Ewerton De Morais Malta
Ewerton De Morais Malta
Número da OAB:
OAB/AL 016589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ewerton De Morais Malta possui 307 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT19, TJMS, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
214
Total de Intimações:
307
Tribunais:
TRT19, TJMS, TRF5, TJAL
Nome:
EWERTON DE MORAIS MALTA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
307
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (60)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (29)
APELAçãO CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700181-90.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Davi Lucas Fernandes de Souza, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Juliana Fernandes Félix da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700096-13.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Erick Vinicius Lima dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Cicera dos SantosB0 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação. Restitua-se o prazo recursal nos autos principais (art. 1.026, caput, do CPC). Com a preclusão da presente decisão, arquive-se o presente incidente processual com baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa da mesma forma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700644-38.2025.8.02.0051/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Pedro Myguell Guedes de Aguiar, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Sra. Ana Claudia Guedes AguiarB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. Decisão de fl. 153 determinou a intimação do Estado de Alagoas para dar início ao cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença. O Estado alegou ciência da decisão, mas não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (fl. 158). A parte exequente requereu o bloqueio de valores para cumprimento da obrigação fixada em sentença alegando que transcorreu o prazo sem que o Estado de Alagoas cumprisse com a obrigação de fazer. Juntou, com o requerimento, o orçamento de três clínicas particulares, conforme se observa às fls. 159/165 e 166/172. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, é oportuno destacar que em relação ao cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1-Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2 -Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. Resp 1069810. PRIMEIRA SEÇÃO. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 23/10/2013. Ressalto não ser cabível eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos, porquanto não pode a Administração se escorar em argumentos burocráticos para o descumprimento de decisões judiciais que resguardam o bem mais valioso do ordenamento jurídico, a vida humana. Lei alguma pode se sobrepor a este bem, sob pena de contrariar a própria essência do Direito. O direito do Estado e a obrigação de atender a suas normas burocráticas passa a ser secundário se for confrontado com direito à vida. Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que, determinado, pela urgência da situação, a fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde da parte autora, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento. Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335. Rel Min. Luiz Fux, Dje 22/09/2008. Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Assim, o legislador relegou à autoridade judiciária bem mais próxima das partes a adoção dos mecanismos mais apropriados, conforme o caso concreto, para a satisfação do direito anteriormente reconhecido. No caso dos autos, considerando a inaceitável inércia do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto em sentença e reiterado em decisão anterior proferida nesse cumprimento de sentença, entendo que deve ser deferido o pedido de novo bloqueio, no entanto, apenas para o custeio de 04 (quatro) meses, e não 06 (seis) meses de tratamento. Isso porque há que se ponderar a finitude dos recursos públicos até por razões de razoabilidade e isonomia (sobretudo às demais pessoas enfermas que também aguardam a prestação das terapias multidisciplinares), sendo certo que a intervenção do Judiciário neste aspecto somente deve se dar quando não assegurado o mínimo existencial. Ante o exposto, considerando que decorreu o prazo sem que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas, via SISBAJUD, da quantia necessária para o custeio de apenas 04 (quatro) meses do tratamento prescrito pelo médico e fixado em sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em 03/06/2025, observando-se o valor do menor orçamento juntado aos autos. O bloqueio deverá observar o menor orçamento juntado aos autos (Instituto de Neurodesenvolvimento Infantil, fls. 171/172), sendo o valor correspondente a APENAS 04 (quatro) meses de tratamento. Demais bloqueios só serão realizados caso informado (antes do término do prazo acima fixado) o descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença e determinada nessa decisão. Além disso, o extrato de bloqueio deverá ser juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema. Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para tomar ciência. Outrossim, logo após a confirmação do bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e transfiram-se os valores para a conta do fornecedor que apresentou o menor orçamento para o custeio imediato do procedimento, considerando a urgência que requer o tratamento. Deverá ser comunicada a parte exequente de que ela será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do serviço médico prestado, ficando, desde já, alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal. Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure para realizar o tratamento no prazo de 15 dias corridos contados a partir da data do crédito. Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos. Decorrido o prazo de 15 dias para o executado impugnar, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Rio Largo , 29 de julho de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700680-80.2025.8.02.0051/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Pedro Miguel Silva Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Adriana Silva dos SantosB0 - Compulsando os autos, verifico que, em sentença, o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, de maneira que não é possível o cumprimento provisório da sentença antes do seu trânsito em julgado. Assim, revogo a decisão anterior (p. 123), que havia determinado a intimação do Estado de Alagoas para o cumprimento provisório da sentença, e rejeito o pedido de bloqueio às pp. 129 e ss. Arquivem-se estes autos de cumprimento provisório. Intimem-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL), ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700033-39.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Nycollas Gabriel Nascimento de Souza Melo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Eleticia dos Santos NascimentosB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - DEFIRO o requerido de fl. 227. Vistas dos autos às partes, e, após, ao Ministério Público para apresentação do parecer final.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700105-26.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1João Guilherme Santos Lima, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria da Conceição da SilvaB0 - Vistos. Conforme requerido pela PGE, intime-se a parte autora para que junte aos autos a nota fiscal correspondente à prestação de contas dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, remetam-se os autos conclusos para sentença. Int. Santa Luzia do Norte(AL), data da assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vista à autora da contestação e dos documentos trazidos pelo réu. Especialmente, que se manifeste sobre o dossiê previdenciário (66638900), que indica a concessão de benefício entre 10/12/204 a 07/06/2025. Juiz(a) Federal – 9ª Vara
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