João Gilberto Cordeiro Folha Filho

João Gilberto Cordeiro Folha Filho

Número da OAB: OAB/AL 016142

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Gilberto Cordeiro Folha Filho possui 74 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT24 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT4, TRT3, TRT24, TRT19, TJAL, TRT10, TST, TRT18, TRT17, TRT7, TRT13
Nome: JOÃO GILBERTO CORDEIRO FOLHA FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001079-57.2024.5.17.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300302669200000106468088?instancia=3
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AIAP 0001094-15.2019.5.10.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d98ff1 proferida nos autos. DECISÃO A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da executada, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO IMEDIATO. O agravo de petição é cabível contra as decisões definitivas em execução na forma dos arts. 893, § 1º e 897, "a", da CLT. A decisão em impugnação do art. 879, §2º, da CLT possui natureza interlocutória, o que torna incabível a interposição de agravo de petição contra ela. Correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição." Inconformada, a executada interpõe recurso de revista. Todavia, a Súmula nº 218/TST estabelece, "verbis": "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Dessarte, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 23 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AIAP 0001094-15.2019.5.10.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d98ff1 proferida nos autos. DECISÃO A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da executada, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO IMEDIATO. O agravo de petição é cabível contra as decisões definitivas em execução na forma dos arts. 893, § 1º e 897, "a", da CLT. A decisão em impugnação do art. 879, §2º, da CLT possui natureza interlocutória, o que torna incabível a interposição de agravo de petição contra ela. Correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição." Inconformada, a executada interpõe recurso de revista. Todavia, a Súmula nº 218/TST estabelece, "verbis": "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Dessarte, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 23 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001431-55.2023.5.17.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024792-81.2024.5.24.0002 RECORRENTE: MONIA ALVES MENDES DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11abe23 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024792-81.2024.5.24.0002 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 2.500,00 (em 25.6.2025, fl. 419)   Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados: Leonardo Lage da Silva e Outros Recorrida: MONIA ALVES MENDES DE SOUZA Advogado: Alberto Souza Torres   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 14.05.2025 e 10.06.2025. Feriado forense em 13.06.2025 (Padroeiro de Campo Grande) e 19 e 20.06.2025 (Corpus Christi e Portaria TRT/GP/SGJ 17/2025), fl. 292. Interposto em 24.06.2025 (fls. 423-444). II - Regular a representação processual (fls. 368-372). III- Preparo. Dispensada do pagamento das custas processuais e isenta do recolhimento do depósito recursal por fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública (fl. 419).   EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: EMPREGADO PÚBLICO – REDUÇÃO DA JORNADA SEM REDUÇÃO SALARIAL – FILHO (A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O Colegiado reformou a decisão da origem e reconheceu à autora o direito à redução da jornada, sem compensação de horário e com manutenção da remuneração integral em virtude de acompanhamento do filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Sustentado pela recorrente que a recorrida em momento algum formalizou processo administrativo requerendo a redução de jornada de trabalho, não cumprindo com a Norma - SEI nº 5/2023/DGP-EBSERH, regulamentada e em funcionamento (POP 3/2024/APDGP/DGP-EBSERH), principalmente não apresentando os laudos ao setor de segurança para avaliação. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 138/ RR-0000594-13.2023.5.209.0006: "O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 114, I; - contrariedade ao entendimento contido no Tema de Repercussão Geral 1.143 do STF; - divergência jurisprudencial. O colegiado reconheceu não se aplicar a tese fixada pelo STF mencionada pela ré (Tema 1.143), pois a autora foi admitida pelo regime celetista e a pretensão formulada decorre de direito de natureza trabalhista (jornada de trabalho, artigo 7º, XIII, da CF). Sustentou a recorrente que a decisão atacada ofende o dispositivo constitucional apontado, bem como ao entendimento exarado pelo STF que indica a competência da Justiça Comum para julgar ação em que se pede parcela de natureza administrativa. Requereu, assim, seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Não tem razão. Para demonstrar o prequestionamento, transcreveu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 426): Não se aplica a tese fixada pelo E. STF mencionada pela ré (Tema 1143), posto que a autora foi admitida pelo regime celetista e a pretensão formulada decorre de direito de natureza trabalhista (jornada de trabalho, artigo 7º, XIII, da CF/88). Embora a causa de pedir alegue direito específico previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n. 8.112/1990), requerendo sua aplicação analógica ao presente caso, a questão tem fundamento geral na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012), regramentos que devem ser aplicados para promover a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que atrai a incidência dos artigos 1º, III e IV, e artigo 114, I, da CF/88. Rejeito a preliminar. O entendimento exarado pela Turma vai ao encontro da jurisprudência consolidada pelo Colendo TST, vejamos: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13 .467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso, verifica-se que o pedido deduzido pelo reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salário da reclamada. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate (artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT), não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, concluindo-se que o acórdão recorrido viola o artigo 114, inciso I, da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001625-48.2023.5.02.0072, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 08/05/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025 – grifos próprios) AGRAVO DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO RELACIONADA À TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PÚBLICO. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamante postula sua transferência de local de trabalho para tratamento de saúde de seu genitor idoso, declarando a competência da Justiça do Trabalho para decidir a referida matéria. 2. A reclamada, ora agravante, alega contrariedade ao Tema 1143 de repercussão geral reconhecida pelo STF, que não guarda pertinência com a matéria debatida no presente feito. 3. O aludido Tema cuida da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se discute vínculo de natureza administrativa, ao passo que, nos autos, a reclamante postula matéria de natureza trabalhista, sendo competente esta Especializada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000404-65.2023.5.08.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024 – grifo próprio). AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO RELACIONADA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO PROVIMENTO. A reclamada busca, no presente agravo, a declaração de incompetência material desta Justiça Especializada para o equacionamento da presente demanda. Alega que o pedido de ressarcimento ao erário traduz verba de natureza administrativa. Articula, ainda, ausência de manifestação sobre a decisão vinculante decorrente da repercussão geral formada no Tema 1.143. A referida pretensão, contudo, mostra-se infundada. Isso porque o pedido de declaração de incompetência material desta Justiça Especializada para o deslinde da controvérsia apoia-se na tese de repercussão geral firmada no Tema 1.143, que não guarda pertinência com a matéria debatida no presente feito. Isso porque o aludido Tema cuida da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa, ao passo que, nos autos, a reclamante postula verba de natureza trabalhista, referentes ao adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-692-43.2023.5.08.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/11/2024 – grifos próprios). Portanto, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “EMPREGADO PÚBLICO – REDUÇÃO DA JORNADA SEM REDUÇÃO SALARIAL – FILHO (A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)” por incabível. DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO”. Interposto Agravo Interno e/ou Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) interno(s)(art. 184, § 1° RITRT) e/ou agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, retornem-me os autos conclusos para julgamento do agravo interno, ou, havendo interposição apenas de agravo de instrumento, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 21 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000482-25.2023.5.17.0007 RECORRENTE: DEBORA ARAUJO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA ARAUJO LEITE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1b64de proferida nos autos. DECISÃO  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DEBORA ARAÚJO LEITE Mantenho a decisão agravada. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA/ES, 18 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000482-25.2023.5.17.0007 RECORRENTE: DEBORA ARAUJO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA ARAUJO LEITE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1b64de proferida nos autos. DECISÃO  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DEBORA ARAÚJO LEITE Mantenho a decisão agravada. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA/ES, 18 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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