José Monteiro Silva Filho

José Monteiro Silva Filho

Número da OAB: OAB/AL 015002

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Monteiro Silva Filho possui 37 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAL, TJMT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJAL, TJMT
Nome: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL), ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0800090-64.2017.8.02.0028 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José Izidoro da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL), ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL), ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: ANDRÉ LUIS DANTAS DE BRITO (OAB 13053/AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL), ADV: MARCELA NAYARA MATIAS DOS SANTOS (OAB 15873/AL) - Processo 0700179-91.2018.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - RÉU: B1Antônio de OliveiraB0 - B1Edson Grigorio Salvino da SilvaB0 - B1José Grigorio Salvino da SilvaB0 - B1José Paulo de Lima FilhoB0 - B1Cícero da Silva FilhoB0 - B1Paulo Dorgival Salvino da SilvaB0 e outro - À Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ao Excelentíssimo Senhor Des. João Luiz Azevedo Lessa HC nº 0807882-75.2025.8.02.0000 Em atenção ao pedido de informações advindo do Gabinete do Excelentíssimo Des. João Luiz Azevedo Lessa, presto os esclarecimentos referentes ao Habeas Corpus nº 0807882-75.2025.8.02.0000, impetrado em favor do paciente José Gregório Salvino da Silva. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor do ora paciente, José Gregório Salvino da Silva, que em março de 2018, junto com João Gregório da Silva, Dorgival Salvino da Silva, Antônio Oliveira, José Paulo de Lima Filho e Cícero Gonçalves, grupo que teria cometido vários delitos contra o patrimônio. Em sentença prolatada em 27/04/20, o acusado foi condenado a uma pena de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Após a aplicação da detração, restou uma pena para cumprir de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Na sentença supracitada, foi expedido o alvará de soltura em favor do ora paciente, cumprida em 30/04/20. Recurso de apelação interposto em 07/05/20, com o julgamento na data de 25/10/23, com a redução da pena para 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, com o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (fl. 1127), com o acórdão não considerando a detração. A guia de execução já foi devidamente cadastrada no SEEU e encaminhada à 16ª Vara de Execuções Penais. Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir. Outrossim, aproveito o ensejo para registrar minhas melhores saudações.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0712318-08.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Recorrente: F. da S. S. - Recorrente: J. P. da S. - Recorrente: M. dos S. - Recorrente: W. J. da S. - Recorrente: A. K. da S. F. - Recorrente: J. M. de A. - Recorrente: J. L. dos S. - Recorrente: C. D. D. da S. - Recorrente: R. de M. S. - Recorrente: A. J. de S. - Recorrente: G. da S. C. - Recorrente: D. G. dos S. - Recorrente: J. I. A. da S. - Recorrente: C. E. P. L. - Apelante: J. C. da S. - Apelado: M. P. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0712318-08.2021.8.02.0001 Recorrente: J. L. dos S. e outros. Advogados: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB: 12528/AL) e outros. Recorrente: M. dos S. e outro. Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público (OAB: 229927/SP) e outros. Recorrente: F. da S. S.. Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) e outros. Recorrente: J. M. de A.. Advogada: Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB: 16066/AL). Recorrente: C. D. D. da S. e outros. Advogados: José Monteiro Silva Filho (OAB: 15002/AL) e outros. Recorrente: G. da S. C.. Advogado: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL). Recorrente: D. G. dos S.. Advogados: Nilva Regina Correia de Melo (OAB: 5116/AL) e outros. Recorrente: J. P. da S.. Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL) e outro. Recorrente: J. C. da S.. Advogado: Daryo Santos da Silva (OAB: 10374/AL). Recorrido: M. P.. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 5119/5126), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Otavio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - Luciana Vieira Carneiro (OAB: 19574CE/AL) - Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB: 12528/AL) - Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB: 16066/AL) - José Monteiro Silva Filho (OAB: 15002/AL) - Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB: 13055/AL) - Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL) - Nilva Regina Correia de Melo (OAB: 5116/AL) - Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB: 16594/AL) - Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB: 15325/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALCIONE DAS NEVES SILVA (OAB 14963/AL), ADV: ALCIONE DAS NEVES SILVA (OAB 14963/AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL) - Processo 0700472-22.2022.8.02.0045 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Alimentos - EXEQUENTE: B1D.C.B.S.B0 - B1L.M.C.B0 - EXECUTADO: B1E.B.S.B0 - Antes de apreciar o requerido às fls. 155-157, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada do crédito perseguido. Após cumprimento, voltem-me os autos conclusos para decisão.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0003523-93.2014.8.11.0051 Sentença. Vistos etc. O Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Rafael Eloi dos Santos, vulgo “Lobão”, Carlos Watila Silva de Oliveira, vulgo Bocão, e Alex Donato da Silva de Souza, vulgo “negão”, todos qualificados nos autos, atribuindo-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2°, inciso II, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 180, caput, também do Código Penal (Carlos Watila Silva de Oliveira), pelos seguintes fatos: PRIMEIRO FATO – (ROUBO) – Consta do incluso inquérito policial que no dia 19/11/13 (ou 12/11/13), por volta de 22h30min, na Rua João Pessoa, nas proximidades do estabelecimento denominado ‘Pizzaria Sabor do Sul’, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Campo Verde/MT, os denunciados Alex Donato da Silva de Souza e Rafael Eloi dos Santos, agindo em unidade de desígnios, mediante grave ameaça, subtraíram para si, coisas alheias móveis consistentes em 01 aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy Y S5360, IMEI 355785/05/227238/9, de cor prata; 01 aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo XT317; e 01 par de tênis, marca Nike, descritos no boletim de ocorrência de fls. 03/04, no termo de depoimento de fls. 05/06, no auto de entrega de fl. 10, no cupom fiscal de fl. 12, no termo de exibição e apreensão de fl. 40, avaliados, parcialmente, em R$ 303,00, de propriedade dos ofendidos Helen Francisca da Silva e Alifer Volante Pereira. SEGUNDO FATO – (RECEPTAÇÃO) – Consta dos autos, ainda, que em local e horário não apurados, entre os dias 19/11/13 e 02/12/13, neste Município e Comarca de Campo Verde/MT, o denunciado Carlos Watila Silva de Oliveira recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy Y, S5360, IMEI 355785/05/227238/9, de cor prata, descrito no 1º fato, de propriedade da ofendida Helen Francisca da Silva. A denúncia foi recebida por decisão datada em 12 de julho de 2017 (ID 129179697). Citado, o acusado Carlos Watila apresentou defesa escrita (id 129179720). Citado (id 129179725) o acusado Alex Donato apresentou defesa escrita (id 129179728). Em decorrência de sua citação editalícia, foi suspenso o processo em relação ao acusado Rafael Eloi dos Santos (id 129179729). Na sentença de id 129179894, foi reconhecida a prescrição em relação ao crime de receptação praticado pelo acusado Carlos Watila. Foi proferida sentença em desfavor do acusado Alex Donato da Silva (id 129179899). Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a valoração desfavorável das consequências do crime, reduzindo a pena definitiva de Alex Donato da Silva de Souza a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, no valor mínimo unitário (id 128816698 - Pág. 10). Citado pessoalmente, o acusado RAFAEL ELOI DOS SANTOS apresentou resposta escrita (id 175758263). No curso da instrução criminal procedeu-se a oitiva das vítimas, e interrogatório do réu Rafael. Em alegações finais orais, entendendo provada a materialidade e a autoria delitiva, pugnou o Ministério Público pela condenação do acusado na forma preconizada na denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escrita, requereu a absolvição por ausência de provas. Após vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. O Código Penal assim tipifica a conduta conhecida como roubo majorado pelo concurso de agentes: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”. A fim de verificar a materialidade e autoria do delito ora sob análise, mister se faz buscar nos autos a presença dos elementos indicados pelo artigo supracitado. A materialidade encontra comprovação na portaria de instauração do IP, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e demais elementos de prova constante nos autos. Em relação à autoria delitiva, entendo que também restou comprovada nos autos. O acusado negou os fatos, aduzindo que estava na casa de familiares tomando cerveja. Como se observa, o réu, em seu interrogatório