Taywan Pereira Silva
Taywan Pereira Silva
Número da OAB:
OAB/AL 015904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taywan Pereira Silva possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJAL, TRF5, TJSE, TJBA
Nome:
TAYWAN PEREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8007010-47.2021.8.05.0150AUTOR: ARICLEA GOMES RAMOS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado e via postal, para no prazo de 15 dias, pagar as custas remanescentes sob pena de inclusão de seu nome na dívida ativa do Estado e de Protesto. SERVINDO ESTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO Claudia Virginia Alves Maia Diretora de Secretaria Responsável: ARICLEIA GOMES RAMOS Endereço: Condomínio Village, lote 5, nº 2C, Portão, CEP: 42.712-750
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8007010-47.2021.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Obrigações, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: ARICLEA GOMES RAMOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR SENTENÇA - META 02 - CNJ Trata-se de Embargos à Execução oposto por ARICLEA GOMES RAMOS, qualificada e com advogados devidamente constituídos, com procuração em anexo, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR, em face da ação de execução de título extrajudicial nº 8014354-50.2019.8.05.0150. É o breve relatório. DECIDO. O processo executivo de origem (ação de execução de título extrajudicial n. 8014354-50.2019.8.05.0150), que deu origem aos presentes Embargos, encontra-se com certidão de trânsito em julgado, em decorrência da sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito (Id 438478825 - autos de origem). Assim, resta consignado que esta ação perdeu seu objeto, em que pese os embargos à execução constituir uma ação autônoma, possui natureza jurídica de conhecimento incidental à execução à que se refere. De modo que existe vínculo de acessoriedade, que significa que os embargos devem acompanhar o destino da ação principal. Assim, caso a execução seja extinta, os embargos à execução também deverão ser extintos. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022)" "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0013432-60.2018.8.16 .0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08 .2021) (TJ-PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16 .0026 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)" Assim, a ação perdeu seu objeto, por falta de interesse processual, uma vez que o processamento da demanda não é mais necessário. Dessa forma, não mais se justifica o prosseguimento deste processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Ante o exposto, inexistindo razão de ser para a continuidade da presente, ante sua relação com o processo apenso, EXTINGO, por sentença, o processo, pela perda de seu objeto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. Custas e demais despesas processuais remanescentes " ex lege", se houver. CONDENO ainda, o Autor ao pagamento das custas e demais despesas contratuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias, remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovantes da remessa, de tudo certificando-se. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito EM autoinspeção Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-graduação
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8007010-47.2021.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Obrigações, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: ARICLEA GOMES RAMOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR SENTENÇA - META 02 - CNJ Trata-se de Embargos à Execução oposto por ARICLEA GOMES RAMOS, qualificada e com advogados devidamente constituídos, com procuração em anexo, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR, em face da ação de execução de título extrajudicial nº 8014354-50.2019.8.05.0150. É o breve relatório. DECIDO. O processo executivo de origem (ação de execução de título extrajudicial n. 8014354-50.2019.8.05.0150), que deu origem aos presentes Embargos, encontra-se com certidão de trânsito em julgado, em decorrência da sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito (Id 438478825 - autos de origem). Assim, resta consignado que esta ação perdeu seu objeto, em que pese os embargos à execução constituir uma ação autônoma, possui natureza jurídica de conhecimento incidental à execução à que se refere. De modo que existe vínculo de acessoriedade, que significa que os embargos devem acompanhar o destino da ação principal. Assim, caso a execução seja extinta, os embargos à execução também deverão ser extintos. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022)" "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0013432-60.2018.8.16 .0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08 .2021) (TJ-PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16 .0026 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)" Assim, a ação perdeu seu objeto, por falta de interesse processual, uma vez que o processamento da demanda não é mais necessário. Dessa forma, não mais se justifica o prosseguimento deste processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Ante o exposto, inexistindo razão de ser para a continuidade da presente, ante sua relação com o processo apenso, EXTINGO, por sentença, o processo, pela perda de seu objeto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. Custas e demais despesas processuais remanescentes " ex lege", se houver. CONDENO ainda, o Autor ao pagamento das custas e demais despesas contratuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias, remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovantes da remessa, de tudo certificando-se. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito EM autoinspeção Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-graduação
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TAYWAN PEREIRA SILVA (OAB 15904/AL) - Processo 0707199-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Fernando Berto Higino SilvaB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Autor informa que, em relação à RÉ 4 - SUA CASA DE ALTO PADRÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA, realizou todos os esforços possíveis para localizar seu endereço atual, sem êxito. Dessa forma, não foi possível proceder à sua intimação. O referido é verdade e dou fé. Arapiraca, 09 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TAYWAN PEREIRA SILVA (OAB 15904/AL) - Processo 0707199-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Fernando Berto Higino SilvaB0 - AR DIGITAL - Carta de Citação e Intimação - Art. 334, CPC - Com Audiência
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Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202411800751 NÚMERO ÚNICO: 0020085-94.2024.8.25.0001 EXEQUENTE : . (B.B.S.) ADV. : SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB: 897-A-SE EXECUTADO : . (R.F.B.) ADV. : TAYWAN PEREIRA SILVA - OAB: 15904-AL ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O AUTOR PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO APRESENTADO PELO EXECUTADO EM 03/07/2025, NO PRAZO DE 15 DIAS.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0004952-19.2025.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BARBOZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAYWAN PEREIRA SILVA - AL15904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Santana do ipanema, 4 de julho de 2025
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