Daniela Medeiros De Gouveia

Daniela Medeiros De Gouveia

Número da OAB: OAB/AL 015224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Medeiros De Gouveia possui 67 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJAL e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 67
Tribunais: STJ, TJAL
Nome: DANIELA MEDEIROS DE GOUVEIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) APELAçãO CíVEL (17) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0718987-72.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Thaysa Silva de Gouveia - Embargada: Banco Votorantim S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de julho de 2025. Belª. Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0805995-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, - Agravada: Claudia da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional nº 0751895-85.2024.8.02.0001, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para manter a agravada na posse do veículo financiado e impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob a condição de que esta efetuasse o depósito judicial do valor integral de cada parcela contratada. O agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, argumentando que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, e que a agravada não demonstrou a plausibilidade do direito invocado, ou seja, que as cláusulas contratuais questionadas estariam em dissonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea ''a'', do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A controvérsia central reside na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato bancário, especificamente no que tange à manutenção na posse do bem e à vedação de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a concessão de tais medidas liminares está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) que a ação se funde em questionamento integral ou parcial do débito; 2) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 3) e que, sendo a contestação de apenas parte do débito, o devedor deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz. No caso em tela, verifica-se que a agravada, embora tenha ajuizado a ação revisional (requisito 1), não logrou êxito em demonstrar, de plano, a plausibilidade de suas alegações à luz da jurisprudência dominante (requisito 2). A petição inicial apresenta alegações genéricas sobre a abusividade de juros e encargos, sem, contudo, ampará-las em prova robusta que evidencie, de forma inequívoca, que as cláusulas contratuais confrontam diretamente com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Ademais, e de forma decisiva para o deslinde da questão, a agravada descumpriu o terceiro requisito. A decisão agravada condicionou a manutenção de posse e a não negativação ao depósito do valor integral das parcelas. Contudo, conforme petição do próprio agravante nos autos de origem, a agravada não realizou nenhum depósito judicial desde a concessão da tutela em novembro de 2024, caracterizando o seu inadimplemento e afastando a boa-fé necessária para a manutenção da medida. A ausência de depósito do valor incontroverso ou, no caso, do valor integral determinado pelo juízo, desautoriza a concessão e a manutenção dos benefícios da tutela de urgência, conforme pacificado pelo STJ. Desta forma, não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos no precedente vinculante, a revogação da tutela de urgência concedida na origem é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, ''a'', do CPC, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, revogar a tutela de urgência que determinou a manutenção da agravada na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0751538-42.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: ROSEMARY DIAS MELO DE GUSMAO - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de julho de 2025. Belª. Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0721169-31.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Luã Matheus de Melo França - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0725560-49.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mariana Silva Soares - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, a parte Apelante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência. Assim, intime-se a parte Apelante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806709-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FELIX DE FRANÇA - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FELIX DE FRANÇA, objetivando reformar a Decisão (fls. 68/71 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0726063-16.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação. [] (Grifos do original) Em breve síntese, a parte Agravante sustentou que ingressou com uma Ação Revisional de Contrato para contestar parcialmente o débito em razão da incidência de encargos abusivos, os quais somente foram revelados no ato do recebimento do boleto de pagamento. Defendeu que é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a possibilidade de se efetuar o depósito judicial para fins de afastar os efeitos da mora, mantendo a posse do bem com a parte Autora e impedindo a negativação de seu nome. Por fim, o Agravante requereu, liminarmente, que seja dado provimento imediato ao Recurso em Decisão Monocrática, ou, subsidiariamente, seja atribuído Efeito Suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até o julgamento deste Recurso. No mérito, pleiteou que seja modificada a Decisão Interlocutória agravada, para que seja autorizado o depósito judicial pela Parte Agravante e, que por conseguinte sejam as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferidas. Não juntou documentos complementares. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juiz de primeiro grau às fls. 68/71) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo. Explico. In casu, observa-se que a Agravante aduziu ter firmado com o Agravado Contrato de Adesão, (Alienação Fiduciária/Arrendamento Mercantil) n.º 63807645-3, a ser pago em 48 prestações no valor de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais). Desse modo, discute-se acerca dos valores incontroversos e controversos a serem pagos, conforme planilha descrita nos autos originários. (fls. 49-50) Cumpre ressaltar que não é de interesse do Autor deixar de honrar com o compromisso firmado, apenas pretende arcar com o que for realmente devido e nos limites de seus créditos disponibilizados pela Instituição Financeira, sendo indispensável uma perícia contábil para apuração de crédito/débito real do Contrato firmado a fim de que seja apurado o valor realmente devido, pretendendo, desta forma, revisionar os referidos Contratos. Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em Ação Revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045- RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006) (Sem grifos no original). Ressalte-se que este Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica a manutenção da posse do veículo com a parte Autora da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE. NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR. REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS. SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO. AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE. PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Número do Processo: 0808302-85.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE. PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Número do Processo: 0800511-31.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) Contudo, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em Juízo, entende-se pela necessidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara. A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora. Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito. Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento. Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes. Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e dos Princípios da Efetividade e Eficiência, faz-se necessário a reforma da Decisão vergastada para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente. Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo. O depósito integral do débito, conforme exposto, tem como efeito o afastamento da mora do devedor, garantindo a manutenção da posse do veículo pela parte autora da ação revisional, além de obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Por fim, em caso de descumprimento da determinação de retirada ou não inscrição do nome do Agravante junto aos cadastros restritivos ao crédito, revela-se razoável impor multa à instituição financeira Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do Código de Processo Civil. Observe-se: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide. Sendo assim, no tocante à multa diária, em caso de descumprimento da ordem de retirada/não inscrição do nome do Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Decisão Agravada, para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente. Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo. Ademais, o depósito integral do débito tem como efeito o afastamento da mora do devedor, razão pela qual determino a manutenção da posse do veículo em favor da parte Autora/Agravante e a não inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, arbitrando multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação pela parte Agravada. Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Orlando Rocha Filho Relator' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806709-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FELIX DE FRANÇA - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FELIX DE FRANÇA, objetivando reformar a Decisão (fls. 68/71 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0726063-16.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação. [] (Grifos do original) Em breve síntese, a parte Agravante sustentou que ingressou com uma Ação Revisional de Contrato para contestar parcialmente o débito em razão da incidência de encargos abusivos, os quais somente foram revelados no ato do recebimento do boleto de pagamento. Defendeu que é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a possibilidade de se efetuar o depósito judicial para fins de afastar os efeitos da mora, mantendo a posse do bem com a parte Autora e impedindo a negativação de seu nome. Por fim, o Agravante requereu, liminarmente, que seja dado provimento imediato ao Recurso em Decisão Monocrática, ou, subsidiariamente, seja atribuído Efeito Suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até o julgamento deste Recurso. No mérito, pleiteou que seja modificada a Decisão Interlocutória agravada, para que seja autorizado o depósito judicial pela Parte Agravante e, que por conseguinte sejam as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferidas. Não juntou documentos complementares. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juiz de primeiro grau às fls. 68/71) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo. Explico. In casu, observa-se que a Agravante aduziu ter firmado com o Agravado Contrato de Adesão, (Alienação Fiduciária/Arrendamento Mercantil) n.º 63807645-3, a ser pago em 48 prestações no valor de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais). Desse modo, discute-se acerca dos valores incontroversos e controversos a serem pagos, conforme planilha descrita nos autos originários. (fls. 49-50) Cumpre ressaltar que não é de interesse do Autor deixar de honrar com o compromisso firmado, apenas pretende arcar com o que for realmente devido e nos limites de seus créditos disponibilizados pela Instituição Financeira, sendo indispensável uma perícia contábil para apuração de crédito/débito real do Contrato firmado a fim de que seja apurado o valor realmente devido, pretendendo, desta forma, revisionar os referidos Contratos. Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em Ação Revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045- RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006) (Sem grifos no original). Ressalte-se que este Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica a manutenção da posse do veículo com a parte Autora da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE. NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR. REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS. SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO. AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE. PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Número do Processo: 0808302-85.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE. PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Número do Processo: 0800511-31.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023) (Sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (Sem grifos no original) Contudo, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em Juízo, entende-se pela necessidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara. A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora. Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito. Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento. Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes. Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e dos Princípios da Efetividade e Eficiência, faz-se necessário a reforma da Decisão vergastada para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente. Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo. O depósito integral do débito, conforme exposto, tem como efeito o afastamento da mora do devedor, garantindo a manutenção da posse do veículo pela parte autora da ação revisional, além de obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Por fim, em caso de descumprimento da determinação de retirada ou não inscrição do nome do Agravante junto aos cadastros restritivos ao crédito, revela-se razoável impor multa à instituição financeira Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do Código de Processo Civil. Observe-se: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide. Sendo assim, no tocante à multa diária, em caso de descumprimento da ordem de retirada/não inscrição do nome do Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Decisão Agravada, para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o Juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente. Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em Juízo. Ademais, o depósito integral do débito tem como efeito o afastamento da mora do devedor, razão pela qual determino a manutenção da posse do veículo em favor da parte Autora/Agravante e a não inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, arbitrando multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação pela parte Agravada. Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Orlando Rocha Filho Relator' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL)
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