Moisés Lino Balbino Neto
Moisés Lino Balbino Neto
Número da OAB:
OAB/AL 016031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moisés Lino Balbino Neto possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAL, TRT19, TJPB
Nome:
MOISÉS LINO BALBINO NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES (OAB 18804/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE FRANÇA DUARTE (OAB 17346/AL), ADV: MOISÉS LINO BALBINO NETO (OAB 16031/AL), ADV: CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL), ADV: CLAUDEANOR NASCIMENTO FRANÇA (OAB 1131/AL) - Processo 0700023-68.2025.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Jose Clebson dos SantosB0 - RÉU: B1Brito e Rego Barros Locações, Comércio e Serviços Ltda ( Standard Construções, Serviços e Locações)B0 - Aberta a audiência, frustrada a tentativa de conciliação, tendo em vista a ausência injustificada da Parte Autora. A parte Requerida apresentou manifestação requerendo a extinção do feito, conforme vídeo em anexo. Dessa forma, faço os autos conclusos para deliberação do magistrado. Presentes intimados em audiência.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação de Débito Fiscal, Caução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809318-59.2021.8.15.2001 AUTOR: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O controle judicial do processo administrativo deve estar adstrito à verificação da legalidade e constitucionalidade dos atos nele praticados. Constatada a regularidade do procedimento, à luz dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, deve o Judiciário confirmar o julgamento, eis que não pode adentrar o mérito do processo administrativo, sobretudo quanto à mensuração da sanção administrativa. Vistos, etc. INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA- UNIPÊ, ajuizou Ação Anulatória contra o Município de João Pessoa, alegando que foi autuada e multada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão de alegado descumprimento das normas previstas na legislação consumerista. Aduz que a referida multa foi aplicada pelo PROCON Municipal de João Pessoa devido ao fato de que a promovente negou o aproveitamento de disciplina da aluna Marinna Karla da Cunha Lima Viana, após processo de transferência de curso para os quadros de discentes do UNIPÊ, afirmando que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta. Tutela de urgência deferida. Contestação apresentada. Impugnação à contestação ofertada. Intimados para especificação de prova, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas. A tentativa de conciliação em audiência restou frustrada. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que passo a enfrentar a demanda. MÉRITO Inicialmente cumpre ressaltar que jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativos, sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos atos, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito. O autor argumenta que a aplicação de multa no processo administrativo em questão é nula, uma vez que teria havido afronta ao princípio da motivação, bem como ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o procedimento administrativo apresentou os fatos de forma clara, com o devido enquadramento legal, não havendo que se falar em vícios. Cumpre ressaltar que restou bastante clara a conduta realizada pelo promovente que ensejou a aplicação da multa, que, ao contrário do que alega, não foi a negativa de aproveitamento de uma disciplina após processo de transferência de curso, e sim, a negativa de adiamento para que a aluna cursasse a única disciplina que não foi aproveitada em outro momento, de modo que não fosse empecilho a que ela avançasse de período. O órgão de fiscalização aplicou a multa de forma fundamentada, haja vista o descumprimento dos preceitos legais, pois, conforme a própria promovente afirmou, não há dependência ou pré-requisito entre as disciplinas do curso de medicina, contudo, negou o adiamento de uma disciplina afirmando que esta é conteúdo base para outra, de forma que cabíveis as sanções aplicadas. Como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, possui o Procon competência administrativa para aplicar sanções àquele que não observou as normas vigentes. A multa deve ser aplicada considerando-se fatores tais como a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica do infrator, tudo com base no art. 57 do CDC. Assim, contrariando o alegado pela promovente, a aplicação da multa não contraria os entendimentos judiciais, muito pelo contrário, os corrobora. Uma vez que, sendo observada a conduta abusiva e ilegal do fornecedor, poderá sempre o PROCON aplicar multa, com base no art. 57 da legislação consumerista. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Logo, é plenamente válido o ato jurídico que aplica multa nessas circunstâncias, ademais, o valor fixado encontra-se dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 57 do CDC, obedecendo aos seguintes parâmetros: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. Ação anulatória de processo administrativo. Multa Administrativa. Código de Defesa do Consumidor. Procon municipal. Regularidade do procedimento administrativo. Sentença mantida. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade. - Descabia a pretensão de redução do valor da penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, considerando que sua fixação atendeu aos parâmetros legais, bem como respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Desprovimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00134157220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) Ademais, analisando a situação dos autos, constata-se que o montante fixado a título de multa observou a razoabilidade, não se afigurando excessivo. Ao contrário, coaduna-se perfeitamente com as funções repressiva e inibitória da multa imposta. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no art. 57 do CDC e na jurisprudência predominante, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudeanor Nascimento França (OAB 1131/AL), Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL), CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL), Lucas Tenorio de Melo Medeiros (OAB 15554/AL), Moisés Lino Balbino Neto (OAB 16031/AL) Processo 0711748-11.2022.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptado: W. P. B. da S. - ATO ORDINATÓRIO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO 2025 Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à defesa do acusado para apresentar alegações finais no prazo legal.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãointime-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste-se sobre a contraproposta de pagamento do débito atualizado no valor de R$ 10.587,57 (dez mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), em 03 (três) parcelas iguais, conforme ID nº 09901638, sob pena de prosseguimento da execução pelo rito da expropriação.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudeanor Nascimento França (OAB 1131/AL), CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL), Moisés Lino Balbino Neto (OAB 16031/AL), Carlos Henrique França Duarte (OAB 17346/AL) Processo 0700023-68.2025.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Clebson dos Santos - Aberta a audiência, frustrada a tentativa de Conciliação, tendo em vista que a parte Requerida não foi localizada. Dessa forma, fica aberto o prazo de 05 dias para a parte Autora se manifestar sobre o AR de páginas 34. A presente audiência fica redesignada para dia 04/07/2025, às 12h, devendo-se renovar com os expedientes necessários para a realização da mesma. Presentes intimados em audiência.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Moisés Lino Balbino Neto (OAB 16031/AL) Processo 0700872-46.2021.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Azul Companhia de Seguros - Réu: Ednadja Morena de Souza, Adriano Mariano da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, solicite-se informações acerca do cumprimento/devolução da carta precatória enviada à fl. 207.