Marianna Antonino Gomes De Oliveira

Marianna Antonino Gomes De Oliveira

Número da OAB: OAB/AL 016066

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPR, TJAL, TRF5
Nome: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0014920-19.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO JOAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA - AL16066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 5 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0028560-89.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA - AL16066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 5 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0044243-69.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO BATISTA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA - AL16066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 5 de junho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0003769-84.2023.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERONICE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA - AL16066 REU: FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais proposta por ERONICE RIBEIRO DA SILVA em face da FACULDADE SUCESSO - FAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando compelir as rés a expedirem o diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia na modalidade EAD, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A autora alega que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia na Faculdade Sucesso ao final do período letivo 2020.2 e colou grau em 21 de fevereiro de 2021. Contudo, apesar de diversas solicitações, a instituição de ensino não expediu o diploma de conclusão, limitando-se a informar que o documento se encontra "aguardando envio para confecção". Sustenta que a situação tem lhe causado prejuízos, inclusive reprovação em entrevistas de emprego por não possuir o diploma. Defende que o prazo para expedição do diploma, conforme a Portaria nº 1.095 do MEC, é de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau e que, portanto, já estaria em mora a Faculdade desde 21 de abril de 2021. A Faculdade Sucesso - FAS, devidamente citada, foi revel. A União, em contestação, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou não haver responsabilidade na demora da expedição do diploma. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, entendo que não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1154 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Ademais, tratando-se da expedição e registro de diplomas de conclusão de curso superior, há interesse da União, por meio do Ministério da Educação, tendo em vista que compete a ela autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e as instituições de educação superior, nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, observo que a parte ré FACULDADE SUCESSO - FAS não apresentou contestação, apesar de devidamente citada, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. No caso em análise, restou demonstrado que a autora concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia na modalidade EAD, colou grau em 25 de março de 2021 e, apesar de diversas solicitações, não obteve seu diploma até a presente data. A Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Educação, estabelece em seu artigo 18 que "as IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos". Considerando que a colação de grau ocorreu em 21 de fevereiro de 2021, o prazo para expedição do diploma encerrou-se em 21 de abril de 2021, estando a Faculdade em mora desde então. Não havendo justificativa plausível para a não expedição do diploma, entendo que resta configurada a conduta ilícita das rés, devendo ser reconhecido o direito da autora à obtenção do documento. Quanto à responsabilidade da União, cabe ressaltar que, embora não seja diretamente responsável pela expedição do diploma, possui o dever de fiscalizar as instituições de ensino superior quanto ao cumprimento das normas gerais da educação nacional (art. 209, I, da CF/88), sendo, portanto, responsável subsidiária pela omissão na sua atividade fiscalizatória. No que tange aos danos morais, entendo que a demora injustificada na expedição do diploma, por período superior a dois anos, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando situação apta a gerar angústia e transtornos que afetam a dignidade da pessoa. Conforme jurisprudência consolidada, inclusive da Turma Recursal de Alagoas, a mora injustificada de Instituição de Ensino Superior em entregar o Diploma de Ensino Superior gera dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação. A situação é agravada pelo fato de que a autora relata ter sido reprovada em entrevistas de emprego em razão da ausência do diploma, o que demonstra o prejuízo concreto decorrente da conduta omissiva das rés. