Thayna Garcia Santos

Thayna Garcia Santos

Número da OAB: OAB/AL 016329

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJAL, TRF5, TRF1, TRT19, TJCE, TJRS
Nome: THAYNA GARCIA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009731-23.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENIA NUNES TAVARES Advogado do(a) AUTOR: THAYNA GARCIA SANTOS - AL16329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B - Homologatória) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora concordou com todos os termos da proposta ofertada pelo INSS nos presentes autos, que ora homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Havendo obrigação de fazer, resta o INSS intimado a providenciar seu cumprimento, no prazo de constante na proposta de acordo, sob pena de arbitramento de multa diária. Havendo obrigação de pagar, expeça-se RPV no valor apurado na planilha de cálculos em anexo. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimações necessárias. Arapiraca/AL, data da validação. Paulo Henrique da Silva Aguiar Juiz Federal Substituto da 10.ª Vara Federal/AL
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009726-98.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO LAURENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYNA GARCIA SANTOS - AL16329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora, destacando que não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Outrossim, o expert foi categórico ao atestar a capacidade da parte autora para o trabalho, sem fazer qualquer menção à interferência da patologia no aproveitamento de suas atividades laborais. Ademais, não se deve confundir data de início da patologia com incapacidade, haja vista que a existência da primeira não implica necessariamente a ocorrência da segunda como no presente caso. Cabe salientar que a parte autora não é portadora de doença incapacitante, ou seja, não existe impedimento para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não subsiste a pretensão da parte ante a divergência entre a sua pretensão e a conclusão decorrente da perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, bem como a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do(a) perito(a). Desse modo, inexistindo incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Prejudicado a análise da qualidade de segurado e carência, haja vista o não cumprimento do requisito acima e a necessidade da concomitância de todos os requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Por fim, verifico que não é o caso de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Henrique da Silva Aguiar Juiz Federal Substituto da 10.ª Vara Federal/AL
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012951-29.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTACIANO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYNA GARCIA SANTOS - AL16329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 3 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0012059-40.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064, GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF02937, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL5765, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF42816, PEDRO DUARTE PINTO - AL11382, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF23490, JOÃO PAULO GOMES ALMEIDA - DF37155, NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF50476, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468, MARCELO MONTALVAO MACHADO - SE4187, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF25341, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA - AL9316 e HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF77214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, destacaram que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento. Com base nesse entendimento, foi determinado o imediato cancelamento de todos os precatórios expedidos antes de atingida a preclusão máxima na fase de execução ou da decisão que fixa dos valores incontroversos. No processo em exame, verifico que há agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado nº 1010877-84.2018.4.01.0000, bem como ação rescisória de n°1012262-67.2018.4.01.0000. Assim, deve-se reconhecer que a migração do expediente foi prematura, não importando que tenha sido anotado o incidente de bloqueio. Diante o exposto, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento dos precatórios nº. 3246, 3252, 3269 e 3270, todos de 2023 (ID 1949844168), com as devidas anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Na oportunidade, determino o sobrestamento do feito até o transito em julgado do agravo de instrumento n.1010877-84.2018.4.01.0000 e da ação rescisória nº 1012262-67.2018.4.01.0000. Em seguida, autos conclusos para decisão. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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