Leonardo Aurelio Soares De Araujo

Leonardo Aurelio Soares De Araujo

Número da OAB: OAB/AL 016533

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Aurelio Soares De Araujo possui 151 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT13, TJRN, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRT13, TJRN, STJ, TJSP, TJPB, TJAL, TRT19, TJPR
Nome: LEONARDO AURELIO SOARES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000756-40.2022.5.13.0005 AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA XAVIER RÉU: RESTAURANTE J R L LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604a6f4 proferido nos autos. DESPACHO Examinados os autos processuais e em cumprimento ao Acórdão(Id b42e75a), concedo ao executado - LUIZ ANTONIO GROSSI, 15(quinze) dias para que ofereça, querendo, sua defesa em face do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manejado pela parte autora/exequente. Concomitantemente, determino a Secretaria do Juízo que proceda ao levantamento e devolução à parte executada supra mencionada, dos valores constritados, no domicílio bancário informado(Id ba11b39), com as cautelas e providências de praxe. Cumpra-se. Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE LIMA XAVIER
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000756-40.2022.5.13.0005 AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA XAVIER RÉU: RESTAURANTE J R L LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604a6f4 proferido nos autos. DESPACHO Examinados os autos processuais e em cumprimento ao Acórdão(Id b42e75a), concedo ao executado - LUIZ ANTONIO GROSSI, 15(quinze) dias para que ofereça, querendo, sua defesa em face do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manejado pela parte autora/exequente. Concomitantemente, determino a Secretaria do Juízo que proceda ao levantamento e devolução à parte executada supra mencionada, dos valores constritados, no domicílio bancário informado(Id ba11b39), com as cautelas e providências de praxe. Cumpra-se. Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE J R L LTDA - EPP - LUIZ ANTONIO GROSSI
  4. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2925441/AL (2025/0158409-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : IRAILDA DE BARROS MARQUES EMBARGANTE : ANA PAULA DE BARROS MARQUES EMBARGANTE : JOSE SIDNEY DE BARROS MARQUES EMBARGANTE : LEYDIHANE DE BARROS MARQUES EMBARGANTE : PAULO SERGIO DE BARROS MARQUES EMBARGANTE : SANDRO JOSE DE BARROS MARQUES ADVOGADOS : ELISEU SOARES DA SILVA - AL007603 LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO - AL016533 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IRAILDA DE BARROS MARQUES, ANA PAULA DE BARROS MARQUES, JOSE SIDNEY DE BARROS MARQUES, LEYDIHANE DE BARROS MARQUES, PAULO SERGIO DE BARROS MARQUES e SANDRO JOSE DE BARROS MARQUES à decisão de fls. 2569/2570, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Durante o trâmite regular da presente medida recursal, foram intimidados para realizar a regularização da representação processual, uma vez que supostamente não haveria nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em sede de recurso especial, conforme certidão de fls. 2.544. Em razão disso, a parte recorrente se manifestou às fls. 2.548/2.561, apresentando todas as procurações de origem, os documentos pessoais dos recorrentes, bem como o devido substabelecimento processual. No entanto, em decisão de fls. 2.569/2.570, Vossa Excelência, entendeu haver irregularidade na representação processual do recurso. Afirmou, ainda, que os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 2561/2562, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição, qual seja, dia 23.05.2025. [...] Excelência, este advogado está atuando na presente demanda desde o tribunal de origem no processo tombado sob o nº 0006460- 55.2012.8.02.0000. Tanto é verdade, que este advogado subscritor apresentou recurso de embargos de declaração no Tribunal de Origem, sob o nº 0006460- 55.2012.8.02.0000/50001, aos dias 11/04/2022, ou seja, em data anterior a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, conforme documentação em anexo. Excelência, o substabelecimento de fls. 2561/2562 foi juntado diante da urgência de não ocorrer a perda do prazo processual. Vejamos que o referido documento foi assinado eletronicamente. Ademais, o recurso especial e o agravo em recurso especial também foram juntados com urgência para não ocorrer a preclusão em razão da perda processual. Ora, em geral, um advogado não pode peticionar sem procuração ou substabelecimento nos autos. No entanto, existem exceções, como em casos de urgência, para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou quando se trata de atos considerados urgentes, como a juntada de documentos, conforme estabelece o art. 104 do Código de Processo Civil, vejamos: [...] No mais, vale explicar que buscando em seus arquivos, este advogado encontrou um substabelecimento datado do dia 11 de abril de 2022, data anterior a interposição do recurso especial (23.08.2023) e do agravo em recurso especial (04.04.2025). Ou seja, está comprovado que o subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial já atuava representando às partes recorrentes desde o tribunal de origem, conforme documento em anexo. [...] Portanto, comprovado está que o subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, l, Dr. LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO, tinha poderes para atuar desde o tribunal de origem, quando protocolou os embargos de declaração aos dias 11/04/2022, ou seja, em data anterior a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial (fls. 2575/2579). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 2544). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado às fls. 2561/2562 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (23.5.