Josefa Da Silva Oliveira
Josefa Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 015540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josefa Da Silva Oliveira possui 55 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJCE, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJCE, TJAL
Nome:
JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INQUéRITO POLICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOE (OAB 11479A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0701738-79.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Ednaldo Ferreira de AraujoB0 - RÉU: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 127/132.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL) - Processo 0700425-14.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - AUTORA: B1N.M.C.B0 - Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a estabilização da tutela antecipada, com a consequente extinção do processo, com fulcro nos art. 304, §1º, e art. 485, X, todos do CPC. Sem custas. Intime-se as partes acerca da presente sentença. Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL) - Processo 0700665-76.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Crime Culposo - AUTORFATO: B1Kevin Carlos da Silva SantosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como diante do recebimento entre foros destes autos, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL) - Processo 0730244-60.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Miguel Tavares da Silva FilhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL), ADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700435-55.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1José Márcio da SilvaB0 - B1Poliana Ferreira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público para ciência acerca de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/09/2025, às 10:30h.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL), ADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700435-55.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1José Márcio da SilvaB0 - B1Poliana Ferreira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público para ciência acerca de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/09/2025, às 10:30h.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL) - Processo 0000539-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Wivison Darley Trindade BatistaB0 - Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA, em razão da suposta prática da infração penal prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (porte de substância entorpecente para uso pessoal) ocorrida em 23/01/2023 referente ao porte de aproximadamente 3,40 g de substância identificada como Cannabis Sativa (maconha), conforme Laudo de Perícia (fls.177/181) Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (fl.182) em que foram ouvidos o acusado e a testemunha arrolada pelo Ministério Público que relataram: ANDRÉ LUCAS FERREIRA VIEIRA (acusado) - Que encontrou na área externa arma de fogo. Que ao recolher a arma soube que tinha material de droga na residência. Que o sargento se dirigiu para a apreensão das drogas. Que o acusado alega que a droga é para uso. WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA: Que encontra-se preso por tráfico. Que responde por outro processo. Que a droga estava com ele, porém era menos que não dava nenhuma grama. Que os comprimidos eram de sua esposa e que ela toma. Que ela é dependente desse remédio que não sabe se é para dormir ou para pressão mas que a sua esposa faz uso do medicamento. Que a droga era para uso próprio e na quantidade de 1 grama. Que estava em sua posse a arma. Que a delegada comprovou que tinha apenas 1grama. Em sede de Alegações finais orais o Ministério Público reiterou os fundamentos da denúncia e requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (lei de drogas). A Defensória Pública do estado requereu a aplicação da pena mínima argumentando que o réu é primário e que confessou o crime, devendo incidir a atenuante da confissão. No julgamento do RE 635.659 (Tema 506) referente ao porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal o STF estabeleceu as seguintes teses: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, inciso 3); 2. As sanções estabelecidas nos incisos 1 e 3 do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Assim, considerando que no caso dos autos foi apreendida quantidade inferior à acima delimitada, há de se reconhecer que o fato não pode mais ser tipificado como crime, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado. Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA com fundamento no artigo 107, III, do Código Penal. Por fim, considerando o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, determino a destruição da substância entorpecente apreendida e APLICO AO ACUSADO A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DO USO DA CANNABIS SATIVA L (MACONHA) NOS SEGUISTES TERMOS: A maconha é uma substância psicoativa que pode ter uma série de efeitos no corpo e na mente. Embora algumas pessoas usem a maconha para fins recreativos ou medicinais, é importante estar ciente dos potenciais riscos e efeitos adversos associados ao seu uso. A curto prazo o uso da maconha pode causar alterações no humor como euforia, relaxamento ou ansiedade; pode alterar a percepção do tempo e aumentar a sensibilidade a sons, cores e sabores; pode prejudicar a coordenação motora e o tempo de reação, aumentando o risco de acidentes; bem como pode prejudicar a memória de curto prazo e a capacidade de resolver problemas. A longo prazo o uso da maconha pode causar dependência, com sintomas de abstinência como irritabilidade, insônia e perda de apetite; pode trazer problemas respiratórios semelhantes aos do tabagismo, como tosse crônica e bronquite; pode levar o usuário a desenvolver distúrbios mentais, como depressão, ansiedade e, em alguns casos, psicose ou mesmo esquizofrenia; pode levar a uma diminuição da capacidade de aprendizado, memória e atenção. O uso da maconha pode afetar relacionamentos e desempenho no trabalho ou na escola além de servir para financiar o tráfico de drogas levando a uma série de crimes mais graves como tráfico de armas e pessoas e homicídios. Cabe ainda ressaltar que o dinheiro gerado pelo comércio ilegal de maconha pode ser usado para financiar essas atividades criminosas, contribuindo para a perpetuação da violência e instabilidade social. INTIME-SE PESSOALMENTE WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação, RESSALTAR A ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA. Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal. Ciência ao Ministério Público. ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso. Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais Lei n° 7.210/1984.
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