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com precedentes da Turma Recursal de Alagoas em casos semelhantes. Diante do exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que as rés, FACULDADE SUCESSO - FAS e UNIÃO FEDERAL, providenciem a expedição do diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia na modalidade EAD em favor da autora ERONICE RIBEIRO DA SILVA, no prazo de 180 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada uma das rés. A União deve estabelecer contato direto com a Faculdade para obter o cumprimento da obrigação. 2. CONDENO as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/21, a contar da data de publicação desta sentença (04/03/2025). 3. DEFIRO a justiça gratuita à parte autora; Tendo em vista tratar-se de Juizado Especial Federal, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 7ª Vara Federal/SJAL
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB 16066/AL), Bruna Bezerra dos Santos (OAB 13165/AL) Processo 0701661-23.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Elena Tenorio Costa - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito. Intimações devidas.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Emilio Macedo Teixeira (OAB 23309/CE), Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB 16066/AL) Processo 0700052-33.2025.8.02.0038 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Jose Petrucio dos Santos - Ante o exposto, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO as medidas cautelares em desfavor de JOSE PETRUCIO DOS SANTO. Oficie-se a autoridade policial para que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, as diligências requeridas pelo Ministério Público à fl. 101, especialmente, para proceder a oitiva formal da vítima. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias acima assinalado, dê-se vista dos autos ao MP. Providências necessárias.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL), Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL), Sivaldo Silva de Lima (OAB 10796/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB 16066/AL), Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL), João Francisco Rodrigues Quintans (OAB 18886/AL) Processo 0001539-30.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: A. dos S. S. , C. P. da S. , J. T. V. L. , D. C. D. S. S. , C. L. dos S. , E. D. P. D. A. , V. S. D. C. , J. R. V. L. , R. F. da S. , J. T. V. L. - SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia em desfavor de 16 (dezesseis) réus, tendo o feito sido desmembrado para 5 réus, prosseguindo os autos em epígrafe em relação aos seguintes denunciados com suas respectivas condutas delituosas e participações individualizadas, a saber: 1. JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE KEKA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 2. JACIARA ROCHA VIANA LEITE pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 3. RUAN FREIRE DA SILVA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 4. MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 5. VENCESLAU SILVA DE CARVALHO LAU pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 6. CLEBSON PEREIRA DA SILVA KEL pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 7.EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 8. CARLOS LOPES DOS SANTOS pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 9. DANILO CÁSSIO DA SILVA SANTOS pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 10. ALINE DOS SANTOS SILVA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei; 11. JEFFERSON THYAGO VIANA LEITE JUCA pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, III da mesma lei. Aduz o Ministério Público na peça exordial às fls. 08/33: "Tratam-se os autos da Investigação Criminal (IP nº 1368/2023) instaurado pela GERÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS da DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, com base nas informações trazidas pela Assessoria Integrada de Inteligência da SSP/AL - através do RELATÓRIO DE ANALISE DE INTERCEPTAÇÃO Nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023, com informações acerca de uma suposta ORCRIM, que atuava na comercialização de entorpecentes na cidade de Maceió/AL, mais especificamente na localidade do Vergel do lago. Para desarticular a ação criminosa deste grupo, deu-se início a Operação