Jose Feliphe Lima Santos
Jose Feliphe Lima Santos
Número da OAB:
OAB/AL 015772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Feliphe Lima Santos possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPE, TJAL
Nome:
JOSE FELIPHE LIMA SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9000059-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Flavianne Karine Lino Querino da Silva - Agravado: Secretária de Estado da Fazenda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual nos autos n° 0717912-61.2025.8.02.0001, em mandado de segurança impetrado por Real Nutri (Flavianne Karine Lino Querino da Silva), cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 98/100, origem): Diante do exposto, concedo a liminar requestada tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças de ICMS Antecipado no deslocamento de bens e materiais de um estabelecimento para outro de titularidade da Impetrante localizados em municípios ou estados distintos. Nas suas razões de págs. 1/11, a parte agravante aduziu, em síntese, que a vedação de cobrança do ICMS nas operações de transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular não se pode confundir com a cobrança do ICMS antecipado. Defendeu que o ICMS antecipado é tributo relativo à operação subsequente de venda, não guardando nenhuma relação com a operação interestadual de transferência entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Alegou, ainda, que é inegável o perigo de dano a justificar a concessão antecipada da tutela recursal, uma vez que a decisão agravada determinou que o Estado se abstenha de cobrar o ICMS antecipado nas operações realizadas pela parte agravada, contrariando expressamente o que dispõe a Lei Estadual 6.474/2004. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a exigibilidade do crédito tributário impugnado. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia central, aqui, reside no pedido da parte agravada para que não se exija o ICMS sobre transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos. Para tanto, alega que tais operações não configuram fato gerador do tributo, pois consistem apenas em movimentação física, sem a circulação jurídica da mercadoria. Para a concessão da tutela antecipada requerida, a magistrado fundamentou: 10. Nesse contexto, destaca-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, no qual restou decidido que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades federativas distintas, não enseja a incidência do ICMS. Tal decisão consolidou a interpretação de que é imprescindível a transferência da titularidade da mercadoria para que haja o fato gerador do imposto. 11. Ademais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 166, reforça essa compreensão ao dispor que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, diante do entendimento pacificado pelas instâncias superiores, revela-se indevida a exigência fiscal ora questionada, por carecer de amparo legal e jurisprudencial. 12. Consequentemente, encontra-se preenchido o pressuposto da probabilidade do direito para o pedido de abstenção de cobrança de ICMS Antecipado. 13. Em se tratando do perigo na demora, sua existência nesta ação justifica-se na medida em que, com a persistência na cobrança do imposto não incidente sobre a operação, a impetrante tem seu direito à liberdade de exercício da atividade econômica cerceado e se vê impedida de realizar as mais diversas transações negociais em razão da existência de débito fiscal em seu nome, acarretando inúmeros prejuízos. De plano, verifica-se que o juízo de origem trouxe fundamentação idônea e suficiente para justificar a concessão da liminar pleiteada. Não se sustenta a alegação do agravante de que a a situação fática seria diferente daquela analisada pelo STF na ADC nº 49, pois a vedação de cobrança do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, pacificada na referida ação direta de constitucionalidade, abrange a sistemática do ICMS antecipado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 49, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, que visava à declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que previam a incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, julgou improcedente os pedidos da ação. Consequentemente, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II; 12, I (na parte "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular"); e 13, §4º, da referida Lei Complementar. A tese central que emergiu desse julgamento, reafirmou o entendimento já exarado no Tema 1099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885), no qual já havia fixado a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". Em resposta a essas implicações, sobreveio a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir para disciplinar a transferência de créditos de ICMS nessas operações, posteriormente regulamentada pelo Convênio ICMS 178/2023, demonstrando o esforço legislativo para adequar o sistema tributário às consequências do julgado do STF. Por sua vez, o Estado de Alagoas publicou a Lei n° 9.440, de 27/12/2024, alterando o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.474/2004, que passou a ter a seguinte redação: Art. 1ºNa entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9440 DE 27/12/2024): § 1º Aplica-se, também, a disposição do caput deste artigo: I - nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica; II - na entrada interestadual de mercadorias ou bens oriundos de estabelecimento de mesmo titular. Ocorre que a cobrança do ICMS antecipado, no contexto de uma transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, configura uma tentativa de elidir o comando da tese firmada no tema 1099 e na ADC 49 e da Súmula 166 do STJ. O raciocínio é que, se não há fato gerador de ICMS na transferência propriamente dita, não pode haver cobrança de ICMS "antecipado" ou sob qualquer outra denominação que esteja atrelada a essa mesma operação de deslocamento. A transferência de titularidade, elemento essencial para a configuração do fato gerador do ICMS, permanece ausente nessa etapa, impossibilitando a exigência do imposto, seja de forma antecipada ou não. Considerando que o recurso é contrário a entendimento pacificado pela Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e, de forma definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49 e no tema 1099, incube a esta relatora negar provimento ao recurso monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso IV, a e b, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) - Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - José Feliphe Lima Santos (OAB: 15772/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0707381-12.2020.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Merconplás Industrial de Plásticos Comércio S/A - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º _______/2025 Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida. À Secretaria para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - José Feliphe Lima Santos (OAB: 15772/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0803976-77.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Requerente: Supermercado Albuquerque Ltda - Requerido: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC1 . Maceió, 22 de maio de 2025. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - José Feliphe Lima Santos (OAB: 15772/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), JOSÉ FELIPHE LIMA SANTOS (OAB 15772/AL), Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima (OAB 397871/SP), Camila da Cunha Balduino (OAB 397864/SP) Processo 0713159-55.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: J Lins da Silva Representações Ltda - Réu: Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.a., Jbs S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que as suas balizas se encontram dentro dos padrões da normalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 09 de abril de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), Wesley Souza de Andrade (OAB 5464/AL), Willian Souza de Andrade (OAB 9938/AL), JOSÉ FELIPHE LIMA SANTOS (OAB 15772/AL), Bruno Lopes Cursino (OAB 17744/AL) Processo 0701146-39.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: CLEDJA MARIA FREIRE PEREIRA - Executado: REPEL RETIFICA PEREIRA LTDA, TEÓFILO JOSÉ BARROSO PEREIRA - DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC. Intimem-se as partes, ainda, acerca da proposta de honorários (que deverá ser rateada entre as partes) para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários. Publico. Cumpra-se. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito