Ana Paula De Lima Noronha
Ana Paula De Lima Noronha
Número da OAB:
OAB/AL 016674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula De Lima Noronha possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAL, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJAL, TJSC
Nome:
ANA PAULA DE LIMA NORONHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807343-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Alenilton de Oliveira Matias - Agravada: Consórcio Nacional Honda Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alenilton de Oliveira Matias em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da vara de Único Ofício de Pilar (fls. 88/90), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n° 0701604-40.2024.8.02.0047), ajuizada por Consórcio Nacional Honda Ltda., o magistrado concedeu a conversão do feito em ação executiva nos seguintes termos: Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva. Considerando o disposto no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido de fls. 85-86, ao tempo que CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação executiva.Considerando a alteração do rito processual, REVOGO a liminar de busca e apreensão concedida às fls. 47-49. Em suas razões recursais, o agravante pontua que firmou contrato de financiamento de motocicleta com a instituição agravada e afirma que passou a contar com proteção veicular com a seguradora Procar Brasil, que previa cobertura em caso de furto ou roubo e que em 09/07/2022, o veículo foi roubado, sendo o fato prontamente comunicado a instituição com quem mantinha contrato vigente de proteção veicular. Esclarece que o referido contrato previa, em caso de sinistro, a obrigação da seguradora em quitar integralmente a dívida junto à financeira, argumenta que firmou termo de quitação e a seguradora se comprometeu a liquidar integralmente o saldo devedor do contrato de financiamento, porém não o fez e que portanto precisou a ajuizar a ação judicial 0749588-95.2023.8.02.0001. Destaca que a ação ainda não transitou em julgado, mas possui sentença determinando que a Procar providencie a quitação completa do financiamento do veículo sinistrado, junto ao Banco Honda, no prazo de 15 (quinze) dias. Argumenta que a decisão aqui combatida possui manifesta nulidade e descumpre o contraditório, visto que pode trazer dupla responsabilização visto que ele já ajuizou a ação contra a seguradora e obteve sentença favorável para que esta quite o veículo. Por fim, pugna pelos benefícios da justiça gratuita e pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. É o relatório. Decido. Acerca do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Também, os arts. 98, 99, caput e §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na hipótese dos autos, tendo sido anexada declaração de pobreza à fl. 37, verifico indícios de que a parte recorrente não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento próprio. Portanto, é de se deferir o pleito de gratuidade judiciária. Portanto, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas. Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im)possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Para um melhor entendimento, vejamos o que diz o Decreto-Lei nº 911/1969 que versa acerca de alienação fiduciária: Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (grifei) No caso dos autos, considerando que o veículo foi roubado, conforme registrado no boletim de ocorrência de fls. 76/77, torna-se impossível a sua localização, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado. O agravante informou nos autos a existência da ação nº 0749588-95.2023.8.02.0001, na qual foi proferida sentença determinando que o pagamento integral do valor do bem alienado fiduciariamente seja realizado pela seguradora contratada. Embora as demandas não se confundam, verifica-se que, na referida decisão, há expressa atribuição de responsabilidade à seguradora pelo adimplemento da dívida discutida na presente lide.. Portando, apesar de serem ações diferentes, os fatos das relações aqui discutidas e se coadunam, o que justifica uma interferência automática da referida decisão proferida na ação indenizatória sobre o regular prosseguimento desta execução. Desta forma, entendo estar preenchido o requisito do fumus boni iuris. A existência do periculum in mora resta devidamente demonstrada, tendo em vista que o agravante vem sendo reiteradamente cobrado pela agravada por uma dívida da qual não mais pode ser responsabilizado. Como exposto, a obrigação de adimplir o valor discutido na ação de origem foi atribuída, por decisão judicial, à seguradora contratada pelo agravante. Assim, a conversão da ação de busca e apreensão em execução, além de gerar constrangimentos e impactos negativos na esfera patrimonial e moral do agravante, revela o risco concreto de lesão grave e de difícil reparação. Por todo o exposto, conheço do recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ana Paula de Lima Noronha (OAB: 16674/AL) - Rosângela da Rosa Corrêa (OAB: 30820/RS)