PROPANO, através da qual identificou-se, inicialmente, que a comercialização de droga no Vergel do Lago passava por diversas bocas de fumo das ruas do banheiro, da palma e do meio, sendo a principal delas conhecida como ESCADINHA. Na região supracitada, por muito tempo o tráfico de drogas foi comandado por JOSÉ HERALDO BEZERRA LEITE, de vulgo HERALDO DO GÁS, considerado um dos maiores criminosos do Estado de Alagoas, no entanto, HERALDO DO GÁS foi morto em 2016 ao entrar em confronto com as forças de segurança pública, fato este registrado nos B.Os: 0058-O/16-0266 e 0054-0/17-0001. Nesse contexto, após anos da morte do principal chefe do tráfico de drogas naquela localidade, houve uma renovação na liderança do tráfico de drogas, cujos principais membros da ORCRIM eram da família de HERALDO DO GÀS, como esposa e filhos. No esquadrinhar persecutório, através do trabalho de campo, houve identificação de terminais telefônicos em uso pelos integrantes da Organização, desta feita, foi representado pela quebra de sigilo telefônico dos investigados e, após o deferimento desse conspícuo juízo, foi identificada a existência de uma Organização Criminosa que tinha como líder JEFFERSON THYAGO VIANA LEITE, de vulgo JUCA. Elencamos, abaixo, a função de cada membro da ORCRIM, obtidas através das investigações, sobretudo constantes no RELATÓRIO DE ANALISE DE INTERCEPTAÇÃO Nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023. JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE, de vulgo KEKA era responsável pela parte financeira da ORCRIM, sendo considerada a gerente financeira do líder, JUCA. JÉSSICA tinha um papel fundamental na ORCRIM que era fiscalizar as contas bancárias (SANTANDER S.A, PIC PAY e NUBANK) e situar-se das transferências realizadas, ficando a par de toda situação, repassando para JUCA os nomes daqueles que efetuavam os pagamentos. Além de gerenciar a parte financeira do LÍDER da ORCRIM, JÉSSICA também exercia para seu marido, RUAN FREIRE DA SILVA, que estava recluso no Sistema Penitenciário de Alagoas, a mesma função de gerente financeira. JÉSSICA tinha colocado celular e droga no Sistema Penitenciário, RUAN vendia a droga dentro do presídio e o valor arrecadado foi para JÉSSICA administrar. RUAN FREIRE DA SILVA era responsável pela gerência da ORCRIM. Encontrava-se recluso no Sistema Penitenciário de Alagoas (Penitenciária de Segurança Máxima, Módulo: C, Cela: 7) e mesmo estando recluso comanda algumas bocas de fumo na região da escadinha no Vergel do Lago e determinava quem eram as pessoas que foram realizar a comercialização dos entorpecentes, fazendo um recrutamento de jovens para ser soldado do tráfico, possuindo uma preferência por mulheres para não chamar a atenção dos policiais. Ademais, RUAN estava atuando na venda de drogas no presídio e o dinheiro arrecadado com o tráfico de drogas foi transferido para conta bancária de JÉSSICA (Esposa) por ser a GERENTE FINANCEIRA da ORCRIM (fls. 1217/1218). ) JACIARA ROCHA VIANA LEITE - mãe de JUCA e JÉSSICA, tinha a função de repassar o dinheiro do tráfico, já que grande parte da movimentação financeira passava por sua conta bancária, e sua ligação com a ORCRIM estava baseado em transferências bancárias para tráfico de drogas. JACIARA efetuou diversas transferências para conta bancária na empresa NUBANK (Agência: 001, conta:80061631-6) de titularidade de sua filha, JÉSSICA, que somando os valores totalizaram R$ 5.715,00 (cinco mil setecentos e quinze reais) transferidos apenas no mês de agosto do corrente ano. MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO exerceu a função de gerente do tráfico de drogas da ORCRIM. VANESSA era responsável pela arrecadação do dinheiro do tráfico de drogas no vergel do lago e transferi-lo para as contas de JUCA (LÍDER) e JÉSSICA (GERENTE FINANCEIRA). Consoante foi dito, há uma grande movimentação bancária por parte dos integrantes da ORCRIM. CLEBSON PEREIRA DA SILVA, de vulgo KEL - era o olheiro do tráfico desta ORCRIM. Durante o período analisado, KEL em diálogo com JÉSSICA disse para que seus irmãos (JUCA e MIMO) não aparecessem na região do Vergel, pois havia uma blits montada e não passava nada (supostamente arma ou droga), porque teriam diversos policiais, como: BPTRAN, BOPE, POLÍCIA CIVIL. KEL não estava preocupado se os irmãos iam passar sem habilitação ou não, KEL estava avisando, pois sabia que os irmãos eram traficantes de drogas e podiam ser presos com arma e droga na blitz. VENCESLAU SILVA DE CARVALHO, vulgo LAU exerceu a função de soldado do tráfico, ficando no ponto de Venda de drogas no Vergel do