Saniel Medeiros Da Silva Filho
Saniel Medeiros Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/AL 016639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saniel Medeiros Da Silva Filho possui 392 comunicações processuais, em 240 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TRT19 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
240
Total de Intimações:
392
Tribunais:
TJAL, TRF5, TRT19, TRT2, TJMT, TRT15, TRT5, TRT6, TJPE
Nome:
SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
331
Últimos 90 dias
392
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (108)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 392 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011416-05.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO - AL16639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 21 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Esta é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93) prevê 02 (dois) requisitos para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a saber: a) que o indivíduo seja idoso ou portador de deficiência incapacitante para o labor; e b) que não tenha capacidade econômica para prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por seus familiares. No que diz respeito ao primeiro requisito, o art. 20, § 2°, da referida Lei, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). Em casos de benefícios postulados por menores de idade, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente é presumível em virtude da tenra idade. Pois bem, sendo presumida a incapacidade da parte demandante para o labor e para os atos da vida independente até completar 16 (dezesseis) anos de idade, cumpre verificar se a deficiência da qual a parte é portadora encontra-se amparada nas definições já existentes no ordenamento jurídico. Com efeito, o Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 – que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social – define, em seu art. 3º, I, a “deficiência” como sendo “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Assim sendo, a deficiência incapacitante do menor é aquela que implique “qualquer perda ou anormalidade de função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para os atos do cotidiano, dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições sociais”, bem como cujo desenvolvimento não esteja sujeito a “qualquer limitação à recuperação de seu quadro clínico ou de qualquer risco de agravamento, senão por deliberada negligência dos responsáveis legais do menor. ” Conforme já firmado no artigo 9º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2006 do JEF/AL[1], que regula o procedimento médico pericial nos Juizados Especiais Federais de Alagoas. No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Magistrado, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, ex vi do art. 156 do Código de Processo Civil – CPC. Daí que, após a análise dos documentos constantes dos autos e da realização da avaliação médico-pericial (ID. 74838825), o(a) expert de confiança à disposição deste Juízo apresentou diagnóstico de Autismo infantil (CID10 F84.0) em quadro clínico que merece a concessão do benefício assistencial, notadamente pelo fato de que o demandante apresenta comprometimento cognitivo que limita sua capacidade de vida independente; Menor incapaz aos atos de vida inerentes a idade, sendo a DII em 04/09/2024 (=DER). Em que pese as alegações trazidas pela demandada em Id. 77273264, tenho por suficientes as informações consignadas no laudo pericial, donde se extrai que o presente caso configura impedimento de longo prazo, ou seja, superior a dois anos, pois a parte autora está incapacitada para atividades inerentes à sua idade, razão pela qual em relação a este requisito, a pretensão haveria de ser acolhida. Relativamente à comprovação do estado de miserabilidade legalmente exigido, calha trazer a lume que o benefício assistencial, tanto antes quanto depois das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470, ambas de 2011, condicionava a concessão do benefício social de prestação continuada à limitação da renda per capta do grupo familiar no patamar de ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º). Modificando o que havia decidido anteriormente no julgamento da ADI 1.232/DF, o STF negou provimento aos RE’s 567.985-MT e 580.963-PR, interpostos pelo INSS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, todavia, decretar-lhe a nulidade. No mesmo sentido foi decidida a Reclamação nº 4.374/PE, também apresentada pelo INSS. Em relato sintético, a maioria do Plenário do STF considerou que como “os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial” (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). O Relator para a Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, destacou que “essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita” (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). Não aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que a validade da regra impugnada fosse mantida até 31/12/2015, fixou-se como critério para aferição do estado de miserabilidade a renda per capita de ½ salário-mínimo, como previsto em outras leis instituidoras de benefícios assistenciais custeados pelo Governo Federal. Diante da decisão da Suprema Corte, alguns reconhecem a modificação do parâmetro financeiro para aferição do estado de miserabilidade no intuito da concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, que passou a ser de ½ salário-mínimo. Entrementes, quanto à renda per capita familiar, é oportuno lembrar que, com o advento da Lei nº 12.435/2011, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, apenas podem ser incluídas no cômputo da composição familiar, seja para efeito de soma da renda, seja para divisão por cabeça, as pessoas ali elencadas: Art. 20. (...) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Nesta investigação, a propósito, o INSS detém todos os dados necessários a descoberta de renda familiar da parte autora, pois o CNIS e o IFBEN trazem todas as informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários, não fazendo qualquer sentido exigir da parte autora prova de fato inexistente. No presente caso, para fins de avaliação socioeconômica com vistas à aferição do critério legal da miserabilidade, a parte autora junta aos autos fotos de sua residência e do local onde esta se encontra instalada, assim como da mobília que a guarnece, pelo que é possível extrair que se trata de grupo familiar de baixa renda (ID. 69926092). Ressalto que as fotos da residência da parte autora (notadamente o aspecto da casa e a existência de comodidades básicas) não indicam uma severa restrição aos itens básicos de sobrevivência, contudo informam se tratar de família que vive nas condições abrangidas pela norma protetiva. Em prosseguimento, verifico que os documentos anexados (ID. 64511429 – Formulário Loas e ID. 64596900 – CadÚnico) dão conta que o grupo familiar, formado pela parte demandante e genitora, possui renda per capta inferior a ½ salário-mínimo, estando, portanto, abaixo do parâmetro financeiro estabelecido para aferição do estado de miserabilidade, na conformidade do julgado da Suprema Corte, supra. Caberia ao INSS refutar tais provas a partir de argumentos sólidos e convincentes (art. 373, II, CPC). Entretanto, não foi isso que se afigurou nos autos. Ademais, tratando-se de crianças ou adolescentes, deve-se consignar que a deficiência constitui fator determinante na redução das condições financeiras da família, em razão dos cuidados necessários ao filho(a) com deficiência, impactando diretamente sua subsistência e qualidade de vida." Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Assim, determino a correção do benefício pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, ao tempo em que: a. Determino que o INSS implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP em 1º de Julho de 2025, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b. Condeno o réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde 04/09/2024 (DER), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, pelo INPC e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; c. Transitada em julgado a presente Decisão de mérito, expeça-se RPV; d. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Condeno o réu ao pagamento de honorários periciais. e. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Juiz Federal– 6ª Vara de Alagoas [1] Art. 9º - O disposto no artigo anterior não se aplica às perícias médicas realizadas em menores de 16 (dezesseis) anos, em cuja conclusão o perito deverá manifestar-se tão somente quanto à: I - Capacidade para a execução de atividades inerentes à idade; II - Capacidade de desenvolvimento físico e mental. § 1º - Entende-se por capacidade para a execução de atividades inerentes à idade a ausência de qualquer perda ou anormalidade de função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para os atos do cotidiano, dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições sociais. § 2º - Entende-se por capacidade de desenvolvimento físico e mental a ausência de qualquer limitação à recuperação de seu quadro clínico ou de qualquer risco de agravamento, senão por deliberada negligência dos responsáveis legais do menor.
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0050610-46.2023.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GILIARD PORFIRIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO - AL16639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 21 de julho de 2025
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATSum 0000345-65.2025.5.19.0056 AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARROS DA SILVA RÉU: CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE BARROS DA SILVA Expediente enviado por outro meio Data da AUDIÊNCIA: 12/08/2025 08:30h NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. NOTIFICADO(A) para comparecer à audiência designada para o dia 12/08/2025 08:30h na sala de audiência telepresencial Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde, utilizando as instruções abaixo: ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA: 1) O acesso à sala virtual de audiência poderá ser realizada por meio celular, tablet ou computador. 2) Para uso em computador ou notebook, as partes e advogados devem baixar o programa através da plataforma ZOOM. 3) Para uso em celular e tablet, deve ser baixado o aplicativo na loja do aparelho. 4) No dia e horário marcados para a audiência, as partes e advogados devem, com antecedência de 15 minutos, acessar o site do TRT19, através do link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais e clicar no link correspondente à sala de audiências da Vara do Trabalho de São Luiz do Quitunde, e aguardar que sejam admitidas pelo organizador da sala virtual de audiências. 5) Para informações completas sobre a plataforma, os interessados podem acessar o link https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional. 6) Qualquer dúvida para o uso da plataforma de videoconferência deverão as partes, antes da audiência designada, entrarem em contato com a unidade judiciária (VT de São Luiz do Quitunde), por meio dos telefones (82) 2121-8390 e (82) 2121-8389. INTIMEM-SE AS PARTES, SENDO A RECLAMANTE, POR MEIO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, VIA DEJT E O RECLAMADO, POR MEIO DOS CORREIOS ou OFICIAL DE JUSTIÇA ou de FORMA VIRTUAL (e-mail, whatsApp, telefone). O não comparecimento do(a) reclamante à referida audiência importará no ARQUIVAMENTO da Reclamação. E na hipótese de dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses. OBS.: Caso V. Sa. mude de endereço, deverá comunicar imediatamente o novo endereço à Secretaria da Vara do Trabalho. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 21 de julho de 2025. MILTON CORTEZ NOLASCO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE BARROS DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000938-78.2024.5.19.0008 AUTOR: JOSE LUCIANO DA SILVA RÉU: REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0db431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Arquivem-se os autos. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCIANO DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000938-78.2024.5.19.0008 AUTOR: JOSE LUCIANO DA SILVA RÉU: REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0db431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Arquivem-se os autos. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL TRANSPORTES URBANOS LTDA
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0715410-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Hecton Henrique da Silva RochaB0 - DESPACHO Deixo de remeter os autos à contadoria para cálculo das custas finais em face da isenção assegurada ao Estado de Alagoas, bem como aos seus respectivos órgãos autárquicos e fundacionais, conforme art. 21, VI, da Lei n. 3.185/71 e art. 404, alínea a, da Lei n. 4.418/82, bem como consoante art. 44, I da Resolução 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Sendo assim, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de julho de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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