Bruno Henrique Cavalcante De Andrade
Bruno Henrique Cavalcante De Andrade
Número da OAB:
OAB/AL 015937
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Henrique Cavalcante De Andrade possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJAL, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
STJ, TJAL, TRF5, TRT19
Nome:
BRUNO HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807613-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jaqueline Buffone Gama - Agravante: Nayara Buffone Gama - Agravado: Robério de Oliveira Fontes Júnior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jaqueline Buffone Gama e Nayara Buffone Gama, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, às fls. 665/672 da ação declaratória de sociedade de fato c/c propriedade de bens nº 0709560-17.2025.8.02.0001, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para decretar a indisponibilidade do Apartamento de n.º 402, do Edifício Riviera, localizado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes de Brito, e da residência de n.º 02, situada na Rua Dr. Gizeldo S Lins, Barra Mar, na Barra de São Miguel. Em suas razões recursais (fls. 1/20), as agravantes sustentam que a decisão impugnada baseou-se em supostos indícios de que o autor, ora agravado, seria sócio de fato da empresa Distribuidora Santa Rita Ltda, de titularidade da Sra. Jaqueline Buffone, primeira agravante e sua ex-companheira. Alegam, ainda, que o juízo teria concluído que a Sra. Nayara Buffone Gama, segunda agravante, foi usada como interposta pessoa para ocultar patrimônio comum do ex-casal, frustrando execuções judiciais e a meação de bens discutidos na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0742902-53.2024.8.02.0001, em trâmite na 22ª Vara de Família da Comarca de Maceió/AL. As agravantes argumentam que a narrativa do autor distorce e omite fatos relevantes, induzindo o juízo de origem a erro. Ressaltam que as questões relativas à existência da união estável, sua duração e os efeitos patrimoniais já estão sendo analisadas na referida ação de família, cuja competência foi reconhecida pela 22ª Vara de Família, inclusive para tratar de questões relativas à Distribuidora Santa Rita Ltda., cuja titularidade formal pertence exclusivamente à primeira agravante. Destacam ainda que os bens em nome da segunda agravante foram excluídos da partilha por não integrarem o patrimônio comum do ex-casal. Nesse contexto, alegam que o agravado apresentou alegações genéricas e contraditórias sobre supostos atos simulados e fraudulentos para incluir, indevidamente, tais bens no acervo partilhável. Sustentam, ainda, que é juridicamente inadmissível o reconhecimento de sócio de fato em sociedade empresária limitada, pois esta adquire personalidade jurídica com o registro na Junta Comercial, diferentemente das sociedades de fato, que não possuem personalidade jurídica nem registro, sendo tipos societários distintos e regidos por normas incompatíveis. Afirmam que a Distribuidora Santa Rita Ltda. foi regularmente constituída em 11/10/1995, tendo como única sócia a Sra. Jaqueline Buffone Gama, sem qualquer alteração contratual posterior que incluísse o agravado no quadro societário. Ressaltam que ele apenas atuava como colaborador, por liberalidade da companheira, prestando serviços pontuais com o objetivo de obter renda. As agravantes também afirmam não haver provas de que os bens imóveis foram adquiridos pela empresa ou de que a primeira agravante tenha impedido o agravado de acessar documentos contábeis. Ademais, defendem que, mesmo que se considerasse que a empresa adquiriu os bens em nome da segunda agravante, o agravado não teria qualquer direito sobre eles, já que jamais integrou a sociedade. Mais adiante, sustentam que não há indícios robustos de simulação ou fraude nos negócios celebrados pela segunda agravante e que os fatos narrados pelo agravado são incongruentes com tal tese. Acrescem que os imóveis foram adquiridos formalmente em nome da Sra. Nayara Buffone Gama, que consta como legítima titular nas escrituras e registros. Sobre o imóvel no Edifício Riviera del Mare, destacam que não há contrato formalizado, pois a regularização da propriedade do imóvel ocorrerá apenas após o pagamento de todas prestações. Quanto ao imóvel na Barra de São Miguel, alegam que o agravado não apresentou qualquer documento que comprove direito de propriedade, utilizando o bem apenas como veranista, com autorização da segunda agravante, que, segundo alega, seria prática comum em núcleos familiares. Concluem destacando que a segunda agravante é plenamente capaz e possui independência financeira, sendo legítima a aquisição de bens em seu nome, conforme a autonomia privada prevista no art. 421 do Código Civil. Consignadas tais ponderações, as agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada e afastar a indisponibilidade dos imóveis de titularidade da segunda agravante. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso, passando à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Compulsando os autos originários, verifica-se que a ação declaratória de sociedade de fato c/c propriedade de bens foi ajuizada pela parte agravada, que alega ter mantido união estável com a Sra. Jaqueline Buffone por aproximadamente 18 (dezoito) anos. Segundo alega, durante a convivência, teriam constituído um grupo econômico composto por três empresas atuantes no ramo de licitações para fornecimento de alimentos a entidades da administração pública: Distribuidora de Alimentos Santa Rita Ltda., B G Distribuidora de Alimentos Eireli ME e Oliveira e Fontes Ltda. Nesse contexto, o autor sustenta que, embora a Sra. Jaqueline Buffone figure formalmente como única sócia da Distribuidora de Alimentos Santa Rita Ltda., ele atuava, de fato, como sócio da empresa, uma vez que exercia prerrogativas típicas dessa condição. Alega, ainda, que o casal, por meio dessas empresas, teria adquirido diversos bens, com destaque para o apartamento nº 402, no Edifício Riviera, Torre Gênova, situado na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes de Brito, nº 1825, bairro Cruz das Almas, Maceió/AL, CEP 57038-230; o imóvel localizado na Rua Dr. Gizeldo S. Lins, Condomínio Barra Mar, casa 02, Barra de São Miguel/AL, CEP 57180-000; e uma lancha Focker Modelo 210 Black, chassi BRFM101394A515. Todavia, diante da existência de ordem judicial de bloqueio de ativos em desfavor do autor, decorrente do processo nº 0703555-96.2013.8.02.0001, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, e considerando que a Sra. Jaqueline Buffone foi condenada em Ação Civil Pública por improbidade administrativa - na qual foi determinada a restituição ao erário dos valores indevidamente acrescidos ao seu patrimônio, conforme decisão proferida pela 13ª Vara Federal de Alagoas -, os bens adquiridos pelo casal teriam sido registrados em nome da Sra. Nayara Buffone Gama, segunda agravante, com o intuito de simular negócios jurídicos e ocultar o patrimônio, de modo a frustrar futuras constrições judiciais. O autor destaca, ainda, que a Sra. Nayara é filha da Sra. Jaqueline, razão pela qual a nomeação dela como proprietária dos bens visaria, também, preteri-lo no seu direito à meação do patrimônio adquirido durante a união estável. Diante disso, requereu o autor a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a indisponibilidade dos bens discutidos, como forma de assegurar a preservação do patrimônio até o desfecho da presente ação. O magistrado de primeiro grau, por sua vez, proferiu a decisão interlocutória de fls. 665/672, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para decretar a indisponibilidade do Apartamento de n.º 402, do Edifício Riviera, localizado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes de Brito, e da Residência de n.º 02, situada na Rua Dr. Gizeldo S Lins, Barra Mar, na Barra de São Miguel, até o julgamento da lide. De pronto, cumpre destacar que a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0742902-53.2024.8.02.0001, já foi julgada pela 22ª Vara de Família da Comarca de Maceió/AL. Do cotejo dos mencionados autos, verifica-se que os bens imóveis e móveis cujos contratos de compra e venda pretende-se desconstituir foram deixados de fora da partilha, justamente por estarem em nome da segunda agravante. Por essa razão, ao contrário do que afirmam as recorrentes, inexistem óbices ao processamento da ação declaratória de sociedade de fato c/c propriedade de bens nº 0709560-17.2025.8.02.0001, que busca justamente anular os negócios jurídicos de aquisição dos bens, por considerar que foram celebrados mediante simulação, permitindo-se, assim, a partilha deles. Faz-se necessário consignar, nesse ponto, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que o Juízo de Família é competente para dissolver a união estável e determinar a partilha dos bens; contudo, eventual declaração de nulidade de registro de escritura pública de transferência de propriedade a terceiro que não participou da lide familiar deve ser realizada em ação autônoma, nos termos do art. 1.245 do CC. Confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL CONTÍNUA E DURADOURA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NOS ELEMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OFENDIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE ESCRITURA COM BASE EM OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 1.245 DO CC/02. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não compete ao STJ o exame de violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 3. A conclusão da instância ordinária, formada com suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos de que se configurou a união estável pública, contínua e duradoura dos litigantes, não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A alegação de ofensa genérica à Lei Federal, sem indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido, caracteriza deficiência da fundamentação e faz incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 5. Não obstante o Juízo de Família seja competente para reconhecer e dissolver a união estável, bem como para determinar a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, eventual nulificação de registro de escritura pública de transferência de propriedade a terceiro que não participou da lide familiar, ainda que com base em simulação, deve ser realizada em ação autônoma, a teor do art. 1.245 do CC/02, em decorrência do princípio da fé pública. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.485.014/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 15/5/2017.) (Sem grifos no original) Com efeito, considerando que o imóvel n.º 02, situado na Rua Dr. Gizeldo S Lins, Barra Mar, na Barra de São Miguel, encontra-se registrado em nome da segunda agravante (fl. 241 dos autos de origem), que não figurou como parte ação de nº 0742902-53.2024.8.02.0001, a presente ação anulatória faz-se imprescindível para a declaração de eventual anulação, em atenção ao princípio da fé pública. Embora não tenha sido realizada a transferência de propriedade do Apartamento de n.º 402, do Edifício Riviera, localizado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes de Brito no Cartório de Registro de Imóveis para a segunda agravante, existindo, tão somente, Compromisso de Compra e Venda no qual a Sra. Nayara figura como promissária compradora (fls. 218/223 dos autos de origem), raciocínio semelhante deve ser aplicado ao caso. Isso, porque não é possível anular contrato em ação familiar, na qual a segunda agravante, suposta beneficiária do negócio jurídico simulado, não figurou como parte. Tal compreensão privilegia os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Consequentemente, não se vislumbram os alegados óbices ao processamento da ação declaratória de sociedade de fato c/c propriedade de bens nº 0709560-17.2025.8.02.0001. Ultrapassada essa questão, importa destacar que, segundo Marcos Bernardes de Mello, o que caracteriza a simulação é, precisamente, o não ser verdadeira, intencionalmente, a declaração de vontade". Para o autor, na simulação quer-se o que não aparece, não se querendo o que efetivamente aparece e, diante disso, elenca os elementos conceptuais essenciais da simulação invalidante: (i) a existência de um ato jurídico cujo conteúdo seja intencionalmente inverídico quanto ao ato em si, às disposições negociais, às pessoas ou à data; (ii) a ciência da simulação por todos os figurantes do ato - contudo, se algum deles não souber, em relação a ele simulação não haverá, mas dolo dos demais; e (iii) na simulação o enganado deve ser terceiro, isto é, qualquer pessoa que não figurou no ato jurídico. Na mesma perspectiva, o art. 167, §1º, do Código Civil dispõe que: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1oHaverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2oRessalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. (Sem grifos no original) Por conseguinte, da análise do caderno processual originário, mediante juízo que precede a completa instrução probatória e que, portanto, tem caráter provisório, é possível vislumbrar fortes indícios da simulação dos negócios jurídicos de compra e venda dos aludidos imóveis. Em relação ao Apartamento de n.º 402, Torre Gênova, do Edifício Riviera Del Mare, vê-se que a parte agravada acostou o Compromisso de Compra e Venda às fls. 218/223 dos autos de origem, na qual a Sra. Nayara Buffone Gama figura como adquirente, comprometendo-se a pagar R$ 1.850.