Lago. Através das análises realizadas, foram comprovados pelos áudios que LAU fazia a comercialização de droga, além de preparar todo o processo para sua venda, cortando a droga que chegava a pedaços maiores ou em tabletes para transformar em pedaços pequenos que eram chamados de petecas (pedaços pequenos prontos para a venda) para facilitar a venda aos usuários, além de facilitar a forma de pagamento, a exemplo do PIX. Ademais, LAU repassava droga para outra pessoa vender, neste caso, na medida em que a outra pessoa ia vendendo os entorpecentes também foi quitando a dívida com LAU para depois adquirir mais droga. LAU pegava droga com o LÍDER JUCA, com as vendas dos entorpecentes ia pagando a dívida para a GERENTE FINACEIRA que repassava todas as transações para JUCÁ. EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO exerceu a função de soldado do tráfico na região do Vergel do Lago. Com base na contabilidade do tráfico de drogas encontradas nos dados telemáticos, observou-se o nome de DOMINIQUE na lista com uma dívida no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Além disso, foi possível observar que esse indivíduo tinha uma relação de amizade com o LÍDER da ORCRIM, o que torna mais plausível a sua participação no tráfico de drogas. CARLOS LOPES DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO era mais um soldado do tráfico da ORCRIM, responsável pela venda de drogas na região do Vergel do Lago. DANILO CASSIO DA SILVA SANTOS, vulgo GAGO era colaborador da ORCRIM, não sendo possível verificar qual sua principal função junto ao grupo, embora se verifique com clareza a sua participação. GAGO como era conhecido, tinha relação direta com JUCA, de acordo com um vídeo da tela de whatsapp encontrado nos dados telemático de JUCA, em que apareceu o vulgo GAGO." Na fase anterior à denúncia, foi representado a este Juízo a quebra de sigilo telefônico e interceptação das comunicações de suspeitos de envolvimento em tráfico de drogas, que foi objeto de pedidos prorrogações e acréscimo de novos alvos cujas medidas foram deferidas. Após a colheita de elementos indiciários de autoria e materialidade, sobreveio representação pela decretação de prisão temporária e busca e apreensão em desfavor dos investigados, medidas igualmente deferidas. Mandados expedidos às fls. 773/804 e 1535/1540. Relatório de análise de interceptação acostado às fls. 622/725. Documentos referentes aos cumprimentos dos mandados de prisão de JACIARA ROCHA VIANA LEITE (fls. 806/818); JESSICA TAMMYRES VIANA LEITE (fls. 819/830); DANILO CASSIO DA SILVA SANTOS (fls. 831/843); CLEBSON PEREIRA DA SILVA (fls. 844/857); MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO (fls. 858/872); CARLOS LOPES DOS SANTOS (fls. 873/890); RUAN FREIRE DA SILVA (fls. 1023/1024); VENCESLAU SILVA DE CARVALHO LAU (fls. 1798/1809). Audiência de custódia realizada às fls. 936/937, 949, 988/989, 1726, 1827 e 1831. Na decisão de fls. 950/952, revogou-se a prisão temporária de Jaciara Rocha Viana Leite, Carlos Lopes dos Santos, Jéssica Tammyres Viana Leite e Maria Vanessa da Silva Candido. Alvarás expedidos às fls. 953/957 e cumpridos às fls. 970/985. Auto de exibição e apreensão (fl. 1037). Documentos referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão (fls. 1042/1049; 1053/1055; 1303/1343). Inquérito policial nº 1368/2023 acostado às fls. 1079/1372. Interrogatórios às fls. 1206/1207. Relatório final de análise de interceptação nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023 (fls. 1208/1345). Bloqueio de contas bancárias e dados telemáticos (fls. 1292/1296). Autos de busca e apreensão acostados às fls. 1311/1343, os quais demonstram que apenas houve a apreensão de três aparelhos telefônicos (fl. 1314). Decisão que recebeu a denúncia às fls. 1425/1452. Na oportunidade, decretou-se a prisão preventiva de RUAN FREIRE DA SILVA, CLEBSON PEREIRA DA SILVA, vulgo KEL e outros acusados, ao tempo em que deferiu-se o pedido de extração de dados nos celulares apreendidos (fl. 1451) e bloqueio de valores. Edital expedido à fl. 1680. Às fls. 1706/1707, 1758/1761 e 1828/1830, revogou-se a prisão preventiva dos réus CLEBSON PEREIRA DA SILVA, EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO e VENCESLAU SILVA DE CARVALHO, respectivamente. Alvarás expedidos às fls. 1708/1709 e 1833/1845. Na decisão de fls. 1880/1883, determinou-se o desmembramento dos autos em relação aos demais denunciados. Defesas prévias de CARLOS LOPES DOS SANTOS (fls. 1562/1566), VENCESLAU SILVA DE CARVALHO (fls. 1567/1571), JACIARA ROCHA VIANA LEITE, JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE (fls. 1597/1599), DANILO CASSIO DA SILVA SANTOS (fls. 1617/1619), MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO e RUAN FREIRE DA SILVA (fls. 1635/1645), CLEBSON PEREIRA DA SILVA (fls. 1655/1665), EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO (fls. 1687/1694), respectivamente. Decisão que analisou as defesas prévias às fls. 1908/1918. Requisição ao presídio (fl. 1930). Certidões de óbito acostadas 1985/1986. Audiência de instrução realizada às fls. 1987/1988. Na ocasião, diante da ausência de testemunhas arroladas, passou-se aos interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais, às fls. 1994/1997, o Ministério Público pugnou pela condenação dos referidos acusados, nos termos da denúncia. Logo após, a defesa de JACIARA ROCHA VIANA LEITE e JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE apresentou memoriais às fls. 2001/2012. Na ocasião, deixou de arguir preliminares. Ao final, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, que sejam consideradas a atenuante da preponderância na fixação da pena, bem assim da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, fixando a pena no mínimo legal e convertendo-a em restritivas de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto. Por fim, requereu o direito de apelar em liberdade. Em seguida, às fls. 2016/2022, constam memoriais apresentados pela defesa de MARIA VANESSA DA SILVA CÂNDIDO, onde requereu sua absolvição e, subsidiariamente, que sejam aplicadas, favoravelmente, as circunstâncias do art. 59 do CP, fixando a pena nos patamares mais baixos possíveis, a ser cumprida em regime mais favorável. Por fim, pugnou pela não incidência da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06. Às fls. 2023/2032, a defesa de DANILO CÁSSIO DA SILVA SANTOS apresentou alegações finais, onde não arguiu preliminares. Ao final, requereu a absolvição dos crimes imputados na denúncia. Subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado; detração dos 30 dias em que esteve preso temporariamente e substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito. Na decisão de fls. 2033/2034, manteve-se a prisão preventiva do acusado RUAN FREIRE DA SILVA. Posteriormente, a defesa de RUAN FREIRE DA SILVA apresentou memoriais às fls. 2062/2070. Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade de todos os atos decisórios realizados na 17ª vara criminal da capital após o julgamento da ADI 4.414/AL pelo STF e o advento da Lei Federal. No mérito, alegou a insuficiência probatória, razão pela qual o réu deve ser absolvido de todos os delitos imputados na denúncia. Na sequência, a defesa de CARLOS LOPES DOS SANTOS e VENCESLAU SILVA DE CARVALHO apresentou alegações finais por memoriais às fls. 2071/2075, onde deixou de arguir preliminares. Ao final, pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mais baixo possível e em regime mais favorável aos acusados. Por fim, pela não incidência da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06. À fl. 2076, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação aos réus JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA. Certidão de antecedentes criminais acostada à fl. 2085. Desmembramento determinado à fl. 2096 em relação aos réus CLEBSON PEREIRA DA SILVA e EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 381, III do CPP). Passamos a fundamentar e decidir. 2.1. Considerações iniciais Diante do desmembramento determinado à fl. 2096 em relação a CLEBSON PEREIRA DA SILVA e EMERSON DOMINIQUE PAULINO DE ASSUNÇÃO e da extinção da punibilidade, analisada no tópico a seguir para os réus JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA, a presente sentença somente será proferida em desfavor dos seguintes réus: 1. JÉSSICA TAMMYRES VIANA LEITE KEKA; 2. JACIARA ROCHA VIANA LEITE; 3. RUAN FREIRE DA SILVA; 4. MARIA VANESSA DA SILVA CANDIDO; 5. VENCESLAU SILVA DE CARVALHO LAU; 6. CARLOS LOPES DOS SANTOS e 7. DANILO CÁSSIO DA SILVA SANTOS. 2.2. Da extinção da punibilidade de JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA Às fls. 1985/1986, constam as respectivas certidões de óbito. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração de extinção de punibilidade, nos termos do parecer de fl. 2076. Pois bem. O art. 107, do Código Penal, arrola causas de extinção de punibilidade, prevendo no inciso I a morte do agente. Com efeito, o princípio da pessoalidade da pena, amparado pela Constituição da República, vivifica o indigitado dispositivo legal, sendo certo que a qualquer tempo, a constatação de eventual falsidade das certidões de óbito permitirá a retomada da persecução criminal. Ante o exposto, DECLARAMOS EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JEFFERSON TAYRON VIANA LEITE e ALINE DOS SANTOS SILVA, com fulcro no art. 107, I do Código Penal, ao tempo em que revogamos quaisquer medidas cautelares decretadas em seu desfavor. 