Paulo Vitor Vanderlei Freitas
Paulo Vitor Vanderlei Freitas
Número da OAB:
OAB/AL 015023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Vitor Vanderlei Freitas possui 95 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, STJ, TRT13 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJAL, STJ, TRT13, TRF5, TRT15, TJGO, TJDFT, TRT7, TRT19, TRT18
Nome:
PAULO VITOR VANDERLEI FREITAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001190-87.2024.5.19.0006 AUTOR: ROBERTO JORGE FERREIRA SARMENTO RÉU: MSI VALVULAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8e9bf9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. Maceió, 30/07/2025. LILIANE CRISTINA CALHEIROS DE OLIVEIRA Técnica Judiciária DESPACHO A execução foi iniciada em razão unicamente da 2ª parcela de honorários advocatícios do acordo, vencida em 05/05/2025, e cujo pagamento não havia sido comprovado. Houve bloqueio integral via SISBAJUD do valor da parcela, acrescida da multa de 100% prevista no acordo. A ré, porém, traz agora aos autos o comprovante de que havia realizado o pagamento da parcela contestada no dia 12/05/2025, portanto, com 7 dias de atraso da data aprazada no acordo. Dito isto, e considerando que a finalidade precípua da cláusula penal é o cumprimento da obrigação, que restou satisfeita; considerando que o atraso do pagamento foram de poucos dias, não sendo razoável dar ensejo à aplicação da multa gravosa de 100% do valor da parcela, resolvo dispensar a multa. DEVOLVA-SE, pois, a integralidade do bloqueio SISBAJUD de ID a885025 para a ré MSI VALVULAS E SERVICOS LTDA. Intimem-se as partes para ciência deste despacho e a ré MSI VALVULAS E SERVICOS LTDA. para indicar dados de sua conta bancária, para a transferência/devolução de valores. Prazo: 5 dias. Expeça-se alvará de transferência. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. THAIS COSTA GONDIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO JORGE FERREIRA SARMENTO
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001190-87.2024.5.19.0006 AUTOR: ROBERTO JORGE FERREIRA SARMENTO RÉU: MSI VALVULAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8e9bf9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. Maceió, 30/07/2025. LILIANE CRISTINA CALHEIROS DE OLIVEIRA Técnica Judiciária DESPACHO A execução foi iniciada em razão unicamente da 2ª parcela de honorários advocatícios do acordo, vencida em 05/05/2025, e cujo pagamento não havia sido comprovado. Houve bloqueio integral via SISBAJUD do valor da parcela, acrescida da multa de 100% prevista no acordo. A ré, porém, traz agora aos autos o comprovante de que havia realizado o pagamento da parcela contestada no dia 12/05/2025, portanto, com 7 dias de atraso da data aprazada no acordo. Dito isto, e considerando que a finalidade precípua da cláusula penal é o cumprimento da obrigação, que restou satisfeita; considerando que o atraso do pagamento foram de poucos dias, não sendo razoável dar ensejo à aplicação da multa gravosa de 100% do valor da parcela, resolvo dispensar a multa. DEVOLVA-SE, pois, a integralidade do bloqueio SISBAJUD de ID a885025 para a ré MSI VALVULAS E SERVICOS LTDA. Intimem-se as partes para ciência deste despacho e a ré MSI VALVULAS E SERVICOS LTDA. para indicar dados de sua conta bancária, para a transferência/devolução de valores. Prazo: 5 dias. Expeça-se alvará de transferência. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. THAIS COSTA GONDIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MSI COMERCIO DE VALVULAS E SERVICOS LTDA - MSI VALVULAS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700156-52.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADILHA QUINTILIANO MACIEL SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios. O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 242238587, inclusive foi expedido o alvará de levantamento ao ID 243827543. Breve o relatório, DECIDO. Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento. No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pelo exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025 12:15:16. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO VITOR VANDERLEI FREITAS (OAB 15023/AL), ADV: GUSTAVO MENEGHETTI CORSO (OAB 15390/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA (OAB 16035/AL) - Processo 0716257-74.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Ingresso e Concurso - AUTOR: B1NEBSON WAGNER CARDOSO DOS SANTOSB0 - Diante do exposto, em razão da satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo pendência de custas, remetam-se os autos para a contadoria apurar, no prazo de 5 dias. Ato seguido, intime-se a parte para que comprove o recolhimento, no prazo de 5 dias. Havendo comprovação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Não havendo, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,31 de julho de 2024. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000664-89.2025.5.19.0005 AUTOR: LUAN WESLLEY DO NASCIMENTO SILVA RÉU: A J MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ff2587 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Observou o Juízo que o reclamado não foi regularmente notificado, tendo em vista que não houve o aperfeiçoamento da citação através do sistema de domicílio eletrônico, conforme Resolução 455 do CNJ. 2. Determino a renovação da notificação da parte ré via Oficial de Justiça, no endereço já indicado na petição inicial. 3.Redesigno audiência UNA TELEPRESENCIAL para o dia 22-09-2025 às 10h10. 4. Para o acesso à audiência telepresencial, deverá ser utilizado o seguinte link: https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais. Em seguida, acessar no quadro demonstrativo a sala de audiência telepresencial da 5ª VT de Maceió/Al. SALA 01. O acesso também poderá ser feito através do link: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt05mcz 5.Intime-se a reclamante, via DJEN. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN WESLLEY DO NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0708576-67.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Apelado: Herbert Bruno Tomaz Godoi da Mata - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Educacional Jayme de Altavila, contra sentença de págs. 178/182, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência de nº 0708576-67.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para confirmar os efeitos da decisão liminar de fls. 45/50, no sentido de à pessoa jurídica requerida que autorize e proceda a transferência, conforme requerida, da parte autora do curso de Medicina da FACULDADE ESTÁCIO DE JUAZEIRO, EM JUAZEIRO/BA, para o curso de medicina da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA, com os devidos acertamentos de ordem curricular. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões, a parte apelante alegou que "a única hipótese que se permite transferir alunos sem que o mesmo passe por processo seletivo ou exista vagas é a prevista na Lei 9536/96, que trata da mudança de domicílio, a serviço, de servidores públicos federais" (pág. 193). Argumentou que "o fato, portanto, de existir circunstâncias pessoais que em tese dificultariam a continuidade dos estudos do Apelado, na cidade em que o mesmo estava frequentando o curso, do ponto de vista legal, não lhe concede o direito subjetivo de ingressar em instituição de ensino superior na cidade de Maceió/AL, sem que passe, repete-se, por processo seletivo ou existam vagas suficientes" (pág. 193). Desse modo, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Devidamente intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões, às págs. 201/206, pugnando pelo não provimento do recurso. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça Cível, às págs. 211/215, opinou pela improcedência do pedido descrito na inicial. Adiante, a parte autora = apelada apresentou petição, às págs. 217/222, informando que (i) foi diagnosticado com CID 10F32.1 (Episódio Depressivo Moderado), F42.0 (Agorafobia) e F41.1 Ansiedade Generalizada (Caracterizada por medo ou preocupação excessiva persistente), sintomas estes de "estresse" e por vezes de desespero; (ii) mesmo com o retorno à sua casa e à companhia da sua família teve uma piora no seu estado de saúde, que o impede de concluir o curso; e (iii) deve ser assegurado o seu direito de trancar o curso de medicina e suspender o contrato de prestação de serviços. Assim, requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender as mensalidades e trancar a matrícula. Na sequência, o então Relator, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, proferiu decisão monocrática, às págs. 223/225, indeferiu o pedido formulado na referida petição, por entender que não existiam elementos suficientes para subsidiar a antecipação da tutela requestada. Posteriormente, o referido Desembargador, à pág. 231, averbou-se suspeito por razões de foro íntimo, retirando o processo da pauta de julgamento. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Paulo Vitor Vanderlei Freitas (OAB: 15023/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701697-03.2021.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Associação Residencial Monte Verde - Recorrido: Carlos Alberto Costa Júnior - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a ser realizada entre os dias 18/08/2025 a 22/08/2025. Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. George Leão de Omena Juiz Relator' - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: ERIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB: 10565/AL) - Paulo Vitor Vanderlei Freitas (OAB: 15023/AL) - Thiago Mota da Silva (OAB: 17614/AL)
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