Andrey Tojal Dos Anjos
Andrey Tojal Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/AL 015807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrey Tojal Dos Anjos possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2022, atuando em TJSP, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJAL
Nome:
ANDREY TOJAL DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS HENRIQUE PINTO DE FARIAS (OAB 9198/AL), ADV: ANDREY TOJAL DOS ANJOS (OAB 15807AL/), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: JOSÉ TENÓRIO NUNES FILHO (OAB 11475/AL), ADV: RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB 469150S/P), ADV: JOSÉ TENÓRIO NUNES FILHO (OAB 11475/AL), ADV: TIAGO MENDES ANTUNES (OAB 138830/MG), ADV: TALES MENDES ANTUNES (OAB 158093/MG) - Processo 0701094-14.2021.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários LtdaB0 - EXECUTADO: B1Fernanda Moreira ResendeB0 - PARTE: B1CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES,B0 - DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 245, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas. Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil). Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Providências necessárias. Cumpra-se. São Miguel dos Campos(AL), 22 de julho de 2025. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700188-73.2020.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Município de Pão de Açúcar - Apelada: Sirlene Rocha Godinho Santos - 'Recursos Extraordinários e Especial em Apelação Cível nº 0700188-73.2020.8.02.0048 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL). Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Recorrente: Município de Pão de Açúcar. Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL). Advogado: Andrey Tojal dos Anjos (OAB: 15807/AL). Recorrida: Sirlene Rocha Godinho Santos. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Defensor P: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos extraordinários e especial interpostos pelo Estado de Alagoas e pelo Município de Pão de Açúcar em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem os recursos extraordinários (fls. 467/497 e 498/511), as partes recorrentes alegaram que o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 196 e 23, inciso II e parágrafo único, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 452/466), o Ente Estadual aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 518/525, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou o improvimento do recurso especial. Em decisão de fls. 529/530, o então Vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Orlando Rocha Filho, determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários e especial até o trânsito em julgado dos Temas 1.234 e 1.002 de repercussão geral, respectivamente. Na sequência, diante do trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.234 e 1.002 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização dos juízos de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários de fls. 467/497 e 498/511 e do recurso especial de fls. 452/466. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 23, inciso II, parágrafo único e 196, ambos da Carta Magna, ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1.234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência. Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao Tema 1.234 da repercussão geral. Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados. Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS. Desta feita, tendo em vista que, in casu, a ação foi proposta em 18/3/2020, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual. Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois "é inviável a pretensão de condenação em honorários advocatícios nos autos feito pela Defensoria Pública em desfavor do Estado de Alagoas, mesmo que para depósito no fundo da Defensoria Pública FUNDEPAL, haja vista que tal condenação criaria obrigação extinta pela confusão (art. 381 do CC). Afinal, o Estado seria condenado ao pagar honorários ao próprio Estado, uma vez que a Defensoria Pública estadual integra a sua estrutura, como órgão." (sic, fl. 462). Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. Logo, entendo que as pretensões recursais não merecem prosperar. Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários e especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil e nos Temas 1.234 e 1.002 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Andrey Tojal dos Anjos (OAB: 15807/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO CORREIA ROSA FILHO (OAB 16003/AL), ADV: ANDREY TOJAL DOS ANJOS (OAB 15807AL/), ADV: BRUNO MICAEL ALVES DE ANDRADE (OAB 18031/AL) - Processo 0700009-05.2022.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - RÉU: B1Leonardo Noia Mattos da SilvaB0 - Foi homologada proposta de suspensão condicional do processo em audiência, conforme ata de págs. 220/221. Às págs. 251/252, foi certificado pela 2ª Vara de Coruripe/AL que o beneficiado vem cumprindo regularmente as condições impostas, com término previsto para outubro de 2025. Assim, aguarde-se em cartório a data prevista para o término das condições. Após, abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 5 dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Às providências.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700501-68.2019.