Vitor Silva Santos
Vitor Silva Santos
Número da OAB:
OAB/AL 015043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Silva Santos possui 118 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRF5, TJSP, STJ, TJRJ, TJBA, TRT19, TST, TJAL
Nome:
VITOR SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0000449-65.2024.5.19.0000 REQUERENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b85d9d1 proferido nos autos. Despacho Considerando a decisão proferida pelo Juízo da Execução quanto à titularidade dos honorários advocatícios contratuais; Considerando a informação de que a beneficiária do crédito é falecida e de que não há habilitação de sucessores neste precatório; considerando, também, o elevado número de pagamentos realizados nos precatórios e RPV's; considerando o elevado número de precatórios com procedimentos de sequestro (atualização, minuta de despacho e ordem de bloqueio no sisbajud, alvarás, etc.); considerando, ainda, o quadro reduzido de servidores para o volume de demandas deste setor; considerando, por fim, a Consulta do CSJT ao CNJ de nº 0008939-61.2021.2.00.0000, em que questiona a possibilidade de delegação da operacionalização do pagamento às Varas do Trabalho, determina-se: 1) Fazer a retenção de 20% sobre o valor do crédito, a título de honorários advocatícios contratuais, e TRANSFERIR PARA O PROCESSO PILOTO (0000272-04.2024.5.19.0000), em favor dos causídicos elencados na decisão do Juízo da Execução (2ª Vara do Trabalho de Maceió), juntada aos anexos do Id 566f3ef, assim como os percentuais relativos a cada um dos causídicos e/ou escritório jurídico, descritos nas petições juntadas ao mesmo Id mencionado. 2) Fazer a transferência do crédito da beneficiária falecida para uma conta judicial à disposição do Juízo da Execução (2ª Vara do Trabalho), a fim de que promova os atos de busca dos beneficiários (sucessores), ultimando o pagamento ao final. Após a disponibilização do crédito à Vara do Trabalho, bem como a transferência dos honorários advocatícios contratuais, utilizem-se os comprovantes de abertura das contas judiciais como comprovante de pagamento para baixa do processo no sistema GPrec, fazendo-se conclusão para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.L.D.S.B.
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0000459-12.2024.5.19.0000 REQUERENTE: MARILENE PINHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e84796 proferido nos autos. Despacho Considerando a decisão proferida pelo Juízo da Execução quanto à titularidade dos honorários advocatícios contratuais; Considerando a inércia da beneficiária em atender a determinação de Id 9953e9e, quanto a promover a regularização de seu CPF junto à Receita Federal, determina-se: 1) Fazer a retenção de 20% sobre o valor do crédito, a título de honorários advocatícios contratuais, e TRANSFERIR PARA O PROCESSO PILOTO (0000272-04.2024.5.19.0000), em favor dos causídicos elencados na decisão do Juízo da Execução (2ª Vara do Trabalho de Maceió), juntada aos anexos do Id 907117a, assim como os percentuais relativos a cada um dos causídicos e/ou escritório jurídico, descritos nas petições juntadas ao mesmo Id mencionado. 2) Renovar a intimação à beneficiária, para que cumpra a determinação de Id 9953e9e quanto à regularização de seu CPF junto à Receita Federal. Prazo de 10 (dez) dias. Após a disponibilização do crédito à Vara do Trabalho, bem como a transferência dos honorários advocatícios contratuais, utilizem-se os comprovantes de abertura das contas judiciais como comprovante de pagamento para baixa do processo no sistema GPrec, fazendo-se conclusão para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.P.D.A.
