Natan Da Silva Moreira
Natan Da Silva Moreira
Número da OAB:
OAB/AL 016631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natan Da Silva Moreira possui 76 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TRT19 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPA, TJRJ, TRT19, TJPE, TJAL, TJBA
Nome:
NATAN DA SILVA MOREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700068-17.2024.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Jacilda Lourenço da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Considerando o depósito judicial do valor de R$ 14.260,22 (quatorze mil, duzentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), cumpra-se a decisão de fls. 282/284, com as providências nela determinadas. Cajueiro(AL),data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL) - Processo 0700323-72.2024.8.02.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: B1Natan da Silva MoreiraB0 - Portanto, reconheço a validade da citação da parte executada. Considerando que já transcorreu o prazo legal de 3 (três) dias para pagamento voluntário do débito (art. 829, do CPC), determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente atualize os cálculos do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Havendo manifestação, remetam-se os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 496902133 Processo N° : 8005657-46.2025.8.05.0080 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB:AL16631) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041614471902600000476568543 Salvador/BA, 16 de abril de 2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL), ADV: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE (OAB 364494/SP), ADV: MARINHO & WILTHSIRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23222/SP) - Processo 0700216-96.2022.8.02.0007 (apensado ao processo 0700215-14.2022.8.02.0007) - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Alimentos - EXEQUENTE: B1P.S.C.S.B0 - EXECUTADO: B1G.C.S.B0 - Considerando que o executado permaneceu inerte quanto ao bloqueio de valores que totalizam R$ 1.113,96 (mil cento e treze reais e noventa e seis centavos), conforme fls. 43/45, determino a transferência da referida quantia para conta bancária indicada pela parte exequente, nos seguintes termos: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2045 Conta Poupança: 000796943657-0 Operação: 193 Titular: Patrícia Karine Gomes de Souza (genitora da parte exequente) No mais, cumpra-se integralmente o determinado na decisão de fls. 56/58, notadamente quanto à manifestação do executado sobre os valores remanescentes bloqueados (fl. 65). Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o retorno das demais pesquisas patrimoniais, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Cajueiro(AL),data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL) - Processo 0700077-86.2018.8.02.0007/03 - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTOR: B1João Pedro Henrique Lucena dos SantosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme comprovante realizado passo abrir vista a parte autora por meio de seu advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0700078-95.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Mariano José da SilvaB0 - RÉU: B1Norsa Refrigerantes S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando a necessidade de readequação da pauta, a audiência anteriormente designada nestes autos está CANCELADA. Diante disso, encaminho o feito para a fila 'Ag. Designação de Audiência', a fim de que seja designada nova data.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL), ADV: ETELVITA TEIXEIRA COSTA (OAB 21689/AL), ADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL) - Processo 0700085-19.2025.8.02.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: B1I.S.F.S.B0 - B1J.G.F.S.B0 - REQUERIDO: B1S.S.B.B0 - Chamo o feito à ordem para retificação do dispositivo da decisão de fls. 75-78, no que tange à base de cálculo da pensão alimentícia fixada em favor dos menores José Gabriel Ferreira dos Santos e Izis Sabrina Ferreira dos Santos, representados por sua genitora, Ivanilda Ferreira. Conforme corretamente apontado pela parte autora às fls. 121/123, embora toda a fundamentação da decisão tenha considerado os rendimentos reais do alimentante, Sidiclei dos Santos Barbosa, inclusive com referência expressa ao contracheque e ao salário percebido no cargo público que exerce, houve equívoco material na redação final do dispositivo, ao mencionar como base de cálculo o salário mínimo, em vez de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. Diante disso, RETIFICO o dispositivo da decisão de fls. 75-78, para esclarecer que os alimentos provisórios foram fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, compreendidos como a totalidade dos valores brutos recebidos, incluindo horas extras, 13º salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não se mostra juridicamente adequado determinar o pagamento retroativo da diferença apurada, como requerido pela parte autora, uma vez que o requerido adimpliu a obrigação alimentar conforme os termos da decisão judicial então vigente, ainda que incorretamente redigida. Impor ao alimentante o pagamento retroativo, quando não houve má-fé, fraude ou inadimplemento, violaria os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima que cercam a atuação judicial. Neste sentido, a correção do erro material produz efeitos ex nunc, a partir da intimação desta decisão, não sendo cabível exigir valores retroativos, sob pena de comprometer a estabilidade das relações processuais. Dito isso, determino a expedição de ofício ao Município de Cajueiro, com URGÊNCIA, para que: 1. Proceda ao desconto e repasse mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do servidor Sidiclei dos Santos Barbosa, compreendidos como a totalidade dos valores brutos recebidos, incluindo horas extras, 13º salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, que possui a matrícula funcional de nº 0181, em favor dos menores exequentes, mediante depósito na conta bancária informada pela genitora, Ivanilda Ferreira, qual seja: Agência: 2045, Conta poupança: 000851971271-0, Banco: Caixa Cconômica Federal, Titular: Ivanilda Ferreira; 2. Proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à imediata transferência de eventuais valores já descontados a título de pensão alimentícia e que estejam retidos, para a conta bancária acima indicada, considerando a informação constante dos autos de que, até a data de 2 de julho de 2025, não havia sido efetivada a transferência dos valores devidos a título de alimentos à genitora dos menores; 3. Regularize, junto ao setor competente, tanto o cadastro da conta bancária informada quanto o percentual do valor a ser descontado, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do servidor Sidiclei dos Santos Barbosa, compreendidos como a totalidade dos valores brutos recebidos, incluindo horas extras, 13º salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, a fim de viabilizar a transferência regular dos valores referentes às prestações vincendas da pensão alimentícia, garantindo a pontualidade e continuidade dos repasses mensais. Intimem-se às partes. Cumpra-se com urgência.
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