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Município de Pão de Açúcar - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrida: Maria Cícera Pereira da Silva - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700501-68.2019.8.02.0048 Recorrente 1 : Município de Pão de Açúcar. Procurador : Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL). Recorrente 2 : Estado de Alagoas. Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Recorrida : Maria Cícera Pereira da Silva. Defensores P : Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ) e outro DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Pão de Açúcar e recurso especial manejado pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 335/347), o ente municipal alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único da Carta Magna" (sic, fl. 338). Nas razões do recurso especial (fls. 320/334), o ente estatal aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 409. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 335/347 e do recurso especial de fls. 320/334. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único da Carta Magna" ao reconhecer a responsabilidade solidária do ente municipal para o fornecimento do tratamento. A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência. Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao tema 1234 da repercussão geral. Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados. Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS. Desta feita, tendo em vista que, in casu, a ação foi proposta em 23/10/2019, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual. Via de consequência, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois, "a Defensoria Pública, não obstante sua autonomia, continua a integrar a estrutura do Estado, de modo que, havendo litígio entre o próprio ente estatal e algum órgão que componha a sua estrutura administrativa, ocorrerá o instituto da confusão." (sic, fl. 331). Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. MODULAÇÃO: Os embargos de declaração interpostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, foram parcialmente acolhidos (...) para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. Tudo nos termos do voto do Relator Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Andrey Tojal dos Anjos (OAB: 15807/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800133-46.2021.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravado: Ademir Alves de Carvalho - 'Agravo Interno Cível nº 0800133-46.2021.8.02.0000/50000 Agravante: Município de Pão de Açúcar. Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL). Procurador: Andrey Tojal dos Anjos (OAB: 15807/AL). Agravado: Ademir Alves de Carvalho. Defensor P: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Pão de Açúcar, em face de decisão (fls. 273/275 dos autos principais) oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto pelo ente estatal em face de acórdão proferido pela Câmara Cível desta Corte de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. Todavia, analisando os autos, verifica-se que o então Vice-Presidente, eminente Des. Orlando Rocha Filho, em decisão de fls. 26/27, exerceu o juízo de retratação, determinando "o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o julgamento do Tema nº 1.234, pelo Supremo Tribunal Federal." (sic, fl. 27, negrito no original). Diante disso, considerando que a decisão agravada restou substituída e, ainda, levando em conta a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que a decisão de fls. 26/27 seja trasladada para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Andrey Tojal dos Anjos (OAB: 15807/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDREY TOJAL DOS ANJOS (OAB 15807AL/), ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), ADV: NICHOLLI CAVALCANTE ROCHA (OAB 19631/AL), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: LAIS MENEZES BRAGA (OAB 18107/AL) - Processo 0706107-97.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - EXECUTADA: B1MARIA TERESA SILVA DOS ANJOSB0 - Autos n° 0706107-97.2014.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO Executado: MARIA TERESA SILVA DOS ANJOS DESPACHO Em atenção ao requerimento formulado às fls. 341-342, proceda-se com a juntada do extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos e, com o resultado, intimem-se as partes para apresentarem manifestação em 10 (dez) dias. Maceió(AL), 15 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LECI JÚNIOR DE ANDRADE ARAÚJO (OAB 4295/AL), ADV: LECI JÚNIOR DE ANDRADE ARAÚJO (OAB 4295/AL), ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS (OAB 15784/BA), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS (OAB 15784/BA), ADV: JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA FILHO (OAB 9894/AL), ADV: MARCELA AUGUSTA ACIOLI DO CARMO DE OLIVEIRA (OAB 10408/AL), ADV: ANDREY TOJAL DOS ANJOS (OAB 15807AL/) - Processo 0800097-59.2018.8.02.0048 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LITSPASSIV: B1Elmano Machado GonçalvesB0 - B1Município de Pão de AçúcarB0 - B1Maria das Graças Tenório GonçalvesB0 - Autos n° 0800097-59.2018.8.02.0048 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Elmano Machado Gonçalves e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 384 do Provimento n.º 13/2023, emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para que tomem ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo, querendo, manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Pão de Açúcar, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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