João Helder Silva Aragão
João Helder Silva Aragão
Número da OAB:
OAB/AL 016055
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Helder Silva Aragão possui 39 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAL, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJAL, TRF5
Nome:
JOÃO HELDER SILVA ARAGÃO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700266-58.2020.8.02.0148/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santana do Ipanema - Embargante: Radar Revenda de Automóveis Arapiraca Ltda - Embargado: Otávio Henrique Machado Noberto - 'DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o recorrido não fora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Dessa forma, determino que seja intimada a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se, cumpra-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente George Leão de Omena Juiz Relator' - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) - João Helder Silva Aragão (OAB: 16055/AL) - José Luiz Vieira Bulhões de Oliveira (OAB: 17809/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000098-92.2023.8.02.0148 - Recurso Inominado Cível - Santana do Ipanema - Recorrente: Benedito Ferreira de Lima - Recorrido: Bartolomeu Aragão Justino - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 13 de agosto de 2025. Maceió/AL, assinado e datado digitalmente. George Leão de Omena Juiz Relator' - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Cícera Cleysse Silva Porfírio (OAB: 16985/AL) - João Helder Silva Aragão (OAB: 16055/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000098-92.2023.8.02.0148 - Recurso Inominado Cível - Santana do Ipanema - Recorrente: Benedito Ferreira de Lima - Recorrido: Bartolomeu Aragão Justino - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 21 de julho de 2025. Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Cícera Cleysse Silva Porfírio (OAB: 16985/AL) - João Helder Silva Aragão (OAB: 16055/AL)
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, item 31, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região). Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica OTAVIANO GOMES DO NASCIMENTO NETO
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 526 do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Caso haja discordância em relação aos valores apurados, as partes deverão, dentro do mesmo prazo, apontar o erro e, se necessário, apresentar planilha de cálculos. Atenção: Para garantir maior agilidade ao processo, não é necessário apresentar manifestação caso haja concordância com os valores ou não constate algum erro na evolução do cálculo e/ou RPV/PRC. O silêncio será interpretado como concordância e permitirá o prosseguimento mais rápido da tramitação. A apresentação de manifestação que não seja para impugnar cálculo e/ou requisitório poderá resultar em maior morosidade no andamento processual. Destaca-se que o expediente que acompanha este ato ainda passará pelas fases de conferência e validação e, somente após essas etapas – e desde que não haja impugnações dentro do prazo –, será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado no Sistema Esparta (TRF-5ª Região), com previsão de pagamento dos valores em um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento poderá ser acompanhado pelo seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Recomenda-se que o beneficiário, ao comparecer à instituição bancária depositária, leve seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório, disponível no site mencionado acima. Por fim, informamos que o arquivamento do feito não encerra eventuais pendências relacionadas à obrigação de fazer (implantação do benefício), e o processo permanecerá ativo no sistema PJe 2.x para essa finalidade, sem prejuízo de peticionamentos futuros por qualquer das partes.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação que tem por objeto a concessão de Aposentadoria por Idade - Trabalhador Rural. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. Nesse passo, o benefício de aposentadoria por idade rural se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão exige-se idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. O primeiro aspecto é incontroverso, já que, na data da DER, a parte autora atendia ao critério etário. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. No caso dos autos, a parte autora não instruiu o presente pedido com prova material, produzida no período de carência, a demonstrar sua qualidade de segurado especial. A parte juntou aos autos apenas documentos em nome de terceiros ou produzidos em data recente, a exemplo de contrato de comodato firmado em 2024, portanto, extemporâneos ao período que a autora pretende ter reconhecido como segurada especial-rural, não tendo o condão de servir de prova material suficiente a demonstrar o exercício de atividade rural pelos quinze anos necessários para a concessão do benefício. Nesse contexto, a prova produzida - levantamento fotográfico do local de trabalho, fotos realizando a atividade agrícola– não basta para a concessão do benefício. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é “imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício (...), a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.” (AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010). Assim, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, na forma da tese firmada em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito (CPC, artigo 485, IV). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Intimem-se. Arquive-se após as providências cabíveis. Santana do Ipanema-AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Trata-se de pedido de pensão por morte em benefício de companheiro. Vieram os autos conclusos e, durante sua análise, este juízo observou que o autor deixou de fazer juntada de procuração do patrono para representação em juízo, o que implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76 , § 1º , I , e art. 485 , IV , ambos do CPC ). Assim, tendo em vista o disposto no art. 104 do CPC, determino a intimação do autor para juntada da procuração respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No mais, alerto o patrono que, nos casos futuros, o processo será extinto de pronto. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica Juiz Federal
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