judicial, alega que, no dia e horário do fato, encontrava-se na residência de familiares, hipótese que, em tese, poderia configurar um álibi apto a afastar sua participação no crime. Contudo, referida alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que lhe desse suporte. Ressalta-se que, embora a Constituição Federal assegure ao acusado o direito ao silêncio e a presunção de inocência (art. 5º, incisos LXIII e LVII, CF), também é certo que, uma vez apresentada tese defensiva fundada em fato impeditivo ou excludente de sua responsabilidade penal, incumbe-lhe o ônus de demonstrar minimamente sua verossimilhança, conforme previsão do art. 156 do Código de Processo Penal: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.” A apresentação de álibi transfere à defesa o ônus de comprovar o alegado, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal (TJ-MS - Apelação Criminal: 08011234620238120046 Chapadão do Sul, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 05/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2024) Nesse contexto, verifico que a simples menção do réu de que estaria em local diverso do crime, desacompanhada de quaisquer documentos, testemunhas presenciais ou outra prova idônea, não se mostra suficiente para infirmar a robusta prova colhida em seu desfavor. Ademais, a vítima Helen em seu depoimento judicial relatou que passaram dois rapazes por eles e disseram que era um assalto e colocaram uma coisa gelada nas costas que ela não viu; que entregou os celulares; que reconheceu os rapazes; que teve certeza por causa do cabelo bem grande; que colocou os rapazes; um foi pelo computador, através de fotos; o outro foi pessoalmente; que viu o rosto deles; que passaram rindo; reconheceu um por documento e um por foto; que tinham sido preso. Como se observa, mesmo passados vários anos do ocorrido – cerca de 10 anos – a vítima relatou os fatos com coerência, lembrando dos detalhes do crime, pelo trauma deixado. Ademais, a vítima Helen reconheceu o acusado e seu comparsa na delegacia, à época dos fatos (id 129179539). De fato, verifica-se que as vítimas realizaram o reconhecimento do autor dos fatos, perante a autoridade policial (p. 7, 8 e 23 — IP). E, como se não bastasse, na fase judicial a vítima Helen ratificou tal reconhecimento afirmando que, de fato, após ter comunicado o fato a polícia, foi mostrado a fotografia do acusado tendo reconhecido o mesmo, sem sobra de dúvidas, como um dos autores do roubo. O fato de a vítima Alifer ter demonstrado certa duvida sobre os autores do crime em Juízo em nada desnatura seu reconhecimento em sede policial pelo fato de a vítima Helen ter reconhecido o acusado Rafael e correu Alex como sendo os autores do roubo. Não há mácula no reconhecimento fotográfico quando respeitados os preceitos legais atinentes e a vítima, sem qualquer dúvida, aponta o acusado como sendo o autor do crime, em que se viu de frente com o suspeito (...).(TJ-SE - Apelação Criminal: 00007885120228250008, Relator.: Etélio de Carvalho Prado Junior, Data de Julgamento: 17/07/2024, CÂMARA CRIMINAL) Como se observa das provas dos autos, o acusado, juntamente com o correu Alex, roubaram os celulares das vítimas, mediante grave ameaça. Por necessário, imperioso ressaltar que a palavra da vítima em delitos patrimoniais possui especial relevância como meio de prova. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Assim, das provas produzidas no acervo processual em exame, não há dúvidas acerca da autoria criminosa do acusado nos delitos narrados na prefacial acusatória. Tratando-se o roubo de crime material, exige-se para a sua configuração a efetiva ocorrência do resultado naturalístico, que se dá com a subtração da coisa alheia móvel e o emprego de violência ou grave ameaça como forma de anulação ou redução da capacidade de resistência da vítima, o que restou comprovado nos autos, pela prova oral produzida em juízo e elementos de cognição colhidos na primeira fase da persecução penal. Logo, tenho por configurado o delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e inconteste a autoria delitiva, recaindo indiscutivelmente no acusado. - Teses defensivas. A defesa do acusado requereu a absolvição em decorrência da ausência de provas dos fatos a ele imputados. Os argumentos vertidos pela defesa do autor do fato não merecem prosperar, pois a prova dos autos é contundente em afirmar que o mesmo praticou o crime imputado, não havendo que se falar em ausência de prova do dolo. Decido. Diante do exposto, Julgo TOTALMENTE procedente a pretensão condenatória estatal levada a efeito na peça inicial acusatória, para CONDENAR o acusado Rafael Eloi dos Santos, vulgo “Lobão”, qualificado nos autos, nas