Anne Karoline Toledo

Anne Karoline Toledo

Número da OAB: OAB/AL 016370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJAL, TJDFT, TJPR, TJSP, TJSE
Nome: ANNE KAROLINE TOLEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL) - Processo 0712639-24.2013.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENACB0 - REQUERIDO: B1M.B. DO NASCIMENTO MEYER - MANÁB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, observando os parâmetros fixados no art. 524 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700420-77.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: M. E. dos S. N. - Apelado: I. I. dos S. C. - Apelado: V. F. C. - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0700420-77.2023.8.02.0049, em que figuram como parte Apelante, M. E. dos S. N. e, como parte Apelada, I. I. dos S. C. , V. F. C. , todos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consequência, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante (fl. 24), ficando a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU FALSIDADE NO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SUPERADO. RECUSA AO EXAME DE DNA. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA INVERSA DA SÚMULA 301/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, NA QUAL O AUTOR/APELANTE PRETENDE A DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE PATERNIDADE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE PATERNIDADE COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO, PRESUMIDA PELA RECUSA À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, E NA INCONTROVERSA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO, SEM A COMPROVAÇÃO DE ERRO OU FALSIDADE NO ATO DO REGISTRO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE PARA SER POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO, É IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS, A SABER: (I) PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O PAI FOI DE FATO INDUZIDO A ERRO, OU AINDA, QUE TENHA SIDO COAGIDO A TANTO E (II) INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA ENTRE PAI E FILHO.4. A DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO DE PATERNIDADE ESTABELECIDO EM REGISTRO CIVIL É MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS QUE MACULEM O ATO DE RECONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. 5. O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL OU FALSIDADE NO MOMENTO EM QUE PROCEDEU AO REGISTRO DA REQUERIDA COMO SUA FILHA, LIMITANDO-SE A ALEGAR "DÚVIDAS POSTERIORES" QUANTO À PATERNIDADE. 6. A RECUSA DA PARTE REQUERIDA EM REALIZAR EXAME DE DNA NÃO GERA PRESUNÇÃO SUFICIENTE PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXIGIDO PELA LEI. 7. A MANUTENÇÃO DA PATERNIDADE REGISTRAL PRESTIGIA A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS, BEM COMO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA CRIANÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. TESE DE JULGAMENTO: "A DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE PATERNIDADE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DE ERRO OU FALSIDADE NO ATO DO RECONHECIMENTO E AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DE DÚVIDAS POSTERIORES QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA." 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) - Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) - Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB: 6324/AL) - Roberta Amorim Cedrim (OAB: 16901/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL), ADV: ROBERTA AMORIM CEDRIM (OAB 16901/AL) - Processo 0800006-37.2019.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1G.V.S.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 19 de agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL) - Processo 0738448-64.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - AUTOR: B1Antonio Augusto Pedrosa JúniorB0 - O Ministério Público aventou a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, conforme fls. 128/129. Pelo exposto, determino as seguintes diligências: A) Juntem-se as certidões de antecedentes criminais da indiciada, bem assim o resultado da consulta processual realizada no SAJ e no CIBJEC; B) Caso as certidões sejam favoráveis à investigada, intime-se a mesma para informar se tem interesse na celebração do negócio jurídico pré-processual nos termos da proposta de fls. 128/129. C) Na oportunidade, esclareça à indiciada que, caso deseje celebrar o acordo e não possua advogado, poderá comparecer à Defensoria Pública para manifestar sua vontade. Advirto que a inércia, no prazo de 30 dias da intimação, será interpretada como desinteresse na celebração do acordo. D) Havendo o decurso do prazo de trinta dias sem manifestação da indiciada acerca da proposta do acordo de não persecução penal, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Com a efetivação de todas as diligências descritas acima, venham os autos conclusos para que seja designada audiência de homologação do acordo de não persecução penal. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0062513-24.2010.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Cícero Rafael Tenório da Silva - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio - SENAC - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0062513-24.2010.8.02.0001 Recorrente : Cícero Rafael Tenório da Silva. Advogado : Jadson Rodrigues de Almeida (OAB: 8984/AL). Recorrido : Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio - SENAC. Advogados : Jadson Rodrigues de Almeida (OAB: 8984/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos especiais interpostos por Cícero Rafael Tenório da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, nos recursos especiais de fls. 528/537 e 540/549, que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Após, à fl. 550, requereu o desentranhamento do recurso de fls. 528/527. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 556/560, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Admissibilidade do recurso especial (fls. 528/537) Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 571/573, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.022, I do Código de Processo Civil, na medida em que "utilizou como meio de prova para reformar totalmente a sentença termo de distrato (fls. 180/181), sem qualquer validade jurídica, insto porque o aludido documento NÃO foi assinado pelo Autor Cicero Rafael Tenório da Silva" (sic, fl. 544). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve a negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada contradição. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Admissibilidade do recurso especial (fls. 540/549): De início, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Explico. A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções. No presente caso, observa-se que a parte agravante já exerceu seu direito de recorrer por meio da interposição do recurso especial de fls. 528/537 em 28/3/2025, ao passo em que a presente petição fora protocolada em 29/3/2025, conforme informações extraídas da ferramenta "Propriedades do Documento" do Sistema de Automação da Justiça SAJ. Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa quando da interposição do recurso de fls. 528/537, de modo que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, e por via de consequência, o indeferimento do pleito de fl. 550. Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2. O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020. Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6. Não há omissão. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1. A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifos aditados). Dispositivo Diante do exposto, (I) ADMITO o recurso especial (fls. 528/537), na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o recurso especial (fls. 540/549), com fulcro no já citado art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por estar caracterizado fato impeditivo do direito do recorrer decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial de fls. 528/537. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jadson Rodrigues de Almeida (OAB: 8984/AL) - Geraldo Pimentel de Lima (OAB: 3383/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL) - Bartolomeu José da Silva Neto (OAB: 17259/AL) - Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - José Aglailson Pessoa - Vera Barroso - Sone Cleide Santos Silva
  7. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPE RODRIGUES LINS (OAB 6161/AL), ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO (OAB 6324/AL), ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO (OAB 6324/AL), ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO (OAB 6324/AL), ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL), ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL) - Processo 0725752-59.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Pimentel e Pessoa Ss LtdaB0 - REQUERIDO: B1Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Alagoas - Fecomercio-al,B0 - RÉU: B1Sesc - Serviço Social do ComércioB0 - B1SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENACB0 - Diante do exposto, DEFIRO o pleito formulado para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD das contas dos executados. Outrossim, mantenho todos os executados no polo passivo da demanda, bem como preservo o valor da execução tal qual postulado inicialmente, até o trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação Cível de n.º 0750732-70.2024.8.02.0001. Ao cartório, cancele-se a presente suspensão e lavre-se o termo de penhora sobre o bem indicado às fls. 156-158. Com o termo nos autos, intime-se o devedor para ciência, cumprindo os atos ordinatórios previstos no art. 384, §7º do Código de Normas Judiciais, exceto o registro, que caberá ao exequente, nos termos do art. 844 do CPC. Expeça-se o mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça. Com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes para que dele se manifestem no prazo de 15 dias. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WELTON ROBERTO (OAB 5196/AL), ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL), ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL), ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES F. NETO (OAB 6324/AL), ADV: MARIA NILA LÔBO MORAES (OAB 8463/AL), ADV: THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ (OAB 9436/AL), ADV: RICARDO ANDRÉ MONTEIRO (OAB 9974/AL), ADV: MARIA DANIELE VIEIRA LIMA DE MENEZES (OAB 9828/AL), ADV: JOSÉ DE SOUZA VILAÇA NETO (OAB 12166/AL) - Processo 0800042-26.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - VÍTIMA: B1M.F.L.B0 - RÉU: B1B.H.C.C.B0 - D E C I S Ã O 1 - Considerando o estágio do presente feito, conforme certidão retro, deixo de apreciar o pedido formulado à fl. 795, devendo o peticionário, em sendo o caso, deduzi-lo junto ao Juízo da Execução Penal, a quem cabe a apreciação de todos os pleitos, inclusive o relativo à isenção do pagamento de custas. 2 - Publique-se. Intime-se. Após, retorne-se ao arquivo. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
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