Kelley Contieri Silveira Ibrahim

Kelley Contieri Silveira Ibrahim

Número da OAB: OAB/AL 015986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPE, TJBA, TRF1, TJMG, TJPB, TJCE
Nome: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95)   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PARTE REQUERIDA QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA DEMANDA. ART. 373, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ LEUDO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega o autor que verificou a existência de um empréstimo consignado junto ao Banco promovido, sob o Contrato n° 586107023, no valor de R$ 1.080,52 (mil, oitenta reais e cinquenta e dois centavos), com descontos mensais de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), o qual aduz não ter contratado. Assim, requereu a desconstituição do negócio realizado e débito dele advindo, restituição em dobro de todas as parcelas descontadas de seu benefício e indenização por danos morais. 2.A Instituição Financeira sustentou pela regularidade da contratação, informando se tratar de refinanciamento, trazendo aos autos o contrato n° 586107023, id 19745528, os quais constam os documentos pessoais e assinatura que a defesa sustenta ser da parte autora, bem como o comprovante de TED do valor do troco, sob id 19745526, postulando pelo indeferimento do pedido exordial sob esses argumentos. 3.A parte autora apresentou réplica, afirmando que o contrato objeto da ação não teria validade, bem como que o valor do troco não teria entrado na conta bancária do promovente, ratificando os pedidos exordiais. 4.Ato contínuo o MM. Juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo como legítima a contratação, ante a similaridade da assinatura aposta no contrato e verossimilhança sob os documentos pessoais da parte autora, rejeitando os pedidos iniciais com fulcro nesses fundamentos, constatando que o promovente deixou de acostar o extrato respectivo ao mês de janeiro de 2018 e que a Instituição Financeira teria apresentado fato impeditivo ao direito postulado. 5.Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, em síntese sustenta que a contratação é fraudulenta, ausência de consentimento, informa que a TED apresentada não tem autenticação, e que o valor do troco do refinanciamento não foi destinado para sua conta bancária, sob esses fundamentos postula pela reforma da r. sentença e julgamento procedente da ação. 6.Contrarrazões apresentadas pela promovida pela manutenção da r. sentença. Eis o breve relatório. Decido. 7.Conheço do Recurso por preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, ausentes de custas por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de id 19745507. 8.Na situação dos autos, em que pese na vestibular a parte demandante aponte para a tese de inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado com o banco demandado, enfatizando inexistência de contratação, quando afirma que nunca solicitou tal empréstimo, vê-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra, haja vista que a Instituição Financeira, em sede de contestação, demonstrou fato impeditivo do direito autoral. 9.Denota-se pelos elementos probatórios que a Instituição Financeira juntou o contrato n° 586107023, sob id 19745528, bem como os documentos pessoais do autor, os quais apresentam assinatura idêntica à do promovente, porquanto restando irrefutável a comprovação da contratação e ausência de indícios de fraude. 10.Sobre a alegação recursal de ausência de recebimento do troco do refinanciamento, destaco que o extrato apresentado, apesar do autor afirmar ser respectivo a janeiro de 2018, a informação não consta na emissão do documento, porquanto, sendo frágil o elemento probatório, incapaz de refutar a assinatura e contratação comprovada nos autos pela promovida. 11.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados. Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do NCPC, deve-se observar o ônus probatório. 12.Logo, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o Banco promovido acosta aos autos provas incontestes de que a parte autora contratou, existindo a assinatura no contrato, apresentação de documentos pessoais, bem como a demonstração da disponibilização do valor sob a TED em favor do promovente, que apenas nega ter recebido, apresentando extrato, cujo ano resta incluso a caneta, não sendo portanto, apto a conclusão sob o período. 13.Portanto, não comporta acolhimento as razões recursais, inexistindo o dever de devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados, e, muito menos indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita por parte da promovida. 14.Assim, diante de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais. 15.Além disso, a Instituição Financeira desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes. Logo os elementos probatórios comprovam a efetivação do aludido empréstimo, cujo valor fora disponibilizado ao promovente, porquanto devendo a r. sentença de improcedência da ação ser mantida, encontrando-se o entendimento alinhado a pacífica jurisprudência sobre o assunto, in verbis:   "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE PROVADA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou fraude na contratação e prática abusiva pela instituição financeira, que, em contrapartida, sustentou a regularidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, em consequência, o cabimento de declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução de valores indevidamente cobrados, bem como à reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presente verossimilhança mínima. 4. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pela autora e do comprovante de transferência do valor acordado para a conta bancária de sua titularidade. A assinatura no contrato revelou-se compatível com a utilizada em documentos pessoais, corroborando a autenticidade do negócio. 