Francisca Elma Lima

Francisca Elma Lima

Número da OAB: OAB/AL 016094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Elma Lima possui 69 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJAL, TRT19, TRF5
Nome: FRANCISCA ELMA LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006628-02.2025.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOBSON LIMA GOMES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA ELMA LIMA - AL16094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se pretende obter provimento jurisdicional para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício vindicado. Pois bem. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento jurisdicional. Contudo, tratando-se de pedido de concessão de benefício, a verificação dos requisitos concessórios demanda instrução processual, não se encontrando suficientemente demonstrada desde já, o que só poderá ser alcançado com medidas instrutórias, tais como a realização de oitivas em audiência, produção de prova pericial e anexação de outros documentos que poderão ser juntados durante a instrução processual, razão pela qual o provimento jurisdicional de urgência fica resguardado para situações em que seus requisitos legais estejam devidamente configurados, o que não se verifica no caso. Ademais, a análise dos autos não indica a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora caso não deferido o provimento antecipatório, tendo em vista a celeridade que impera neste Juizado Especial Federal. Por tais razões, não demonstrados os pressupostos autorizadores da medida de modo suficiente, impõe-se, por atenção ao princípio do contraditório, a necessidade de dar à parte adversa a oportunidade de contraditar os fatos aduzidos na inicial, sem o risco de ver-se ameaçada pela cominação de multa diária, o que impede a concessão liminar do pedido, ao menos nesta oportunidade. Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Em caso de benefício por incapacidade com necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada a designação de perícia médica. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do novo CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL - 11ª VARA/AL
  3. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: FRANCISCA ELMA LIMA (OAB 16094/AL), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP) - Processo 0710857-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Josinaldo Batista da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Aymoré Crédito Financiamento e InvestimentoB0 - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de Josinaldo Batista da Silva, CPF de nº 048.157.254-62, no valor depositado nos autos, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, devendo ser indicado, em 05 (cinco) dias, chave PIX correta para transferência, haja vista que há duas chaves pix distintas (fls. 282 e 283/284 - bem como que o CPF do autor está diferente do indicado em fls. 283), momento em que, decorrido o prazo, sem informação, deverá ser expedido alvará de levantamento; Expedido o alvará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió , 30 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000377-32.2025.5.19.0004 AUTOR: MARIA MICHELE PEREIRA DA SILVA RÉU: JK FARMA COMERCIO LTDA NOTIFICAÇÃO (Reclamante) Fica notificada a parte autora para comparecer à audiência INSTRUÇÃO designada para o dia 22/08/2025 às 08h30min, a ser realizada por videoconferência na sala de audiência telepresencial da 4ª Vara do Trabalho de Maceió, que deverá ser acessada pelo link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, selecionando, na sequência, a sala de audiência telepresencial da 4ª Vara do Trabalho de Maceió do quadro demonstrativo e seguindo as demais orientações ali constantes, na data e horário acima indicados. As partes e testemunhas que, por qualquer motivo, não tiverem condições de participar de forma autônoma poderão utilizar o espaço adaptado nas dependências do Tribunal para participação de audiência telepresencial. Caso mude de endereço, V.Sa. deverá comunicar imediatamente o novo endereço à Secretaria da Vara do Trabalho. MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. ERONALDO ALMEIDA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MICHELE PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCA ELMA LIMA (OAB 16094/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0702037-20.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Josivane das Graças Lima SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Pan SaB0 - B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações (fls. 333/472 e 627/744) , com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000508-95.2025.5.19.0007 AUTOR: ANNE JESSICA NUNES CANDIDO SIMPLICIO RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a5c141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: REJEITAR as preliminares arguidas pela ré; DECLARAR, de ofício, a inépcia da causa de pedir relacionada à indenização por danos morais e indeferir a inicial, no particular, com base no art. fulcro no art. 330, I, c/c §1º, I, do CPC; PRONUNCIAR, nos termos do art.7º, XXIX, da CF/88, a prescrição dos créditos exigíveis pela via acionária anteriores a 10/04/2020, inclusive quanto ao FGTS nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014), extinguindo-os, com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 487, inciso II, do NCPC, de aplicação subsidiária; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANNE JESSÍCA NUNES CANDIDO SIMPLICIO para condenar a ré FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL, no pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas:   - valor líquido de R$2.617,89, que deverá ser acrescido da multa do art. 467, da CLT, por se tratar de verba rescisória incontroversa e não paga na primeira audiência;   - multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias.   Ante o pedido de demissão, a reclamada deverá recolher o FGTS não depositado no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar o valor equivalente diretamente à parte autora.   Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, combinado com o artigo 99, §3º do CPC.   Nos termos do disposto no art. 791-A e seu parágrafo terceiro da CLT, defiro à procuradora da reclamante os honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre o valor atualizado da condenação, que for apurado em liquidação de sentença.   Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (princípio da isonomia), sobre os pedidos condenatórios julgados improcedentes (aviso prévio indenizado e multa de 40%), ressalvando que esta verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e que os honorários devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade até que o credor comprove que a obreira não mais se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, observado o limite de 2 anos, quando deverá ser extinta a respectiva obrigação.   Indeferidos todos os demais pedidos e alegações da reclamante e reclamado.   Quantum debeatur a ser apurado mediante simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação da sentença, que integra esse dispositivo como se nele estivessem transcritos.   Por força do artigo 832, §3°, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo as reclamadas efetuarem os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91); excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum (férias + 1/3 indenizadas, FGTS e multas legais), observada a responsabilidade de cada parte, autorizada a dedução do crédito no tocante à quota-parte do reclamante, sob pena de execução quanto aos débitos previdenciários, e, de expedição de ofício à Receita Federal, quanto aos débitos fiscais.   