Charlene Guedes Alves
Charlene Guedes Alves
Número da OAB:
OAB/AL 016481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charlene Guedes Alves possui 125 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRF5, TJAL, TRT19, TJSE
Nome:
CHARLENE GUEDES ALVES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GEÓRGIA TENÓRIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10497/AL), ADV: CHARLENE GUEDES ALVES (OAB 16481/AL) - Processo 0702307-37.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Maria José dos SantosB0 - 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA (OAB 9726/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: CHARLENE GUEDES ALVES (OAB 16481/AL), ADV: GABRIELA EUGÊNIA LUCENA TENORIO (OAB 13072/AL), ADV: RODRIGO MALTA PRATA LIMA (OAB 10792/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA (OAB 9726/AL), ADV: DENISSON OLIVEIRA MACHADO (OAB 41094/SE), ADV: DENISSON OLIVEIRA MACHADO (OAB 41094/SE), ADV: GIZELE JANE CAVALCANTE BARRETO (OAB 5218/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: MARIA LUISA FRANCO NUNES DE VASCONCELOS (OAB 15561/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL), ADV: GIORDANA ELIZABETH ROGÉRIO DA SILVA (OAB 17986/AL) - Processo 0800018-32.2021.8.02.0030 - Tutela Cautelar Antecedente - Violação dos Princípios Administrativos - RÉU: B1Câmara Municipal de PiranhasB0 - REQUERIDO: B1Paulo Bruno Benicio MaiaB0 - B1Fábio Carnaúba Santos LimaB0 - B1Remi Gomes da SilvaB0 - B1Cicero Rodrigues AraujoB0 - B1Danilo Cassiano Santana MacielB0 - B1Bruno Araújo de VasconcelosB0 - B1Vaneide Gomes da SilvaB0 - B1José Marcondes Pereira LimaB0 - B1Audi David MouraB0 - B1DANIELLY MARIA DE SOUZA AMARALB0 - B1Marconiel dos Santos XavierB0 - B1Laudemir Rodrigues de MatosB0 - B1Cosme Damião Alves de MatoB0 - B1Agnaldo Moreno da CostaB0 - B1José Ivan Lima BarrosB0 - B1Geraldo Rodrigues GomesB0 - B1José Carlito Marinho PedrozaB0 - B1Jose Carlisson Lisboa Chagas, CPF 777392804-53, registrado civilmente como Salver Construções LtdaB0 - B1Cleiton Oliveira Miranda, CPF 894943504-72 e Sandra Santos do Nascimento Miranda, CPF 034616404-4, registrado civilmente como Cleilton O Miranda Imobiliaria e Participacoes LtdaB0 e outros - RÉU: B1Município de PiranhasB0 - Para fins de celeridade processual, determino à serventia que se utilize dos meios disponíveis para busca de endereços ainda não indicados nos autos, em relação aos réus não citados, conforme informado na certidão de págs. 668/669. Havendo novos endereços, expeçam-se desde logo os atos necessários para a citação; caso contrário, dê-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço atualizado dos réus não citados ou requeira, se for o caso, a citação por edital. Com a resposta, proceda-se à citação, caso haja indicação de novo endereço pelo Parquet, ou venham os autos conclusos em fila de urgência para enfrentamento de eventual pedido de citação por edital. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a Câmara Municipal, representada pelos advogados renunciantes (págs. 530/531), para que constitua novo procurador nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 111, parágrafo único, CPC). Além disso, dou ciência às partes quanto ao plano de ação requerido pela Corregedoria-Geral de Justiça, para fins de julgamento da presente demanda até a data de 31/12/2025, o qual segue como Anexo I deste despacho. Às providências.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CHARLENE GUEDES ALVES (OAB 16481/AL), ADV: ANGRA RENATA DA SILVA (OAB 9861/AL), ADV: ANGRA RENATA DA SILVA (OAB 9861/AL), ADV: ANGRA RENATA DA SILVA (OAB 9861/AL), ADV: ANGRA RENATA DA SILVA (OAB 9861/AL) - Processo 0700709-16.2019.8.02.0060 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Celia do AmaralB0 - HERDEIRO: B1ARTUR SANTOS DO NASCIMENTOB0 e outros - INVDO: B1Maria das Dores da ConceiçãoB0 - Vistos. Considerando que a sentença de fls. 222/225 já homologou definitivamente a partilha consensual, com expressa renúncia ao prazo recursal por todos os herdeiros, e tendo em vista as retificações de dados bancários apresentadas às fls. 234/235 e 240/241, DETERMINO: 1. A expedição de alvará de levantamento em favor de MARIA LÚCIA ANJO DO NASCIMENTO, no valor de R$ 22.500,00, com transferência para os dados bancários retificados às fls. 234/235; 2. A expedição de alvará de levantamento em favor de ALICIA SOFIA SANTOS NASCIMENTO, no valor de R$ 11.250,00, com transferência para os dados bancários retificados às fls. 240/241. Após o cumprimento integral das determinações sentenciais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os novos documentos anexados pela parte ré, nos termos do Art. 87, item 06, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região).
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os novos documentos anexados pela parte ré, nos termos do Art. 87, item 06, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região).
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA EXTINTIVA (SALÁRIO MATERNIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL) I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Nos termos do artigo 71, da Lei 8213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para ter direito ao benefício, a parte autora necessita demonstrar a qualidade de segurada especial anterior ao parto. É preciso comprovar, portanto, que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, plantando cultura de subsistência. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, ter exercido atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) CASO DOS AUTOS Parte autora: JOSICLEIA DA SILVA PEREIRA; Criança: LORENZO PEREIRA DOS SANTOS; Data de nascimento da criança: 07/04/2022 PROVA DOCUMENTAL No caso dos autos, a parte autora não instruiu o presente pedido com qualquer prova material produzida antes do nascimento da criança, a demonstrar sua qualidade de segurado especial. O contrato de Comodato apresentado foi emitido em 25/08/2022, após o nascimento da criança, não sendo possível utilizar para comprovar o efetivo exercício da atividade rural antes do fato gerador. Nesse contexto, a prova produzida - levantamento fotográfico do local de trabalho, fotos/vídeo realizando a atividade agrícola, além de termo de testemunha declarando expressamente o exercício da atividade rural durante período suficiente para a concessão do benefício – não basta para a concessão do benefício. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é “imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício (...), a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.” (AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010). Assim, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, na forma da tese firmada em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito (CPC, artigo 485, IV). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Arquive-se imediatamente, visto não caber recurso nos juizados especiais em face de sentença terminativa. Intimem-se. Santana do Ipanema-AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal
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