2.3. DAS PRELIMINARES 2.3.1. Da preliminar de inconstitucionalidade de todos os atos decisórios realizados na 17ª vara criminal da capital após o julgamento da ADI 4.414/AL pelo STF e o advento da Lei Federal. Ao contrário do que sustenta a defesa dos acusados, após o julgamento da ADI 4414, que versava sobre a Lei Estadual n. 6.806/07, restou indiscutível a constitucionalidade da criação desta vara especializada. A saber, a Lei Estadual 6.806, de 23 de março de 2007, no âmbito do Poder Judiciário local, criou a 17ª Vara Criminal da Capital, enquanto que a Lei Estadual 7.677/2015, regulou o funcionamento da 17ª vara Criminal da Capital, definindo-a como um Juízo especializado, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. Em harmonia com a Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), bem como com a Recomendação nº 3, de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mencionada Lei, em seus artigos 9º e 10º, define os parâmetros de competência deste Juízo Criminal. Neste sentido, estatui o Texto Constitucional de 1988 que compete aos Estados-membros, no âmbito de sua autonomia federativa, a própria organização, nos termos de suas Constituições e leis, competindo a seus tribunais a proposta para criação de novas varas judiciárias, como também a alteração de sua organização e divisão judiciárias, assegurada sempre a reserva da legalidade. Ademais, o Poder Judiciário do Estado de Alagoas, valendo-se da competência que a Constituição Federal lhe outorgou, propôs ao Poder Legislativo a alteração de sua organização judiciária, no que resultou na aprovação, sanção e promulgação da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da Lei Estadual 7.677/15, que regulamentou a 17ª Vara Criminal da Capital. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, julgada pelo Plenário do STF no dia 31 de maio de 2012, resultou no estabelecimento da competência deste juízo para processar e julgar os delitos praticados por quadrilha ou bando, organização criminosa ou associação criminosa, nos termos do art. 1º, da Lei 9.034/95, a qual fora revogada pela Lei 12.850/13. Ainda que a defesa alegue descumprimento do venerável acórdão, há jurisprudência pacífica constando no bojo da decisão constante da Reclamação 17.175/AL, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli, da qual destacamos o seguinte trecho: "Conforme se verifica, após a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em questão por este Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas designou juízes substitutos temporários para compor aquela vara criminal, enquanto não providos definitivamente os cargos vagos, bem como encaminhou projeto de lei com essa finalidade à Assembleia Legislativa do Estado. Essas circunstâncias não implicam em afronta à autoridade ao que decidido no julgamento da ADI nº 4.414/AL, sendo certo que, sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa. No mesmo sentido concluiu a Procuradoria-Geral da República." Assim, a ADIN resolveu que a 17ª Vara Criminal da Capital é constitucional e confirmou os atos até então praticados por este Juízo, determinando a designação de novos juízes para atuar nesta Vara. Durante o processo de mudança, os anteriores juízes atuariam como juízes provisórios, o que não geraria nulidade dos atos praticados. A decisão deveria ser cumprida em agosto de 2012, porém, a extensão dessa atuação provisória que ocorreu sem haver culpa deste Juízo, não gera nulidade dos atos processuais, visto que já eram legitimados para atuar no período anterior, não gerando esta nulidade apenas pela mera extensão da provisoriedade da atuação dos juízes, sanada a partir da publicação da Lei 7.677/2015. Quanto à questão polêmica acerca da incompetência deste juízo, asseveramos que a competência da 17ª Vara Criminal da Capital para atuar nos delitos oriundos da criminalidade organizada e praticados no território alagoano está amparada e justificada por nossa legislação, coadunando, desde a sua origem, com o regramento pátrio em todos os seus níveis. Não é demais ressaltarmos importantes trechos do parecer da Procuradoria-Geral da União emitido nos autos da ADIN nº 4414, acerca da Lei Estadual nº 6.806/2007, senão vejamos: É preciso colocar em evidência que o Conselho Nacional de Justiça, em 30 de maio de 2006, editou a Recomendação n.