Gabriela Lages Da Resurreição
Gabriela Lages Da Resurreição
Número da OAB:
OAB/AL 016692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Lages Da Resurreição possui 63 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJAL, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJAL, TJSP
Nome:
GABRIELA LAGES DA RESURREIÇÃO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0729087-23.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Cicero Americo da Silva Junior - Apelante: Unimed Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729087-23.2023.8.02.0001 Recorrente : Cicero Américo da Silva Júnior. Advogado: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL). Recorrida : Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Cicero Américo da Silva Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 5º, I, do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO 118/2012), a Lei nº 5.081/1996, a Resolução nº 1.956/2010 do CFM e as Resoluções nºs 338 e 465/2021 da ANS. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 385/401, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 26, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 5º, I, do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO 118/2012), a Lei nº 5.081/1996, a Resolução nº 1.956/2010 do CFM e as Resoluções nºs 338 e 465/2021 da ANS, sob o fundamento de que faz jus ao custeio integral do procedimento cirúrgico pleiteado. Todavia, entendo que a pretensão ventilada pela parte recorrente encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, vez que, além de não ter indicado qual dispositivo da Lei n.º 5.081/1966 teria sido violado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, tampouco promoveu o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: VITORIA SINEIDE MENDONÇA GOMES DA SILVA (OAB 15583/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: LUCAS FARIAS DA SILVA (OAB 16401/AL), ADV: GABRIELA LAGES DA RESURREIÇÃO (OAB 16692/AL) - Processo 0726802-91.2022.8.02.0001/04 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Otto Lima MartinsB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de providências formulado por Otto Lima Martins em razão de reiterado descumprimento da ordem judicial emanada da sentença transitada em julgado proferida nos autos principais. Quando do julgamento do mérito deste processo, este juízo, quanto a obrigação de fazer, seguiu no sentido de "b) confirmar liminar em sua totalidade de determinar que a parte ré - autorize e deixe agendado "o exame médico solicitado - EXOMA, bem como os exames Zika IGG/IGM e Amônia, concomitante ao agendamento imediato, com máxima urgência, das terapias multidisciplinares (terapia ocupacional e fonoaudióloga 1x na semana, por tempo indeterminado) e fisioterapia motora especializada em reabilitação pediátrica (3x por semana, 1h por sessão);" Ocorre que, a despeito da determinação quanto a obrigação de realizar os agendamentos das terapias multidisciplinares necessárias ao autor, conforme demonstrado pelo autor, a executada vem deixando de cumprir a decisão, forçando que a genitora do autor custei o tratamento para, posteriormente, solicitar reembolso. Conforme decisão de fl. 11/12, foi determinado bloqueio do valor não reembolsado na época do pedido, sob pena de bloqueio. Mesmo após ser pessoalmente intimada (fl. 18), a parte ré deixou de se manifestar nos autos, razão pela qual foi determinado o bloqueio em suas contas. Antes da juntada dos bloqueios, a parte exequente veio explicar que a executada realizou alguns reembolsos, contudo, ainda haveria valores a serem restituídos referentes à solicitação realizada em 07/05/2025, no valor total de R$ 9.002,00 (nove mil e dois reais), conforme documentação anexada. Dada esta situação, foi mantido o bloqueio apenas do valor indicado às fls. 49/54, liberando-se os demais. Às fls. 75/77, a parte demandante veio aos autos notificar que a parte demandada segue descumprindo, sem apresentar motivo plausível para tal. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se o completo descumprimento da decisão judicial proferida por este juízo. Explico. Apesar dos vastos argumentos trazidos, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação de realizar parte do reembolso das consultas devidamente compravadas pela parte exequente, datadas de 01/07/2025. Por fim, cumpre esclarecer, que todos os atos constritivos havidos nestes autos se dão em razão do reiterado descumprimento do réu em sua obrigação de fazer que, mesmo após intimado, com diversas cominações em caso de descumprimento, deixa de acatar as determinações deste juízo. Por essas razões, determino que se proceda, no prazo de 05 (cinco) dias: A) os reembolsos que foram indeferidos e os que estão pendentes de análise no sistema da demandada, ante a efetiva comprovação de utilização do serviço, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao pagamento das terapias, o que fica desde logo autorizado, devendo a parte autora, caso seja necessário o bloqueio, juntar ao processo o relatório de acompanhamento terapêutico do autor, notas fiscais de serviço e folha de presença às terapias; B) Seja expedido mandado de condução coercitiva do gestor/responsável pela empresa demandada nesta cidade, à delegacia competente para lavratura de TCO por crime de desobediência, devendo o oficial de justiça coletar a qualificação do gestor (nome, CPF, endereço residencial); C) Seja intimado a realizar o depósito em juízo o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), ante o reiterado descumprimento. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió , 22 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES (OAB 9856/AL), ADV: THAYNÁ CABRAL GUIMARÃES BARROS (OAB 61591/PE), ADV: GABRIELA LAGES DA RESURREIÇÃO (OAB 16692/AL), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0708445-86.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Mariane Raphaelle de Araujo JatobaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 37-44 ). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Arapiraca,22 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704762-23.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Maria de Lourdes Eleuterio de França - Des. Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA DE SAÚDE DEMANDADA REALIZE A OS PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS PLEITEADOS E PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE SE A OPERADORA DE SAÚDE TEM A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS PLEITEADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 DA ANS ESTABELECE QUE HÁ COBERTURA PARA OS PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS QUE NECESSITAREM DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. 3.1. NO PRESENTE CASO, HÁ RELATÓRIO CLÍNICO ATESTANDO A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E A URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS, TENDO EM VISTA QUE A PACIENTE É DIAGNOSTICADA COM COM ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES E EXOSTOSES CONGÊNITAS MÚLTIPLAS.4. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CABE A OPERADORA DE SAÚDE SEGUIR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, SENDO ABUSIVA A NEGATIVA DA COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, DO TRATAMENTO CONSIDERADO APROPRIADO PARA RESGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DO PACIENTE.5. EM QUE PESE HAVER DIVERGÊNCIA ENTRE O PARECER DA AUDITORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA DA OPERADORA DE SAÚDE E O RELATÓRIO CIRÚRGICO DO CIRURGIÃO, DEVE PREVALECER O RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE DIANTE DO PARECER OPINATIVO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA DE SÁUDE.IV. DISPOSITIVO6. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 DA ANS, ART. 19, VIII, E ART. 22, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; STJ, AGINT NO RESP: 1951102 MG 2021/0233881-8, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 23/05/2022; E TJAL, AI 0809231-50.2024.8.02.0000, REL. DES. FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 10/10/2024. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Fernando Shibuya Lopes (OAB: 337926/SP) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) - Fernando Shibuya Lopes (OAB: 16559B/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), ADV: THAYNÁ CABRAL GUIMARÃES BARROS (OAB 61591/PE), ADV: GABRIELA LAGES DA RESURREIÇÃO (OAB 16692/AL) - Processo 0708323-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Medidas de Urgência - AUTORA: B1Maria Leonor de Lima Goncalves FerreiraB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GABRIELA LAGES DA RESURREIÇÃO (OAB 16692/AL), ADV: JESSYKA THAYS DA SILVA SANTOS (OAB 21290/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 8923/RN) - Processo 0718162-36.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - AUTORA: B1Julia Gomes Couto, Neste Ato Representada Por Seu Genitor Addison Andre Pereira CoutoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Com fundamento no disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 dia, apresentar manifestação. Maceió(AL), 17 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700654-77.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Taciana Oliveira Soares de Lima - Embargado: Unimed Maceió - 'Rejeito a oposição ao julgamento virtual, uma vez que conforme o art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça não cabe sustentação oral em embargos de declaração, em agravos de instrumento que não versem sobre tutela de urgência ou agravo interno em face de decisão não terminativa. Assim, mantenho o processo para ser julgamento no formato virtual. Publique-se, cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Emelly Karoline Costa Melo (OAB: 19410/AL) - Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Gabriela Lages da Resurreição (OAB: 16692/AL) - Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Lucas Farias da Silva (OAB: 16401/AL) - Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB: 61591/PE)
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