Sayonara Malaquias Cavalcante

Sayonara Malaquias Cavalcante

Número da OAB: OAB/AL 015622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sayonara Malaquias Cavalcante possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJAL, TRT19, TRF5
Nome: SAYONARA MALAQUIAS CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000808-08.2024.5.19.0261 AUTOR: ANDRE LESSA DA SILVA RÉU: ESPORTE CLUBE CRUZEIRO ARAPIRACA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82e7a07 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defere-se a habilitação dos patronos dos executados neste processo. Defere-se, em parte, o requerimento apresentado pelo ESPORTE CLUBE CRUZEIRO ARAPIRACA (#id:7ba4716), no que se refere à centralização das execuções, elaboração de planilha centralizada de execução, expedição de ofício à Federação Alagoana de Futebol (FAF) para que preste informações e realize depósito judicial, bem como a expedição de mandado de penhora e depósito judicial em face do Município de Arapiraca de valores que pertençam do time executado. Indefere-se o pedido de desfazimento de sentença de IDPJ, haja vista que a marcha processual é para frente, prospectivamente, de maneira que todos os atos realizados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica são válidos, previstos na norma processual celetista à espécie, no qual, o time de futebol foi intimado regularmente, além de que constava registrado na Receita Federal apenas o Presidente Executivo, quando, a bem da verdade, deveriam ter sido incluídos nessa relação jurídica todos os gestores da agremiação. Pontue-se que nesta Justiça Especializada, conforme sentença de IDPJ, é possível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da relação de hipossuficiência havida na relação de emprego, pelo que os trabalhadores são equiparados aos consumidores, sendo, portanto, desnecessária prova da fraude ou do abuso de direito. É que na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige prova de fraude ou de abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor (pressuposto implícito) e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, a exemplo da ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito (STJ. RESP nº. 2.034.442-DF. 3ª Turma. DJe: 15/09/2023 e STJ. REsp 279273/SP). Por aplicação do art. 28, § 5º, do CDC tem-se que os requisitos são menos burocráticos e condicionantes para tanto, bastando apenas que a personalidade jurídica cause mero obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados à parte demandante decorrente de uma relação jurídica, especialmente quando se tratar de relação de consumo e ambiental (STJ INFO 777). De modo que na hipótese dos autos aplicou-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, porque restou provado nos autos deste processo que a executada não pagou voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentou garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereu o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscou entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fez depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentou manifestação do por que não efetuou o pagamento. Ou seja, não apresentou qualquer bem à satisfação do crédito, e não justificou o inadimplemento. Portanto, no caso, utiliza-se o disposto no §5º do art. 28 do CDC, seguindo os precedentes do C. STJ (STJ. RESP nº. 2.034.442-DF. 3ª Turma. DJe: 15/09/2023 e STJ. REsp 279273/SP). Nesse sentido, colhem-se jurisprudências do eg. TRT19ª: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. PESSOA JURÍDICA SEM BENS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do CPC; artigos 409-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC e desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, conforme art. 855-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TRT19. AP Nº. 0001678-62.2012.5.19.0006. DESª. RELª. ANNE INOJOSA. T-2. DJ: 12/09/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC. A mera verificação da insuficiência de recursos da empresa configura a insolvência que impede o pagamento da dívida trabalhista, fato que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. Agravo provido. (TRT19. AP Nº. 0000123-60.2019.5.19.0007. DESª. RELª. ELIANE ARÔXA PEREIRA RAMOS BARRETO. T-1. DJ: 30/08/2024). SÓCIO MINORITÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O fato da sócia executada deter apenas 1% (um por cento) das quotas sociais da empresa reclamada, não é condição apta a afastá-la do direcionamento da execução. Independentemente de sua participação direta, ou não, na administração da empresa, o fato é que a agravante detém 1% das ações da executada podendo-se concluir, portanto, que também auferiu lucros daí advindos. Ora, mesmo em se tratando de sócio minoritário, o risco da atividade social deve ser suportado inteiramente pelos empresários que constituem a sociedade, não podendo ser transferido ao empregado, que jamais participou do lucro. E nos termos do artigo 50, do Código Civil, tanto os administradores, quanto os sócios respondem com os seus bens particulares em determinadas relações de obrigações, no caso, na execução pelos débitos trabalhistas, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT19. AP. Nº. 0075500-23.1994.5.19.0004. DESª. RELª. ANNE INOJOSA. T-2. DJ: 22/08/2024). O C. TST tem precedentes símiles: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se, originalmente, de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido na fase processual de Agravo de Petição. Nessa situação, a admissibilidade do apelo revisional está condicionada à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Por essa razão, descabido o apelo por violação dos dispositivos de lei federal indicados. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado e que todas as tentativas de constrição judicial do patrimônio da empresa devedora principal foram infrutíferas, o que autorizou a desconsideração de sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, aplicando subsidiariamente o art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor prevista no art. 28, § 5.º, do CDC quando da desconsideração da personalidade jurídica. Ausente violação direta e literal do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido (TST. Ag-AIRR Nº. 1000912-24.2019.5.02.0069. MIN. REL. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. T-1. DEJT 16/09/2024). (n.g.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica diante da existência da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Todavia, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (manutenção dos sócios no polo passivo da lide) está regida por preceitos de norma infraconstitucional (arts. 133 a 137 do CPC, e art. 855-A da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST. AIRR Nº. 40-90.2018.5.09.0093. REL. DES. CONV. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. T-6. DEJT 16/12/2022). (n.g.). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos arts. 1º, IV, e 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 .078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal aos arts. 1º, IV, e 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII, da CF. Agravo de instrumento não provido. (TST. AIRR Nº. 142-20.2019.5.12.0053. MIN. REL. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. T-6. DEJT 11/11/2022). (n.g.). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada, mediante a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que frustrada a tentativa de satisfação dos créditos em face da pessoa jurídica devedora. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos sócios executados, ao fundamento de que " As tentativas de satisfação da execução efetuadas no curso do processo foram todas infrutíferas, o que demonstra a insuficiência de patrimônio da devedora principal. Logo, possível o direcionamento da execução contra os sócios e ex-sócios, independentemente da prova de abuso ou de desvio de finalidade". 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a matéria ora controvertida, concernente à aplicação da "teoria menor" ou da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora. 3. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. 4. Uma vez que a controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica, bem como à teoria aplicável (maior ou menor), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, tem-se por inviabilizada a demonstração de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT . 5. Desta forma, em que pese a constatação de que causa oferece transcendência jurídica, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução. 6. Agravo Interno não provido (TST. Ag-AIRR Nº. 842-33.2018.5.09.0661. MIN. REL. LELIO BENTES CORREA. T-6. DEJT 14/10/2022). (n.g.). Diante disso, a desconsideração foi realizada adequadamente considerando-se que os registros públicos da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, e demais órgãos e autarquias, destacavam apenas, em cada um deles, uma única pessoa responsável, mesmo sendo pessoas distintas. Até porque houve omissão da agremiação ao não lançar os gestores nos sistemas públicos da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e na FAF. Consigne-se que a parte exequente requereu a realização do INFOJUD (#id:44c7ca1), e essa modalidade de pesquisa patrimonial somente se opera quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agremiação. Logo, resta patente que a parte exequente, ao fim e ao cabo, visou a instauração do IDPJ, e o magistrado da execução, na forma do art. 774 c/c art. 139, ambos do CPC, efetividade na prestação jurisdicional. O Juízo compreende que a partir da petição do exequente (#id:44c7ca1) todos os demais atos podem ser realizados sem que se tenha que a todo momento intimar a parte para que o processo trabalhista siga seu fluxo normalmente, conforme infere-se dos arts. 878 e 880 da CLT, pós reforma trabalhista, e que merecem entendimento consentâneo com a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, consoante esposado no art. 5º, LXXVIII da CF/88, haja vista a natureza alimentar dos créditos em execução, bem como a empresa executada não possui bens em prol da execução. Logo, a instauração do IDPJ foi a solução para a continuidade da execução. Acrescente-se que o própria agremiação afirmou que o ex-presidente recebeu em sua conta pessoal valores pertencentes ao time (#id:8d9279c). Todas as demais questões destacadas pelos executados já foram objeto de apreciação na sentença de IDPJ (#id:cd1cbc5), na decisão de exceção de pré-executividade (#id:791ae6b) e na decisão (#id:0c0eca1) de inclusão dos gestores no polo passivo , de maneira que não cabe, nesta etapa processual, rediscussão de matérias preclusas. Indeferem-se, assim, as impugnações (#id:8bef5fc, #id:0080d3c, e #id:acaf26f). Mantenha-se todo o corpo diretivo do clube no polo passivo, cuja execução em seus desfavores somente ocorrerá caso não haja outros meios de se prestigiar o sucesso da execução neste processo. Após os bloqueios e depósitos a serem prestigiados pela FAF e pela Prefeitura Municipal de Arapiraca, incluam-se os autos em audiência para tentativa de conciliação na execução. Fica eleito este processo enquanto PROCESSO PILOTO da execução Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 02 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LESSA DA SILVA
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0015168-79.2024.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. E. A. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o auto de constatação socioeconômico anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no despacho retro. Arapiraca, 30 de junho de 2025. AGNALDO DOS SANTOS Servidor(a)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  5. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Eduardo Brandão Cesar (OAB 7087/AL), Sayonara Malaquias Cavalcante (OAB 15622/AL) Processo 0717537-54.2023.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Autor: M. A. C. B. - Réu: T. L. de M. B. S. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, fica a parte autora (recorrida) intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sayonara Malaquias Cavalcante (OAB 15622/AL) Processo 0708454-43.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associacao Jardins Perucaba - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de agosto de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo.
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000557-08.2024.5.19.0061 AUTOR: MARILIA DOS ANJOS MARTINS BARROS RÉU: C&A MODAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee85cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos contidos na fundamentação, que fica fazendo parte integrante desta decisão: REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por C&A MODAS LTDA. A sentença embargada permanece íntegra em todos os seus termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos declaratórios desvirtuados de sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, em face da semana nacional de conciliação entre os dias 26 e 30 do corrente mês, se quaisquer das partes tiver  interesse que o presente processo seja incluído na referida pauta, deve se manifestar em 48 horas,  independentemente do curso do prazo recursal. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS LTDA.
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000557-08.2024.5.19.0061 AUTOR: MARILIA DOS ANJOS MARTINS BARROS RÉU: C&A MODAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee85cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos contidos na fundamentação, que fica fazendo parte integrante desta decisão: REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por C&A MODAS LTDA. A sentença embargada permanece íntegra em todos os seus termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos declaratórios desvirtuados de sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, em face da semana nacional de conciliação entre os dias 26 e 30 do corrente mês, se quaisquer das partes tiver  interesse que o presente processo seja incluído na referida pauta, deve se manifestar em 48 horas,  independentemente do curso do prazo recursal. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA DOS ANJOS MARTINS BARROS
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