Thayse Maria Matias Da Rocha

Thayse Maria Matias Da Rocha

Número da OAB: OAB/AL 016064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thayse Maria Matias Da Rocha possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJAL, TJBA, TRF5, TJGO
Nome: THAYSE MARIA MATIAS DA ROCHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8010216-65.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARCIO SANTANA VILA FLOR Requerido(a)  REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF   Tendo em vista a petição de renúncia dos advogados habilitados pela parte autora e, considerando que na procuração juntada no id. 45371269, foram constituídos outros três patronos, determino a imediata habilitação dos demais advogados nestes autos. Cumprida a determinação acima, devem as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Não havendo manifestação pela especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.  Intimem-se.  Salvador/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo    Juiz de Direito Designado
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0037001-59.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA SELMA DE ASSIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYSE MARIA MATIAS DA ROCHA - AL16064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. O indeferimento administrativo ocorreu há menos de 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação, não havendo se falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado (art. 98, CPC). O Benefício da Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 prevê a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que também comprove a miserabilidade do seu grupo familiar. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, a parte autora comprova preencher o requisito médico, eis que o laudo pericial concluiu pela deficiência com impedimento de longo prazo de ao menos 2 anos. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, nos seguintes termos: "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013) (grifei). O grupo familiar da parte autora, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, é composto pela autora e por dois filhos, com renda per capita entre R$ 210,01 até meio salário mínimo, segundo informações constantes do CADÚNICO. Nesse contexto, percebe-se que a renda per capita do grupo familiar da parte autora é insuficiente a prover o regular sustento do lar. A comprovação do pressuposto econômico foi realizada por meio do CNIS, do levantamento fotográfico do domicílio da parte autora (id 57343095) e extrato do CADÚNICO atualizado (id 57343100). Atendidos os critérios médico e socioeconômico, entendo devido o benefício. Por fim, o INSS deve pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os seguintes parâmetros: Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021), a correção monetária deve ser calculada com a utilização do índice IPCA-E, conforme orientação no RE 870.947/SE, Tema 810, rel. Luiz Fux, 20/09/2017 (mantém “a concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, art.20) ao ora recorrido atualizado monetariamente segundo IPCA-E”) e no REsp 1492221, Tema 905, rel. Mauro Campbell Marques, 22/02/2018 (“a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”). Nesse mesmo período anterior à EC 113/2021, os juros de mora serão calculados nos mesmos moldes dos juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com o art. 12 da Lei 8177/91. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021), aplica-se de uma só vez a SELIC para os fins de correção monetária e juros de mora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIP em 1º de julho de 2025. b) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo (13/09/2022), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação , e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra. O valor total devido está descrito em planilha de cálculos anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença. c) condenar o réu ao pagamento de honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Defiro a tutela de urgência para que o INSS, via CEAB, implante o benefício em até 20 dias. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
  4. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THAYSE MARIA MATIAS DA ROCHA (OAB 16064/AL) - Processo 0700592-21.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - AUTORA: B1Maria Eutímia da Silva de LiroB0 - Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: THAYSE MARIA MATIAS DA ROCHA (OAB 16064/AL) - Processo 0700214-92.2024.8.02.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Welder Nascimento dos SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROSICLEIA DE OLIVEIRA AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), ADV: ROSICLEIA DE OLIVEIRA AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), ADV: THAYSE MARIA MATIAS DA ROCHA (OAB 16064/AL), ADV: JOÃO VICTOR CORREIA BARBOSA (OAB 18381/AL) - Processo 0728727-54.2024.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - RÉU: B1C.P.S.B0 - TERCEIRO I: B1M.M.S.B0 - B1J.V.S.B0 - B1A.C.G.S.B0 - Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, DESIGNO, desde já, para continuidade ao regular prosseguimento do feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025, às 09:00 horas. A referida audiência será realizada, preferencialmente, por meio presencial. Contudo, faculto às partes a participação no ato de forma telepresencial. Entretanto, na hipótese em que for requerida a participação de forma telepresencial, cabe à parte interessada na produção da prova providenciar os meios para a participação de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Na hipótese de participação telepresencial, não será tolerado atraso superior a 10 (dez) minutos. Segue o link e senha de acesso para participação de forma remota: Aplicativo Zoom https://us02web.zoom.us/j/87349082962?pwd=RlBQVm4rZFN4NVRwTWdiYXlhK1JRdz09 ID da reunião: 873 4908 2962 Senha de acesso: 948379 Registro que parte autora e ré podem levar 3 (três) testemunhas cada, independentemente de arrolamento prévio ou intimação, salvo se requerido expressamente. Registre-se, ademais, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelo próprio advogado, consoante disposto no art. 455 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , datado e assinado eletronicamente. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROSICLEIA DE OLIVEIRA AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), ADV: ROSICLEIA DE OLIVEIRA AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), ADV: JOÃO VICTOR CORREIA BARBOSA (OAB 18381/AL), ADV: THAYSE MARIA MATIAS DA ROCHA (OAB 16064/AL) - Processo 0728727-54.2024.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - AUTORA: B1M.C.B.O.B0 - RÉU: B1C.P.S.B0 - TERCEIRO I: B1M.M.S.B0 - B1J.V.S.B0 - B1A.C.G.S.B0 - Relação: 0709/2025 Data da Publicação: 02/07/2025
  8. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0711007-21.2017.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vitoria Omena Barbosa - Embargado: João Romão da Silva Filho - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO. Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular. Publique-se e Intime-se. Maceió, 20 de maio de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL) - Thaline dos Santos Rocha (OAB: 10717/AL) - Thayse Maria Matias da Rocha (OAB: 16064/AL)
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