Sandra Alves Bezerra
Sandra Alves Bezerra
Número da OAB:
OAB/AL 015094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Alves Bezerra possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TRT21, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF5, TRT21, TST, TJPE, TJAL, TRT7, TJAM
Nome:
SANDRA ALVES BEZERRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000741-78.2024.5.21.0005 RECORRENTE: MARCIO MAURICIO COSTA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd42ae proferida nos autos. ROT 0000741-78.2024.5.21.0005 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES (RN5776) GERMANO ANDRADE MARQUES (CE19944) LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA (RN12343) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) NATHALIA CARDOSO AMORIM SALVINO (RN12947) RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS (PB17197) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) VANESSA GONCALO GUEDES (RN15094) Recorrido: CLAUDIO SOARES LEITE Recorrido: Advogado(s): MARCIO MAURICIO COSTA HERTA KARINE WILDT CAVALCANTI DA ROCHA (RN12190) MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES (RN10917) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 02/07/2025 (quarta-feira), consoante certidão de ID.ad194e9; e recurso de revista interposto em 11/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID.cf28806). Isenta do preparo, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): -contrariedades à súmula 448,I do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula Vinculante 4 e à Súmula 460 ambas do Supremo Tribunal Federal; - contrariedade à (ao): item I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - ofensa aos artigos 2, 7º, XXIII, e 37, caput, da Constituição da República - violação aos artigos 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o cabimento da percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por entender, dentre outros, que, para percepção do adicional nesse patamar, o contato deve ser permanente, não sendo suficiente a existência de contato intermitente. Ademais, insurge-se contra a base de cálculo do adicional de insalubridade mantida pelo Regional, por ser mais benéfica à empregada, a saber o salário-base. Consta no aresto recorrido: “(…) Analisa-se. A análise do presente feito cinge-se, portanto, em averiguar se o reclamante, enquanto no exercício de suas funções, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. No que tange ao referido adicional, os arts. 192 e 195 da CLT dispõem: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Ademais, conforme previsão do art. 190 da CLT, o Ministério do Trabalho aprovou o quadro das atividades e operações insalubres, erigindo os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Com efeito, a presente questão também deve ser analisada sob a ótica da NR 15, em especial seu Anexo 14, o qual prevê a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja avaliação é realizada de forma qualitativa. Observa-se que a Norma Regulamentadora estabelece o grau máximo para os trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Para os trabalhadores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, que trabalham em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a referida norma estabelece o grau médio de insalubridade. Registre-se que a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. In casu, o perito nomeado pelo juízo a quo, Sr. Cláudio Soares Leite, produziu o laudo pericial de ID aab1f89, descrevendo as funções exercidas pelo reclamante da seguinte forma: "Aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 08h00m, atendendo designação feita pela Exma. Sra. Doutora Juíza do Trabalho, Presidente da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN comparecemos ao local de trabalho do Reclamante, mais especificamente as instalações da 'Maternidade Escola Januário Cicco', 'UTI neonatal', situado na Av. Nilo Peçanha, n° 259, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59012 - 300, com a finalidade de instruir o presente processo, averiguando sobre as reais condições de trabalho do Reclamante, investigando desta feita, suas verdadeiras atribuições, para ao final, caracterizar ou não o desenvolvimento de atividades insalutíferas, no pleno exercício de suas perfeitas atribuições, com vistas ao recebimento do adicional correspondente reivindicado. (...) Convém incialmente esclarecer que o local de prestação de serviços do Reclamante, a UTI neonatal possui um total de 23 leitos, sendo na 'UTI 1' um total de 10 leitos e mais um leito destinado ao isolamento respiratório; na 'UTI 2' temos um total de 12 leitos. Os pacientes atendidos pelo Reclamante na UTI são em geral bebês prematuros, RN (recém-nascidos) antes da idade gestacional, abaixo do peso normal, com problemas diversos da mãe, como cardiopatias, infecções, hipertensão, pré-eclâmpsia, dentre outros. Em cada turno de trabalho existe uma equipe multidisciplinar composta de, ao menos, um cardiologista, um cirurgião, doze Técnicos de Enfermagem, três enfermeiros, dois fisioterapeutas, dois a três médicos neonatologistas e, durante o turno diurno, mais um fonoaudiólogo e um terapeuta ocupacional. De acordo com declarações prestadas pelo Reclamante a este Expert suas atividades laborais são as seguintes: - Receber os pacientes e prestar total assistência; - Realizar de troca de fraldas; - Realizar acessos venosos periféricos; - Manipular medicações; - Realizar troca de frascos de aspiração de bebês crônicos; - Dar banhos nos leitos; - Realizar coleta de exames de fezes e urina; - Fazer punção na veia para aplicação de soro e medicação; - Recolher instrumental, como