Rafael Batista Da Silva

Rafael Batista Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 015894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Batista Da Silva possui 222 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT19, TJMT, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 222
Tribunais: TRT19, TJMT, TJAL, TRF5
Nome: RAFAEL BATISTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (107) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0700342-27.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Neci da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n°: 0700342-27.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Neci da Silva Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fica V. Sa. Intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Murici, 29 de julho de 2025 Derise Flávia Pinto Casado Cruz Escrevente
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000267-59.2025.5.19.0060 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300343100000021002384?instancia=1
  4. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0701011-17.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Cicero Antonio de OliveiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (fls. 107-110), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0700429-17.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Betânia Soares dos SantosB0 - RÉU: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmar decisões de fls. 21-25 e, ainda: A) declarar nulo o contrato da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; B) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; C) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quize por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Cumpridas as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0701019-91.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Cicero Antonio de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmar decisões de fls. 149-154 e, ainda: A) declarar nulo o contrato da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; B) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; C) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0700576-09.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Maria Madalena dos Santos SilvaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré. Condeno a demandada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV a restituir à demandante os valores que esta indevidamente lhe pagou, estes devidamente comprovados nos autos, a saber: R$ 704,19 (setecentos e quatro reais e dezenove centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 1.408,38 (um mil quatrocentos e oito reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno-a, ainda, a pagar à demandante a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante súmulas 54 e 362 do STJ.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700268-12.2021.8.02.0045/50000 - Embargos de Declaração Cível - Murici - Embargante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargada: Cícera de Barros Santos - 'Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual que ocorrerá entre os dias 18/08/22 a 22/08/22. Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Ygor Vieira de Figueirêdo Relator (a)' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL) - Rafael Batista da Silva (OAB: 15894/AL)
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