Jakcilene Soares Oliveira
Jakcilene Soares Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 016549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jakcilene Soares Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSE, TJPB, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSE, TJPB, TJAL
Nome:
JAKCILENE SOARES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PROC.: 202590001008 NÚMERO ÚNICO: 0003643-95.2025.8.25.0008 EXEQUENTE : BARBOSA E SILVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME ADV. : ANTONIO PERICLES MENDONÇA DE OLIVEIRA - OAB: 5679-SE EXECUTADO : CONSTRUCENTER LTDA DECISÃO/DESPACHO....: INTIME-SE O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MESMO, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO), CONFORME ART. 523, §1º, DO CPC. FICA CIENTE A PARTE DEVEDORA QUE, CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO, INDEPENDENTE DE PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, TUDO NOS MOLDES DO ART. 525 DO NCPC. NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DEVE A SECRETARIA INTIMAR A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, DEVENDO INCIDIR, PARA TANTO, A MULTA DE 10% E A VERBA HONORÁRIA DE 10%, ALÉM DE INFORMAR SE POSSUI INTERESSE NA PESQUISA VIA SISBAJUD, E, EM CASO POSITIVO, NÃO SENDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DEVE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APÓS O DECURSO DO ALUDIDO PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM CONCLUSOS.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), ADV: WALKIRIA FERREIRA BARBOSA (OAB 16526/AL), ADV: JAKCILENE SOARES OLIVEIRA (OAB 16549/AL) - Processo 0702533-06.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Gisele da Silva dos AnjosB0 - RÉU: B1Arthur Lundgren Tecidos S A Casas PernambucanasB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: Proc. 702533-06 Gisele x Casas Pernambucanas Horário: 10 jul. 2025 13:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85176539510?pwd=I8Bw32a3KYOrBK0zBOML6ueCq3c1kd.1 ID da reunião: 851 7653 9510 Senha: 123456 O referido é verdade e dou fé. Arapiraca, 09 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0729789-03.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelada: Kátia Maria Rocha de Morais - Apelada: Rosa Maria dos Santos Pauferro - Apelante: Vm Serviços Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729789-03.2022.8.02.0001 Recorrentes : Kátia Maria Rocha de Morais e outra. Advogado : Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL). Advogado: Clênio Pachêco Franco (OAB: 1697/AL). Recorrido : Vm Serviços Ltda. Advogada : Ana Carolina Britte Bruno (OAB: 351.460/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Kátia Maria Rocha de Morais e Outra., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 407/415, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 305/315, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil , bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "julgou o recurso de Apelação sem a manifestação acerca das provas documentais juntadas pelas Recorrentes, principalmente no que concerne ao RECONHECIMENTO, PELA RECORRIDA, DA DÍVIDA no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) perante as Recorrentes" (sic, fl. 386). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se ocorreu a negativa de prestação jurisdicional. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL) - Jose Pires Rodrigues Filho (OAB: 16549/PB)
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701899-23.2023.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: V M Serviços Ltda - Me - Apelado: Vl Fragoso Júnior Eireli - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por V M Serviços Ltda - Me contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, nos autos da ação monitória, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 64/69): Por todo o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios, ao passo que acolho o pedido contido na ação monitória, no sentido de declarar a conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento, ao autor, do montante de cento e quatro mil reais, atualizado, acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação do cheque, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de emissão do título. Nas suas razões de págs. 90/94, a parte apelante sustentou que o documento apresentado pela parte apelada não preenche os requisitos legais para embasar a ação monitória, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Subsidiariamente, pleiteou que a aplicação dos juros ocorra a partir da data de sua citação nos autos. Nas contrarrazões de págs. 101/107, a parte apelada pugnou pelo não provimento do apelo, aduzindo, em síntese, que possui caráter meramente protelatório. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jose Pires Rodrigues Filho (OAB: 16549/PB) - Alessandra Bessa Alves de Melo (OAB: 34036/ES) - Ana Carolina Britte Bruno (OAB: 351460/SP) - Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB: 14556/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marina Martins Correia (OAB 15970/AL), Jose Pires Rodrigues Filho (OAB 16549PB/) Processo 0700644-15.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marina Martins Correia, Marina Martins Correia - Réu: San Remo Baby Confeccoes Ltda - Isto posto, com fulcro no 14, § 1º - I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada SAN REMO BABY CONFECÇÕES LTDA a pagar ao demandante, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, diante da violação ao dever de informação e prática abusiva imposta à demandante, o que evidencia flagrante falha no serviço prestado, além de caracterizar método comercial desleal.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0705571-08.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: V M Serviços Ltda - Me - Apelado: Comercial Mb Ltda - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR V M SERVIÇOS LTDA. - ME CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS EM AÇÃO MONITÓRIA, EXCLUINDO DOS CÁLCULOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATO, E FIXANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 64.941,04, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, MAS SEM ESPECIFICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTE APELANTE ALEGA OMISSÃO DA SENTENÇA E REQUER SUA COMPLEMENTAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SE TAL OMISSÃO COMPROMETE A EXEQUIBILIDADE DO JULGADO, JUSTIFICANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA SUA ESPECIFICAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFIGURA OMISSÃO RELEVANTE À LUZ DO ART. 1.022, II, C/C ART. 489, § 1º, IV, DO CPC, UMA VEZ QUE COMPROMETE A COMPLETUDE DO COMANDO CONDENATÓRIO.4. A LEI Nº 14.905/2024, AO ALTERAR OS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, ESTABELECE QUE, NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO, APLICA-SE O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER APURADOS PELA DIFERENÇA ENTRE A SELIC E O IPCA, SENDO ZERO CASO O RESULTADO SEJA NEGATIVO.5. ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI (29.08.2024), APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS; A PARTIR DE 30.08.2024, APLICAM-SE O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E A DIFERENÇA SELIC-IPCA COMO JUROS MORATÓRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV; CC, ARTS. 389 E 406, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Santos Lins de Oliveira (OAB: 14215/AL) - Nathália Maria Miranda da Silva (OAB: 16432/AL) - Jose Pires Rodrigues Filho (OAB: 16549/PB) - Sibelle Maria Cavalcante Bastos (OAB: 11359/AL) - ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (OAB: 34036/ES)
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Tribunal: TJAL | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Breno Messias de Andrade Figueira (OAB 5372/SE), Jakcilene Soares Oliveira (OAB 16549/AL), Marcos Antônio Araújo Feitoza Faustino (OAB 17179/AL) Processo 0702726-26.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Ana Paula de Souza Ribeiro - Executado: Construcenter Eireli - DESPACHO Em atenção à certidão de págs. 150, bem como considerando a vigência da Lei 14.905/24, que trouxe alterações significativas para o cálculo dos consectários legais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido, observando-se os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo. Saliente-se, por fim, que o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária deverão ser computados com base na sentença.. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Arapiraca(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
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