tesouras, pinça e cuba; - Higienização de equipamentos utilizados pelos RN (recém-nascidos), como monitores, bombas de infusão, incubadoras, etc.. - Desprezar secreção contida nos frascos em pia localizada na sala de expurgo; - Outros procedimentos típicos inerentes à função, com o mesmo grau de complexidade. Apesar de que a 'Maternidade Escola Januário Cicco' realiza diversos tipos de procedimentos, abrangendo segmentos/especialidades diversas da medicina, em geral, não possui prevalência de atendimento a pacientes com necessidades de isolamento por doenças infecto-contagiosas. Portanto, podem existir pacientes em situação de debilidade precisando cuidados intensivos e que apresentem comorbidades, entre as quais as de natureza infecciosa, pois, em um hospital não especializado em doenças infecciosas, como é o presente caso, é lógico supor que as internações em geral se dão por outros diagnósticos. Por outro lado, um hospital geral público, atendendo a todo Estado, lida com um grande fluxo de pacientes em condições mais diversas podendo, eventualmente, ocorrer casos de algum paciente portador de algum tipo de doença infectocontagiosa. Assim, em relação ao ponto levantado no item anterior a condição inerente ao isolamento continua, de certo modo, presente no ambiente geral da UTI, mas tal fato é provável que não seja constante, de casos de RN (recém-nascidos) com necessidade de isolamento". O Reclamante alega que utiliza os seguintes EPI's: roupa cirúrgica esterilizada, capote descartável, calçado fechado, luvas estéreis e descartáveis, óculos de segurança, máscaras cirúrgicas e touca. Sabemos que os equipamentos de proteção individual, não eliminam por completo a possibilidade de contaminação por agentes biológicos, especialmente porque agulhas ou outros instrumentos perfurocortantes podem atravessar com facilidade as luvas, produzindo ferimentos. Salienta-se ainda que o trabalho do reclamante é prestado em ambiente de UTI, mantendo contato rotineiro com agentes biológicos, presentes nas diversas enfermidades existentes nos pacientes. No trabalho desenvolvido pelo Demandante ocorre a exposição habitual conjugada aos riscos biológicos, notadamente a probabilidade do contágio através de vírus, bactérias, micro-organismos e/ou germes. A título de conhecimento, de uma forma geral, os meios de transmissão dos agentes biológicos ocorrem da seguinte maneira: a) Transmissão por contato direto ou indireto; b) Transmissão por vetor biológico ou mecânico e c) Transmissão pelo ar. E suas rotas de entrada no ser humano são as seguintes: a) Inalação; b) Ingestão e c) Penetração, através da pele, além de contato com mucosas (olhos, nariz e boca). Portanto, pela atividade desenvolvida, o Demandante expõe-se ao contato com pacientes portadores de moléstias, de origens duvidosas e suas excreções, além de sangue. Então pela sua própria natureza, insalubres, com seu ambiente laboral apresentando poluição ambiental notável, com incontáveis bactérias, vírus e/ou bacilos causadores de doenças, as mais diversas, e que apesar de dimensões individuais minúsculas (verdadeiramente microscópicas), contudo o que têm de modesto em tamanho, compensam pela quantidade e pelo poder nefasto que provocam após instalados em nossos corpos, desequilibrando o organismo humano. O ambiente de trabalho hospitalar é notadamente considerado insalubre por agrupar pacientes portadores de diversas enfermidades, além de viabilizar muitos procedimentos que oferecem riscos de acidentes e doenças para os profissionais da saúde." Todavia, o Perito, de modo surpreendente, após admitir que "a condição inerente ao isolamento continua, de certo modo, presente no ambiente geral da UTI",concluiu que o trabalho do reclamante caracterizava-se como insalubre, em grau médio, senão vejamos: "Dessa forma, pelas características e peculiaridades do labor executado, verificamos que as tarefas executadas pelo Demandante estão diretamente relacionadas à probabilidade da ocorrência de riscos ligados a agentes biológicos nocivos, invisíveis ao olho humano, mas capazes de trazer agravos, provocar danos à sua saúde, a depender, tão somente, da susceptibilidade individual do trabalhador, porém, que fique claro desde já que o Autor não labora 'em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas', premissa básica e primeira estabelecida pelo Anexo 14, da NR-15 para caracterização de atividade insalubre em grau máximo, conforme tenta alegar na exordial." Todavia, cumpre destacar que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos". Assim, embora a prova pericial possua natureza técnica e relevante valor probatório, suas conclusões não vinculam o julgador, que pode se valer de outros elementos constantes dos autos, à luz do princípio da persuasão racional, para formar seu convencimento. Conforme já ressaltado, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 considera insalubridade em grau máximo aquela inerente às atividades desenvolvidas com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. No caso concreto, verifica-se que o reclamante: a) exerceu suas funções como técnico de enfermagem na UTI neonatal de um hospital que é referência no Estado do Rio Grande do Norte (Maternidade Januário Cicco) e que possui um total de 23 leitos, sendo 11 na "UTI 1", dos quais, 01, destinado ao isolamento respiratório; e 12, na "UTI 2"; e b) atuava recebendo os pacientes e prestando total assistência; realizando de troca de fraldas; os acessos venosos periféricos; a troca de frascos de aspiração de bebês crônicos; a coleta de exames de fezes e urina; o recolhimento do instrumental, como tesouras, pinça e cuba; a higienização de equipamentos