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil reais), através do pagamento de 03 (três) prestações mensais e sucessivas de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 80 (oitenta) parcelas mensais no valor de R$ 8.125,00 (oito mil, cento e vinte e cinco reais) e 07 (sete) prestações intercadas anuais, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Apesar da Sra. Nayara Buffone Gama constar como proprietária do imóvel, das conversas entre o Sr. Robério e a Sra. Jaqueline, através do WhatsApp, tem-se que estes comportavam-se como donos do apartamento, mobiliando-o (fl. 225 dos autos de origem) e aflitos com a possibilidade de perdê-lo (fls. 228/229 dos autos de origem). Inclusive, a primeira agravante demonstrou estar sendo cobrada, pela secretária do vendedor do imóvel, acerca das prestações em atraso (fl. 232 dos autos de origem). Além disso, ao observar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 143/145 dos autos de origem), verifica-se que Sra. Nayara Buffone Gama percebia remuneração mensal de cerca de R$ 4.103,87 (quatro mil, cento e três reais e oitenta e sete centavos), o que revela uma importante inconsistência, pois não é crível que uma pessoa que receba esta monta possa arcar com prestações mensais de valor consideravelmente maior que seu salário para aquisição de um apartamento à beira-mar. Do mesmo modo, em relação ao imóvel localizado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes de Brito, e da Residência de n.º 02, situada na Rua Dr. Gizeldo S Lins, Barra Mar, na Barra de São Miguel, há diversos indícios de que a Sra. Jaqueline Buffone e o Sr. Robério de Oliveira Fontes usavam, gozavam e dispunham livremente do bem, como se legítimos proprietários fossem. Nesse cenário, tem-se que o agravado foi o responsável pelo pagamento da prenotação e registro da Escritura Pública de Compra e Venda do aludido bem, conforme recibo do Cartório do 1º Ofício de São Miguel dos Campos (fl. 241 dos autos de origem) e comprovante de pagamento no qual consta o Tabelião Jackson Ivan Paula Torres como recebedor (fls. 238/240 dos autos de origem). Além disso, as faturas de internet relativas ao imóvel estavam em nome do agravado, assim como este foi eleito para o Conselho Fiscal (fls. 259/262 dos autos de origem) e estava inserido no grupo de WhatsApp do Condomínio (fls. 273/274 dos autos de origem), o que põe em xeque a alegação das agravantes no sentido de que o recorrido utilizaria o bem apenas como veranista, com autorização da segunda agravante. Outrossim, a existência de ordem judicial de bloqueio de ativos em desfavor do agravado, decorrente do processo nº 0703555-96.2013.8.02.0001, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (fls. 160/164 dos autos de origem), e a condenação da Sra. Jaqueline Buffone, em Ação Civil Pública por improbidade administrativa, conforme decisão proferida pela 13ª Vara Federal de Alagoas (fls. 165/217), robustecem a alegação de que os bens adquiridos pelo casal teriam sido registrados em nome da Sra. Nayara Buffone Gama, segunda agravante, com o intuito de simular negócios jurídicos e ocultar o patrimônio, de modo a frustrar futuras constrições judiciais. Com efeito, há diversos indícios de simulação, porquanto os negócios jurídicos impugnados aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, nos termos do art. 167, §1º, inciso I, do CC, a fim de enganar terceiros (os credores do ex-casal). Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se as agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 24 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - Ana Gabriela Pepe (OAB: 21748/AL) - Maria Carolina Bastos (OAB: 18112/AL) - Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL) - Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB: 15937/AL) - Carlos Eduardo Carvalho de Lima (OAB: 14192/AL) - Lucas Alves Cunha Callado (OAB: 14791/AL)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2924403/AL (2025/0157916-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE ALAGOAS ADVOGADOS : GERALDO SAMPAIO GALVÃO - AL008149 DANIEL DE ALMEIDA SALVADOR - AL008685 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES ADVOGADO : BRUNO HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE - AL015937 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE ALAGOAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000008-10.2024.5.19.0057 AUTOR: WEVERTON MARIO DA SILVA RÉU: VAL CONSTRUÇÕES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f8a1b proferido nos autos. Vistos etc. Ante o trânsito em julgado, ao setor de cálculos para modificação do julgado, observando o acórdão de Id 5754146. Após, intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de início da execução. PORTO CALVO/AL, 23 de julho de 2025. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOVA CONSTRUCOES, SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA - VAL CONSTRUÇÕES
