Jose Ailton Dos Santos Junior
Jose Ailton Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/AL 016402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ailton Dos Santos Junior possui 166 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJAL, TRF5, TJPE
Nome:
JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (133)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora da audiência PRESENCIAL de instrução. LOCAL: Rua José Jaílson Nunes, s/nº, Bairro Santa Edwirges - Arapiraca - AL - C.E.P.: 57310-340 - Justiça Federal - Subseção de Arapiraca (AL).
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009970-27.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEIDE SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE AILTON DOS SANTOS - AL13710, JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Arapiraca, 30 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Converto o julgamento em diligência. Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como professora. A parte autora pretende computar, para fins de cálculo de seu tempo de contribuição, períodos de trabalho com o Município de Traipu (períodos: de 01/06/1999 a 26/09/2000; de 27/09/2000 a 31/12/2022; e de 27/09/2000 31/01/2025). Embora alegue que não busca a contagem recíproca entre regimes distintos de previdência, sustentando que todo o tempo de contribuição necessário à aposentadoria como professora encontra-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — conforme comprovado por meio do CNIS, contracheques e demais documentos acostados aos autos (ID 81992923 - pág. 9) —, é imprescindível a comprovação formal desse tempo de serviço mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. Ressalte-se que a CTC destina-se à comprovação de vínculos em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), abrangendo apenas os períodos em que houve efetivo recolhimento de contribuições para referido regime. Por sua vez, a DTC refere-se ao tempo de filiação ao RGPS, devendo ser emitida pelo órgão de origem do servidor. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e/ou Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) do(s) vínculo(s) com o Município de Traipu, conforme moldes descritos na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 - DOU 16/05/2008, atualizada pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018, que entra em vigor a partir de 02/12/2018 (disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/09/PORTARIA-MPS-no-154-de-15mai2008-atualizada-ate-04set2018.pdf). Deverá ser informado: 01. É obrigatório que seja por certidão, não por declaração, com o fito de evitar que o tempo seja adotado para obtenção de benefício por outro regimento; 02. A certidão deve conter o regime jurídico (administrativo/celetista) do servidor e o regime previdenciário ao qual está submetido (RGPS/RPPS); 03. A certidão deve conter informações acerca da existência ou não de RPPS no Município/Estado e a formatação necessária à compensação entre os regimes; 04. A certidão deve conter o tempo de serviço especificado em dias, com descrição de todos os afastamentos, mormente os interregnos não remunerados; 05. A certidão deve conter informações se a parte utilizou algum período para gozo de benefício em outro regime (v. g., RPPS do Estado ou do Município); 06. A certidão deve conter, no caso de professor, a descrição pormenorizada de toda a atividade (quais os períodos de exclusividade em sala de aula e em que nível educacional, quais os períodos de atividades administrativas e de gestão etc.); 07. Demais elementos/dados exigidos pela legislação e necessários para efetivação do procedimento de compensação entre os regimes. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, intime-se o INSS para se pronunciar, em 05 (cinco) dias, sobre a caracterização de abandono processual, na forma do art. 485, III, §3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 240 do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”). Com o cumprimento do despacho pela parte autora, vistas ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual lhe é facultado oferecer proposta de acordo. A parte autora deverá apresentar o presente despacho com força requisitória perante os órgãos competentes. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA - TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. O caráter de ambos, pois, é precário. Além da incapacidade e da qualidade de segurado, em regra, é preciso que o segurado preencha a carência de 12 (doze) meses. É oportuno destacar que no caso do auxílio por incapacidade temporária, o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, prescreve que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Quanto ao tema, a TNU entendeu que “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação” (Tema 246). Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, conforme narrado na petição inicial. O benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 03/01/2025 (NB 652.494.955-6). Sobre a incapacidade, observa-se que o laudo médico foi desfavorável para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e favorável para concessão de auxílio-acidente. Como efeito, a perícia médica judicial indicou que não há incapacidade laborativa, mas que constatou a existência de a redução da capacidade para o trabalho habitual – sequelas de acidente (ID 74538761) –, delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão de benefício de auxílio-acidente. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo a apreciar à concessão ou não do benefício de auxílio-acidente, ainda que este não tenha sido expressamente requerido pela parte autora na petição inicial, haja vista a fungibilidade entre os benefícios. O auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Tem o auxílio-acidente natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. No que se refere a pedido de concessão de auxílio-acidente, não basta que haja sequela de acidente, mas também que isso reduza a capacidade laboral quanto à atividade exercida na época do infortúnio e esteja consolidado. Nesse aspecto, destaco que, na hipótese dos autos, os achados do exame físico, associados à conclusão do laudo, permitem concluir com segurança que há redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de acidente. Vale lembrar que se difere a redução de capacidade laboral genérica, daquela específica e que afeta a atividade habitual exercida quando do acidente, destacando que somente essa, mesmo que presente em grau mínimo, é que permite a concessão do benefício. No caso dos autos, o(a) perito(a) judicial chegou a conclusão de que há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual da parte, gerada por acidente. Quanto aos argumentos articulados pelo INSS em sua contestação no sentido de que a causa da redução da capacidade não decorreria de acidente de qualquer natureza, analisando os autos, observa-se que a sequela é resultante de tratamento cirúrgico "coágulo no cérebro". No caso em apreço, restou devidamente demonstrada a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de sequelas advindas de procedimento cirúrgico. Negar a natureza acidentária desse evento, exclusivamente para fins de concessão do auxílio-acidente, implicaria adotar uma interpretação excessivamente literalista e estritamente positivista da norma — interpretação essa que equivoca-se ao confundir o texto legal com a própria norma jurídica em sua integralidade. Tal exegese, pautada unicamente em critérios formais e desvinculada da finalidade social da norma, compromete a realização da mens legis. O benefício de auxílio-acidente tem como escopo a compensação pecuniária pela redução permanente da capacidade para o trabalho, ainda que parcial, causada por acidente de qualquer natureza — incluindo, portanto, as complicações decorrentes de procedimento cirúrgico, quando estas resultam em limitação funcional. Apegando-se a uma interpretação estrita e semanticamente restrita do termo "acidente", o intérprete acabaria por frustrar os objetivos da legislação previdenciária, negando o direito ao auxílio-acidente mesmo diante de evidente prejuízo à aptidão laborativa do segurado. Tal postura implicaria tratamento injustificadamente desigual entre segurados que, embora igualmente acometidos por sequelas permanentes, teriam tratamentos distintos apenas em razão da origem imediata do evento lesivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da função protetiva da Previdência Social. Assim, é imperioso reconhecer que as sequelas decorrentes de procedimentos cirúrgicos, quando resultam em redução da capacidade laborativa, devem ser enquadradas, para fins previdenciários, como eventos acidentários, aptos a ensejar a concessão do auxílio-acidente, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos trabalhadores incapacitados. A qualidade de segurado na data da consolidação das lesões é incontroversa. Vale acrescentar que, se comprovada a existência de restrição, mesmo que somente para parte de suas tarefas habituais em grau leve, conclui-se que isso efetivamente afeta o labor da parte autora. Assim, há uma restrição parcial e definitiva, sendo devido o benefício pleiteado. Observo, ainda os Temas 416 e 862 do STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Como, assim, há sequela consolidada de acidente que causa redução da capacidade laboral para atividade habitual do segurado exercida quando do acidente, faz jus o autor ao auxílio-acidente desde o dia posterior à DCB do auxílio por incapacidade temporária, devendo o INSS ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Nesse ponto, destaco que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entendeu que o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 deve ser aplicado independente de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) que antecedeu o auxílio-acidente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO FIXADO NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE NESSE SENTIDO PLASMADO NO TEMA 862 DO STJ. TESE FIXADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. O termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, considerando que o requerente deixou de formular pedido de prorrogação do benefício por incapacidade precedente, deve ser o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, inclusive aqueles nos quais o benefício precedente cessou sob a égide da Lei n. 13.457/2017. 2. A tese fixada no julgamento do Tema 350 do STF, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, quando se busca a concessão de prestações previdenciárias, não abarcou expressamente todas as situações. 3. Em face das diretrizes manifestadas pelo STF no Tema 1105 e 1225, cabe ao STJ fixar a adequada interpretação que deve ser seguida no julgamento do presente incidente de uniformização. 4. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente foi consolidada no Tema 862 do STJ (REsp n. 1.729.555/SP), cujo julgamento é posterior ao início da vigência da nova legislação (Lei n. 13.457/2017). 5. Fixação de tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente.". 6. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. (TNU, PUIL n.º 5001399-26.2021.4.04.7200, rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa (voto vencido), rel. para Acórdão Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 18.10.2022). Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, na forma do art. 86, §1º, da Lei nº 8.231/91, com DIB em 04/01/2025 (conversão de auxílio por incapacidade temporária – NB 652.494.955-6) e DIP em 01/07/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) Na primeira hipótese, certifique-se o trânsito em julgado; b) após, com a satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011397-93.2024.4.05.8001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE ANTONIO DE FARIAS REQUERENTE: JOSENILDO DE FARIAS, JOSIVAN DE FARIAS, JOSIVAL ANTONIO DE FARIAS, JOSILENE DE FARIAS, JOSICLEIDE PEREIRA DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: JOSE AILTON DOS SANTOS - AL13710, JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AILTON DOS SANTOS - AL13710, JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica intimada a parte autora do comprovante de habilitação colacionado aos autos. Fica ainda intimada para requerer o que entender de direito. Arapiraca/AL, 28 de julho de 2025 TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012730-46.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca/AL, 28 de julho de 2025. TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0000385-91.2025.4.05.8504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Propriá, 28 de julho de 2025
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