utilizados pelos RN (recém-nascidos), como monitores, bombas de infusão, incubadoras, etc.; manipulando medicações; dando banhos nos leitos; fazendo punção na veia para aplicação de soro e medicação; desprezando a secreção contida nos frascos em pia localizada na sala de expurgo; e outros procedimentos típicos inerentes à função, com o mesmo grau de complexidade - esse modo de atuar foi confirmado pela testemunha ouvida em Juízo, conforme ata de ID bbd1738. Essa circunstância leva ao convencimento de que o reclamante atuava em contato permanente com pacientes que o provocavam o risco permanente de contaminação por doenças infectocontagiosas, "premissa básica e primeira estabelecida pelo Anexo 14, da NR-15 para caracterização de atividade insalubre em grau máximo, conforme tenta alegar na exordial". Embora a reclamada tenha fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), e a perícia tenha reconhecido seu uso, é pacífico na jurisprudência que a mera disponibilização desses equipamentos não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, sobretudo quando não são capazes de eliminar a nocividade do agente, nos termos da Súmula n. 289 do C. TST. Portanto, diante do conjunto probatório e da normativa aplicável, reconhece-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e o adicional em grau máximo, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, repouso semanal remunerado (parcelas vencidas e vincendas), observados os limites do pedido." O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consigna que a reclamante laborava exposta a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15. Nesse sentido, a Turma entende que “Essa circunstância leva ao convencimento de que o reclamante atuava em contato permanente com pacientes que o provocavam o risco permanente de contaminação por doenças infectocontagiosas, "premissa básica e primeira estabelecida pelo Anexo 14, da NR-15 para caracterização de atividade insalubre em grau máximo, conforme tenta alegar na exordia” Com efeito, o Colendo TST tem firme posicionamento de que o labor, em hospital, onde há contato intermitente com doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), conforme exegese da Súmula 47 do TST. Nessa toada, cito os seguintes julgados da Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES portadores de doenças infectocontagiosas. A decisão agravada não merece reparos, pois amparada na jurisprudência notória e reiterada desta Corte Superior segundo a qual, comprovado que o empregado exerce suas atividades de maneira habitual e intermitente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, tem ele direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo se a atividade não é exercida em caráter permanente. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-887-03.2022.5.13.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). “(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. (...). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1219-77.2019.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20495-87.2019.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA DE BACK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a pericial, que registrou a exposição da reclamante de modo habitual e intermitente a agentes nocivos - riscos biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros), manteve a conclusão da sentença no sentido de que à reclamante é devido adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades descritas constam do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, pelo que decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, conforme as Súmulas 47 e 448, I (antiga OJ 4, I, da SBDI-1 do TST). Isso porque o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-1937-17.2011.5.12.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE. Extrai-se do acórdão que o TRT concluiu que os reclamantes estavam habitualmente expostos à insalubridade decorrente de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive quanto a pacientes isolados, ainda que de forma intermitente. Assim, não há que se afastar o adicional de insalubridade deferido em grau máximo. Incidência das Súmulas 47 e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-20516-94.2017.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras, no caso de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desse modo, verificado o exercício de atividades em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, possui, o trabalhador, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, através da análise dos depoimentos transcritos no corpo do acórdão regional, é possível concluir que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era habitual e intermitente. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-398-30.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/11/2020). "(...) RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, revela-se presente a transcendência política da causa. Na hipótese vertente, a Corte Regional afastou a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo sob o fundamento de que "apesar de o laudo técnico enquadrar as atividades da reclamante em grau máximo de insalubridade, informou que a exposição a pacientes em isolamento não era diária e ocorria de forma intermitente" o que, segundo o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, induz apenas o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, como o já recebido pela reclamante. Ocorre que, o entendimento reiterado dessa Corte é no sentido de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o condão de afastar à percepção do respectivo adicional em grau máximo. Logo, ao indeferir a majoração do adicional, a Corte Regional contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte, bem como Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11371-22.2017.5.15.