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0000557-94.2024.5.19.0000 REQUERENTE: RAMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed3736 proferido nos autos. DESPACHO 1. Verificada a regularidade da situação cadastral do(a) credor(a) RAMIRO PEREIRA DA SILVA na Receita Federal, conforme certidão de Id 9f3a911, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 2. Assim, considerando a disponibilidade do valor para pagamento do precatório (RP 1084/2023), libere-se o crédito do(a) beneficiário(a), observando-se o depósito de Id 0a530be e os dados bancários informados no documento de Id 432b9bd; 3. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que: "Art. 11 [...] §1º [...] §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Tendo em vista que houve a decisão proferida pelo Juízo da Execução juntada no anexos do Id 6547972, transfira-se o percentual de 20% sobre o crédito da beneficiária para o processo piloto nº 0000272-04.2024.5.19.0000, observando-se o rateio entre os advogados e os percentuais relativos a cada um dos causídicos e/ou escritório jurídico, indicados no mesmo Id. 4. Após o pagamento, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 5. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.P.D.S.
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0000383-85.2024.5.19.0000 REQUERENTE: MARIA HELENA DE ARROXELAS COSTA REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f223f40 proferido nos autos. Despacho Considerando a decisão proferida pelo Juízo da Execução quanto à titularidade dos honorários advocatícios contratuais; Considerando a informação de que a beneficiária do crédito é falecido e de que não há habilitação de sucessores neste precatório; considerando, também, o elevado número de pagamentos realizados nos precatórios e RPV's; considerando o elevado número de precatórios com procedimentos de sequestro (atualização, minuta de despacho e ordem de bloqueio no sisbajud, alvarás, etc.); considerando, ainda, o quadro reduzido de servidores para o volume de demandas deste setor; considerando, por fim, a Consulta do CSJT ao CNJ de nº 0008939-61.2021.2.00.0000, em que questiona a possibilidade de delegação da operacionalização do pagamento às Varas do Trabalho, determina-se: 1) Fazer a retenção de 20% sobre o valor do crédito, a título de honorários advocatícios contratuais, e TRANSFERIR PARA O PROCESSO PILOTO (0000272-04.2024.5.19.0000), em favor dos causídicos elencados na decisão do Juízo da Execução (2ª Vara do Trabalho de Maceió), juntada aos anexos do Id 907117a, assim como os percentuais relativos a cada um dos causídicos e/ou escritório jurídico, descritos nas petições juntadas ao mesmo Id mencionado. 2) Fazer a transferência do crédito da beneficiária falecida para uma conta judicial à disposição do Juízo da Execução (2ª Vara do Trabalho), a fim de que promova os atos de busca dos beneficiários (sucessores), ultimando o pagamento ao final. Após a disponibilização do crédito à Vara do Trabalho, bem como a transferência dos honorários advocatícios contratuais, utilizem-se os comprovantes de abertura das contas judiciais como comprovante de pagamento para baixa do processo no sistema GPrec, fazendo-se conclusão para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.H.D.A.C.
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0000536-21.2024.5.19.0000 REQUERENTE: MARCIO ROBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de78190 proferido nos autos. Despacho Considerando a decisão proferida pelo Juízo da Execução quanto à titularidade dos honorários advocatícios contratuais; Considerando a inércia do beneficiário em atender a determinação de Id 9953e9e, quanto a promover a regularização de seu CPF junto à Receita Federal, determina-se: 1) Fazer a retenção de 20% sobre o valor do crédito, a título de honorários advocatícios contratuais, e TRANSFERIR PARA O PROCESSO PILOTO (0000272-04.2024.5.19.0000), em favor dos causídicos elencados na decisão do Juízo da Execução (2ª Vara do Trabalho de Maceió), juntada aos anexos do Id c71ee30, assim como os percentuais relativos a cada um dos causídicos e/ou escritório jurídico, descritos nas petições juntadas ao mesmo Id mencionado. 2) Renovar a intimação ao beneficiário, para que cumpra a determinação de Id 8611ea4 quanto à regularização de seu CPF junto à Receita Federal. Prazo de 10 (dez) dias. Após a disponibilização do crédito à Vara do Trabalho, bem como a transferência dos honorários advocatícios contratuais, utilizem-se os comprovantes de abertura das contas judiciais como comprovante de pagamento para baixa do processo no sistema GPrec, fazendo-se conclusão para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.R.M.D.O.
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0000570-93.2024.5.19.0000 REQUERENTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 487c637 proferido nos autos. Despacho Considerando a decisão proferida pelo Juízo da Execução quanto à titularidade dos honorários advocatícios contratuais; Considerando a informação de que a beneficiária do crédito é falecida e de que não há habilitação de sucessores neste precatório; considerando, também, o elevado número de pagamentos realizados nos precatórios e RPV's; considerando o elevado número de precatórios com procedimentos de sequestro (atualização, minuta de despacho e ordem de bloqueio no sisbajud, alvarás, etc.); considerando, ainda, o quadro reduzido de servidores para o volume de demandas deste setor; considerando, por fim, a Consulta do CSJT ao CNJ de nº 0008939-61.2021.2.00.0000, em que questiona a possibilidade de delegação da operacionalização do pagamento às Varas do Trabalho, determina-se: 1) Fazer a retenção de 20% sobre o valor do crédito, a título de honorários advocatícios contratuais, e TRANSFERIR PARA O PROCESSO PILOTO (0000272-04.2024.5.19.0000), em favor dos causídicos elencados na decisão do Juízo da Execução (2ª Vara do Trabalho de Maceió), juntada aos anexos do Id 324e4b5, assim como os percentuais relativos a cada um dos causídicos e/ou escritório jurídico, descritos nas petições juntadas ao mesmo Id mencionado. 2) Fazer a transferência do crédito da beneficiária falecida para uma conta judicial à disposição do Juízo da Execução (2ª Vara do Trabalho), a fim de que promova os atos de busca dos beneficiários (sucessores), ultimando o pagamento ao final. Após a disponibilização do crédito à Vara do Trabalho, bem como a transferência dos honorários advocatícios contratuais, utilizem-se os comprovantes de abertura das contas judiciais como comprovante de pagamento para baixa do processo no sistema GPrec, fazendo-se conclusão para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.B.D.S.
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0000540-58.2024.5.19.0000 REQUERENTE: GERSON DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a2fc8 proferido nos autos. Despacho Considerando a decisão proferida pelo Juízo da Execução quanto à titularidade dos honorários advocatícios contratuais; Considerando a informação de que o beneficiário do crédito é falecido e de que não há habilitação de sucessores neste precatório; considerando, também, o elevado número de pagamentos realizados nos precatórios e RPV's; considerando o elevado número de precatórios com procedimentos de sequestro (atualização, minuta de despacho e ordem de bloqueio no sisbajud, alvarás, etc.); considerando, ainda, o quadro reduzido de servidores para o volume de demandas deste setor; considerando, por fim, a Consulta do CSJT ao CNJ de nº 0008939-61.2021.2.00.0000, em que questiona a possibilidade de delegação da operacionalização do pagamento às Varas do Trabalho, determina-se: 1) Fazer a retenção de 20% sobre o valor do crédito, a título de honorários advocatícios contratuais, e TRANSFERIR PARA O PROCESSO PILOTO (0000272-04.2024.5.19.0000), em favor dos causídicos elencados na decisão do Juízo da Execução (2ª Vara do Trabalho de Maceió), juntada aos anexos do Id c2324c2, assim como os percentuais relativos a cada um dos causídicos e/ou escritório jurídico, descritos nas petições juntadas ao mesmo Id mencionado. 2) Fazer a transferência do crédito do beneficiário falecido para uma conta judicial à disposição do Juízo da Execução (2ª Vara do Trabalho), a fim de que promova os atos de busca dos beneficiários (sucessores), ultimando o pagamento ao final. Após a disponibilização do crédito à Vara do Trabalho, bem como a transferência dos honorários advocatícios contratuais, utilizem-se os comprovantes de abertura das contas judiciais como comprovante de pagamento para baixa do processo no sistema GPrec, fazendo-se conclusão para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G.D.S.
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