICARDO COSTA DA SILVA sustenta a insuficiência de provas para sua condenação, argumentando que não há elementos que demonstrem sua autoria no crime, além da fragilidade da delação prestada pelo corréu EDMAR em fase policial. Subsidiariamente, alega que houve erro na dosimetria da pena, com indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais. Por sua vez, em suas razões recursais (Id. 40659568), a apelante TAMARA DE SOUSA SALES requer a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 157, § 2°, II e V do Código Penal, e, subsidiariamente, a reforma para a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal. A recorrente EVERLAINE GOMES DA SILVA, também pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, bem como erro na dosimetria da pena (Id. 40659566). Nas contrarrazões (Ids. 40659592, 40659591 e 40659590), o Ministério Público pugna pelo desprovimento integral dos apelos. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de Id. 41494841, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o que importa relatar. À revisão. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007723-90.2022.8.17.2640 PROCESSO ORIGINÁRIO: 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns APELANTES: RICARDO COSTA DA SILVA, TAMARA DE SOUSA SALES e EVERLAINE GOMES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo. Conforme relatado, o apelante e as recorrente alegam, em síntese, que não existem provas suficientes de sua autoria no crime de latrocínio que vitimou SEBASTIÃO PEREIRA DE ARAÚJO e MARIA DA ASSUNÇÃO LIRA DE ARAÚJO. A apelante TAMARA DE SOUSA SALES requer, ainda, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 157, § 2°, II e V do Código Penal. Subsidiariamente requerem a redução das penas por reforma da dosimetria (Ids. 40659589, 40659568 e 40659566). Narra a denúncia que (Id. 40659355): [...] Entre os dias 01 e 05 de setembro 2022, na Rua Arlindo Ouro Preto, 456, Dom Hélder Câmara, Garanhuns/PE, os denunciados acima qualificados, de maneira livre, consciente, dolosa e em comunhão de desígnios, subtraíram veículo automotivo, eletrodomésticos e cartões de conta bancária, pertencente as vítimas SEBASTIÃO PEREIRA DE ARAÚJO, pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos de idade, e MARIA DA ASSUNÇÃO LIRA DE ARAÚJO, para si, por meio de grave ameaça, e, mediante a restrição da liberdade das vítimas e as constrangeram, através de grave ameaça e com o intuito de obterem para si vantagem econômica decorrente de saque de numerário, a entregarem senha dos referidos cartões, bem como, ceifaram a vida de ambas as vítimas para assegurar a impunidade do roubo. Consta no caderno investigativo que RICARDO COSTA DA SILVA e TAMARA DE SOUSA SALES, eram vizinhos das vítimas e gozavam da confiança destas, inclusive, por esta razão, SEBASTIÃO e MARIA DA ASSUNÇÃO haviam procurado RICARDO para pedir a sua ajuda na compra de um sítio na zona rural de Garanhuns, detalhando a este denunciado o valor médio da propriedade que desejavam, a saber, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). De posse desta informação, RICARDO convidou EDMAR DOS SANTOS PEREIRA e JOSÉ AILTON LEANDRO DA SILVA FILHO para participarem da empreitada criminosa, cuja trama também era de conhecimento e colaboração de TAMARA DE SOUSA SALES, esposa de Ricardo, EVERLAINE GOMES DA SILVA, amante de Ricardo, e ANDRÉA DO NASCIMENTO VIEIRA, esposa de Edmar. Observa-se que, no dia dos fatos, RICARDO ingressou com EDMAR e JOSÉ AILTON, dentro do seu veículo, na garagem de sua residência, onde estes permaneceram enquanto RICARDO e TAMARA se dirigiram ao imóvel do casal de vítimas a fim de atraí-las para fora sob o pretexto de pedir emprestado um martelo. Enquanto as vítimas SEBASTIÃO e MARIA DA ASSUNÇÃO saíam para atender ao chamado dos vizinhos, EDMAR e JOSÉ AILTON pularam o muro para adentrar no quintal e rodearam a casa até render os idosos, que foram conduzidos para o interior de sua residência, onde, sob constantes e graves ameaças, tiveram 03 (três) cartões da Caixa Econômica Federal subtraídos. Insta salientar que, em decorrência das vítimas não terem entregado espontaneamente a senha dos referidos cartões, estas foram mantidas com restrição de liberdade e constrangidas a conceder a informação desejada pelos denunciados, o que somente conseguiram na manhã do sábado, dia 03 de setembro de 2022. De posse dos cartões e da senha, EDMAR e JOSÉ AILTON entregaram o objeto do roubo a RICARDO que, já na mesma data, contatou sua amante EVERLAINE, que se dirigiu até a agência da Caixa Econômica, localizada no centro desta cidade, e realizou o primeiro saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por volta das 12h (doze horas). Note-se que EVERLAINE realizou um segundo saque, no dia 05 de setembro de 2022, também no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por volta das 13:40hs (doze horas), pelos quais recebeu contrapartida financeira, como também realizou compras para si no montante de R$ 5.255,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), conforme demonstram cabalmente as notas e imagens acostadas às ff. 61-62 e 71-73. Em razão dos valores sacados terem sido inferiores ao esperado pelos criminosos, estes resolveram subtrair eletrodomésticos para aumentar a vantagem econômica da ação delitiva, de modo que, em conluio com sua esposa, ANDREIA, EDMAR subtraiu ainda uma geladeira e um fogão, no veículo automotivo (caminhonete Montana, cor prata, placa HCV7976) de propriedade das vítimas, para a casa da genitora deste, onde, ANDREIA ocultou a origem ilícita dos bens e informou que teria sido um presente de sua irmã, Marlene do Nascimento Vieira. Ao retornar da casa de sua genitora, EDMAR, junto com JOSÉ AILTON e um terceiro elemento não identificado, e, sob as ordens de RICARDO, colocaram as vítimas na caçamba do veículo destas, já amarradas e amordaçadas, e as conduziram para outro local, tendo, posteriormente RICARDO se