Thais Larisse Omena Do Nascimento

Thais Larisse Omena Do Nascimento

Número da OAB: OAB/AL 015977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Larisse Omena Do Nascimento possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAL, TRF5, TRT19
Nome: THAIS LARISSE OMENA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0737697-14.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Laclin - Laboratório Analises e Diagnosticos - Apelada: Wanessa Lilian Monteiro Xavier - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento. Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis. Maceió, 23 de maio de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL) - Thaís Larisse Omena do Nascimento (OAB: 15977/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803488-25.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Júlio Cesar Costa Farias - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar o presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.021, §2º, do CPC.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Thaís Larisse Omena do Nascimento (OAB: 15977/AL)
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000319-26.2025.5.19.0005 AUTOR: MARIA ANUNCIADA SABINO DOS SANTOS RÉU: ADRIANO DE OLIVEIRA PALACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee5421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ANUNCIADA SABINO DOS SANTOS em face de ADRIANO DE OLIVEIRA PALACIO, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (RATIONE MATERIAE) DA JUSTIÇA DO TRABALHO para apreciar e julgar o pedido de "condenação do reclamado ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas durante todo o contrato de trabalho”; deixo, contudo, de remeter os autos ao juízo competente, como preconiza o § 3º do art. 64 do CPC, em razão da cumulação de pedidos, além da incompatibilidade entre os sistemas de processo eletrônico, e, como consequência, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao referido pleito, na forma do art. 485, IV, do CPC; 2) em sede prejudicial de mérito: ACOLHO A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com fundamento nos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, e declaro prescrita a pretensão da parte autora relativamente a eventuais créditos decorrentes do pacto laboral pertinentes ao período anterior a 10/03/2020, determinando a extinção do feito com resolução do mérito quanto à parte da postulação que tenha por parâmetro tal período, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação para o fim de: 3.1. DECLARAR que o contrato de trabalho doméstico entre as partes perdurou de 05 de novembro de 2006 a 09 de setembro de 2024; 3.2. CONDENAR a parte ré no cumprimento das seguintes obrigações: 3.2.1. RETIFICAR a data de início do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (05/11/2026), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 3.2.2. PAGAR à parte autora,na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 14.129,54, correspondente às seguintes parcelas: a) diferença de 12 dias de aviso prévio indenizado, assim como a incidência do 13º salário e das férias com 1/3 sobre a diferença do aviso prévio; b) FGTS com multa de 40% relativamente ao período imprescrito, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a tal título constantes no DAE rescisório (ID 493a9ee); c) indenização por danos morais. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao/a advogado/a da parte contrária, no percentual de 10% do valor da condenação (no caso da parte ré) e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (no caso da parte autora), ficando as respectivas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur  sujeito a incidência de juros de mora e atualização monetária, na forma da lei e da decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 (correção monetária com adoção do IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento). Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução da quota-parte do (a) trabalhador (a), nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Observe-se ainda, quanto às exações legais, o disposto na Lei nº 8.541/1992, (art. 46) e nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879, e do art. 880, ambos da CLT. Os valores correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, quota-parte do empregador, também devem ser objeto da execução, se for o caso. Custas pela parte ré no importe de R$ 282,82, calculadas sobre o valor da condenação principal. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. SENTENÇA ANTECIPADA. INTIMEM-SE AS PARTES. (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE OLIVEIRA PALACIO
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000319-26.2025.5.19.0005 AUTOR: MARIA ANUNCIADA SABINO DOS SANTOS RÉU: ADRIANO DE OLIVEIRA PALACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee5421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ANUNCIADA SABINO DOS SANTOS em face de ADRIANO DE OLIVEIRA PALACIO, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (RATIONE MATERIAE) DA JUSTIÇA DO TRABALHO para apreciar e julgar o pedido de "condenação do reclamado ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas durante todo o contrato de trabalho”; deixo, contudo, de remeter os autos ao juízo competente, como preconiza o § 3º do art. 64 do CPC, em razão da cumulação de pedidos, além da incompatibilidade entre os sistemas de processo eletrônico, e, como consequência, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao referido pleito, na forma do art. 485, IV, do CPC; 2) em sede prejudicial de mérito: ACOLHO A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com fundamento nos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, e declaro prescrita a pretensão da parte autora relativamente a eventuais créditos decorrentes do pacto laboral pertinentes ao período anterior a 10/03/2020, determinando a extinção do feito com resolução do mérito quanto à parte da postulação que tenha por parâmetro tal período, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação para o fim de: 3.1. DECLARAR que o contrato de trabalho doméstico entre as partes perdurou de 05 de novembro de 2006 a 09 de setembro de 2024; 3.2. CONDENAR a parte ré no cumprimento das seguintes obrigações: 3.2.1. RETIFICAR a data de início do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (05/11/2026), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 3.2.2. PAGAR à parte autora,na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 14.129,54, correspondente às seguintes parcelas: a) diferença de 12 dias de aviso prévio indenizado, assim como a incidência do 13º salário e das férias com 1/3 sobre a diferença do aviso prévio; b) FGTS com multa de 40% relativamente ao período imprescrito, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a tal título constantes no DAE rescisório (ID 493a9ee); c) indenização por danos morais. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao/a advogado/a da parte contrária, no percentual de 10% do valor da condenação (no caso da parte ré) e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (no caso da parte autora), ficando as respectivas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur  sujeito a incidência de juros de mora e atualização monetária, na forma da lei e da decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 (correção monetária com adoção do IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento). Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução da quota-parte do (a) trabalhador (a), nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Observe-se ainda, quanto às exações legais, o disposto na Lei nº 8.541/1992, (art. 46) e nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879, e do art. 880, ambos da CLT. Os valores correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, quota-parte do empregador, também devem ser objeto da execução, se for o caso. Custas pela parte ré no importe de R$ 282,82, calculadas sobre o valor da condenação principal. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. SENTENÇA ANTECIPADA. INTIMEM-SE AS PARTES. (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANUNCIADA SABINO DOS SANTOS