Ritchellen Martins Sabino

Ritchellen Martins Sabino

Número da OAB: OAB/AL 016556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ritchellen Martins Sabino possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF5, TJAL
Nome: RITCHELLEN MARTINS SABINO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora da audiência PRESENCIAL de instrução. LOCAL: Rua José Jaílson Nunes, s/nº, Bairro Santa Edwirges - Arapiraca - AL - C.E.P.: 57310-340 - Justiça Federal - Subseção de Arapiraca (AL).
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARCOVERDE - 28ª VARA FEDERAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal, ficam as partes intimadas do cumprimento da obrigação de fazer. Arcoverde, na data da movimentação.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013143-59.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RITCHELLEN MARTINS SABINO - AL16556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B - Homologatória) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora concordou com todos os termos da proposta ofertada pelo INSS nos presentes autos, que ora homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Havendo obrigação de fazer, resta o INSS intimado a providenciar seu cumprimento, no prazo de constante na proposta de acordo, sob pena de arbitramento de multa diária. Havendo obrigação de pagar, expeça-se RPV no valor apurado na planilha de cálculos em anexo. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimações necessárias. Arapiraca/AL, data da validação. Carlos Vinícius Calheiros Nobre Juiz Federal Titular da 10.ª Vara Federal/AL
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0013143-59.2025.4.05.8001 AUTOR: ANTONIO BARBOSA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca-AL, 22 de julho de 2025.. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, desde logo se verifica que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido. Com efeito, da análise dos autos, vejo que o laudo do perito designado por este Juízo concluiu, de forma clara e enfática, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral da moléstia diagnosticada, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Por fim, frise-se que, a teor da súmula 47/TNU, para análise do contexto socioeconômico do autor necessária a existência de incapacidade ao menos de natureza parcial, não sendo este o caso. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000618-88.2025.4.05.8310 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SANDRA IVANETE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: RITCHELLEN MARTINS SABINO - AL16556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 17 de julho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0004788-27.2025.4.05.8303 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: RITCHELLEN MARTINS SABINO - AL16556 AUTOR:GENIVALDO GOMES BASILIO SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, por intermédio da qual postula a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurada especial. Fundamento e decido. Auxílio-Doença Previdenciário e a Aposentadoria por Invalidez (benefícios por incapacidade temporário e permanente), devidos ao segurado especial, estão atualmente regulamentadas nos arts. 42 e ss. e 59 e ss, da Lei nº 8.213/91. Já o período de carência para a concessão do benefício em questão é de 12 (doze) meses (artigo 25, I da Lei nº. 8.213/91). A comprovação do exercício da atividade rural, por sua vez, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. No caso dos autos, as provas juntadas não servem como prova material: a) Certidão Incra, emitida as vésperas da DER (id. 73766816, 75346874); b) Certidão Eleitoral, sem informação da data das declarações (id. 73766817, 75346872); c) Declaração, prova testemunhal documentada (id. 73766818, 75346868); d) DAP sem data (pág. 1); e) DAP anterior ao período de carência (pág. 2) (id. 75346871). Portanto, ainda que aplicando critério mais flexível quanto aos documentos comprobatórios, a demandante não apresentou qualquer documento contemporâneo aos fatos, que seja idôneo como início de prova material, acerca da atividade por ela desempenhada[1]. Com efeito, não há nos autos documento apto a comprovar a qualidade de segurada especial, sendo certo que para “fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Enunciado 34 da TNU). Ainda, consoante a Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Portanto, o acervo probatório é inapto à comprovação da alegação autoral de qualidade de segurada especial durante o período de carência, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. Isso porque a fragilidade documental, no caso, é tão severa que qualquer prova oral produzida é insuficiente à procedência do pedido. Nesse sentido, veja-se o tema STJ nº 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim, deve ser aplicado o entendimento firmado no REsp 1352721/SP, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita ao autor intentar novamente a demanda, caso reúna os elementos necessários para essa iniciativa. DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE [1] São aceitos como início de prova material, desde que não produzido após o fato gerador ou próximo ao requerimento administrativo: (a) Declaração de Aptidão ao Pronaf válido; (b) garantia-safra; (d) escritura, contrato de compra e venda e outros documentos da terra, em nome da parte autora/cônjuge/integrante do núcleo familiar, desde que tenha firma reconhecida ou realizadas em tabelionato; (e) notas fiscais de entrada de mercadorias, com a indicação do nome da autora como vendedora; (f) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural, com indicação do nome da autora; (g) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; (h) declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produção rural; (i) comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência decorrentes da comercialização da produção; (j) certidão de casamento, óbito ou nascimento que qualifique a parte autora/cônjuge como agricultor; (k) Declarações do ITR em nome da parte autora/cônjuge/integrante do núcleo familiar; (l) Cadastro em programas governamentais, como CADÚNICO, Seguro-defeso, etc; (m) Cédulas de crédito bancário ou outros mútuos bancários destinação à produção rural em nome da parte autora/cônjuge/companheiro; (n) período homologado de segurado especial ou aposentadoria rural do cônjuge/companheiro(a)/membro do núcleo familiar dentro do período de carência . Não são aceitos como início de prova material, isoladamente (podem ser considerados reforços ao início de prova material, desde apresentados em conjunto com documento idôneo): (a) documentos extemporâneos ao período de carência que se pretende comprovar; (b) documentos unilateriais, preenchidos por autodeclaração (exemplo: ficha de matrícula escolar, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros); (c) documentos do imóvel (registro, escritura, ITR, CCIR etc.), caso em nome de terceiro; (d) outros documentos em nome de terceiros não integrante do grupo familiar; (e) carteira de associações e carteira sindical; (f) prontuários de saúde ou fichas de matrícula, nas quais não se possa aferir o momento em que houve o preenchimento da atividade ou profissão ou com indícios de extemporaneidade; (g) qualquer tipo de declaração, por se tratar de prova oral documenta; (h) certidão eleitoral, vez que não consta a data em que a informação da ocupação foi fornecida.
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