Nelson Abilio Costa Moreira
Nelson Abilio Costa Moreira
Número da OAB:
OAB/AL 015779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Abilio Costa Moreira possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAL, TJPE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJAL, TJPE
Nome:
NELSON ABILIO COSTA MOREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (1)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL), ADV: NELSON ABILIO COSTA MOREIRA (OAB 15779/AL) - Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - RÉU: B1Anderson Felipe da Silva FerreiraB0 e outros - Autos n° 0701203-78.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado (Crime Tentado) Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Iran Medeiros de Andrade e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Anderson Felipe da Silva Ferreira, Willames Cardoso da Silva e Iran Medeiros de Andrade no prazo legal apresentar as contrarrazões fo recurso. Maceió, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NELSON ABILIO COSTA MOREIRA (OAB 15779/AL), ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - RÉU: B1Anderson Felipe da Silva FerreiraB0 e outros - Autos n° 0701203-78.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Iran Medeiros de Andrade e outros DESPACHO Atue-se o recurso em sentido estrito de fls. 934/937 em autos apartados (variação do recurso). Após, intimem-se os réus para que no prazo legal - 2 (dois) dias representado por Advogado e 4 (quatro) dias se assistido pela Defensoria Pública - apresentem as contrarrazões. Após, devolvam-me os autos da variação conclusos. Providências pela secretaria. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NELSON ABILIO COSTA MOREIRA (OAB 15779/AL), ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0700353-55.2023.8.02.0068 - Pedido de Prisão Preventiva - Homicídio Qualificado - REPTADO: B1J.R.S.B0 e outro - Conclusão desnecessária. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 33, com a devida certificação nos autos.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL), ADV: NELSON ABILIO COSTA MOREIRA (OAB 15779/AL) - Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - RÉU: B1Anderson Felipe da Silva FerreiraB0 e outros - Por todo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do crime imputado a IRAN MEDEIROS DE ANDRADE, ANDERSON FELIPE DA SILVA FERREIRA e WILLAMES CARDOSO DA SILVA, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da CRFB, art. 87 da Lei Estadual n. 6564/2005 e art. 419 do CPP. Encaminhe-se o processo, via distribuição, a uma das varas com competência criminal residual desta Capital - AL. Os presos ficarão à disposição deste novo juízo, nos termos do art. 419, parágrafo único do CPP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, data de assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NELSON ABILIO COSTA MOREIRA (OAB 15779/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0731336-83.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Ivanildo de OliveiraB0 - Diante de tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu IVANILDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso I, todos do CP. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II, C/C ART. 14, INCISO I, DO CP) Culpabilidade. É a normal à espécie. Antecedentes. Constam nos autos que o réu é primário, mas ostenta maus antecedentes, eis que responde outros processos criminais, conforme relatório do SAJ (fls. 276). Contudo, valoro o presente item de forma neutra. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu. Personalidade do Agente. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu. Motivos. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu. Circunstâncias. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu Consequência. O delito trouxe maiores consequências para a vítima, uma vez que o réu, embriagado colidiu com o veículo furtado, causando prejuízos, sendo o item valorado de forma negativa para o réu. Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuante, assim mantenho a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ademais, inexistindo causa de aumento ou diminuição de pena, portanto mantenho e fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa. Não vislumbro nenhuma agravante, nem atenuante, assim mantenho a pena em 12 (doze) dias-multa. Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, portanto mantenho-a em definitivo em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB. DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu IVANILDO DE OLIVEIRA ficou preso provisoriamente, isto é, 08 (oito) dias, conforme o art. 42, do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu IVANILDO DE OLIVEIRA, de recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime aberto. Sem custas, tendo em vista que o réu IVANILDO DE OLIVEIRA foi assistido pela Defensoria Pública. Ainda, REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas, haja vista não mais se fazerem necessárias em virtude do regime de cumprimento de pena a ser o aberto. No mais, OFICIE-SE as Varas onde o sentenciado responde a processos criminais, dando-lhes conhecimento da presente sentença condenatória, para adoção das medidas cabíveis. Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc. III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação. P.R.I. Maceió, 04 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL), ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: SANDRO VIEIRA FERNANDES (OAB 7254AL /), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: ANTONIO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB 13492/AL), ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: RUAN VINÍCIUS GOMES DE LIMA (OAB 12587/AL), ADV: NELSON ABILIO COSTA MOREIRA (OAB 15779/AL) - Processo 0725989-74.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REPTANTE: B1P.C.E.A.B0 - DENUNCIDO: B1O.P.S.B0 - B1H.S.R.B0 - B1K.F.A.B0 - B1L.P.B.B0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. Maceió, 07 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL) Processo 0710836-93.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Manoel José da Silva - Encerrada a instrução processual, e não havendo diligência complementar, a MM. Juíza, em decorrência da pauta determinou que as alegações finais sejam por memoriais no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos às partes, iniciando pelo Ministério Público. Por fim, encerrado o prazo das alegações finais, a MM. Juíza determinou que voltem os autos conclusos para a sentença em gabinete. Nada mais sendo dito, a MM. Juíza mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Felipe Alves Pereira, Analista Judiciário da 13ª VCC/Auditoria Militar, digitei e conferi. Juíza de Direito: Dra. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Ministério Público: Dr. Carlos Alberto Alves de Melo Testemunha: Áldrin Freire Costa Matias e Sra. Testemunha: Thaise Helena Teixeira Castro Advogado: Dr. Eraldo Lino Moreira - OAB/AL 3.396 Réu: Manoel José da Silva e outros
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