Cícero Samuel Alves Do Monte
Cícero Samuel Alves Do Monte
Número da OAB:
OAB/AL 016265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cícero Samuel Alves Do Monte possui 107 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAL, TRT20, TRT19 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJAL, TRT20, TRT19, TRF5, TJMS, TJPE
Nome:
CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
APELAçãO CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701940-60.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Luiz Carlos Candido dos Santos - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0701940-60.2023.8.02.0053 Recorrente/Recorrido: Estado de Alagoas. (recurso extraordinário) Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Recorrente/Recorrido: Luiz Carlos Candido dos Santos. (recurso especial) Advogado : Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL). Advogada : Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL). Advogado : Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos, respectivamente, por Estado de Alagoas e Luiz Carlos Candido dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário (fls. 306/316), o ente estatal alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 307). Já no recurso especial de fls. 292/305, a parte autora aduziu a ocorrência de violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário às fls. 323/329, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Por sua vez, o Estado de Alagoas, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem ofertar contrarrazões ao recurso especial. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observa-se que a questão controvertida trazida no recurso especial foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator. Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal". Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL). ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG. OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO: [...] 15. Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16. No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas. Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18. Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2024. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original). Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir a utilização do critério da apreciação equitativa para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional". Ante o exposto, conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, deixo, no momento, de realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ao passo em que determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1255 e 1313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL)
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Tribunal: TRT20 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000331-13.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: JACIARA DA PAIXAO SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Fica V. Sª. notificada para ciência do Laudo Pericial (documento Id c1a7df0) e manifestação, se assim entender, no prazo de 5 dias. ARACAJU/SE, 28 de julho de 2025. ADRIANO MATOS CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA DA PAIXAO SILVA
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0750622-08.2023.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jackson Farias Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0750622-08.2023.8.02.0001/50001 Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 20118/CE). Agravado: Jackson Farias Santos. Advogados: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4). Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4). Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5). Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10). Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 13/19, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Explico. A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções. No presente caso, observa-se que a parte agravante já exerceu seu direito de recorrer por meio da interposição do agravo interno nos autos de n.º 0750622-08.2023.8.02.0001/50000, em 15/6/2025, às 10h51min, ao passo em que a presente petição fora protocolada em 16/6/2025, às 17h06min, conforme informações extraídas da ferramenta "Propriedades do Documento" do Sistema de Automação da Justiça SAJ. Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa, de maneira que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2. O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020. Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6. Não há omissão. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1. A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifos aditados). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar caracterizado fato impeditivo do direito do recorrer decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL) - Processo 0730266-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Opme - AUTOR: B1Dorgival Franscisco da SilvaB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que tenha ciência do agendamento de sua consulta a ser realizada no dia 29/07/2025, às 10h30, nas dependências da própria Secretaria, situada no Anexo 07 da SESAU/AL, de acordo com as informações de fls. 43, devendo acostar documentação comprobatória. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de julho de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0750622-08.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jackson Farias Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0750622-08.2023.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas. Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE). Agravado : Jackson Farias Santos. Advogado : Filipe Lima Andrade (21424/AL). Advogado : Cícero Samuel Alves do Monte (16265/AL). Advogada : Laryssa Pamella Gabriel da Silva (22186/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl. 4). Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4). Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5). Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10). Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/20, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL), ADV: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO (OAB 19069/PE) - Processo 0714519-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Euclides Feitosa FilhoB0 - B1Ranuzia Eli CostaB0 - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - B1Bertier Corretores de Seguras de Ltda S/cB0 - DESPACHO 1. Nos termos do art. 1.022, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre os embargos de declaração opostos pela parte embargante. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Cumpra-se. Maceió(AL), 23 de julho de 2025. José Braga Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL) - Processo 0743184-91.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Ambulatorial - AUTOR: B1Manoel FelicianoB0 - Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de sequestro das verbas públicas. Observada a comunicação do Estado de Alagoas de que estaria tomando as providências necessárias ao cumprimento da obrigação e o lapso temporal já transcorrido, intime-se o Secretário Estadual da Saúde, pessoalmente, por mandado, para cumprir a obrigação integralmente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria. Intime-se o Nijus para que informe, no prazo de 05 dias, os preços da OPME em questão em todo território nacional, juntando aos autos a pesquisa e ou o custo para o Estado quando, se for o caso, adquiriu diretamente, ainda que por decisão judicial, prótese idêntica ou semelhante, asseverando, finalmente, se há ou não aplicação de PMVG para o caso. Com manifestações ou decorrido os prazos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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