Para fins de atualização dos créditos decorrentes desta condenação judicial, observe-se a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, com fundamento no art. 406 do Código Civil, conforme assentado na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, em que restou reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).   Sublinho que descabe falar em incidência conjunta da Selic com os juros moratórios de 1% ao mês previstos no Art. 883 da CLT, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 46.023. Na referida ação, restou assentado que somente deve incidir a Selic, uma vez que tal referente constitui espécie de índice composto, servindo a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. O valor da indenização por dano moral deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, ou seja, do seu arbitramento (Súmula 362, do TST), e sofrer a incidência de juros a contar do ajuizamento da ação (art. 833 da CLT e Lei 8.177/91, art. 39, §1º).   Esclareço que os valores de FGTS não depositados pelo empregador no curso do pacto laboral e pleiteados em juízo, constituem débito trabalhista. Por esta razão, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral.   Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.   Fica também esclarecido que o Juízo estabelece as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e  de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o comprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente  aos títulos julgados  procedentes, no prazo  de  10 dias, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nº 58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a Secretaria autorizada, nos termos do art. 5º, do Ato Conjunto TRT19 GP/CR n.º 8/2025, a realizar de imediato a busca de bens via SISBAJUD; e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL  BÁSICA, conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR n.º 8/2025.   Sentença líquida no importe de R$7.694,10, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.   Custas processuais de R$133,81, pela demandada.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000508-95.2025.5.19.0007 AUTOR: ANNE JESSICA NUNES CANDIDO SIMPLICIO RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a5c141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: REJEITAR as preliminares arguidas pela ré; DECLARAR, de ofício, a inépcia da causa de pedir relacionada à indenização por danos morais e indeferir a inicial, no particular, com base no art. fulcro no art. 330, I, c/c §1º, I, do CPC; PRONUNCIAR, nos termos do art.7º, XXIX, da CF/88, a prescrição dos créditos exigíveis pela via acionária anteriores a 10/04/2020, inclusive quanto ao FGTS nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014), extinguindo-os, com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 487, inciso II, do NCPC, de aplicação subsidiária; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANNE JESSÍCA NUNES CANDIDO SIMPLICIO para condenar a ré FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL, no pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas:   - valor líquido de R$2.617,89, que deverá ser acrescido da multa do art. 467, da CLT, por se tratar de verba rescisória incontroversa e não paga na primeira audiência;   - multa do art. 477, §8º, da CLT, ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias.   Ante o pedido de demissão, a reclamada deverá recolher o FGTS não depositado no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar o valor equivalente diretamente à parte autora.   Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, combinado com o artigo 99, §3º do CPC.   Nos termos do disposto no art. 791-A e seu parágrafo terceiro da CLT, defiro à procuradora da reclamante os honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 15% sobre o valor atualizado da condenação, que for apurado em liquidação de sentença.   Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (princípio da isonomia), sobre os pedidos condenatórios julgados improcedentes (aviso prévio indenizado e multa de 40%), ressalvando que esta verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e que os honorários devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade até que o credor comprove que a obreira não mais se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, observado o limite de 2 anos, quando deverá ser extinta a respectiva obrigação.   Indeferidos todos os demais pedidos e alegações da reclamante e reclamado.   Quantum debeatur a ser apurado mediante simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação da sentença, que integra esse dispositivo como se nele estivessem transcritos.   Por força do artigo 832, §3°, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo as reclamadas efetuarem os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91); excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum (férias + 1/3 indenizadas, FGTS e multas legais), observada a responsabilidade de cada parte, autorizada a dedução do crédito no tocante à quota-parte do reclamante, sob pena de execução quanto aos débitos previdenciários, e, de expedição de ofício à Receita Federal, quanto aos débitos fiscais.   Para fins de atualização dos créditos decorrentes desta condenação judicial, observe-se a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, com fundamento no art. 406 do Código Civil, conforme assentado na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, em que restou reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).   Sublinho que descabe falar em incidência conjunta da Selic com os juros moratórios de 1% ao mês previstos no Art. 883 da CLT, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 46.023. Na referida ação, restou assentado que somente deve incidir a Selic, uma vez que tal referente constitui espécie de índice composto, servindo a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. O valor da indenização por dano moral deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, ou seja, do seu arbitramento (Súmula 362, do TST), e sofrer a incidência de juros a contar do ajuizamento da ação (art. 833 da CLT e Lei 8.177/91, art. 39, §1º).   Esclareço que os valores de FGTS não depositados pelo empregador no curso do pacto laboral e pleiteados em juízo, constituem débito trabalhista. Por esta razão, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral.   Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.   Fica também esclarecido que o Juízo estabelece as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e  de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o comprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente  aos títulos julgados  procedentes, no prazo  de  10 dias, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nº 58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a Secretaria autorizada, nos termos do art. 5º, do Ato Conjunto TRT19 GP/CR n.º 8/2025, a realizar de imediato a busca de bens via SISBAJUD; e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL  BÁSICA, conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR n.º 8/2025.   Sentença líquida no importe de R$7.694,10, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.   Custas processuais de R$133,81, pela demandada.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANNE JESSICA NUNES CANDIDO SIMPLICIO
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCA ELMA LIMA (OAB 16094/AL), ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP) - Processo 0700384-37.2022.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Sandro Ferreira de OliveiraB0 - RÉU: B1Intel Semicondutores do Brasil LtdaB0 e outro - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de pp. 189/192, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC/2015. Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995. Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. P. R. I. Após, arquivem-se os autos. Maceió,21 de julho de 2025. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou