Bruno Fhranklyn Quintela Alves

Bruno Fhranklyn Quintela Alves

Número da OAB: OAB/AL 015155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Fhranklyn Quintela Alves possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAL, TJRJ e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJAL, TJRJ
Nome: BRUNO FHRANKLYN QUINTELA ALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNO FHRANKLYN QUINTELA ALVES (OAB 15155/AL) - Processo 0721507-10.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Igreja Evangélica Avivamento da FéB0 - Autos n° 0721507-10.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Município de Maceió Réu: Igreja Evangélica Avivamento da Fé ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. Maceió, 18 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: BRUNO FHRANKLYN QUINTELA ALVES (OAB 15155/AL) - Processo 0700745-52.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Bruno Fhranklyn Quintela AlvesB0 - RÉU: B1Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil LtdaB0 - Isto posto, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, julgo EXTINTA a presente ação, em virtude da ausência injustificada da parte autora à audiência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, consoante dispõe o §2º do artigo retromencionado. Decorrido o prazo do recurso, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das despesas processuais. Intimações devidas.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0725965-70.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de Maceió - Embargado: Igreja Evangélica Avivamento da Fé - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Município de Maceió contra o Acórdão de folhas 205/218, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ente Público, mantendo a sentença que concedeu a segurança à Igreja Evangélica Avivamento da Fé, determinando "a disponibilização de cópias dos processos administrativos requeridos na exordial". 02. Em seus embargos (fls. 01/07), o Município de Maceió requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam reparados os vícios apontados, sanando-se as omissões sobre: a) a controvérsia fática específica acerca da efetiva disponibilização do processo administrativo nº 4000.049502/15; e b) a distinção, para fins de aplicação da Súmula nº 628 do STJ, entre as "informações" prestadas pela autoridade coatora nomeada e a "manifestação" apresentada pela pessoa jurídica. 03. O embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto à análise pormenorizada da controvérsia fática específica sobre a efetiva disponibilização do processo administrativo nº 4000.049502/15. Sustentou que, conforme documento anexado pela própria impetrante, a cópia deste processo teria sido entregue em 07 de fevereiro de 2020, enquanto a impetrante alegou na réplica que este processo "ainda sequer fora apresentado". Argumentou que o Acórdão não enfrentou esta contradição fática específica, limitando-se a afirmar genericamente que a impetrante comprovou os "entraves e a omissão". 04. Asseverou que a ausência de análise expressa desta disputa fática configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, do CPC, impedindo a correta aferição da existência de "ato coator" e "prova pré-constituída" em relação a este processo em particular. Da mesma forma, afirmou que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao aplicar a Teoria da Encampação sem enfrentar adequadamente o argumento de que a "manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas" não partiu da autoridade coatora nomeada (Prefeito), mas da pessoa jurídica através de sua representação judicial. 05. Defendeu que não há relação de hierarquia entre a pessoa jurídica e seus agentes, aplicando-se a teoria do órgão, e que a manifestação da Procuradoria não supre a ausência de informações prestadas pela autoridade nomeada para fins de encampação. Destacou que a manifestação da pessoa jurídica tem natureza de defesa do ato impugnado (dever legal da Procuradoria), enquanto a autoridade coatora presta informações que têm natureza de prova. Concluiu que as manifestações possuem natureza jurídica distinta, de forma que a manifestação da pessoa jurídica não se adequa aos requisitos da Súmula nº 628 para fins de aplicação da teoria da encampação. Ponderou que esta falta de enfrentamento específico configura omissão e, ao aplicar a súmula sem essa distinção, incorre em contradição. 06. Requereu, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que haja manifestação expressa sobre todos os pontos omissos e dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento, invocando a Súmula nº 98 do STJ. 07. Nas contrarrazões (fls. 10/12), a Igreja Evangélica Avivamento da Fé refutou os argumentos apresentados, requerendo a rejeição dos embargos. Sustentou que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado, defendeu que a aplicação da teoria da encampação foi devidamente fundamentada conforme a Súmula 628 do STJ e que a controvérsia sobre o processo administrativo nº 4000.049502/15 foi suficientemente tratada ao reconhecer-se a omissão administrativa do Município no fornecimento integral das cópias. Alegou ainda o caráter protelatório dos embargos. 08. É, em síntese, o relatório. 09. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 11 de julho de 2025. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Bruno Fhranklyn Quintela Alves (OAB: 15155/AL)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0892009-66.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO FHRANKLYN QUINTELA ALVES IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Conforme artigo 319, do CPC, um dos requisitos da petição inicial é a indicação do juízo a que é dirigida. Intime-se a parte autora para sanar o vício apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Venha, ainda, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; 2 - Contracheque atualizado, se for o caso; 3 - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; 4 - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento. Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes. Sem prejuízo, com o vício apontado devidamente corrigido, dê-se vista ao MP. Após, voltem conclusos para análise. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0804959-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bruno Fhranklyn Quintela Alves - Agravado: Banco Bradesco S.a. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Franklin Quintella Alves, inconformado com a decisão (fl. 243 do proc. originário), proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, nº 0728043-52.2012.8.02.0001, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em seu desfavor e de Tecnocromo Comércio e Serviços LTDA ME. O referido decisum restou assim consignado: [...] Com relação ao pedido, a parte executada, sócio da empresa, apresentou documentação, com a petição de fls. 236-238, comprobatório de que a indisponibilidade de recurso recaiu sobre verbas impenhoráveis, uma vez que salário, segundo o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, não se sujeita à penhora. Por força disso, o pedido de desbloqueio encontra amparo na regra acima referida. Quanto as demais alegações do executado, formuladas na petição de fls. 219-222, já foram alcançadas pela preclusão, razão pela qual não cabe mais qualquer abordagem a respeito do seu conteúdo, restando ao executado tão-somente a via ordinária para sua discussão. Dito isso, acato parcialmente os pedidos do executado-sócio, formulados em caráter antecipatório, exclusivamente para deferir o pedido de desbloqueio das suas contas bancárias, Itaú e Nubank, informadas na petição de fls. 239 e segs., cuja medida deve ser efetivada via Sisbajud, inclusive com o cancelamento também da "teimosinha". [...] Em suas razões recursais (fls. 01-23), o agravante defende, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de atos concretos e úteis do exequente para garantir a dívida. Requer a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do processo, assim como a gratuidade da justiça. À fl. 25, o agravante foi intimado a apresentar elementos que corroborem a tese de hipossuficiência financeira. Em resposta, a parte peticionou às fls. 26/28, juntando a documentação de fls. 29/37. Ato contínuo, o recorrente foi intimado a se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e por supressão de instância (fl.43), havendo manifestação de fls. 46/49. É o relatório. Decido. Acerca da gratuidade da justiça, é importante consignar que se trata de benesse prevista na legislação processual civil que visa garantir o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não poderiam fazê-lo sem a assistência do Estado. Nessa linha, para o adequado exame da matéria, vale registrar que, na vigência da atual normativa processual, para a obtenção do referido benefício, em regra, basta a simples declaração da parte interessada, devidamente assinada, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo, desde que não contraposta por vestígios que demonstrem situação diversa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. Assim, havendo indícios de capacidade financeira suficiente para suportar os ônus processuais, cumpre ao Juízo competente, em observância ao comando inserto na parte final do §2º, do art. 99 do CPC, determinar à parte interessada que traga aos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, observo que o Requerente afirma que "é absolutamente coerente - e juridicamente inequívoco - que a mesma insuficiência econômica que, por mais de uma década, impediu a satisfação da execução é a que hoje justifica o pedido de gratuidade neste recurso", mas se limitou a juntar comprovantes de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, documento de identidade de seu filho adolescente e aquisição de imóvel (vide fls. 29/37). Nesse ponto, impossível ignorar o fato de que, a despeito de alegar insuficiência econômica que perdura mais de uma década - inclusive fundamentando o não pagamento do crédito executado - o impetrante adquiriu imóvel em 2022 (fl. 37). Tal circunstância, por si só, revela contradição em relação à tese inicialmente sustentada, sendo, por tal razão, necessária uma análise mais detalhada sobre o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, o que somente seria viável caso o Requerente trouxesse aos autos arcabouço probatório mais robusto, mormente levando-se em conta que as custas relativas ao agravo de instrumento sequer ultrapassam a pequena monta de R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, observa-se que a parte agravante quedou-se inerte quanto à juntada de documentos idôneos que demonstrassem, minimamente, sua real condição econômica, especialmente no tocante à composição de sua renda mensal e aos encargos indispensáveis à sua subsistência e de seu núcleo familiar. Assim, feitas as devidas ponderações, conclui-se pela ausência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, impondo-se, portanto, o indeferimento do pleito formulado. A fim de corroborar a fundamentação aqui esposada, colaciono a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) (gritos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) (Grifos aditados) No mais, acrescento que esta Relatoria também negou o pleito de assistência judiciária gratuita exercitado pelo agravante no Mandado de Segurança n. 0804118-81.2025.8.02.0000 (fls. 58/60), por compreender que a hipossuficiência não restou demonstrada, assim como no presente recurso. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja promovido o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Bruno Fhranklyn Quintela Alves (OAB: 15155/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0804959-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bruno Fhranklyn Quintela Alves - Agravado: Banco Bradesco S.a. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Franklin Quintella Alves, inconformado com a decisão (fl. 243 do proc. originário), proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, nº 0728043-52.2012.8.02.0001, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em seu desfavor e de Tecnocromo Comércio e Serviços LTDA ME. O referido decisum restou assim consignado: [...] Com relação ao pedido, a parte executada, sócio da empresa, apresentou documentação, com a petição de fls. 236-238, comprobatório de que a indisponibilidade de recurso recaiu sobre verbas impenhoráveis, uma vez que salário, segundo o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, não se sujeita à penhora. Por força disso, o pedido de desbloqueio encontra amparo na regra acima referida. Quanto as demais alegações do executado, formuladas na petição de fls. 219-222, já foram alcançadas pela preclusão, razão pela qual não cabe mais qualquer abordagem a respeito do seu conteúdo, restando ao executado tão-somente a via ordinária para sua discussão. Dito isso, acato parcialmente os pedidos do executado-sócio, formulados em caráter antecipatório, exclusivamente para deferir o pedido de desbloqueio das suas contas bancárias, Itaú e Nubank, informadas na petição de fls. 239 e segs., cuja medida deve ser efetivada via Sisbajud, inclusive com o cancelamento também da "teimosinha". [...] Em suas razões recursais (fls. 01-23), o agravante defende, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de atos concretos e úteis do exequente para garantir a dívida. Requer a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do processo, assim como a gratuidade da justiça. À fl. 25, o agravante foi intimado a apresentar elementos que corroborem a tese de hipossuficiência financeira. Em resposta, a parte peticionou às fls. 26/28, juntando a documentação de fls. 29/37. Ato contínuo, o recorrente foi intimado a se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e por supressão de instância (fl.43), havendo manifestação de fls. 46/49. É o relatório. Decido. Acerca da gratuidade da justiça, é importante consignar que se trata de benesse prevista na legislação processual civil que visa garantir o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não poderiam fazê-lo sem a assistência do Estado. Nessa linha, para o adequado exame da matéria, vale registrar que, na vigência da atual normativa processual, para a obtenção do referido benefício, em regra, basta a simples declaração da parte interessada, devidamente assinada, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo, desde que não contraposta por vestígios que demonstrem situação diversa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. Assim, havendo indícios de capacidade financeira suficiente para suportar os ônus processuais, cumpre ao Juízo competente, em observância ao comando inserto na parte final do §2º, do art. 99 do CPC, determinar à parte interessada que traga aos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, observo que o Requerente afirma que "é absolutamente coerente - e juridicamente inequívoco - que a mesma insuficiência econômica que, por mais de uma década, impediu a satisfação da execução é a que hoje justifica o pedido de gratuidade neste recurso", mas se limitou a juntar comprovantes de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, documento de identidade de seu filho adolescente e aquisição de imóvel (vide fls. 29/37). Nesse ponto, impossível ignorar o fato de que, a despeito de alegar insuficiência econômica que perdura mais de uma década - inclusive fundamentando o não pagamento do crédito executado - o impetrante adquiriu imóvel em 2022 (fl. 37). Tal circunstância, por si só, revela contradição em relação à tese inicialmente sustentada, sendo, por tal razão, necessária uma análise mais detalhada sobre o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, o que somente seria viável caso o Requerente trouxesse aos autos arcabouço probatório mais robusto, mormente levando-se em conta que as custas relativas ao agravo de instrumento sequer ultrapassam a pequena monta de R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, observa-se que a parte agravante quedou-se inerte quanto à juntada de documentos idôneos que demonstrassem, minimamente, sua real condição econômica, especialmente no tocante à composição de sua renda mensal e aos encargos indispensáveis à sua subsistência e de seu núcleo familiar. Assim, feitas as devidas ponderações, conclui-se pela ausência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, impondo-se, portanto, o indeferimento do pleito formulado. A fim de corroborar a fundamentação aqui esposada, colaciono a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) (gritos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) (Grifos aditados) No mais, acrescento que esta Relatoria também negou o pleito de assistência judiciária gratuita exercitado pelo agravante no Mandado de Segurança n. 0804118-81.2025.8.02.0000 (fls. 58/60), por compreender que a hipossuficiência não restou demonstrada, assim como no presente recurso. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja promovido o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Bruno Fhranklyn Quintela Alves (OAB: 15155/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0804959-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bruno Fhranklyn Quintela Alves - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade com decisão vergastada e por supressão de instância. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Bruno Fhranklyn Quintela Alves (OAB: 15155/AL)
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