º 3, pela qual '[recomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organização criminosas'. No seu ato, o CNJ adere a uma linha de comprovada eficiência na ação de resposta do Estado ao crime organizado. Partindo da premissa de que a reação judicial, tal qual a policial, deve ser a mais ágil possível na hipótese de crimes de maior complexidade, compreende-se, modernamente, que a especialização de varas é item de implantação mais do que recomendado pelo Poder Judiciário. A especialização em si é admitida pela ordem jurídica, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, quanto no plano dos Tribunais de Justiça, e a concentração de todos os atos feitos relacionados num só juízo indo dos atos de investigação, passando pelos de constrição patrimonial, e chegando aos de julgamento das ações penais tem se mostrado um fator de aperfeiçoamento do sistema judicial, sem comprometimento inapropriado das liberdades e das garantias individuais. A inspiração declarada desse modelo está nos resultados da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, inclusive no que diz sobre a adoção do conceito de crime organizado e na fixação de procedimentos específicos. Vale afirmar desde logo. Não há previsão de tipos penais ou de regras que envolvam o processo penal. As condutas criminosas permanecem sendo as que a legislação penal indica, de maneira fechada. E estão discriminadas nos incisos dos arts. 9º e 10º. Os conceitos tratados pela Convenção de Palermo, para efeito do tema aqui examinado, estabelecem nada mais do que categorias dentro das quais, por suas notas comuns e singulares, evidenciam-se posturas delituosas a serem reunidas para um tratamento judicial particularizado. Não têm espaço aqui as objeções que são feitas por parte da doutrina e em certos julgados ao tipo descrito no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. [...] O Tribunal de Justiça de Alagoas tratou acerca do tema, vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FALTA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA ADI Nº 4.414/AL. DECLARAÇÃO PELO STF DE CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ALE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 01 - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital e que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em incompetência da referida Unidade Judiciária. 02 - É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento. 03 - Evidencia-se a necessidade de garantia da ordem pública, a periculosidade do agente que, juntamente com outros acusados, aparenta fazer parte de uma quadrilha estruturada, com organizada divisão de atribuições entre seus integrantes, onde cada qual, em cadeia, forma uma engrenagem voltada para o cometimento de diversos e variados ilícitos penais. 04 - A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos da decretação da custódia cautelar. 05 - Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vislumbro serem inadequadas e insuficientes ao caso em comento, mormente em razão do tipo de conduta perpetrada e o suposto envolvimento do acusado em uma organização criminosa, incompatíveis com o tratamento mais benéfico previsto pela recente legislação processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME [TJ/AL - HC 080063375 - Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - DJe 19/05/2014] (grifos nossos). Neste sentido, as normas suplementares de nº 6.806/07 e 7.677/15 são normas específicas, merecendo destaque pela forma como o órgão colegiado deve atuar e estabelecendo mais uma diretriz para a independência dos julgadores, na proteção individual da figura do juiz no combate a este tipo específico de delito. Situação esta, que se permanece, mesmo diante da edição da Lei 12.694/12, já que a norma estadual é um espelho mais aperfeiçoado do comando normativa existente na lei federal. Por outro giro, vale ressaltar ainda que a própria Constituição conferiu competência aos Estados para legislar sobre a organização judiciária e sobre procedimentos, para que as unidades federadas possam adequar o modo pelo qual se desenvolve o processo à sua realidade. Neste sentido, corroborando o caráter suplementar da Lei Estadual, o STF se manifestou, ainda em sede da ADI 4414, firmando convencimento que o Estado de Alagoas apresenta necessidade local de competência concorrente para disposição sobre a matéria, nos termos do art. 24, §3º: Essa necessidade local, que autoriza a edição de lei estadual sobre matéria de procedimento, restou claramente demonstrada