5. Não foram apresentadas provas de fraude, como boletim de ocorrência relatando perda de documentos. A ausência de tais elementos desautoriza a presunção de prática abusiva ou inexistência de consentimento. Restou configurada a efetiva contratação do empréstimo, descaracterizando a tese de nulidade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 375; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-MA - AC: 00005617320178100131; TJ-CE - AC: 00078784320188060085; TJ-CE - AC: 00503006220208060085. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02672329720238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)" (Grifei)   "Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos. Sentença do procedência. Reforma. Recurso da autora e do réu. Documentos acostados aos autos que comprovam a efetiva contratação do empréstimo. Dano moral não configurado. A autora nega a contratação do empréstimo consignado. A petição inicial está instruída apenas com o extrato do INSS. Inexistem provas relacionadas às providências que poderiam ter sido tomadas pela Autora diante da possibilidade de fraude bancária. Por sua vez, o réu defende a regularidade da contratação feita por meio digital com biometria facial. Intimado para exibir o contrato, o réu trouxe aos autos o contrato de refinanciamento de dívida, formalizado por meio digital/eletrônico. Pois bem, a análise da tese e da antítese, em cotejo com a prova documental já produzida, revela a contratação de renegociação de dívida por meio digital. Respeitado o posicionamento adotado, os documentos juntados pelo réu merecem credibilidade. Consta a cédula de crédito bancário assinada por biometria facial, com os dados da autora. Trata-se de refinanciamento do contrato celebrado no ano de 2020. Chama à atenção o fato de que o contrato refinanciado foi excluído do benefício previdenciário da autora no mês anterior ao início dos descontos do empréstimo impugnado - o que, aparentemente, seria sintoma do refinanciamento propalado pelo réu. Por força do alegado refinanciamento, foi depositada na conta bancária da autora a diferença entre os valores que teriam sido contratados o chamado "troco". A autora foi beneficiada com depósito de valores em seu favor. Diante das provas carreadas aos autos, impõe-se reconhecer a comprovação da origem da dívida pelo réu. O empréstimo é exigível. Apelação do réu provida. Recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10353282820248260100 São Paulo, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025)" (grifei)    16.Desta forma, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, posto que o banco recorrido conseguiu desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo do direito do recorrente. Inexistindo conduta ilícita por parte do recorrido, não há que se falar em danos indenizáveis. 17.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 18.Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos.   SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.   A C Ó R D Ã O   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.   Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   EVALDO LOPES VIEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, . APELADO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA, Advogados do(a) APELADO: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986, RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR - AL14728-A . O processo nº 1004890-52.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO     ID do Documento No PJE: 491014620 Processo N° :  8001886-28.2019.8.05.0191 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165), ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA (OAB:BA32153), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA30288), KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986), LUCIANA VIEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LUCIANA VIEIRA BARRETO (OAB:SE6780), URSULA FROES CORDEIRO GALVAO (OAB:BA26563), ANTONIO MATEUS BRAGA LEITE (OAB:BA73882), VANESSA BONIN SEIXAS SILVA (OAB:BA33717), EDUARDO DE ABREU E LIMA (OAB:RJ075468), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031722285173200000471251611   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Trairi  2ª Vara da Comarca de Trairi  Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913  SENTENÇA   I - Relatório  Trata-se de ação declaratória e de indenização por danos morais e materiais movida por Joaquim Ferreira da Cunha em face do Banco Pan S/A, partes qualificadas no processo.   Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento que havia descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de nº 355549328-1, no valor de R$ 3.292,80 (três mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), a ser pago em oitenta e quatro parcelas no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos); nº 348537331-4 no valor de R$ 7.005,60 (sete mil e cinco reais e sessenta centavos), em oitenta e quatro vezes no valor de R$ 83,40 (oitenta e três reais e quarenta centavos); e nº 361108137-7 no valor de R$ 4.838,40 (quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), parcelado em oitenta e quatro vezes de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Afirma que desconhece os referidos contratos e que não manteve qualquer relação jurídica com o réu. Dessa forma, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.   A inicial de Id nº 114771694 veio acompanhada dos documentos em Id nº 114771695/ 114771699.   Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela pleiteada (Id nº 114769754).    O requerido apresentou contestação em que, preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, alega que, em 13 de julho de 2021, 07 de abril de 2022 e 05 de agosto de 2022, foram celebrados com a parte autora os contratos de nº º 355549328, 361108137, 348537331, cuja formalização se deu mediante assinatura eletrônica por meio de selfie. Sustenta que todos os trâmites ocorreram de forma regular, com assinatura eletrônica utilizando "biometria facial" e geolocalização. Informa ainda que o valor foi devidamente depositado na conta do autor. Por fim, defende a inexistência de danos e pleiteia a improcedência da demanda (Id nº 127134339).  Audiência não foi realizado devido a ausência da parte requerida (Id nº 128303199), a qual apresentou a justificativa de ID 127956139.  Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (Id nº 153192758).  Vieram-me conclusos, fundamento e decido.     II - Fundamentação   Inicialmente, verifica-se que, embora o requerido não tenha comparecido à audiência designada, apresentou justificativa nos autos, conforme se observa no documento de Id nº 127956139, alegando dificuldades de acesso à sessão. Diante da justificativa apresentada, entendo pela pertinência e não aplicação de multa.   Ademais, considerando que já houve a apresentação de contestação e a devida intimação da parte autora para manifestação em réplica, mostra-se desnecessária a designação de nova audiência, especialmente em atenção ao princípio da razoável duração do processo.   Com efeito, o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.  De início, analiso as preliminares apresentadas.   Em sua peça de defesa, o réu diz que há falta de interesse de agir da parte autora, posto que a parte jamais fez qualquer requerimento pela via administrativa. Impugna ainda a justiça gratuita.   Quanto à ausência de demonstração de solicitação administrativa dos documentos, tal não impede que a pretensão do autor seja apreciada pelo judiciário. Isso, porque inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa.  Assim, evidente está o interesse de agir, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário.   Com relação a impugnação à justiça gratuita, verifico que o requerido impugnou de forma genérica, sem apresentar qualquer documentação idônea ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, não sendo suficiente, portanto, para modificar o entendimento já adotado por este Juízo. Afasto, portanto, a presente preliminar.   Passo ao julgamento do mérito.  A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.  Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.  Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.  Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o contrato contestado foi ou não celebrado pelo demandante.   Em sede de contestação, a requerida sustenta que os contratos foram regularmente formalizados entre as partes, indicando que o contrato nº 355549328 foi celebrado em 07 de abril de 2022; o contrato nº 348537331 foi feito em 13 de julho de 2021; e que o contrato nº 361108137 foi celebrado em 05 de agosto de 2022. Com o intuito de comprovar suas alegações, a instituição financeira anexou aos autos os instrumentos contratuais respectivos, constantes nos Ids nº 127134340, 127134342 e 127134343, os quais foram firmados eletronicamente, contendo inclusive captura fotográfica do rosto do autor no momento das contratações, bem como os dados de geolocalização. Ademais, o banco demandado juntou comprovante de transferência do valor correspondente ao mútuo, conforme documento de Id nº 127134345.   A assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização. Quanto à captura do rosto do autor, esta, em réplica, não impugna especificamente a validade da selfie. Ressalto, que a alegada fotografia, em verdade, se trata de uma biometria facial, procedimento que diferente e mais rigoroso que uma simples fotografia.  Ademais, conforme demonstrado no Id nº 127134345, o demandante recebeu a quantia de R$ 1.440,35 (mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) em 12/04/2022. Esse fato não foi devidamente impugnado pela autora, que, embora intimada, permaneceu silente, sem apresentar qualquer manifestação. Ressalte-se que, em substituição à assinatura convencional, o documento em questão registra a captura facial da demandante, circunstância que não foi especificamente abordada ou contestada pela parte autora.   Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJCE:    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOMORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO.BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITOEFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉMDESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam afazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível -0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSEEVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). Verifico, pelos documentos anexados pelo demandado, que o autor contratou, de fato, o empréstimo, desincumbindo-se o promovido do ônus probatório que lhe competia (art.373, II, do CPC). Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado em sede de inicial.     III- Dispositivo  Ante o exposto, e nos termos do nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.  Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.  Sem custas, ante a gratuidade deferida.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado sem modificações, arquive-se com baixa.   Trairi/CE, 24 de junho de 2025       André Arruda Veras   Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO     ID do Documento No PJE: 506271806 Processo N° :  8001886-28.2019.8.05.0191 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165), ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA (OAB:BA32153), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA30288), KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM registrado(a) civilmente como KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB:AL15986), LUCIANA VIEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LUCIANA VIEIRA BARRETO (OAB:SE6780), URSULA FROES CORDEIRO GALVAO (OAB:BA26563), ANTONIO MATEUS BRAGA LEITE (OAB:BA73882), VANESSA BONIN SEIXAS SILVA (OAB:BA33717), EDUARDO DE ABREU E LIMA (OAB:RJ075468), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062509132880800000485013622   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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