Eduardo Augusto Ramos Dos Santos
Eduardo Augusto Ramos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 016385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Augusto Ramos Dos Santos possui 91 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
EDUARDO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO DO INSS (30 dias) e INTIMAÇÃO DO AUTOR (10 dias) Certifico, de ordem do MM. Juiz Federal, que foram determinadas a CITAÇÃO do INSS, bem como a INTIMAÇÃO do AUTOR nos seguintes termos: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSS: De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se há possibilidade de solução consensual (PROPOSTA DE ACORDO) OU para que, em caso de recusa, apresente CONTESTAÇÃO, declinando, de forma específica e fundamentada, os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória. Caso seja apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, caso não seja apresentada proposta de acordo, deverá a parte ré juntar aos autos, desde já, o processo administrativo e todos os demais documentos que interessar (CNIS, LAUDO SABI, PLENUS etc.), tudo conforme determina o art. 11 da Lei Federal n.º 10.259/2001. Exemplo: (i) CNIS (ii) LAUDO SABI (iii) PLENUS (iv) Processo administrativo (v) Avaliação social administrativa (tela SIBE) (vi) Dentre outros Por fim, fica determinada, ainda, a INTIMAÇÃO da parte ré da data da eventual perícia médica ou audiência de instrução designada nos autos. Outrossim, certifico que, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, restou determinada a conclusão para sentença dos autos. INTIMAÇÃO DO AUTOR: De ordem do MM. Juiz Federal igualmente fica determinada a INTIMAÇÃO do AUTOR para, querendo, impugnar ou não o laudo pericial anexado, no prazo de 10 (dez) dias, a correr de imediato a partir desta intimação e em conjunto com o prazo do INSS supra. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora INTIMADA a parte autora de que o pedido de antecipação da tutela somente será analisado posteriormente, por ocasião da prolatação da sentença, considerando se tratar de medida satisfativa que exige o debate, o contraditório e a instrução da causa, e tendo em vista os mesmos ocorrem com máxima celeridade neste Juizado. No caso dos autos, é evidente que a pretensão da parte autora repousa sobre matéria fática eminentemente controvertida, estando ausente, ao menos por ora, o requisito da prova inequívoca. Assim, somente após a instrução probatória será possível dizer se a razão está com o autor em pleitear o provimento jurisdicional satisfativo requerido, sem prejuízo de análise imediata de eventuais embargos de declaração contra este presente ato. PROVAS INICIAIS (APENAS se este processo for de BPC-LOAS ou de SEGURADO ESPECIAL)* Concomitantemente, de ordem do(a) MM Juiz(a) Federal fica INTIMADA a parte AUTORA para, também no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos, fotografias e/ou vídeos na forma descrita adiante, tudo sem prejuízo de outras provas que entender pertinentes ao julgamento de mérito e independentemente do que já se encontra nos autos. *Desconsiderar esta parte da intimação caso os documentos já tenham sido anexados juntamente com a petição inicial. SE ESTE PROCESSO VERSAR SOBRE LOAS (quanto à miserabilidade)**: (i) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio de corpo inteiro e com as roupas habituais; (ii) Levantamento fotográfico do imóvel onde atualmente reside (interna e externamente), inclusive foto frontal de sua residência, rua e casas vizinhas, bem como dos móveis que guarnecem a residência; (iii) Comprovantes de despesas dedutíveis; (iv) Apresentar também o extrato completo do CADÚNCO (v) Qualquer outro dado que evidencie a composição da renda do grupo familiar. (vi) Dentre outros. **Desconsiderar esta parte da intimação caso o presente processo não tenha como objeto BPC-LOAS. SE ESTE PROCESSO VERSAR SOBRE SEGURADO ESPECIAL (quanto à atividade rural/pesqueira)***: (i) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio de corpo inteiro e com as roupas habituais de trabalho; (ii) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio das palmas e costas das mãos; (iii) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio de tudo que possa comprovar o exercício da atividade, à exemplo do imóvel rural, dos instrumentos de trabalho e da área de plantação ou de pesca; ou do seu local de trabalho; (iv) Início de prova material, considerando-se, como tal, aquela do qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola ou de pesca e que seja contemporâneo ao fato nele declarado, sendo possível o documento estar em nome de pessoa do grupo familiar, desde que comprovado que a parte autora integre o mesmo grupo; (v) Caso já não esteja nos autos, a documentação pessoal do seu cônjuge/companheiro(a) (RG, CPF e CTPS), juntamente com a certidão de casamento civil ou, no caso de união estável, além da certidão de nascimento do consorte, documento que comprove a condição de companheiros (escritura pública de união estável, certidão de casamento religioso, certidões de nascimento de filhos em comum, escritura de imóvel adquirido conjuntamente, crediário em estabelecimentos comerciais em nome do casal, plano funerário familiar, provas de domicílio em comum, entre outras). (vi) Dentre outros. Por fim, também fica intimada a parte autora para emendar a inicial, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indicando (caso não já tenha sido feito) os fatos concretos em que se fundamenta sua pretensão (causa de pedir), informando em que locais exerceu atividade rural sob regime de economia familiar, com nome do imóvel, do seu proprietário, do município (localidade ou sítio) e os respectivos períodos, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a juízo do magistrado. Se for de interesse da parte, e com a finalidade de imprimir maior celeridade à análise e, consequentemente, à tramitação do pedido, poderá ser utilizado o modelo de quadro abaixo: PERÍODO DA ATIVIDADE NOME DO IMÓVEL OU DO PROPRIETÁRIO LOCALIDADE OU SÍTIO MUNICÍPIO ***Desconsiderar esta parte da intimação caso o presente processo não tenha como objeto beneficiário segurado especial. ATENÇÃO: a juntada dos arquivos de áudio e vídeo deve ser feita por meio da disponibilização de link nestes autos, no qual foi feito UPLOAD do arquivo na rede mundial de computadores (Internet, p.ex, YouTube, Dropbox, Google Drive, Vimeo, Flickr, Dailymotion etc., dentre outros). JUSTIÇA GRATUITA De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, havendo solicitação de assistência judiciária gratuita, fica DEFERIDA nos termos da Lei nº 1.060/50. Maceió, 29 de julho de 2025. ROMUALDO PHABRICIO DE LIMA ROMEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 17782301 - P_PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PARA TNU)_2732415318 EM 28/07/2025 11:02:45 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 28/07/2025 11:02 Maceió, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0047000-70.2023.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ALEXANDRE CAMILO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - AL16385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do(s) documento(s) anexado(s) aos autos. MaceióMaceió, 28 de julho de 2025. ANA PAULA PAIVA FERNANDES
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0022345-63.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ILMA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - AL16385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 25 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0022345-63.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ILMA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - AL16385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 25 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão de: - juntada de procuração desatualizada (outorgada há mais de um ano), conforme precedentes do STJ (AGRESP 873296 2006.01.67554-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/03/2010; AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1634558 2016.02.82852-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.), com base no poder geral de cautela; - juntada de procuração assinada por pessoa analfabeta, sem observância as formalidades necessárias (sem assinatura a rogo e/ou assinatura de ao menos duas testemunhas com indicação do número de seus CPFs); - juntada de comprovante de residência desatualizado (emitido há mais de seis meses). Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 1. No mérito, o benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2º do art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). . 2. Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos Tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 4. Com efeito, consoante o laudo pericial apresentado nestes autos, a parte autora apresentou patologia com incapacidade temporária para o trabalho/função habitual, desde 08/2024, por um período sugerido de 10 meses a partir da perícia judicial realizada em 12/06/2025 (ID 75080808). 5. Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, porque acarreta incapacidade temporária pelo prazo inferior ao mínimo legal de 24 meses. 6. Ademais, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle das patologias que acometem a parte autora. 7. Por fim, esclareço que o(a) douto(a) perito(a) designado(a) avaliou de forma clara, precisa e fundamentada as patologias alegadas, bem como que o quadro médico da parte autora não é complexo. Desta forma, indefiro a impugnação/pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, mormente por ter o(a) perito(a) demonstrado cuidado e zelo com a feitura do laudo e exame clínico, tendo, inclusive, analisado todos os exames e laudos trazidos pela parte autora instando salientar que o laudo pericial constante no Processo n.º 0003051-93.2023.4.05.8000 (cópia em anexo), indicada incapacidade desde a perícia médica realizada em 05/05/2023 e por mais 8 meses, tratando-se de moléstia de caráter episódico que não configura impedimento de longo prazo na espécie.. 8. A legislação pertinente à matéria exige incapacidade laboral a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na permanentemente insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho. Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, razão pela qual não merece guarida a pretensão deduzida em juízo. 9. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 10. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da lei n.º 9.099/95). 11. Defiro a gratuidade da justiça. 12. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas [1][2] Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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