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o Tribunal Regional, o laudo pericial concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, porquanto, no desempenho de suas funções, mantinha contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, ilesos os dispositivos legais invocados, bem como a Súmula nº 47 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1948-98.2018.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/10/2020). No tocante à base de cálculo, observa-se que o Tribunal Regional registra, a partir das provas dos autos, em especial das fichas financeiras e dos contracheques da autora, que a empresa faz incidir o adicional de insalubridade sobre o salário contratual, mesmo após a revogação do regulamento interno da ré. A questão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade já fora enfrentada pelo Colendo TST, tendo a Corte Superior, por meio da SBDI-1 do TST, revisto o debate sobre a recorrente EBSERH, e pacificou, assim, a controvérsia: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-RR-722- 92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EBSERH. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO CONTRATUAL DESDE A ADMISSÃO . SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SÚMULA Nº 51,I DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 468 CONSOLIDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A posição desta 7ª Turma é pela existência de transcendência política nos debates sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, mormente na situação fática envolvendo a reclamada, haja vista as diversas discussões no âmbito do TST sobre a matéria e relativamente à interpretação dada pelo STF. Como matéria de fundo, cinge-se a controvérsia , se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo ou o salário básico/contratual, conforme previsto no regulamento interno da ré. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo nacional. Na hipótese dos autos, contudo, desde a admissão dos reclamantes, havia norma interna da empresa EBSERH prevendo a base de cálculo segundo o salário contratual, o que deve prevalecer . Essa é a posição adotada recentemente pela SBDI-1 desta Corte, em voto da lavra do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ao fundamentar: " 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial" . (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2023). Mantém-se a decisão recorrida, com espeque na diretriz da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-21352-19.2017.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). Portanto, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão, insuscetíveis de revisão em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, o que obsta o processamento do apelo, conforme exegese do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista a que se denega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (awfl) NATAL/RN, 21 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MAURICIO COSTA
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Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000998-94.2024.5.21.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: VANESSA GOMES DE OLIVEIRA MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000998-94.2024.5.21.0008 (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR REDATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: GERMANO ANDRADE MARQUES - CE0019944 ADVOGADA: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN0005776-B ADVOGADA: VANESSA GONÇALO GUEDES - RN0015094 ADVOGADA: NATHALIA CARDOSO AMORIM SALVINO - RN0012947 ADVOGADO: SAMUEL MAGALHÃES PAIVA - AL0014833 ADVOGADO: MARCELO DE ARAÚJO FREIRE - PB0017495 ADVOGADA: ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI0003549 RECORRIDA: VANESSA GOMES DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO CÂMARA RODRIGUES - RN0010917 ADVOGADA: HERTA KARINE WILDT CAVALCANTI DA ROCHA - RN0012190 ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário, concedendo à embargante as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, quanto ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a presença de omissão no acórdão impugnado, no que se refere aos pressupostos fáticos que levaram à condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo e à existência de entendimento do Órgão Especial e da SBDI-1 do TST sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1022 do NCPC. 4. No caso em análise, o acórdão apreciou a questão do adicional de insalubridade, considerando os fatos e provas dos autos, inclusive o laudo pericial e a prova testemunhal, afastando a conclusão pericial com base em outras provas e na NR-15 do MTE. 5. A irresignação da embargante com o mérito da decisão não justifica a interposição de embargos de declaração, que visam a corrigir erros formais, e não erros de julgamento. 6. A matéria foi devidamente abordada no acórdão, afastando-se a alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. 