Leony Melo Bandeira

Leony Melo Bandeira

Número da OAB: OAB/AL 016098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leony Melo Bandeira possui 113 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJAL, TRF5, TJRJ, STJ, TJPE
Nome: LEONY MELO BANDEIRA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700474-43.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Zelia Correia Porto Lira - Réu: Estado de Alagoas - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 125/128, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 43.303,38 (quarenta e três mil, trezentos e três reais e trinta e oito centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se a determinação de expedir o requisitório às fls. 154/155 foi cumprida e se foi remetido ao TJAL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 154/155, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,15 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701305-91.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Exequente: Josineide Bizerra Santos Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 113/126, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 25.692,82 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. À secretaria para cancelar o requisitório expedido às fls. 289/291, visto que já havia sido expedido precatório da quantia incontroversa, conforme certificado à fl. 274. A diligência deverá ser devidamente certificada nos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. P.R.I. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,07 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700734-23.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Ione Borges Ferreira, Francisco Marcos Ferreira - Réu: Estado de Alagoas - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 144/151, para reconhecer como crédito exequendo o valor total de R$ 88.258,46 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 44.129,23 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e vinte e três centavos) para cada exequente e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para retificar os valores dos requisitórios às fls. 219/228, o valor total para cada exequente é de R$ 44.129,23, uma vez que a data-base é de abril de 2023, conforme mencionado à fl. 269. Em seguida, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 178/179, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo, 15 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700732-53.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudice Lemos Santana, Maria do Socorro Silva Lessa, Adelia Marina Santos Barbosa, Cláudia Rocha dos Santos Oliveira, Ana Amelia Santos Barbosa - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 282/301, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 136.427,32 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) sendo R$ 44.129,23 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e vinte e três centavos) para Adélia Marina Santos Barbosa, R$ 11.131,78 (onze mil, centro e trinta e um reais e setenta e oito centavos) para Ana Amélia Santos Barbosa, R$ 11.345,67 (onze mil, trezentos e quarenta e cinco reías e sessenta e sete centavos) para Claudia Rocha dos Santos Oliveira, R$ 26.074,92 (vinte e seis mil, setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) para Claudice Lemos Santana e R$ 43.745,72 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) para Maria do Socorro Silva Lessa e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se o requisitório às fls. 381/405 foi remetido ao TJAL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 334/335, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,15 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700851-14.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Joselma Ferreira Feitosa - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 87/99, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 19.319,26 (dezenove mil trezentos e dezenove reais vinte e seis centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se o requisitório de fls. 236/238 já foi remetido ao TJ/AL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados, caso Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 141/142, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,08 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700483-05.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria da Conceição Ferreira de Menezes - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 112/115, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 43.682,99 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se a determinação de expedir o requisitório às fls. 139/140 foi cumprida e se foi remetido ao TJAL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 139/140, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,15 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700485-72.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Clarissa Rodrigues Pereira, Joselina Alves Higino, Angela Maria Vasco, Edvania Neri Macena, Rosa Maria Lira Matos - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 207/226, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 105.673,40 (cento e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta centavos) -sendo R$ 22.458,35 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) para Clarissa Rodrigues Pereira, R$ 24.767,35 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) para Rosa Maria Lira Matos, R$ 4.421,35 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos) para Ângela Maria Vasco, R$ 10.722,97 (dez mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) para Edvânia Neri Macena e R$ 43.303,38 (quarenta e três mil, trezentos e três reais e trinta e oito centavos) para Joelina Alves Higino - e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença. Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se a determinação de expedir o requisitório às fls. 268/269 foi cumprida e se foi remetido ao TJAL para pagamento. Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados. Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos. Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora. Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento. Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 268/269, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, com baixa. Penedo,15 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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