reunido aos demais algozes do casal a fim de executá-los para assegurar a impunidade do roubo, em especial, para evitar que fossem reconhecidos, o que, de fato foi concretizado, como bem demonstra a perícia de local do crime nas quais constam imagens dos corpos das vítimas que tiveram suas vidas cruelmente ceifadas por meio de estrangulamento e sem poder apresentar qualquer defesa (ff. 112-165). Finalmente, após deixarem os corpos das vítimas às margens da Estrada Brejo Velho, nas proximidades do Sundown Park, zona rural do município de Saloá/PE, o veículo foi levado pelos criminosos, e, abandonado na zona rural do município de Garanhuns, em estrada paralela à Rodovia PE-203. [...] Processado e instruído o feito, o réu e as rés, ora apelantes, foram condenados e condenadas pela prática do crime de latrocínio com resultado morte, nos termos do art. 157, § 3º, II, do CP, reconhecendo, apenas em relação à EVERLAINE GOMES DA SILVA, a participação de menor importância. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de latrocínio restaram inequivocamente comprovadas pelos laudos da Perícia Tanatoscópica nº 36.357/2022 e 36.558/2022 (Id. 40659313 e 40659315), Certidões de Óbito (Id. 40659370, p. 13/14), auto de apresentação e apreensão dos eletrodomésticos das vítimas, comprovantes de uso de seus cartões bancários, imagens de câmeras que registram o uso dos cartões das vítimas pelos acusados (Id. 40659354 e seguintes) e demais perícias realizadas, especialmente a do local do crime (Id. 40659366 a 40659370) e a do veículo das vítimas (Id. 40659370 a 40659372). No caso, observa-se que a prova produzida, em conjunto com os elementos indiciários comprovam a materialidade do crime de latrocínio retratado na sentença ora impugnada e a autoria na pessoa dos acusados, ora apelantes. Quanto à autoria, ao contrário do que sustentam as defesas, as condenações não se basearam exclusivamente na delação do corréu EDMAR, mas em um robusto conjunto probatório que converge para a responsabilidade penal dos apelantes. Conforme bem fundamentado na sentença (Id. 40659542), ficou claro que o apelante RICARDO, que era vizinho das vítimas há aproximadamente um ano e sabia de sua condição financeira, planejou toda a operação criminosa, combinando com os corréus EDMAR e JOSÉ AILTON para adentrarem na casa das vítimas pelo quintal de sua própria residência. O acesso à residência das vítimas foi facilitado por sua companheira, TAMARA DE SOUSA SALES, que pediu um martelo emprestado, ocasião em que as vítimas abriram a porta e foram rendidas pelos criminosos. A participação da apelante EVERLAINE GOMES DA SILVA também restou comprovada, pois, conforme consta na sentença, esta confirmou ter realizado saques a pedido de RICARDO, utilizando cartão bancário da vítima, tendo inclusive entregado um dos cartões para sua credora Rafaela Barros Cavalcante, a fim de pagar uma dívida pessoal, mesmo após saber que o cartão pertencia a vítimas de crime. Os depoimentos das testemunhas Irisbela e Ernani, parentes das vítimas, confirmam a proximidade dos apelantes RICARDO e TAMARA com as vítimas e o pedido do martelo realizado por TAMARA, que sabia que pedia a tal ferramenta como pretexto para iniciar a execução do plano criminoso, versão que coincide com a narrativa do crime descrita pela acusação e comprovada durante a instrução. As circunstâncias do crime, detalhadamente narradas na sentença, demonstram o planejamento minucioso e a frieza na execução, desde a escolha das vítimas até o descarte dos corpos em municípios diferentes, evidenciando a responsabilidade penal de cada um dos apelantes. Relembrando, segundo a denúncia, em síntese, os réus, sob o comando de RICARDO COSTA DA SILVA, mantiveram as vítimas SEBASTIÃO PEREIRA DE ARAÚJO e MARIA DA ASSUNÇÃO LIRA DE ARAÚJO em cativeiro por aproximadamente cinco dias, período em que estas foram agredidas e forneceram as senhas de seus cartões bancários. Após realizarem saques bancários e compras em valores inferiores ao que esperavam, os réus subtraíram alguns eletrodomésticos e mataram as vítimas por asfixia, tendo levado seus corpos para outros municípios. Quanto ao pedido da apelante TAMARA DE SOUSA SALES para a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 157, § 2°, II e V do Código Penal, alegando que não teria participado do resultado morte, observa-se que tal pleito não merece acolhimento. Conforme bem destacado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, "torna-se incabível acatar o pedido de desclassificação para o crime de roubo qualificado referente a apelante Tamara, eis que a agente atuou em conjunto com os demais acusados, participando ativamente de todas as etapas do crime, do início da execução até a tentativa de ocultação da prática criminosa ocorrida, com evidente ciência do resultado que poderia ocorrer, qual seja a morte das vítimas, agindo com intenção livre, consciente e finalisticamente dirigida" (Id. 41494841, pág. 4). Com efeito, a apelante TAMARA teve participação determinante na empreitada criminosa, uma vez que, conforme apurado, utilizou-se da confiança que as vítimas depositavam nela para atraí-las, possibilitando a entrada dos demais agentes na residência. Ademais, o crime de latrocínio é crime complexo e a morte das vítimas ocorreu durante a execução do roubo, não sendo necessário que todos os agentes participem diretamente da execução do homicídio para que respondam pelo latrocínio, bastando a consciência e a vontade de participar da ação conjunta, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSASSINATO DA VÍTIMA NÃO POSSUI RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. No crime de latrocínio, todas as circunstâncias fáticas do crime e verbos nucleares do tipo devem recair sobre todos os réus, mesmo que apenas um deles tenha realizado o disparo. Isso, porque, cientes os acusados acerca da utilização de arma de fogo na prática do delito de roubo, eventual lesão corporal ou morte nada mais é do que um mero desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos os agentes, mediante uma divisão de tarefas, contribuíram para realização do evento típico. 2. Comprovada a subtração dos bens, e diante do resultado morte, está configurado o delito de latrocínio, de sorte que rever a conclusão das instâncias ordinárias, a fim de absolver o acusado ou desclassificar sua conduta, reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.373/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Portanto, tendo a apelante TAMARA concorrido para o crime de latrocínio, com plena consciência da empreitada criminosa, não há que se falar em desclassificação para o delito de roubo qualificado. Assim, o conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar as condenações dos apelantes pela prática do crime de latrocínio, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, que só tem lugar quando há dúvida razoável sobre a autoria delitiva, o que não ocorre no presente caso. Passo, então, à análise da dosimetria das penas. Os três apelantes questionam a dosimetria das penas, alegando excesso na valoração das circunstâncias judiciais e consequente exasperação da pena-base. Contudo, analisando detidamente a sentença, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais, individualizando as penas de acordo com o grau de participação e culpabilidade de cada agente. Em relação ao apelante RICARDO COSTA DA SILVA, o juízo valorou negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime. Quanto à ré TAMARA DE SOUSA SALES, foram valoradas negativamente a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime. E em relação à apelante EVERLAINE GOMES DA SILVA, foram considerados desfavoráveis o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime. As fundamentações apresentadas para cada uma dessas circunstâncias se mostram adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos, não havendo que se falar em excesso ou arbitrariedade. Cabe destacar que o crime de latrocínio praticado pelos apelantes revela extrema gravidade, especialmente considerando que as vítimas eram pessoas idosas, moravam na casa vizinha à do réu RICARDO e TAMARA e foram mantidas em cativeiro por aproximadamente cinco dias sob violência e grave ameaça, tendo sido em seguida assassinados amarrados, por asfixia, e depois tiveram seus corpos descartados em outro município. Dessa forma se verifica que as penas base fixadas em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para RICARDO COSTA DA SILVA, 25 (vinte e cinco) anos de reclusão para as rés TAMARA DE SOUSA SALES e EVERLAINE GOMES DA SILVA. As agravantes e atenuantes também foram devidamente aplicadas, assim como a causa de diminuição da participação de menor importância reconhecida em favor da apelante EVERLAINE, que teve sua pena reduzida em 1/3 na terceira fase da dosimetria. Como bem destacado pelo parecer ministerial, "as penas determinadas na combatida decisão encontram-se dentro do balizamento legal, seguindo os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal e observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com a extensão dos danos causados pela conduta ilícita." (Id. 41494841, pág. 4). Nesse contexto, observa-se que não há qualquer reparo a ser feito nas penas aplicadas pelo juízo sentenciante de 28 (vinte e oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 315 (trezentos e quinze) dias-multa para RICARDO COSTA DA SILVA, para TAMARA DE SOUSA SALES de 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 202 (duzentos e dois) dias-multa e, por fim, em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 315 (trezentos e quinze) dias-multa para EVERLAINE GOMES DA SILVA, devendo ser mantidas em seus exatos termos. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por RICARDO COSTA DA SILVA, TAMARA DE SOUSA SALES e EVERLAINE GOMES DA SILVA, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007723-90.2022.8.17.2640 PROCESSO ORIGINÁRIO: 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns APELANTES: RICARDO COSTA DA SILVA, TAMARA DE SOUSA SALES e EVERLAINE GOMES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DE REVISÃO. Analisando o voto do Relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem[1][1], endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente. Ante o exposto, acompanho o Relator e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. É como voto. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Revisor P04 [1][1] A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0007723-90.2022.8.17.2640 Processo Originário: 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Apelantes: Ricardo Costa da Silva, Tamara de Sousa Sales e Everlaine Gomes da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Voto Vista Senhores Desembargadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Em sessão realizada no dia 19 de março de 2025, deu-se início ao julgamento do recurso, mas objetivando examinar com maior profundidade o caso concreto, pedi vista dos autos. Pois bem. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ricardo Costa da Silva, Tamara de Sousa Sales e Everlaine Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, que os condenou pela prática do crime de roubo com resultado morte (art. 157, § 3º, II, CPB), reconhecendo, em relação à Everlaine Gomes da Silva, a participação de menor importância. As penas definitivas foram as seguintes: Ricardo Costa da Silva: 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 315 (trezentos e quinze) dias-multa; Tamara de Sousa Sales: 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 202 (duzentos e dois) dias-multa; e Everlaine Gomes da Silva: 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 315 (trezentos e quinze) dias-multa. Em suas razões recursais, o apelante Ricardo Costa pleiteia a absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, CPP e subsidiariamente requer o redimensionamento da pena-base, com a consequente redução da pena definitiva e de multa. A defesa da recorrente Tamara de Sousa requer a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 157, § 2°, II e V, do Código Penal, e subsidiariamente a reforma para a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal. A apelante Everlaine Gomes, a seu turno, também pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, em caso de condenação, requer a readequação da pena aplicada (Id. 40659566). O eminente relator negou provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença condenatória vergastada. Pedindo autorização para expressar interpretação diversa, passo a fundamentar o presente voto: De início, conforme voto da relatoria, verifico que a autoria e materialidade do delito restaram comprovadas nos autos e, pelos fundamentos ali expedidos, tomo por empréstimo os fundamentos do voto do relator nesse ponto. Ainda, adoto o posicionamento do relator quanto ao pleito formulado pela recorrente Tamara de Sousa referente à desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 157, § 2°, II e V, do CPB, não merecendo prosperar tal tese defensiva, o que se afigura incontroverso no julgamento, nos termos da relatoria. No entanto, divirjo do eminente relator no tocante à dosimetria das penas dos apelantes, matéria também desafiada nos recursos, motivo pelo qual passo à analise. Assinalo que a sentença, no que diz respeito ao processo dosimétrico, foi lançada nos autos nos seguintes termos: I - RICARDO COSTA DA SILVA DA PENA DE RICARDO COSTA DA SILVA No tocante à culpabilidade, índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, esta foi anormal para crimes da espécie. Com efeito, duas pessoas que confiavam no réu foram vitimadas. Assim considero tal circunstância desfavorável. Não consta nos autos que o réu possui antecedentes. Assim considero tal circunstância favorável. Quanto à sua conduta social, seu comportamento no trabalho e na vida familiar, em suma, seu relacionamento no meio onde vive, vê-se que o acusado envolveu sua companheira (mãe de seus filhos) e sua amante em um crime infame, demonstrando desprezo familiar. Assim considero tal circunstância desfavorável. A personalidade do agente, sua índole, vê-se que o acusado era frequentador de rinhas de galo, inclusive ele mesmo sendo criador – demonstrando ser adepto de práticas socialmente e penalmente condenáveis. Assim considero tal circunstância desfavorável. O motivo do crime foi anormal para crimes da espécie. Com efeito, conforme restou provado, as vítimas já haviam entregado a senha do cartão bancário, tendo suas mortes sido apenas para garantir a impunidade dos agentes. A análise ora é feita em relação ao elevado desprezo pela vida alheia. Assim considero tal circunstância desfavorável. As circunstâncias do delito foram anormais para crimes da espécie. De fato, conforme restou provado (em especial pelo laudo de ID 121236333), as vítimas ficaram cinco dias nas mãos de seus algozes e tiveram seus corpos descartados em outros municípios. Assim considero tal circunstância desfavorável. As consequências do delito foram anormais para crimes da espécie. Com efeito, os laudos cadavéricos e as certidões de óbito atestam a violência física e psicológica suportada pelas vítimas, as quais foram amarradas, espancadas e asfixiadas até a morte. Assim, considero tal circunstância desfavorável. As vítimas em nada contribuíram para a prática do delito. Todavia, conforme entendimento do STF e do STJ, deixo de considerar tal circunstância como negativa. Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68, do Código Penal, e verificando que seis são desfavoráveis, fixo a pena-base em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Nos termos do art. 49, do CP, fixo 270 (duzentos e setenta) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presentes as agravantes previstas no art. 62, I, do CP (agente dirigiu a atividade criminosa), e no art. 61, II, h, do CP (uma das vítimas tinha mais de oitenta anos - conforme laudos cadavéricos e certidões de óbitos), aumento a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses, e a multa em 45 (quarenta e cinco) dias. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Desta feita, fica a PPL em 28 (vinte e oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e em 315 (trezentos e quinze) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do CP, e o sistema bifásico de aplicação da pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA PRISÃO PREVENTIVA, DA DETRAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL) POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRD) DE RICARDO COSTA DA SILVA A teor da previsão do art. 33, § 2º, “a”, do CP, FIXO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. Conforme se observa nos autos, o réu foi preso em 04/11/2022, tendo direito a detração. Assim, por previsão do art. 387, § 2º, do CPP, bem como o previsto no art. 112, VI, “a”, da Lei 7.210/84, verifico que a sanção ora imposta ainda deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO (já que ainda não houve o cumprimento de cinquenta por cento da pena). Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, tenho pela necessidade de se manter a prisão preventiva do sentenciado. Com efeito, atendidos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, vê-se também preenchidos os seus fundamentos. De fato, tratou-se de crime de latrocínio com duas mortes, no qual dois idosos foram amarrados e espancados (por cinco dias) por seus vizinhos e outros agentes, sendo, por fim, asfixiados até a morte – fato que demonstra a necessidade de ser garantir a ordem pública. Por fim está presente a condição de admissibilidade prevista no art. 313, do CPP. Logo, preenchidos os pressupostos de materialidade, de autoria e de perigo gerado pela liberdade do réu, bem como preenchido o fundamento da prisão preventiva, além de presente a condição de admissibilidade desta espécie de prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos do CPP, mantenho a prisão do condenado. Por fim, tenho pela impossibilidade de se aplicar o previsto nos artigos 44 ou 77, do CP. II - TAMARA DE SOUSA SALES DA PENA DE TAMARA DE SOUSA SALES No tocante à culpabilidade, índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, esta foi anormal para crimes da espécie. Com efeito, duas pessoas que confiavam na ré foram vitimadas. Assim considero tal circunstância desfavorável. Não consta nos autos que a ré possui antecedentes. Assim considero tal circunstância favorável. Quanto à sua conduta social, seu comportamento no trabalho e na vida familiar, em suma, seu relacionamento no meio onde vive, não há nos autos elementos para aquilatar tal circunstância. Assim considero tal circunstância favorável. A personalidade da agente, sua índole, não há nos autos elementos para aquilatar tal circunstância. Assim considero tal circunstância favorável. O motivo do crime foi anormal para crimes da espécie. Com efeito, conforme restou provado, as vítimas já haviam entregado a senha do cartão bancário, tendo suas mortes sido apenas para garantir a impunidade dos agentes. A análise ora é feita em relação ao elevado desprezo pela vida alheia. Assim considero tal circunstância desfavorável. As circunstâncias do delito foram anormais para crimes da espécie. De fato, conforme restou provado (em especial pelo laudo de ID 121236333), as vítimas ficaram cinco dias nas mãos de seus algozes e tiveram seus corpos descartados em outros municípios. Assim considero tal circunstância desfavorável. As consequências do delito foram anormais para crimes da espécie. Com efeito, os laudos cadavéricos e as certidões de óbito atestam a violência física e psicológica suportada pelas vítimas, as quais foram amarradas, espancadas e asfixiadas até a morte. Assim, considero tal circunstância desfavorável. As vítimas em nada contribuíram para a prática do delito. Todavia, conforme entendimento do STF e do STJ, deixo de considerar tal circunstância como negativa. Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68, do Código Penal, e verificando que quatro são desfavoráveis, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Nos termos do art. 49, do CP, fixo 180 (cento e oitenta) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP (uma das vítimas tinha mais de oitenta anos - conforme laudos cadavéricos e certidões de óbitos), aumento a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, e a multa em 22 (vinte e dois) dias. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Desta feita, fica a PPL em 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e em 202 (duzentos e dois) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do CP, e o sistema bifásico de aplicação da pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA PRISÃO PREVENTIVA, DA DETRAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL) POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRD) DE TAMARA DE SOUSA SALES A teor da previsão do art. 33, § 2º, “a”, do CP, FIXO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. Conforme se observa nos autos, a ré foi presa em 04/11/2022, tendo direito a detração. Assim, por previsão do art. 387, § 2º, do CPP, bem como o previsto no art. 112, VI, “a”, da Lei 7.210/84, verifico que a sanção ora imposta ainda deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO (já que ainda não houve o cumprimento de cinquenta por cento da pena). Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, tenho pela necessidade de se manter a prisão preventiva da sentenciada. Com efeito, atendidos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, vê-se também preenchidos os seus fundamentos. De fato, tratou-se de crime de latrocínio com duas mortes, no qual dois idosos foram amarrados e espancados (por cinco dias) por seus vizinhos e outros agentes, sendo, por fim, asfixiados até a morte – fato que demonstra a necessidade de ser garantir a ordem pública. Por fim está presente a condição de admissibilidade prevista no art. 313, do CPP. Logo, preenchidos os pressupostos de materialidade, de autoria e de perigo gerado pela liberdade da ré, bem como preenchido o fundamento da prisão preventiva, além de presente a condição de admissibilidade desta espécie de prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos do CPP, mantenho a prisão da condenada. Por fim, tenho pela impossibilidade de se aplicar o previsto nos artigos 44 ou 77, do CP. III - EVERLAINE GOMES DA SILVA DA PENA DE EVERLAINE GOMES DA SILVA DA PENA DE RICARDO COSTA DA SILVA No tocante à culpabilidade, índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, esta foi normal à espécie; Não consta nos autos que o réu possui antecedentes. Assim considero tal circunstância favorável. Quanto à sua conduta social, inexistem elementos nos autos para apreciação. A personalidade igualmente favorável.. O motivo do crime foi anormal para crimes da espécie. Com efeito, conforme restou provado, as vítimas já haviam entregado a senha do cartão bancário, tendo suas mortes sido apenas para garantir a impunidade dos agentes. A análise ora é feita em relação ao elevado desprezo pela vida alheia. Assim considero tal circunstância desfavorável. As circunstâncias do delito foram anormais para crimes da espécie. De fato, conforme restou provado (em especial pelo laudo de ID 121236333), as vítimas ficaram cinco dias nas mãos de seus algozes e tiveram seus corpos descartados em outros municípios. Assim considero tal circunstância desfavorável. As consequências do delito foram anormais para crimes da espécie. Com efeito, os laudos cadavéricos e as certidões de óbito atestam a violência física e psicológica suportada pelas vítimas, as quais foram amarradas, espancadas e asfixiadas até a morte. Assim, considero tal circunstância desfavorável. As vítimas em nada contribuíram para a prática do delito. Todavia, conforme entendimento do STF e do STJ, deixo de considerar tal circunstância como negativa. Examinando as circunstâncias acima, como determina o art. 68, do Código Penal, e verificando que seis são desfavoráveis, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Nos termos do art. 49, do CP, fixo 270 (duzentos e setenta) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presentes as agravantes previstas no art. 62, I, do CP (agente dirigiu a atividade criminosa), e no art. 61, II, h, do CP (uma das vítimas tinha mais de oitenta anos - conforme laudos cadavéricos e certidões de óbitos), aumento a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses, e a multa em 45 (quarenta e cinco) dias fixando-a em 26 anos e 3 meses. Presente a causas de diminuição ou de aumento de pena da participação de menor importância, razão pela qual reduzo a pena em 1/3. Desta feita, fica a PPL em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e em 315 (trezentos e quinze) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do CP, e o sistema bifásico de aplicação da pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA PRISÃO PREVENTIVA, DA DETRAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL) POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRD) DE RICARDO COSTA DA SILVA A teor da previsão do art. 33, § 2º, “a”, do CP, FIXO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. Conforme se observa nos autos, o réu foi preso em 04/11/2022, tendo direito a detração. Assim, por previsão do art. 387, § 2º, do CPP, bem como o previsto no art. 112, VI, “a”, da Lei 7.210/84, verifico que a sanção ora imposta ainda deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO (já que ainda não houve o cumprimento de cinquenta por cento da pena). Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, tenho pela necessidade de se manter a prisão preventiva da sentenciada. Com efeito, atendidos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, vê-se também preenchidos os seus fundamentos. De fato, tratou-se de crime de latrocínio com duas mortes, no qual dois idosos foram amarrados e espancados (por cinco dias) por seus vizinhos e outros agentes, sendo, por fim, asfixiados até a morte – fato que demonstra a necessidade de ser garantir a ordem pública. Por fim está presente a condição de admissibilidade prevista no art. 313, do CPP. Logo, preenchidos os pressupostos de materialidade, de autoria e de perigo gerado pela liberdade do réu, bem como preenchido o fundamento da prisão preventiva, além de presente a condição de admissibilidade desta espécie de prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos do CPP, mantenho a prisão da condenada. Por fim, tenho pela impossibilidade de se aplicar o previsto nos artigos 44 ou 77, do CP. Assim, verifica-se que o magistrado, na primeira fase da dosimetria da pena, exasperou a pena-base dos apelantes considerando as circunstâncias judiciais da seguinte forma: I) réu Ricardo Costa foram consideradas desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do delito; II) ré Tamara de Sousa foram valoradas negativamente a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime; III) ré Everlaine Gomes foram consideradas em seu desfavor o motivo, as circunstâncias e as consequências do delito. Quanto à valoração negativa da personalidade e da conduta social do sentenciado Ricardo Costa da Silva, entendo que não foram idoneamente fundamentadas. Com efeito, a personalidade deve ser aferida a partir do modo de agir do criminoso, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Logo, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. No caso em análise, o Juízo a quo fundamentou a negativa da vetorial da personalidade do agente de forma inadequada: “vê-se que o acusado era frequentador de rinhas de galo, inclusive ele mesmo sendo criador – demonstrando ser adepto de práticas socialmente e penalmente condenáveis”, portanto, inidônea. Quanto à conduta social, sabe-se que corresponde ao comportamento do agente perante a sua comunidade, no seio familiar ou mesmo no seu ambiente de trabalho, vez que tal circunstância judicial tem caráter comportamental. Para sua valoração negativa, exige-se, pois, a concreta demonstração de desvio de natureza comportamental do agente, não sendo suficiente fundamentações genéricas. Ocorre que, no caso em questão, o magistrado de origem fundamentou a negativa dispondo que a conduta social do réu “envolveu sua companheira (mãe de seus filhos) e sua amante em um crime infame, demonstrando desprezo familiar. Assim considero tal circunstância desfavorável.”, de modo que, não havendo informações nos autos que indiquem que elas foram coagidas a participarem da empreitada criminosa, tal circunstância deve ser neutra. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DOS RECORRENTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELA DEFESA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PEDIDO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE COMO DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. AUMENTO DA PENA BASE DO DELITO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEUTRAS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS DO CRIME COMO AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 63 DO CP. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. [...] 4. É acertada a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo magistrado sentenciante, verificado pela quantidade de disparos o maior grau de reprovabilidade do modus operandi dos agentes nas circunstâncias do homicídio da vítima. 5. Para fins do art. 59 do CP, a circunstância judicial da culpabilidade é negativamente valorada quando a conduta descrita nos autos denota uma maior censurabilidade, ou seja, quando vai além da conduta prevista para o tipo penal pelo qual o agente foi condenado. In casu, aprecia-se que os agentes invadiram o local de trabalho da vítima e em seguida adentraram a sua residência, asilo inviolável do indivíduo. Neste contexto, os acusados, portando armas de fogo, intimidaram os funcionários presentes, requerendo que eles não corressem. Assinala-se, assim, do ocorrido, intenso dolo dos agentes ao invadir a residência da vítima, bem como prática delitiva de forma a causar perigo comum aos presentes e os atemorizar, buscando o asseguramento da execução do delito que estaria prestes a ocorrer. Sendo assim condutas dotadas de maior grau de reprovabilidade, não inerentes ao tipo penal, justificando idoneamente o aumento da reprimenda. Também se destaca que delitir enquanto homiziado se demonstra conduta de maior reprovabilidade, tendo em vista a função ressocializadora do sistema prisional. Sendo assim, fundamento suficiente para a valoração negativa da culpabilidade. Precedentes do STJ. 6. A circunstância judicial dos maus antecedentes é cabível, pois os sujeitos em questão detêm sentenças penais condenatórias não utilizadas para matéria de reincidência. Destaco que, as sentenças condenatórias não utilizadas para ensejar reincidência podem ser utilizadas para valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes do STJ. 7. Não cabe valoração negativa para as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social dos agentes, pois não há, nos autos, materialidade que aponte a necessidade de valoração negativa destas. Visto que para a circunstância judicial da personalidade ser julgada em desfavor dos condenados, haveria de ser analisada suas qualidades morais, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social. Em contrapartida, para a exasperação da pena pela valoração negativa da conduta social, é necessária a inadequação do relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, bem como a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. 8. As pretéritas relações dos agentes com atividades criminosas devem ser analisadas em matéria de maus antecedentes, se demonstrando indevida a sua utilização para valoração de personalidade e conduta social (REsp 1688077 / MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019). 9. Para que as consequências do crime sejam negativamente valoradas, é necessário verificar o grau de intensidade da lesão causada ao bem jurídico pela infração penal. Quando próprias do crime, não são suficientes para a exasperação da pena-base. Na hipótese dos autos, em que pese a morte ser o resultado esperado para o tipo penal do homicídio, a repercussão do ilícito descrito nos autos transcende as consequências normais do delito, considerando que a vítima deixou uma filha de tenra idade desamparada e com persistente dano psicológico causado pelo trauma da ausência da figura paterna em seu desenvolvimento pessoal. 10. O Júri reconheceu três qualificadoras no homicídio objeto deste processo. Uma delas, foi utilizada para formar o tipo qualificado. Dessa forma, as demais qualificadoras podem ser utilizadas para agravar a pena dos réus. 11. O reconhecimento da agravante da reincidência prevista no art. 63 do CP é devido em vista de que ambos os condenados apresentam mais de uma sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior. (Apelação Criminal 570908-20014418-62.2018.8.17.0001, Rel. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, 4ª Câmara Criminal, julgado em 20/12/2023, DJe 22/03/2024) grifei APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. […] 3. Circunstância judicial da conduta social afastada, haja vista que não há nos autos elementos concretos que autorize o desvalor. 4. O delito foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional, razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06. 5. Pena definitiva reduzida e regime prisional mantido. 6. O afastamento do pagamento das custas processuais deverá ser analisado pelo juízo da execução da pena. 7. Provimento parcial do apelo. Decisão unânime. (Apelação Criminal 537155-70003231-89.2013.8.17.0920, Rel. Honório Gomes do Rêgo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 29/07/2021, DJe 25/08/2021) grifei Em relação ao motivo do crime, para todos os recorrentes o Juízo de origem consignou que “foi anormal para crimes da espécie. Com efeito, conforme restou provado, as vítimas já haviam entregado a senha do cartão bancário, tendo suas mortes sido apenas para garantir a impunidade dos agentes. A análise ora é feita em relação ao elevado desprezo pela vida alheia. Assim considero tal circunstância desfavorável.” No entanto, a valoração levada a efeito na sentença é inerente ao próprio tipo penal, motivo pelo qual tal circunstância deve ser considerada neutra. No que diz respeito às consequências do crime, foram consideradas desfavoráveis pelo magistrado para todos os réus porque “os laudos cadavéricos e as certidões de óbito atestam a violência física e psicológica suportada pelas vítimas, as quais foram amarradas, espancadas e asfixiadas até a morte”. No caso, em que pese a fundamentação, entendo que tais fatos não se amoldam às consequências do delito, estando relacionados às circunstâncias do crime, de sorte que, não podendo haver dupla valoração no mesmo sentido, as consequências devem ser valoradas de forma neutra. Quanto à culpabilidade dos recorrentes, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, esta, de fato, desborda dos limites do crime, ante a premeditação da empreitada criminosa pelos réus. As circunstâncias do delito, que se aproveita a todos os sentenciados, extrapolaram a espécie, pois as vítimas foram submetidas ao terror do encarceramento para, ao final, terem suas vidas ceifadas de forma cruel. Não há notícia de antecedentes criminais dos apelantes, aqui consideradas as sentenças condenatórias com trânsito em julgado, por fatos ocorridos antes do referido na denúncia, nos termos da Súmula Nº 444 do STJ. Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o cometimento do crime. Desse modo, com base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, na mesma fração paradigma utilizada pelo juízo a quo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima prevista para o crime em questão, fixo a pena-base dos apelantes em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 180 dias-multa. Nasegunda fase da dosimetria, em relação ao recorrente Ricardo Costa, o magistrado reconheceu acertadamente as agravantes previstas no art. 62, I, do CPB, uma vez que restou comprovado que o agente dirigiu a atividade criminosa, e no art. 61, II, h, do CPB, pois uma das vítimas tinha mais de oitenta anos, aumentando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses, e a multa em 45 (quarenta e cinco) dias. Em virtude da proibição da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mantenho o aumento realizado pelo juiz na sentença vergastada. Assim, à míngua de circunstâncias atenuantes, causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas para o apelante RICARDO COSTA DA SILVA, torno a pena TOTAL E DEFINITIVA EM 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 225 (DUZENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em relação às recorrentes Tamara de Sousa e Everlaine Gomes, na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se que não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, mas presente a agravante prevista no art. 61, II, h, do CPB (uma das vítimas tinha mais de oitenta anos), pelo que, deve a pena privativa de liberdade ser aumentada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, e a multa em 22 (vinte e dois) dias. Igualmente, em razão da proibição da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mantenho o aumento realizado pelo juiz a quo. Desse modo, à míngua de causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas para a apelante TAMARA DE ASUSA SALES, torno a pena TOTAL E DEFINITIVA EM 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 202 (DUZENTOS E DOIS) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, quanto à recorrente Everlaine Gomes, na terceira fase da dosimetria da pena incide a causa de diminuição referente à participação de menor importância, razão pela qual a pena deve ser reduzida em 1/3, conforme bem consignado na sentença apelada. Assim, à míngua de causas de aumento a serem consideradas para a apelante EVERLAINE GOMES DA SILVA, torno a pena DEFINITIVA EM 15 (QUINZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 135 (CENTO E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda de todos os recorrentes deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CPB, em local e forma a serem estabelecidos pelo Juízo da execução da pena. Diante da quantidade de pena fixada para os apelantes e se tratando de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, inviabiliza-se a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos (art. 44 do CPB), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB). Ante o exposto, mais uma vez, rogando a necessária vênia, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS para, mantida as condenações: I) reduzir a pena do apelante Ricardo Costa da Silva para 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime fechado; II) reduzir a pena da apelante Tamara de Sousa Salespara 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 202 (duzentos e dois) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime fechado; e III) reduzir a pena da apelante Everlaine Gomes da Silvapara 15 (quinze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime fechado. É como voto. Des. Substituto Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007723-90.2022.8.17.2640 PROCESSO ORIGINÁRIO: 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns APELANTES: RICARDO COSTA DA SILVA, TAMARA DE SOUSA SALES e EVERLAINE GOMES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime de latrocínio. Defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para roubo qualificado e redimensionamento das penas. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelo crime de latrocínio; (ii) se é cabível a desclassificação do delito para roubo qualificado; (iii) se houve erro na dosimetria das penas aplicadas. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de latrocínio restaram inequivocamente comprovadas pelo conjunto probatório, não se baseando exclusivamente na delação do corréu em fase policial, mas em diversos outros elementos probatórios que convergem para a responsabilidade penal dos apelantes. No crime de latrocínio praticado em concurso de pessoas, todos aqueles que concorrem para o crime, ainda que não participem diretamente do ato que resultou na morte da vítima, respondem pelo delito, dada a previsibilidade do resultado. A dosimetria das penas foi realizada com estrita observância aos critérios legais e à individualização, considerando o grau de participação e culpabilidade de cada agente, não havendo excesso ou desproporcionalidade a justificar sua reforma. IV. Dispositivo 6. Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º, II; art. 59; art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1667419/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0007723-90.2022.8.17.2640; Recorrentes: RICARDO COSTA DA SILVA, TAMARA DE SOUSA SALES e EVERLAINE GOMES DA SILVA; Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença condenatória, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: Resolveu a 2ª Turma desta Corte Regional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos por Ricardo Costa Da Silva, Tamara De Sousa Sales E Everlaine Gomes Da Silva, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, que lavrará o acórdão. Vencido o Desembargador Laiete Jatobá Neto. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LAIETE JATOBA NETO] CARUARU, 23 de abril de 2025 Magistrado
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