diante da narrativa do Governador do Estado de Alagoas, o qual noticiou que nesse Estado () já ocorreram fatos criminosos improváveis e que demonstram o total desprezo pela máquina judiciária, tais como assassinato de deputado federal, sequestro de magistrado e envolvimento de deputados estaduais com atividades típicas de grupos de extermínio (fls. 8 da manifestação). A lei local merece prestígio nesse particular, por dispor de forte apoio popular, sendo relevante memorar a lição de Larry Kramer, professor da Universidade de Stanford: O Governo próximo ao lar habilita as pessoas a participarem de modo que se sintam mais vívidas e realizadas do que seria possível no caso de decisões produzidas em nível nacional e multinacional (tradução livre de Government close to home enables people to participate in ways that feel more vivid and fulfilling than is ever possible for decisions made at the national or multinational level. Political Organization and the Future of Democracy. In: The Constitution in 2020. Ed. BALKIN, Jack M.; SIEGEL, Reva B. New York: Oxford University Press, 2009. p. 173) Assim, como apresentado no trecho acima da ADI 4414/AL, semelhante às disposições da Lei 12.694/12, as normas estaduais vergastadas visam proteger ainda mais, reforçando a independência funcional do juízo no exercício da jurisdição e mitigar alguns riscos em relação ao juízo natural. Neste sentido, o que se sente tanto do legislador infraconstitucional, ao editar a Lei Federal 12.694/12, do Supremo Tribunal Federal, em decisão de ADI 4.414/AL, e do Legislador Estadual, ao editar as Leis 6.608/07 e 7.677/15, é garantir a independência da magistratura durante sua atuação. Nesta esteira, não há como prosperar a preliminar suscitada, tendo em vista que o funcionamento desta unidade jurisdicional e a competência deste juízo se coadunam com os princípios da Carta Constitucional. Desse modo, ultrapassada a preliminar, passamos à análise meritória. 3. DO MÉRITO 3.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) Foi imputado aos réus o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, que dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A presente apuração de fato delituoso teve início a partir de investigações realizadas pela GERÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS da DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, com base nas informações trazidas pela Assessoria Integrada de Inteligência da SSP/AL - através do RELATÓRIO DE ANALISE DE INTERCEPTAÇÃO Nº 055/2023/AII/SSP-02/03/2023, onde foram obtidas informações acerca de uma suposta ORCRIM que atuava na comercialização de entorpecentes na cidade de Maceió/AL, mais especificamente na localidade do Vergel do Lago. Para desarticular a ação criminosa do referido grupo, deu-se início a Operação PROPANO, através da qual identificou-se, inicialmente, que a comercialização de droga no Vergel do Lago passava por diversas bocas de fumo das ruas do banheiro, da palma e do meio, sendo a principal delas conhecida como ESCADINHA. A ORCRIM em análise contou com a participação de dezesseis acusados, dentre eles os réus aqui em questão. Pois bem. Como se sabe, a consumação do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 ocorre com a prática de qualquer dos verbos presentes no tipo e que a finalidade do entorpecente seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga, consoante entendimento jurisprudencial (Habeas Corpus nº 2007.01.00.048290-5/PA, 3ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Olindo Menezes, Rel. Convocado Saulo Casali Bahia. j. 13.11.2007, unânime, DJU 30.11.2007, p. 44). É suficiente que haja nos autos provas robustas e demais elementos que denotem a finalidade de uso das drogas por terceiros. No caso dos autos, assinalamos a impossibilidade de condenação, haja vista a imprescindibilidade de apreensão do material entorpecente para a configuração do crime em tela, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. Precedentes desta Corte. Ressalva do ponto de vista da relatora. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de permanência e estabilidade para o crime de associação criminosa), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal no tocante ao crime de tráfico de drogas, estendendo os efeitos desse julgamento, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos demais denunciados. (STJ - RHC: 86506 MG 2017/0160846-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) (destacamos) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a consta
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