penas previstas no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Em observância às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena: O Código Penal atribui para o crime de roubo impróprio a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. - Vítima Helen Francisca da Silva: 1ª fase – Pena Base: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a conduta do acusado, proveniente de dolo direto, é inerente ao tipo legal. Os antecedentes não lhe prejudicam. Por mais que tenha sido mencionado no interrogatório possível condenação do réu, não foi juntada folha de antecedentes para ser analisada seja como maus antecedentes ou possível reincidência. Não constam nos autos elementos e provas para analisar conduta social e a personalidade da agente. As circunstâncias não lhe prejudicam. Os motivos do crime não lhe prejudicam, vez que a ambição integra o tipo. O fato praticado causou consequências, já que a vítima não recuperou o objeto roubado. Todavia, por ser ínsito ao tipo penal, não autoriza a majoração da pena-base. No que se refere ao comportamento da Vítima, devo salientar que ela não contribuiu para a prática da infração. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª fase – Pena Provisória: Passando à segunda fase da aplicação da pena, vejo inaplicável qualquer atenuante ou agravante em favor do acusado, pelo que mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão. 3ª fase – Pena Definitiva: Inexistem causas de diminuição a serem consideradas. Incide a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Assim, elevo a pena à 1/3, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Condeno o Acusado, ainda, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal. Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima, e quanto ao valor do dia-multa, a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal. - Vítima Alifer Volante Pereira: 1ª fase – Pena Base: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a conduta do acusado, proveniente de dolo direto, é inerente ao tipo legal. Os antecedentes não lhe prejudicam. Por mais que tenha sido mencionado no interrogatório possível condenação do réu, não foi juntada folha de antecedentes para ser analisada seja como maus antecedentes ou possível reincidência. Não constam nos autos elementos e provas para analisar conduta social e a personalidade da agente. As circunstâncias não lhe prejudicam. Os motivos do crime não lhe prejudicam, vez que a ambição integra o tipo. O fato praticado causou consequências, já que a vítima não recuperou o objeto roubado. Todavia, por ser ínsito ao tipo penal, não autoriza a majoração da pena-base. No que se refere ao comportamento da Vítima, devo salientar que ela não contribuiu para a prática da infração. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª fase – Pena Provisória: Passando à segunda fase da aplicação da pena, vejo inaplicável qualquer atenuante ou agravante em favor do acusado, pelo que mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão. 3ª fase – Pena Definitiva: Inexistem causas de diminuição a serem consideradas. Incide a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Assim, elevo a pena à 1/3, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Condeno o Acusado, ainda, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal. Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima, e quanto ao valor do dia-multa, a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal. - Concurso formal de crimes: Segundo dicção legal (CP, art. 70), "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." Tendo em vista que o réu praticou 02 delitos contra vítimas diferentes e foram fixadas penas iguais para ambos, elevo a pena em 1/6, atingindo a pena privativa de liberdade o montante de 6 (seis) anos e 05(cinco) meses de reclusão e 60 dias-multa. - DO REGIME DA PENA: FIXO o regime inicial para cumprimento de pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2°, “b”, do Código Penal. - SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Impossível a substituição da pena do Acusado eis que inocorrentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente, pelo quantitativo de pena aplicada. - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PENA: Incabível a pretendida suspensão condicional da pena, eis que inocorrentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, notadamente, pelo quantitativo de pena aplicada. - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ARTIGO 387, § 1º, DO CPP): Concedo o direito de apelar em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. - DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, DO CPP): “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.” (AgRg no REsp 1856026/SC apud TJ-MT 10040846620228110004 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023) Nesse sentido, em face da inexistência nos autos de indicação de valor, a respeito do qual o agora condenado pudesse se manifestar durante sua defesa e pela ausência de elementos concretos aptos a comprovar os danos, deixo de fixar valor mínimo para reparação. Disposições finais: Isento o réu do pagamento das custas processuais. Para fins de anotações posteriores, consigna-se que: 1. O acusado não foi preso em flagrante. 