Pedro Becker Calheiros Correia De Melo

Pedro Becker Calheiros Correia De Melo

Número da OAB: OAB/AL 015619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Becker Calheiros Correia De Melo possui 68 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAL, TJRJ, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJAL, TJRJ, STJ
Nome: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA (OAB 6406/AL), ADV: MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE (OAB 20795/PE), ADV: BRUNO PAIVA DE SOUZA SILVA (OAB 12037/AL), ADV: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 15619/AL) - Processo 0709232-44.2012.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda.B0 - EXECUTADO: B1Celulose e Papel de Pernambuco S.A (CEPASA)B0 - DESPACHO Cumpra-se o despacho de pág. 50. Expedientes necessários. Maceió(AL), 23 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702863-58.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gileno Rubem Sampaio Malta - Apelante: Flávio Henrique Silva de Oliveira - Apelante: Ricardo Bezerra Leite (Espólio) - Apelante: André Sampaio Castellotti - Apelado: Litoral Norte Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Atacadao Distribuiçao Comercio e Industria Ltda. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702863-58.2017.8.02.0001 Recorrente: Gileno Rubem Sampaio Malta. Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL). Advogado: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL). Advogado: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL). Recorrente: Flávio Henrique Silva de Oliveira. Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL). Advogado: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL). Advogado: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL). Recorrente: Ricardo Bezerra Leite (Espólio). Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL). Advogado: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL). Advogado: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL). Recorrente: André Sampaio Castellotti. Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL). Advogado: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL). Advogado: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL). Recorrido: Litoral Norte Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL). Advogado: Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL). Advogado: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL). Advogado: Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL). Advogado: Flávia Nobre de Melo (OAB: 7624/AL). Recorrido: Atacadao Distribuiçao Comercio e Industria Ltda.. Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571D/PE). Advogado: Otavio Furquim de Araújo Souza Lima (OAB: 146474/SP). Advogado: Felipe Francisco Caetano (OAB: 360707/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Gileno Rubem Sampaio Malta, André Sampaio Castelotti, Flávio Henrique Silva de Oliveira e Espólio de Ricardo Bezerra Leite, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 7º, 10, 373, I e II, 374, I, II, III e IV, 725, 726 E 727 933, 1013, § 1º e § 2º, 1.014, 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 1585/1588, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1499/1500, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado aos arts. 7º, 10, 373, I e II, 374, I, II, III e IV, 725, 726 E 727 933, 1013, § 1º e § 2º, 1.014, 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Dentre as teses recursais aventadas, os recorrentes sustentaram que o acórdão objurgado violou os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois "nos aclaratórios não houve o enfrentamento das discussões constantes dos aclaratórios, não sendo tecida uma só palavra para enfrentar as discussões de não tiveram os Recorrentes a oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de inovação processual aduzida pela Recorrida LITORAL nas suas contrarrazões (fls. 1240/1260 dos autos), não sendo possível, assim, assim, o eminente Desembargador-Relator, como a eg. 4ª Câmara Cível do TJAL decidir usando de fundamento que não foi dado a efetiva e concreta oportunidade aos Recorrentes de sobre o mesmo se pronunciar, o que feria os princípios da não surpresa e o contraditório [...] tendo persistido os referidos vícios (contradição e erro material) a despeito da oposição dos referidos embargos declaratórios, evidente a violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015" (sic, fls. 1.420/1425) Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão objurgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de inobservância ao contraditório e princípio da não surpresa aventados pelo recorrente em sede de embargos de declaração. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) - Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL) - Flávia Nobre de Melo (OAB: 7624/AL) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571D/PE) - Otavio Furquim de Araújo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Felipe Francisco Caetano (OAB: 360707/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2959314/AL (2025/0211013-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MERCO FRIO LTDA ADVOGADOS : FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190 THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS - PE028592 GERMANA ARRUDA DE SOUSA - PE056720 AGRAVADO : CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A ADVOGADOS : ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO - AL005668 PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL006406 BRUNO PAIVA DE SOUZA SILVA - AL012037 PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL015619 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2953400/AL (2025/0201330-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CASA DE SAUDE SAO SEBASTIAO LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773 LEONARDO MAFRA DE PINTO COSTA - AL005690 ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO - AL005668 PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL006406 BRUNO PAIVA DE SOUZA SILVA - AL012037 PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL015619 AGRAVADO : DAVI TOLEDO MOURA DE MIRANDA REPRESENTADO POR : ROSICLER TENORIO TOLEDO DE MIRANDA ADVOGADOS : CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS - AL003386 ALEXANDRE VALENÇA FRANÇA - AL004102 DEBORAH KARLA COSTA E SILVA - AL009159 ROSÂNGELA TENÓRIO DA SILVA RODRIGUES - AL014010 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984491/AL (2025/0251077-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : ANDRÉA MARIA LYRA MARANHÃO - AL005668 PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL006406 BRUNO PAIVA DE SOUZA SILVA - AL012037 PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL015619 AGRAVADO : FERNANDA MARTA GONCALVES SANTOS ADVOGADO : MÁRCIO DIASSIS FARIAS GOMES MELO - AL016201 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 11674A/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 11674A/AL), ADV: BRUNO PAIVA DE SOUZA SILVA (OAB 12037/AL), ADV: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 11674A/AL), ADV: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 15619/AL) - Processo 0734501-51.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADA: B1Cinex Comércio Indústria e Extração Ltda.B0 - B1Mário Raul Armando LeãoB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Exceção de Pré-Executividade, ao tempo que: a) JULGO EXTINTO o processo em relação às CDAs nºs 24226/2010, 24227/2010, 24232/2010, 24235/2010, 20529/2010 ante a prescrição originária, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC, c/c art. 174, inciso I, do CTN, devendo prosseguir o feito quanto aos demais créditos tributários; b) JULGO EXTINTO o processo em relação ao Sr. Mário Raul Armando Leão referente às CDAs nºs 17866/2010, 18718/2010 e 30635/2011 devido à prescrição do pedido de redirecionamento formulado pelo exequente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, devendo o exequente promover a exclusão de seu nome como "Sócio/Representante legal" da empresa executada, nos cadastros municipais; c) Prossiga-se o feito APENAS em relação ao executado principal/originário, CINEX COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXTRAÇÃO LTDA, quanto às CDAs que se configuraram a prescrição do redirecionamento (CDAs nºs 17866/2010, 18718/2010 e 30635/2011); d) Prossiga-se o feito em relação à CINEX COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXTRAÇÃO LTDA e à MÁRIO RAUL ARMANDO LEÃO, quanto às CDAs 16101/2013, 16104/2013, 26272/2016, 26285/2016, 17486/2013, 26249/2016, 26253/2016, 26254/2016, 26263/2016, 26273/2016, 26278/2016, 26280/2016, 26284/2016, 20533/2010, 16110/2013, 1566/2014, 26283/2016, 15918/2013, 16097/2013, 1562/2014, 1564/2014, 1813/2014, 11617/2015, 11618/2015, 11620/2015, 26269/2016, 26274/2016, 26276/2016, 26282/2016, 26288/2016, 26264/2016, 26267/2016, 16098/2013, 17485/2013, 16458/2013, 26268/2016, 26270/2016, 26271/2016, 26277/2016, 26279/2016, 26281/2016, 26286/2016, 26287/2016, 12107/2016, 26250/2016, 26251/2016, 26252/2016, 26255/2016 e 26256/2016. e) Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de MÁRIO RAUL ARMANDO LEÃO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico indevidamente cobrado (CDAs nº 24226/2010, 24227/2010, 24232/2010, 24235/2010, 20529/2010, 17866/2010, 18718/2010 e 30635/2011), a teor do §3º do art. 85 do CPC. f) Deixo de condenar o exequente em custas proporcionais, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. g) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da suposta ocorrência de prescrição intercorrente, a respeito da CDA nº 16698/2013 (fl. 625) e para requererem o que entenderem devido, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que fora juntada aos autos recentemente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió - AL, data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0701161-72.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelada: Lucia de Fatima Souza de Oliveira - Apelada: Dandara Souza Raposo Neste Ato Representado Por Lucia de Fatima Souza de Oliveira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701161-72.2020.8.02.0001 Recorrente : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. Advogado: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) e outros. Recorrida: Dandara Souza Raposo Represent. : Lúcia de Fátima Souza de Oliveira. Advogada: Gilvania Souza de Oliveira Pereira (OAB: 15086/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 1.022 do CPC, sob fundamento de que o julgado deixou de apreciar a "tese acerca da total ausência de provas que atestassem violações à honra dos recorridos, apta a justificar a imposição de danos morais" (sic, fl. 324). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 437/446, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 329, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, decorrente da não apreciação da "tese acerca da total ausência de provas que atestassem violações à honra dos recorridos, apta a justificar a imposição de danos morais" (sic, fl. 324). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, vez que, na forma posta pela recorrente, seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à configuração de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2590836 SP 2024/0089379-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB: 15049/AL) - Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) - Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL) - Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Gilvania Souza de Oliveira Pereira (OAB: 15086/AL) - Isaac Vinícius Costa Souto (OAB: 8923/RN) - Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE)
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