Maria Do Perpétuo Socorro Maia Gomes
Maria Do Perpétuo Socorro Maia Gomes
Número da OAB:
OAB/AL 015710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Perpétuo Socorro Maia Gomes possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAL, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJAL, STJ
Nome:
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000156-40.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Elisson Costa Santos - Apelado: Serasa S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 984, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar. Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisson Costa Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida. [...] (Sentença de fls. 941/946) Em suas razões recursais (fls. 951/963), a parte apelante defendeu: i) o risco da comercialização de dados pessoais sem o prévio consentimento; ii) a ausência de prévio e expresso consentimento da parte consumidora; iii) a violação dos "princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especialmente aos direitos de privacidade e autodeterminação informativa"; iv) a ocorrência de ato ilícito; v) a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, vi) que a parte recorrida se abstenha de comercializar/compartilhar os dados sem a prévia anuência e sem notificação competente para tanto. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 967/978, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, a sua total improcedência. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000172-91.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Geane Paulino da Costa - Apelado: Serasa S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 615, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar. Trata-se de Apelação Cível interposta por Geane Paulino da Costa , em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida. [...] (Sentença de fls. 574/579) Em suas razões recursais (fls. 584/596), a parte apelante defendeu: i) o risco da comercialização de dados pessoais sem o prévio consentimento; ii) a ausência de prévio e expresso consentimento da parte consumidora; iii) a violação dos "princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especialmente aos direitos de privacidade e autodeterminação informativa"; iv) a ocorrência de ato ilícito; v) a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, vi) que a parte recorrida se abstenha de comercializar/compartilhar os dados sem a prévia anuência e sem notificação competente para tanto. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 600/611, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, a sua total improcedência. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000178-98.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Rosany Raquel de Almeida Fonseca - Apelado: Serasa S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 527, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosany Raquel de Almeida Fonseca, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida. [...] (Sentença de fls. 484/489) Em suas razões recursais (fls. 494/506), a parte apelante defendeu: i) o risco da comercialização de dados pessoais sem o prévio consentimento; ii) a ausência de prévio e expresso consentimento da parte consumidora; iii) a violação dos "princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especialmente aos direitos de privacidade e autodeterminação informativa"; iv) a ocorrência de ato ilícito; v) a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, vi) que a parte recorrida se abstenha de comercializar/compartilhar os dados sem a prévia anuência e sem notificação competente para tanto. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 511/521, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, a sua total improcedência. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000186-75.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Helio de Sousa Santos - Apelado: Serasa S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 545, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar. Trata-se de Apelação Cível interposta por Helio de Sousa Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida. [...] (Sentença de fls. 485/490) Em suas razões recursais (fls. 495/507), a parte apelante defendeu: i) o risco da comercialização de dados pessoais sem o prévio consentimento; ii) a ausência de prévio e expresso consentimento da parte consumidora; iii) a violação dos "princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especialmente aos direitos de privacidade e autodeterminação informativa"; iv) a ocorrência de ato ilícito; v) a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, vi) que a parte recorrida se abstenha de comercializar/compartilhar os dados sem a prévia anuência e sem notificação competente para tanto. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 511/522, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, a sua total improcedência. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000188-45.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Lívia Ferreira de Melo - Apelado: Serasa S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 532, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lívia Ferreira de Melo, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida. [...] (Sentença de fls. 490/495) Em suas razões recursais (fls. 500/512), a parte apelante defendeu: i) o risco da comercialização de dados pessoais sem o prévio consentimento; ii) a ausência de prévio e expresso consentimento da parte consumidora; iii) a violação dos "princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especialmente aos direitos de privacidade e autodeterminação informativa"; iv) a ocorrência de ato ilícito; v) a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, vi) que a parte recorrida se abstenha de comercializar/compartilhar os dados sem a prévia anuência e sem notificação competente para tanto. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 516/527, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, a sua total improcedência. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000189-30.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Layra Jordana Santos Maximiano - Apelado: Serasa S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 534, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar. Trata-se de Apelação Cível interposta por Layra Jordana Santos Maximiano, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida. [...] (Sentença de fls. 491/496) Em suas razões recursais (fls. 501/513), a parte apelante defendeu: i) o risco da comercialização de dados pessoais sem o prévio consentimento; ii) a ausência de prévio e expresso consentimento da parte consumidora; iii) a violação dos "princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especialmente aos direitos de privacidade e autodeterminação informativa"; iv) a ocorrência de ato ilícito; v) a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, vi) que a parte recorrida se abstenha de comercializar/compartilhar os dados sem a prévia anuência e sem notificação competente para tanto. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 517/529, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, a sua total improcedência. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000226-57.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Vilmaria Ferreira dos Santos - Apelado: Serasa S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 535, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vilmaria Ferreira dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida. [...] (Sentença de fls. 495/500) Em suas razões recursais (fls. 505/517), a parte apelante defendeu: i) o risco da comercialização de dados pessoais sem o prévio consentimento; ii) a ausência de prévio e expresso consentimento da parte consumidora; iii) a violação dos "princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especialmente aos direitos de privacidade e autodeterminação informativa"; iv) a ocorrência de ato ilícito; v) a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, vi) que a parte recorrida se abstenha de comercializar/compartilhar os dados sem a prévia anuência e sem notificação competente para tanto. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 521/531, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, a sua total improcedência. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL)
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