2. Não há objetos a serem destruídos. 3. O crime foi cometido com violência. 4. Anote-se que o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes NÃO é hediondo. 5. COMUNIQUEM-SE as vítimas do inteiro teor da sentença, por telefone ou no endereço constante nos autos, conforme determina o artigo 201, §2, do CPP, devendo ser observada a linguagem simples e de fácil compreensão. 6. Transitado em julgado da sentença para todas as partes, COMUNIQUE-SE a condenação do Acusado ao Instituto de Identificação de Mato Grosso, a DEPOL desta Comarca, ao Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, via Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip, conforme disposto no artigo 361 da Consolidação das Normais Gerais da Corregedoria. INTIMEM-SE o Ministério Público e Advogado para efeitos recursais. No tocante ao réu e nos termos do Provimento TJMT/CGJ n.º 4/2025-GAB-CGJ, de 4 de fevereiro de 2025, em seu art. 369-A, a intimação pessoal do acusado solto é desnecessária para fins recursais, bastando a notificação de sua defesa técnica, seja pública, constituída ou dativa. O referido dispositivo estabelece que: "Art. 369-A. Havendo determinação na sentença condenatória de intimação pessoal nas hipóteses de pessoa acusada em liberdade, deverá o Juízo, para não frustrar legítima expectativa, promover a conclusão dos autos e, com a revogação deste capítulo da sentença, reabrir o prazo recursal ao Advogado Constituído, Defensor Público ou Dativo." Havendo concordância das partes com a sentença, expeça-se guia definitiva de pena. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Campo Verde, 17 de julho de 2025. Caroline Schneider Guanaes Simões Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0003523-93.2014.8.11.0051 Sentença. Vistos etc. O Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Rafael Eloi dos Santos, vulgo “Lobão”, Carlos Watila Silva de Oliveira, vulgo Bocão, e Alex Donato da Silva de Souza, vulgo “negão”, todos qualificados nos autos, atribuindo-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2°, inciso II, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 180, caput, também do Código Penal (Carlos Watila Silva de Oliveira), pelos seguintes fatos: PRIMEIRO FATO – (ROUBO) – Consta do incluso inquérito policial que no dia 19/11/13 (ou 12/11/13), por volta de 22h30min, na Rua João Pessoa, nas proximidades do estabelecimento denominado ‘Pizzaria Sabor do Sul’, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Campo Verde/MT, os denunciados Alex Donato da Silva de Souza e Rafael Eloi dos Santos, agindo em unidade de desígnios, mediante grave ameaça, subtraíram para si, coisas alheias móveis consistentes em 01 aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy Y S5360, IMEI 355785/05/227238/9, de cor prata; 01 aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo XT317; e 01 par de tênis, marca Nike, descritos no boletim de ocorrência de fls. 03/04, no termo de depoimento de fls. 05/06, no auto de entrega de fl. 10, no cupom fiscal de fl. 12, no termo de exibição e apreensão de fl. 40, avaliados, parcialmente, em R$ 303,00, de propriedade dos ofendidos Helen Francisca da Silva e Alifer Volante Pereira. SEGUNDO FATO – (RECEPTAÇÃO) – Consta dos autos, ainda, que em local e horário não apurados, entre os dias 19/11/13 e 02/12/13, neste Município e Comarca de Campo Verde/MT, o denunciado Carlos Watila Silva de Oliveira recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy Y, S5360, IMEI 355785/05/227238/9, de cor prata, descrito no 1º fato, de propriedade da ofendida Helen Francisca da Silva. A denúncia foi recebida por decisão datada em 12 de julho de 2017 (ID 129179697). Citado, o acusado Carlos Watila apresentou defesa escrita (id 129179720). Citado (id 129179725) o acusado Alex Donato apresentou defesa escrita (id 129179728). Em decorrência de sua citação editalícia, foi suspenso o processo em relação ao acusado Rafael Eloi dos Santos (id 129179729). Na sentença de id 129179894, foi reconhecida a prescrição em relação ao crime de receptação praticado pelo acusado Carlos Watila. Foi proferida sentença em desfavor do acusado Alex Donato da Silva (id 129179899). Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a valoração desfavorável das consequências do crime, reduzindo a pena definitiva de Alex Donato da Silva de Souza a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, no valor mínimo unitário (id 128816698 - Pág. 10). Citado pessoalmente, o acusado RAFAEL ELOI DOS SANTOS apresentou resposta escrita (id 175758263). No curso da instrução criminal procedeu-se a oitiva das vítimas, e interrogatório do réu Rafael. Em alegações finais orais, entendendo provada a materialidade e a autoria delitiva, pugnou o Ministério Público pela condenação do acusado na forma preconizada na denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escrita, requereu a absolvição por ausência de provas. Após vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. O Código Penal assim tipifica a conduta conhecida como roubo majorado pelo concurso de agentes: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”. A fim de verificar a materialidade e autoria do delito ora sob análise, mister se faz buscar nos autos a presença dos elementos indicados pelo artigo supracitado. A materialidade encontra comprovação na portaria de instauração do IP, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e demais elementos de prova constante nos autos. Em relação à autoria delitiva, entendo que também restou comprovada nos autos. O acusado negou os fatos, aduzindo que estava na casa de familiares tomando cerveja. Como se observa, o réu, em seu interrogatório judicial, alega que, no dia e horário do fato, encontrava-se na residência de familiares, hipótese que, em tese, poderia configurar um álibi apto a afastar sua participação no crime. Contudo, referida alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que lhe desse suporte. Ressalta-se que, embora a Constituição Federal assegure ao acusado o direito ao silêncio e a presunção de inocência (art. 5º, incisos LXIII e LVII, CF), também é certo que, uma vez apresentada tese defensiva fundada em fato impeditivo ou excludente de sua responsabilidade penal, incumbe-lhe o ônus de demonstrar minimamente sua verossimilhança, conforme previsão do art. 156 do Código de Processo Penal: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.” A apresentação de álibi transfere à defesa o ônus de comprovar o alegado, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal (TJ-MS - Apelação Criminal: 08011234620238120046 Chapadão do Sul, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 05/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2024) Nesse contexto, verifico que a simples menção do réu de que estaria em local diverso do crime, desacompanhada de quaisquer documentos, testemunhas presenciais ou outra prova idônea, não se mostra suficiente para infirmar a robusta prova colhida em seu desfavor. Ademais, a vítima Helen em seu depoimento judicial relatou que passaram dois rapazes por eles e disseram que era um assalto e colocaram uma coisa gelada nas costas que ela não viu; que entregou os celulares; que reconheceu os rapazes; que teve certeza por causa do cabelo bem grande; que colocou os rapazes; um foi pelo computador, através de fotos; o outro foi pessoalmente; que viu o rosto deles; que passaram rindo; reconheceu um por documento e um por foto; que tinham sido preso. Como se observa, mesmo passados vários anos do ocorrido – cerca de 10 anos – a vítima relatou os fatos com coerência, lembrando dos detalhes do crime, pelo trauma deixado. Ademais, a vítima Helen reconheceu o acusado e seu comparsa na delegacia, à época dos fatos (id 129179539). De fato, verifica-se que as vítimas realizaram o reconhecimento do autor dos fatos, perante a autoridade policial (p. 7, 8 e 23 — IP). E, como se não bastasse, na fase judicial a vítima Helen ratificou tal reconhecimento afirmando que, de fato, após ter comunicado o fato a polícia, foi mostrado a fotografia do acusado tendo reconhecido o mesmo, sem sobra de dúvidas, como um dos autores do roubo. O fato de a vítima Alifer ter demonstrado certa duvida sobre os autores do crime em Juízo em nada desnatura seu reconhecimento em sede policial pelo fato de a vítima Helen ter reconhecido o acusado Rafael e correu Alex como sendo os autores do roubo. Não há mácula no reconhecimento fotográfico quando respeitados os preceitos legais atinentes e a vítima, sem qualquer dúvida, aponta o acusado como sendo o autor do crime, em que se viu de frente com o suspeito (...).(TJ-SE - Apelação Criminal: 00007885120228250008, Relator.: Etélio de Carvalho Prado Junior, Data de Julgamento: 17/07/2024, CÂMARA CRIMINAL) Como se observa das provas dos autos, o acusado, juntamente com o correu Alex, roubaram os celulares das vítimas, mediante grave ameaça. Por necessário, imperioso ressaltar que a palavra da vítima em delitos patrimoniais possui especial relevância como meio de prova. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Assim, das provas produzidas no acervo processual em exame, não há dúvidas acerca da autoria criminosa do acusado nos delitos narrados na prefacial acusatória. Tratando-se o roubo de crime material, exige-se para a sua configuração a efetiva ocorrência do resultado naturalístico, que se dá com a subtração da coisa alheia móvel e o emprego de violência ou grave ameaça como forma de anulação ou redução da capacidade de resistência da vítima, o que restou comprovado nos autos, pela prova oral produzida em juízo e elementos de cognição colhidos na primeira fase da persecução penal. Logo, tenho por configurado o delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e inconteste a autoria delitiva, recaindo indiscutivelmente no acusado. - Teses defensivas. A defesa do acusado requereu a absolvição em decorrência da ausência de provas dos fatos a ele imputados. Os argumentos vertidos pela defesa do autor do fato não merecem prosperar, pois a prova dos autos é contundente em afirmar que o mesmo praticou o crime imputado, não havendo que se falar em ausência de prova do dolo. Decido. Diante do exposto, Julgo TOTALMENTE procedente a pretensão condenatória estatal levada a efeito na peça inicial acusatória, para CONDENAR o acusado Rafael Eloi dos Santos, vulgo “Lobão”, qualificado nos autos, nas penas previstas no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Em observância às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena: O Código Penal atribui para o crime de roubo impróprio a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. - Vítima Helen Francisca da Silva: 1ª fase – Pena Base: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a conduta do acusado, proveniente de dolo direto, é inerente ao tipo legal. Os antecedentes não lhe prejudicam. Por mais que tenha sido mencionado no interrogatório possível condenação do réu, não foi juntada folha de antecedentes para ser analisada seja como maus antecedentes ou possível reincidência. Não constam nos autos elementos e provas para analisar conduta social e a personalidade da agente. As circunstâncias não lhe prejudicam. Os motivos do crime não lhe prejudicam, vez que a ambição integra o tipo. O fato praticado causou consequências, já que a vítima não recuperou o objeto roubado. Todavia, por ser ínsito ao tipo penal, não autoriza a majoração da pena-base. No que se refere ao comportamento da Vítima, devo salientar que ela não contribuiu para a prática da infração. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª fase – Pena Provisória: Passando à segunda fase da aplicação da pena, vejo inaplicável qualquer atenuante ou agravante em favor do acusado, pelo que mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão. 3ª fase – Pena Definitiva: Inexistem causas de diminuição a serem consideradas. Incide a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Assim, elevo a pena à 1/3, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Condeno o Acusado, ainda, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal. Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima, e quanto ao valor do dia-multa, a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal. - Vítima Alifer Volante Pereira: 1ª fase – Pena Base: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a conduta do acusado, proveniente de dolo direto, é inerente ao tipo legal. Os antecedentes não lhe prejudicam. Por mais que tenha sido mencionado no interrogatório possível condenação do réu, não foi juntada folha de antecedentes para ser analisada seja como maus antecedentes ou possível reincidência. Não constam nos autos elementos e provas para analisar conduta social e a personalidade da agente. As circunstâncias não lhe prejudicam. Os motivos do crime não lhe prejudicam, vez que a ambição integra o tipo. O fato praticado causou consequências, já que a vítima não recuperou o objeto roubado. Todavia, por ser ínsito ao tipo penal, não autoriza a majoração da pena-base. No que se refere ao comportamento da Vítima, devo salientar que ela não contribuiu para a prática da infração. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª fase – Pena Provisória: Passando à segunda fase da aplicação da pena, vejo inaplicável qualquer atenuante ou agravante em favor do acusado, pelo que mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão. 3ª fase – Pena Definitiva: Inexistem causas de diminuição a serem consideradas. Incide a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Assim, elevo a pena à 1/3, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Condeno o Acusado, ainda, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal. Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima, e quanto ao valor do dia-multa, a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal. - Concurso formal de crimes: Segundo dicção legal (CP, art. 70), "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." Tendo em vista que o réu praticou 02 delitos contra vítimas diferentes e foram fixadas penas iguais para ambos, elevo a pena em 1/6, atingindo a pena privativa de liberdade o montante de 6 (seis) anos e 05(cinco) meses de reclusão e 60 dias-multa. - DO REGIME DA PENA: FIXO o regime inicial para cumprimento de pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2°, “b”, do Código Penal. - SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Impossível a substituição da pena do Acusado eis que inocorrentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente, pelo quantitativo de pena aplicada. - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PENA: Incabível a pretendida suspensão condicional da pena, eis que inocorrentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, notadamente, pelo quantitativo de pena aplicada. - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ARTIGO 387, § 1º, DO CPP): Concedo o direito de apelar em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. - DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, DO CPP): “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.” (AgRg no REsp 1856026/SC apud TJ-MT 10040846620228110004 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023) Nesse sentido, em face da inexistência nos autos de indicação de valor, a respeito do qual o agora condenado pudesse se manifestar durante sua defesa e pela ausência de elementos concretos aptos a comprovar os danos, deixo de fixar valor mínimo para reparação. Disposições finais: Isento o réu do pagamento das custas processuais. Para fins de anotações posteriores, consigna-se que: 1. O acusado não foi preso em flagrante. 2. Não há objetos a serem destruídos. 3. O crime foi cometido com violência. 4. Anote-se que o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes NÃO é hediondo. 5. COMUNIQUEM-SE as vítimas do inteiro teor da sentença, por telefone ou no endereço constante nos autos, conforme determina o artigo 201, §2, do CPP, devendo ser observada a linguagem simples e de fácil compreensão. 6. Transitado em julgado da sentença para todas as partes, COMUNIQUE-SE a condenação do Acusado ao Instituto de Identificação de Mato Grosso, a DEPOL desta Comarca, ao Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, via Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip, conforme disposto no artigo 361 da Consolidação das Normais Gerais da Corregedoria. INTIMEM-SE o Ministério Público e Advogado para efeitos recursais. No tocante ao réu e nos termos do Provimento TJMT/CGJ n.º 4/2025-GAB-CGJ, de 4 de fevereiro de 2025, em seu art. 369-A, a intimação pessoal do acusado solto é desnecessária para fins recursais, bastando a notificação de sua defesa técnica, seja pública, constituída ou dativa. O referido dispositivo estabelece que: "Art. 369-A. Havendo determinação na sentença condenatória de intimação pessoal nas hipóteses de pessoa acusada em liberdade, deverá o Juízo, para não frustrar legítima expectativa, promover a conclusão dos autos e, com a revogação deste capítulo da sentença, reabrir o prazo recursal ao Advogado Constituído, Defensor Público ou Dativo." Havendo concordância das partes com a sentença, expeça-se guia definitiva de pena. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Campo Verde, 17 de julho de 2025. Caroline Schneider Guanaes Simões Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700188-43.2024.8.02.0045 - Recurso em Sentido Estrito - Murici - Recorrente: Weverton Cauã Cardoso Santos - Recorrido: Ministério Público - 'Recurso em Sentido Estrito n.º 0700188-43.2024.8.02.0045 Homicídio Qualificado Câmara Criminal Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' Recorrente: Weverton Cauã Cardoso Santos. Advogado: José Monteiro Silva Filho (OAB: 15002/AL). Advogado: Jammesson Flávio Rosendo Alves (OAB: 12528/AL). Recorrido: Ministério Público. DESPACHO Determino que os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito sejam baixados em diligência à vara de origem, para que sejam apensados os autos originais. Maceió, 16 de julho de 2025 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: José Monteiro Silva Filho (OAB: 15002/AL) - Jammesson Flávio Rosendo Alves (OAB: 12528/AL)
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