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000008-10.2024.5.19.0057 AUTOR: WEVERTON MARIO DA SILVA RÉU: VAL CONSTRUÇÕES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f8a1b proferido nos autos. Vistos etc. Ante o trânsito em julgado, ao setor de cálculos para modificação do julgado, observando o acórdão de Id 5754146. Após, intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de início da execução. PORTO CALVO/AL, 23 de julho de 2025. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON MARIO DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000008-10.2024.5.19.0057 AUTOR: WEVERTON MARIO DA SILVA RÉU: VAL CONSTRUÇÕES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f8a1b proferido nos autos. Vistos etc. Ante o trânsito em julgado, ao setor de cálculos para modificação do julgado, observando o acórdão de Id 5754146. Após, intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de início da execução. PORTO CALVO/AL, 23 de julho de 2025. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DOS MILAGRES
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801077-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: V. V. B. - Agravado: C. E. B. do N. - Des. Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão atacada. Falaram em defesa das partes recorrente e recorrida as advogadas Drª. Jessyka Dayane Ferreira e Drª. Maria Carolina Bastos, respectivamente. - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR V. V. B. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL/AL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.2. O FATO RELEVANTEA AGRAVANTE SUSTENTA QUE O PEDIDO DE PENSÃO PROVISÓRIA A SEU FAVOR, ENQUANTO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NÃO ESTÁ SENDO TRATADO NA AÇÃO DA VARA DE FAMÍLIA, QUE CUIDA APENAS DA PENSÃO DA FILHA MENOR. ALEGA ESTAR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E FINANCEIRA.3. A DECISÃO RECORRIDAO JUÍZO A QUO DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA JÁ ESTARIA SENDO TRATADA EM AÇÃO EM TRÂMITE NA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA, CUJA COMPETÊNCIA PARA ALIMENTOS FOI RECONHECIDA COMO PREVALENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À AGRAVANTE NO BOJO DE AÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DIANTE DE ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA INSTÂNCIA INFERIOR.III. RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO FOI CONHECIDO, TENDO SIDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.CONTUDO, QUANTO AO MÉRITO, NÃO FICOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE URGENTE DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. A ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CARECE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, SENDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALÉM DISSO, FORAM JUNTADAS INFORMAÇÕES NOS AUTOS INDICANDO QUE A AGRAVANTE ESTÁ EMPREGADA, REALIZA VIAGENS E POSSUI PADRÃO DE VIDA CONFORTÁVEL, O QUE ENFRAQUECE O ARGUMENTO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.IV. DISPOSITIVOVOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.ATOS NORMATIVOS CITADOS:ART. 22 DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006)ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jessyka Dayane Ferreira da Silva (OAB: 18658/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL) - Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB: 15937/AL) - Carlos Eduardo Carvalho de Lima (OAB: 14192/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: BRUNO HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 15937/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) - Processo 0700696-72.2024.8.02.0082/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: B1Bruno Henrique Cavalcante de AndradeB0 - EXECUTADO: B1Banco do Brasil S.AB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Após as formalidades legais, arquive-se. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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