Mayra Ines Melo

Mayra Ines Melo

Número da OAB: OAB/AL 016505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayra Ines Melo possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF5
Nome: MAYRA INES MELO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0032490-81.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARCIA ALVINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS CORREIA DAS NEVES GOMES DE MELO - AL14234, MAYRA INES MELO - AL16505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO DE CITAÇÃO DO INSS E INTIMAÇÃO DO AUTOR CITAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO da parte ré para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo legal, sob pena de revelia, bem como para apresentar processo administrativo, conforme determina o art. 11 da Lei Federal n.º 10.259/2001. Fica ainda intimado para, querendo, apresentar proposta de acordo ou justificar a recusa em efetivá-la. INTIMAÇÃO DO AUTOR Tendo em vista que o caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário, na condição de segurado especial, de ordem do MM Juiz Federal, fica determinado o seguinte: I - DA ALEGADA QUALIDADE DE SEGURADO É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. Destarte, fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos – frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades; B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei e com observância às regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: 1. Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; 2. Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); 3. Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor; 4. Se o autor/instituidor é/foi agricultor em regime de economia familiar; 5. Se já viu o autor/instituidor trabalhando na agricultura; 6. O que o autor/instituidor planta(va); 7. Se o autor/instituidor ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros; 8. Se o autor/instituidor já deixou de trabalhar na agricultura; 9. Se o autor/instituidor já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência; 10. Se o autor/instituidor já trabalhou fora de Alagoas; 11. Se o autor/instituidor é/foi casado e quantos filhos possui; 12. Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 13. Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 14. Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 15. O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 16. Outra informações que julgar necessárias. II - DO PRAZO PARA A PRÁTICA DOS ATOS Fica oportunizado o prazo de 10 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra, sob pena de extinção. Maceió, 16 de julho de 2025. ANA MARIA DA SILVA BARBOSA MACEDO Servidor Geral
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias: - Informar se tem interesse em alterar a especialidades médica, considerando a alta demanda para neurologia, não havendo previsão de data a ser disponibilizada nos próximos meses para neurologista Assim, OPTAR pelo nomeação de perito especialista em perícias médicas OU indicar dentre as seguintes especialidades disponíveis: Clínico Geral, Psiquiatra, Oftalmologista, Oncologista, Ortopedista e Cardiologista. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Caruaru, #D
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0023833-53.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO VIEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MAYRA INES MELO - AL16505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 4 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 75367229 - Recurso Inominado RODRIGO ALMEIDA DE LIMA 17/06/2025 13:45 Maceió, 2 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008203-88.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA MARCIA ALVINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAYRA INES MELO - AL16505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 26 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0016945-05.2024.4.05.8000 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, cumulado com o pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício pleiteado encontra-se regulado pela Lei n.º 8213/91, que em seu artigo 74, assim dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (redação dada pela Lei nº 13.846/2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (grifo nosso) Por sua vez, o artigo 16 da Lei de Benefícios lista os dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146//2015); (grifos nossos) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146//2015); Friso, ainda, o que expressa o art. 77, §2º, V, da Lei 8.213/91: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifo nosso) Em sua contestação, o réu alega que a parte autora não possui qualidade de dependente do falecido. Portanto, não vislumbro controvérsia em relação à qualidade de segurado do instituidor à época do seu óbito, tendo em vista que o de cujus recebeu APOSENTADORIA POR INVALIDEZ de NB 6365723125 (Doc. 43367890) entre: 23/09/2021 A 19/01/2024. A autora Joelma Silva Santos, companheira do de cujus a época do óbito, faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Seguem provas para lastrear a qualidade de dependente: 1) Declaração de residência em Usina Brasileira, Vareze II, Zona Rural – Atalaia-AL (doc. 41967635); 2) Guia de sepultamento do de cujus, tendo como declarante a parte autora (doc. 41968639); 3) Certidão de óbito do de cujus, tendo como declarante a parte autora (doc. 41968646); 4) Resumo de alta hospitalar do de cujus assinada a ciência pela parte autora (doc. 41968651); 5) Fotografias (doc. 41968663); 6) Declaração de testemunhas (docs. 43875723 e 43875722). Quanto aos valores retroativos, estes são devidos do óbito (19/01/2024), uma vez que requerido até 90 dias do óbito (cf. art. 74, I, Lei nº8.213/1991). Por fim, há que se considerar que o STF, ao julgar as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, relator para o acórdão ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Embora não publicados os acórdãos, a notícia foi divulgada no Informativo nº 698 do STF. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei n. 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação e devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, já que o art. 5º da Lei n. 11.960/2009 não foi atingido, neste particular, pela declaração de inconstitucionalidade. Destarte, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês (simples) até abril de 2012. A partir de maio de 2012, incidirão juros capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês ou 70% da SELIC se o percentual dela for fixado abaixo de 8,5% ao ano (art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.177/91, com redação da Lei n. 12.703/12, bem como Manual de Cálculos da Justiça Federal). Considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO: a) Para condenar o INSS a conceder a autora a PENSÃO POR MORTE requestada, por 15 (quinze) anos, nos termos do que preconiza o art. 77, §2º, V, C, 4, da Lei 8213/91, com DIB em 19/01/2024, DIP em 01/06/2025; b) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas retroativas correspondentes às prestações devidas desde o óbito (19/01/2024), nos termos do Art. 74, I da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação , e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra. O valor total devido será calculado após o trânsito em julgado, nos termos do enunciado FONAJEF 32. Intime-se o INSS/CEAB para cumprir a obrigação de fazer objeto desta sentença, a título de antecipação de tutela, implantando-se o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. Intimem-se. Juiz Federal - 14ª Vara/AL
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0005995-64.2025.4.05.8302 AUTOR: R. H. V. D. S. REPRESENTANTE: ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar telefone de contato da parte autora. - Considerando que o parágrafo 3º do Artigo 1º da Lei Nº 13.876/2019 estabelece que, no âmbito da assistência judicial gratuita, "a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial", e que a parte autora apresenta enfermidades de naturezas diversas, especificar a enfermidade preponderante, ensejadora da suposta incapacidade, ante a impossibilidade de nomeação de vários peritos como requerido, ou, optar pelo nomeação de perito especialista em perícias médicas (especialidades disponíveis: Clínico Geral, Psiquiatra, Oftalmologista, Oncologista, Ortopedista e Cardiologista). - OPTAR pela nomeação de perito especialista em perícias médicas OU indicar dentre as seguintes especialidades disponíveis: Clínico Geral, Psiquiatra, Oftalmologista, Oncologista, Ortopedista e Cardiologista. - Colacionar aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência no local de sua residência, tais como: descrição do imóvel; ponto de referência; forma de acesso ao local; número de telefone (por exemplo, de um vizinho, de um conhecido ou parente que saiba informar a residência do autor); e cognome (apelido), se for o caso. -Informar as coordenadas geográficas ou de geolocalização do imóvel onde reside a parte autora googlemaps; - Anexar fotos da fachada do imóvel e dos imóveis vizinhos; - Apresentar extrato do CadÚnico atualizado; 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Caruaru, data da assinatura.
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