2. A decisão que analisa a questão do adicional de insalubridade com base nos fatos e provas dos autos, inclusive o laudo pericial, a prova testemunhal e a NR-15 do MTE, não incorre em omissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; NCPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do E. TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, reclamada, em ataque ao v. acórdão de id. d7b1358, por meio do qual esta 2ª Turma de Julgamentos resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, pelo voto médio do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, dar provimento parcial ao recurso, apenas para conceder à EBSERH as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; vencidos o Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, conceder à EBSERH as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, afastar a condenação em diferença do adicional de insalubridade de grau médio para máximo (40%), julgando improcedente a reclamação trabalhista e condenando a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça e a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que negava provimento ao recurso". Nos embargos de declaração (id. 7f4f05e), a embargante alega a omissão no julgado quanto aos pressupostos fáticos que conduziram à conclusão do adicional de insalubridade em grau máximo e quanto à existência de entendimento firmado pelo Órgão Especial e pela SBDI-1 do TST quanto à aplicação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Omissão Na forma do art. 897 da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando presente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Da mesma forma, o art. 1022, caput, do NCPC, reza que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso dos autos, o v. acórdão apreciou o tema referente ao adicional de insalubridade, da seguinte forma: "O cerne da questão diz respeito ao direito de a reclamante receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A autora o recebia em grau médio (20%) e, por isso, requereu o pagamento naquele primeiro percentual. Conforme narrado na petição inicial (ID. 72a849a), a reclamante é enfermeira lotada no serviço de Terapia Intensiva Neonatal da Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC), onde "são atendidos e internados pelos profissionais da saúde pacientes portadores de várias doenças infecto contagiosas que acometem diversos sistemas orgânicos: hematológicos, tegumentar, respiratório, gastrointestinal, etc. Dentre as doenças, podemos mencionar HIV/AIDS, hepatites, sífilis, toxoplasmose, pneumonias, meningites, entre outras, deixando-os expostos aos riscos máximos" (fl. 06). Baseia seu pleito no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Na contestação, a reclamada argumentou que os dados epidemiológicos "demonstram que o contato com pacientes cujas doenças infectocontagiosas exigem isolamento/materiais não esterilizados de seu uso é meramente eventual" (fl. 204), não se adequando ao que prevê a norma técnica (ID. bd17656). Determinada a perícia, o laudo pericial (ID. 1d3474f, fls. 1761 e seguintes) concluiu pela insalubridade em grau médio, fundamentando que "a parte reclamante, ao desempenhar as suas atividades inerentes ao cargo de enfermeira nas instalações da MEJEC, não trabalha em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, de modo que a caracterização das suas atividades laborais como insalubres em grau máximo restou prejudicada" (fl. 1784). Entretanto, o Juízo de origem afastou a conclusão adotada na prova técnica, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: "Insatisfeita com as conclusões periciais, a reclamante apresentou a impugnação de Id. d008151 alegando a ignorância do perito ao fato de que a função por ela exercida "há internações constantes de pacientes em isolamento, envolvendo doenças infectocontagiosas não restritas à transmissão por vias respiratórias, mas também por contato". Além disso, asseverou que há outros laudos realizados em 2024 na mesma UTI NEO reconhecendo o contato permanente com doenças infectocontagiosas pelos profissionais que ali laboram. De fato, nos autos da RT 0000106-88.2024.5.21.0008, já houve o reconhecimento deste Juízo quanto à insalubridade em grau máximo a obreira que labora no mesmo ambiente de trabalho da ora reclamante e em situação similar à dos presentes autos. Referida decisão restou inclusive confirmada pelo E. TRT desta 21ª Região em sede de Recurso Ordinário, que assim fundamentou: "O número de pacientes infectocontagiosos é irrelevante, pois a NR n. 15 do MTE não exige uma quantidade mínima de enfermos para a caracterização da insalubridade em grau máximo. É despiciendo o debate sobre a forma de ingresso dos pacientes ou sobre as precauções e as formas de contágio, porque a norma legal não faz distinções. Havendo contato da empregada com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, faz jus ao adicional em grau máximo. Demais, o fato de o contato ser habitual e intermitente, diante do desempenho de outras tarefas e atendimento de outros pacientes, não obsta o adicional pretendido, pois não se exige contato exclusivo, tampouco a expressão "permanente" significa ininterrupto, sendo sinônimo de "frequente", ou seja, que se reproduz ou que se repete". Reforçando a tese da reclamante, os índices percentuais de doenças infectocontagiosas registrados na reclamada, conforme dados constantes no documento de Id. f1ef41f e seguintes, não deixa dúvidas acerca da presença constante de pacientes com doenças infectocontagiosos naquela unidade. A testemunha da reclamante também afirmou "que o contato é diário pois trabalham numa unidade que tem uma unidade de isolamento fixo; que tanto a reclamante quanto a depoente são responsáveis pela UTI inteira, inclusive da unidade de isolamento; que lidam com pacientes de alto risco, com doenças contagiosas, prematuridades, todos os aspectos". Além disso, a testemunha da reclamada confirmou "que entre as doenças podem figurar as listadas na peça inicial de Id. 72a849a; que a reclamante faz os procedimentos invasivos contidos na mesma peça (Id. 72a849a), itens "a" a "d"; que atualmente existem dois pacientes em isolamento; que existe uma enfermeira que já ganha o adicional máximo de insalubridade; que algumas dessas internações de bebes contaminados ficam por mais de um mês, pelo menos na UTI; que a maioria dos pacientes de alto risco na UTI NEO é um paciente que exige auxilio respiratório e medicamentoso e atenção contínua da enfermagem".; Frise-se que o julgador não está adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, podendo formar sua convicção com outros meios de prova constantes nos autos, nos termos do artigo 479 do novel CPC. Nesses termos, entendo por demonstrado o labor em ambiente insalubre em grau máximo e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional devido de 40% e aquele pago durante o período não prescito (sic) do contrato até a sua efetiva implementação em contracheque, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS. Considerando que a reclamante já percebe adicional de insalubridade em grau médio, deve ser mantida a mesma base de cálculo, em consonância com os princípios do direito adquirido, irredutibilidade salarial e da proibição da alteração contratual lesiva". (ID. ea91cca, fls. 1939/1940) Nas razões recursais (ID. 344e0bd), a reclamada defende que não há direito à insalubridade em grau máximo, argumentando que o laudo pericial apontou que "a incidência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas com necessidade de isolamento de bloqueio na unidade de trabalho da reclamante foi esporádica" (fl. 2086), e que "em razão do rodízio decorrente da escala e da distribuição dos pacientes entre a equipe plantonista, ainda que o atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas fosse constante, como insinuado na sentença, seria impossível que a reclamante tivesse contato diário com tais pacientes" (fl. 2088). Analiso. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A conclusão do perito indicado pelo juízo de que a insalubridade não estava caracterizada no grau máximo por não ocorrer exposição habitual a atividades insalubres foi confrontada por outros laudos em que o perito do juízo, analisando o mesmo ambiente, configurou a insalubridade em grau máximo. De acordo com o art. 479 do CPC, o laudo pericial oficial não vincula a conclusão do juízo, podendo ser afastado quando constatada prova em sentido diverso, o que aconteceu no caso dos autos. O enquadramento da insalubridade, no caso, decorre do trabalho no mesmo ambiente e do contato com pacientes, não importanto que tenha maior ou menor intensidade e frequência, ou que haja o compartilhamento do serviço com outros profissionais em razão de escala. Conforme a Súmula 47 do TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". A insalubridade em grau máximo é prevista no anexo 14 da NR n. 15 do MTE: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (sublinhado acrescido) Com efeito, a enfermeira que tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14, da NR n. 15, do MTE, independentemente da quantidade de pacientes em tal quadro. O número de pacientes infectocontagiosos é irrelevante, pois a NR n. 15 do MTE não exige uma quantidade mínima de enfermos para a caracterização da insalubridade em grau máximo. É desnecessário o debate sobre a forma de ingresso dos pacientes ou sobre as precauções e as formas de contágio, na medida em que a norma não faz distinções. Havendo contato da empregada com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, faz jus ao adicional em grau máximo. Por fim, o fato de o contato ser habitual e intermitente, diante do desempenho de outras tarefas e atendimento de outros pacientes, não obsta o adicional pretendido, pois não se exige contato exclusivo, tampouco a expressão "permanente" significa ininterrupto, sendo sinônimo de "frequente", ou seja, que se reproduz ou que se repete. Nego provimento ao recurso, no particular. Cito precedente do Regional, em acórdão de lavra do e. Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EBSERH. PREPARO RECURSAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA APLICÁVEIS À RÉ. PREPARO DISPENSADO. INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE PELA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO LESIVA À EMPREGADA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. BENESSE DEFERIDA. 1. As prerrogativas da Fazenda Pública de isenção do preparo recursal e execução por meio do regime de precatórios se aplicam à EBSERH, porquanto desenvolve serviço público essencial, sem concorrência e sem finalidade de lucro. 2. A enfermeira que tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14, da NR n. 15, do MTE, independentemente da quantidade de pacientes em tal quadro. Atestado o contato com pacientes infectocontagiosos mediante perícia técnica e ausentes elementos que contrariem a conclusão pericial, é devido o adicional em grau máximo. 3. A adoção do salário base da empregada para fins de cálculo do adicional de insalubridade, por liberalidade da EBSERH, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a modificação da base de cálculo para o salário-mínimo, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. 4. Comprovada documentalmente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme art. 790, §4º, da CLT, mesmo que perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ORDINÁRIO N. 0000106-88.2024.5.21.0008,DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES, julgado em 1/10/24). Por fim, em relação à base de cálculo, a sentença estabeleceu: "Deverá ser mantida a mesma base de cálculo do adicional já pago à reclamante". Mantenho a decisão, fazendo referência aos fundamentos postos pelo e. Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges nos autos acima citados, quando Sua Excelência menciona: "a ré pratica cálculo mais vantajoso à empregada, por liberalidade, não podendo postular sua desconsideração, sob pena de alteração contratual lesiva e violação ao art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". A manutenção da base de cálculo adotada pela ré não implica violação à decisão do STF, pois não se trata de imposição judicial de uma nova base de cálculo, mas continuidade da sistemática utilizada". Nos embargos de declaração (id. 7f4f05e), a embargante alega a omissão no julgado quanto aos pressupostos fáticos que conduziram à conclusão do adicional de insalubridade em grau máximo e quanto à existência de entendimento firmado pelo Órgão Especial e pela SBDI-1 do TST quanto à aplicação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Sem razão. Não há omissão a ser sanada. Verifica-se da simples leitura da petição de embargos que a pretensão da parte embargante é a rediscussão do mérito, relativamente aos aspectos fáticos que ensejaram a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. A irresignação com o decidido não autoriza embargos de declaração, que se prestam a sanar erros formais do julgado e, não, os erros de julgamento, assim considerados pela parte. Rediscutir o tema e obter um novo pronunciamento judicial acerca de matéria já devidamente abordada não é possível em sede de embargos de declaração e por esta Turma, mas tão somente mediante a interposição de recurso próprio, à instância recursal superior. De mais a mais, tendo o v. Acórdão embargado expressamente se manifestado, não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do E. TST. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Redator NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA GOMES DE OLIVEIRA MEDEIROS
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Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HYLACE MIRANDA BRAGA NETO (OAB 20234/AM), ADV: KAROLINA DE SOUZA FREITAS (OAB 15094/AM), ADV: CARLOS RICARDO DE ARAÚJO MELO (OAB 4239/AM), ADV: VITOR RODRIGO SANS (OAB 160869/SP), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), ADV: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB A1000/AM), ADV: ANA CLARA SOARES LADEIRA (OAB 7289/AM), ADV: MÁRIO SÉRGIO PINTO DE ALBUQUERQUE (OAB 14710/AM), ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB A1000/AM), ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB A1000/AM), ADV: HYLACE MIRANDA BRAGA NETO (OAB 20234/AM), ADV: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), ADV: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 14642A/MS), ADV: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 14642A/MS), ADV: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 14642A/MS) - Processo 0628351-16.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - REQUERENTE: B1Derby Pimentel RibeiroB0 - REQUERIDO: B1Santo Idelfonso Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - B1Santa Giana Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - B1Rossi Residencial S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000773-80.2024.5.21.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE NATAL ATOrd 0000663-36.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: PAULA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT RECLAMANTE: PAULA FERREIRA DO NASCIMENTO Fica V. Sa. notificado(a), na condição de RECLAMANTE, para comparecer à audiência INICIAL que ocorrerá na MODALIDADE TELEPRESENCIAL no dia 18/08/2025 11:30 horas a se realizar na sala de audiências do CEJUSC-NATAL, por intermédio da Plataforma Zoom, acesso pelo link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81666377270 Havendo dificuldades de conexão de qualquer das partes, poderão comparecer ao CEJUSC, situado no PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR, localizado na Av. Capitão Mor Gouveia, nº 3104, Lagoa Nova, Natal/RN, onde estarão presentes todo o corpo funcional e conciliadores para recebê-los. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para acessá-los e/ou receber orientações. A AUDIÊNCIA SERÁ INICIAL DE CONCILIAÇÃO. NÃO HAVENDO ACORDO, A AUDIÊNCIA SEGUIRÁ COMO INICIAL. O não comparecimento de V. Sa. importará no ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, SOB AS PENAS DO ART. 844 DA CLT; FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE NÃO HAVERÃO ATOS DE INSTRUÇÃO, OU SEJA, NÃO SERÁ NECESSÁRIO TRAZER TESTEMUNHAS À PRESENTE AUDIÊNCIA. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. O(s) patrono (s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e da formalidade do ato(vestimentas e ambiente adequado). Fica V. Sa. ciente de que qualquer ato de divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, poderá ferir direito da imagem dos participantes, Lei n. 13.105/2015 e Lei 13.709/2018 (LGPD), além dos princípios que regem a conciliação e mediação judicial. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio dos canais de atendimento: 1) E-mail: cejusc-natal@trt21.jus.br, 2) Whatsapp (84) 4006-3109, 3) Celular (84) 99838-0454 ou 4) Balcão Virtual:https://meet.google.com/utn-tzyt-hgu NATAL/RN, 10 de julho de 2025. JANILSON SALES DE CARVALHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PAULA FERREIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE NATAL ATOrd 0000663-36.