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0722704-63.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Francisco Silva dos Santos - Apelado: Banco Csf S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722704-63.2022.8.02.0001 Recorrente : Francisco Silva dos Santos. Soc. Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL). Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL). Advogada : Ana Paula de Lima Noronha (OAB: 16674/AL). Recorrido : Banco CSF S.A. Advogado : Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Ana Paula de Lima Noronha (OAB: 16674/AL) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0722704-63.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Francisco Silva dos Santos - Apelado: Banco Csf S.a - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Ana Paula de Lima Noronha (OAB: 16674/AL) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO TENÓRIO OMENA (OAB 10793/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: ANA PAULA DE LIMA NORONHA (OAB 16674/AL) - Processo 0700955-29.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Ana Maria Tavares FerreiraB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Posto isto, conheço dos recursos de embargos de declaração de págs. 220/233, e nego-lhes provimento, ante a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700014-16.2023.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Luizacred S.s.sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Maciela Venuto de Oliveira - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Presente a advogada Victoria France Jerônimo Cunha, em defesa da parte Apelante - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO SISBACEN (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL - SCR). INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO DE DÍVIDA A VENCER. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMPRESA DEMANDADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO QUESTIONADA EM JUÍZO, BEM COMO CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS NO SCR, COM REFLEXOS NEGATIVOS PARA O CONSUMIDOR; E (II) VERIFICAR A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR PODE SER EQUIPARADO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO (SPC/SERASA), FACE A NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, DE MANEIRA QUE INCUMBE À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.4. O VALOR DE R$ 2.219,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E DEZENOVE REAIS) APONTADO PELA PARTE CONSUMIDORA COMO INDEVIDAMENTE INSERIDO, CONSTA COMO DÍVIDAS "A VENCER" (FL. 20), INEXISTINDO QUAISQUER INFORMAÇÕES ACERCA DE DÉBITOS VENCIDOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. 5. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 2º, ART. 3º, ART. 27, E CC, ART. 927.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ. RESP N. 1.626.547/RS, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 06.04.2021. STJ. AGRG NO ARESP 618.821/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 05.05.2015. SÚMULA 572 DO STJ. SÚMULA 359 DO STJ. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Ana Paula de Lima Noronha (OAB: 16674/AL) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Thiago Tenório Omena (OAB: 10793/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO TENÓRIO OMENA (OAB 10793/AL), ADV: ANA PAULA DE LIMA NORONHA (OAB 16674/AL) - Processo 0727856-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Josefina Eugenia dos Anjos TeixeiraB0 - DECISÃO Cite-se o Réu para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica. Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados. Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Maceió , 23 de julho de 2025. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001328-48.2019.8.24.0072/SC EXEQUENTE : SAFIRA SOLUÇÕES MINERAIS LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE MOREIRA BELTRÃO (OAB RS048784) ADVOGADO(A) : DENISE INÁCIO BORGES (OAB RS067950) EXECUTADO : B4F MINERAIS DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA NORONHA (OAB AL016674) ADVOGADO(A) : OSWALDO DE ARAUJO COSTA NETO (OAB AL007834) ADVOGADO(A) : LUIZA SALES GOMES (OAB AL017266) DESPACHO/DECISÃO 1. O Exequente informa que o bem penhorado encontra-se na Comarca de Itarantim/Bahia e requer a remoção " para depósito judicial ou local seguro a critério do Juízo " (evento 221). Ocorre que não há qualquer informação de que aquele Juízo disponha de depósito público. Também não é razoável que delegar àquele juízo a designação a respeito de "local seguro" ou indicação de depositário. Desta forma, indefiro por ora o pedido, sem prejuízo de nova apreciação caso o próprio exequente requeira ficar em poder do bem, como preconiza a lei processual civil (CPC, art. 840, §1º). 2. Diante da renúncia apresentada pela leiloeira nomeada (evento 212), nomeio em substituição o leiloeiro ALVARO MARQUES TEIXEIRA matriculado na JUCESC sob o número AARC/526, cujos dados encontram-se no sistema AJG/PJSC, para realização da hasta pública nas condições já dispostas no Evento 190.
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