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 23.8.2023 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 4.4.2025. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante . II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1.10.2024, DJe de 3.10.2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Acrescente-se ser inaplicável o prazo processual previsto no art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que pressupõe a prática de ato urgente pela parte. Frise-se que, no AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, o Relator Ministro Luis Felipe Salomão, consigna que: Conforme bem salientado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS, “o art. 104 do Código de Processo Civil/2015, antigo art. 37 do CPC/1973, ao admitir que o advogado intente ação sem procuração, assim o faz para evitar a prescrição ou a decadência ou, ainda, para a prática de atos reputados como urgentes. A interposição de recurso, no decorrer do processo, não é ato considerado urgente para fins do referido artigo, porquanto a interposição de recurso faz parte da dinâmica processual”. (fl. 9). Além do mais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO (OAB 16533/AL), ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR), ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0700424-86.2021.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: B1Condomínio do Edifício Residencial Gabriel MeloB0 - EXECUTADO: B1Leandro Possidonio dos SantosB0 - Considerando que não foi possível obter êxito na tentativa de contato telefônico com o executado, determino a realização de intimação pessoal, com base no endereço constante nos autos. A medida visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da oralidade, da simplicidade, da celeridade e da economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que regem o procedimento nos Juizados Especiais. Intime-se.
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000828-79.2024.5.19.0008 AUTOR: ROSANA DA SILVA COSTA RÉU: RESTAURANTE E CACHACARIA DONA BRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 388f528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, do CPC). INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos as contas bancárias de titularidade da autora e de seu advogado, para confecção dos respectivos alvarás de transferência, observando-se que há autorização de retenção de honorários advocatícios na procuração juntada no Id ea2c5eb. Não havendo manifestação, consulte-se o CCS-BACEN para a colheita dos dados bancários.  Fornecidos os dados bancários, providencie a Secretaria a expedição dos respectivos alvarás de transferência (parte do depósito judicial de Id 3d33202), com os acréscimos e retenções legais de praxe, independente de novo despacho. PROVIDENCIE A SECRETARIA.  PARA TANTO, FICA, DESDE JÁ AGENDADO O DIA 07/08/2025 PARA CONFECÇÃO DOS ALVARÁS E VISUALIZAÇÃO DOS MESMOS NO SISTEMA PJe, ESCLARECENDO QUE A PRÓPRIA SECRETARIA DA VARA REMETERÁ AO BANCO PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO.  Após a efetivação dos alvarás acima descritos, devolva-se à reclamada o saldo sobejante do depósito judicial de Id 3d33202 para a conta bancária de titularidade da empresa já indicada na petição de Id fe2dfd4.  Havendo êxito no cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos, caso inexistam outras pendências, independente de novo despacho. Intimem-se as partes. Nada mais. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DA SILVA COSTA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000828-79.2024.5.19.0008 AUTOR: ROSANA DA SILVA COSTA RÉU: RESTAURANTE E CACHACARIA DONA BRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 388f528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, do CPC). INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos as contas bancárias de titularidade da autora e de seu advogado, para confecção dos respectivos alvarás de transferência, observando-se que há autorização de retenção de honorários advocatícios na procuração juntada no Id ea2c5eb. Não havendo manifestação, consulte-se o CCS-BACEN para a colheita dos dados bancários.  Fornecidos os dados bancários, providencie a Secretaria a expedição dos respectivos alvarás de transferência (parte do depósito judicial de Id 3d33202), com os acréscimos e retenções legais de praxe, independente de novo despacho. PROVIDENCIE A SECRETARIA.  PARA TANTO, FICA, DESDE JÁ AGENDADO O DIA 07/08/2025 PARA CONFECÇÃO DOS ALVARÁS E VISUALIZAÇÃO DOS MESMOS NO SISTEMA PJe, ESCLARECENDO QUE A PRÓPRIA SECRETARIA DA VARA REMETERÁ AO BANCO PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO.  Após a efetivação dos alvarás acima descritos, devolva-se à reclamada o saldo sobejante do depósito judicial de Id 3d33202 para a conta bancária de titularidade da empresa já indicada na petição de Id fe2dfd4.  Havendo êxito no cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos, caso inexistam outras pendências, independente de novo despacho. Intimem-se as partes. Nada mais. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E CACHACARIA DONA BRANCA LTDA
  8. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DEMETRIUS WINICIUS DA SILVA MARQUES (OAB 14556/AL), ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL), ADV: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO (OAB 16533/AL) - Processo 0734697-35.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0710451-87.2015.8.02.0001) - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - EMBARGANTE: B1e Rocha da Silva & Cia LtdaB0 - EMBARGADO: B1Ilinois Maceio Alimentos LtdaB0 - Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias. Cumpra-se.
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