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: PAULA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RUA DOS POTIGUARES, 2300, NOSSA SENHORA DE NAZARE, NATAL/RN - CEP: 59062-280 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AVENIDA NILO PECANHA, 620, PETROPOLIS, NATAL/RN - CEP: 59012-300 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. notificado(a), na condição de RECLAMADO (A), para comparecer à audiência INICIAL que ocorrerá na MODALIDADE TELEPRESENCIAL no dia 18/08/2025 11:30 horas a se realizar na sala de audiências do CEJUSC-NATAL, por intermédio da Plataforma Zoom, acesso pelo link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81666377270 Havendo dificuldades de conexão de qualquer das partes, poderão comparecer ao CEJUSC, situado no PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR, localizado na Av. Capitão Mor Gouveia, nº 3104, Lagoa Nova, Natal/RN, onde estarão presentes todo o corpo funcional e conciliadores para recebê-los. A AUDIÊNCIA SERÁ INICIAL DE CONCILIAÇÃO. NÃO HAVENDO ACORDO, A AUDIÊNCIA SEGUIRÁ COMO INICIAL. O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria ou de seu Preposto, no dia e horário acima aprazados, poderá ensejar a aplicação processual de REVELIA E CONFISSÃO FICTA (artigos 843 e 844 da CLT); A DEFESA DEVERÁ ESTAR ANEXA AO PROCESSO ELETRÔNICO ATÉ O MOMENTO DA SESSÃO APRAZADA; Caso Vossa Senhoria não tenha apresentado a defesa via PJe, poderá ser apresentada oralmente em audiência, no tempo previsto na legislação vigente. FICA AS PARTES CIENTES DE QUE NÃO HAVERÁ ATOS DE INSTRUÇÃO, OU SEJA, NÃO SERÁ NECESSÁRIO TRAZER TESTEMUNHAS À PRESENTE AUDIÊNCIA. Deverá a reclamada apresentar defesa, acompanhada dos documentos que as instruem, de forma eletrônica, por meio do Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), até o horário designado para a aludida teleaudiência. Caso Vossa Senhoria não tenha apresentado a defesa via PJe, poderá apresentá-la oralmente em teleaudiência, no tempo previsto na legislação vigente. Ressalte-se o disposto no Art 11. do ATO 634 de 30/09/2013: A defesa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de pessoa jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e, conforme o caso, Carta de Preposição e Instrumento Procuratório com a devida qualificação do representante legal da empresa. As PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Empregado; controles de Frequência (Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto); Comprovantes de Pagamento Salarial e de Recolhimentos do FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e as Guias do Seguro-Desemprego, dentre outras, devem ser digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico a partir dos originais ou de cópias autenticadas, ressaltando-se que, nos termos do §3º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, "os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória". Se constar da Reclamação Trabalhista pleitos relativos à SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade, Indenização Acidentária por Danos Morais ou Materiais, Reintegração no Emprego de Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA), deverá a Empresa-Reclamada digitalizar, juntamente com sua Defesa, dentre outros, e, conforme o caso, os seguintes documentos legais atinentes ao Reclamante ou ao seu Local de Trabalho e abrangendo todo o período laboral alegado: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213 de 24.7.1991, e art. 404, VI, da Instrução Normativa IN-DC-INSS n. 100/2003); Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (art. 22 da Lei n. 8.213/91); Atestados de Saúde Ocupacional (item 7.4.1 da NR-07: PCMSO); Ficha de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho (item 4.12, h, da NR-04: SESMT, e item 5.16, l, da NR-05: CIPA); Ata da Reunião Extraordinária da CIPA (item 5.16, b, da NR-05: CIPA); Comprovantes de Fornecimento de EPI (item 6.3 da NR-06: EPI); Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais; Comprovante de Registro Atualizado do SESMT na DRT (item 4.17 da NR-04: SESMT); e, Atas de Eleição e de Instalação e Posse dos Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Na eventualidade, não sendo respeitado o prazo de 05 dias entre a citação e a audiência designada, esta restará mantida, o que não será necessária a juntada prévia de defesa/documentos, que poderão ser anexados em prazo legal, após a audiência, em não havendo conciliação. Fica V. Sa. ciente de que qualquer ato de divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, poderá ferir direito da imagem dos participantes, Lei n. 13.105/2015 e Lei 13.709/2018 (LGPD), além dos princípios que regem a conciliação e mediação judicial. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio dos canais de atendimento: 1) E-mail: cejusc-natal@trt21.jus.br, 2) Whatsapp (84) 4006-3109, 3) Celular (84) 99838-0454 ou 4) Balcão Virtual:https://meet.google.com/utn-tzyt-hgu A petição inicial encontra-se disponível para consulta a partir do endereço:http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, podendo ser visualizados com a utilização do correspondente código de acesso 25062414311788800000022646365 que deverá ser digitado no campo "número do documento". NATAL/RN, 10 de julho de 2025. JANILSON SALES DE CARVALHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000321-67.2024.5.21.0007 RECLAMANTE: IELZA MARA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatário(s): IELZA MARA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo "destinatário" ciente da Requisição de Pequeno Valor federal expedida nos autos. Fica o causídico da parte autora intimado, ainda, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar dados bancários. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. JULIANA DE SOUZA GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IELZA MARA DA SILVA
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