Gabriela Oliveira Duarte De Souza

Gabriela Oliveira Duarte De Souza

Número da OAB: OAB/AL 016714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Oliveira Duarte De Souza possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJAL, TRT10, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJAL, TRT10, TRF5, TJPE, TRT7
Nome: GABRIELA OLIVEIRA DUARTE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000366-70.2021.5.10.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000366-70.2021.5.10.0011 - ED-AP (1689)      RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS ADVOGADO: ANDRÉ ROGERIO GRAÇA ADVOGADO: CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADA: ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES ADVOGADO: FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE   EMBARGADA: JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO ADVOGADA: ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA   ORIGEM: 5ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que não conheceu de agravo de petição, sob o argumento de omissão do julgado quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis sobre o débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de juros e correção monetária, não obstante, o não conhecimento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 897-A da CLT. 4. O acórdão embargado não conheceu do agravo de petição por ser incabível, em razão de a decisão agravada possuir natureza interlocutória, sem caráter terminativo. 5. A ausência de exame de mérito impede, logicamente, a análise de questões de fundo, como juros e correção monetária. 6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento  não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, sendo necessário recurso próprio para eventual reforma. 7. O acórdão apreciou a matéria nos limites da devolutividade recursal, atendendo à Súmula nº 297 do TST quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade impede o exame de mérito e não gera omissão sanável por embargos de declaração. 2. Insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, "a", e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.     RELATÓRIO   A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, opõe embargos de declaração (fls. 1271/1274) em face do acórdão prolatado às fls. 1255/1258, que não conheceu do seu agravo de petição. A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão. Sustenta que, embora este Colegiado tenha decidido pelo não conhecimento do recurso, deixou de se manifestar sobre a argumentação relativa aos critérios de atualização monetária, especialmente quanto à adoção do IPCA-E e juros de mora, que seriam contrários às regras fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Invoca a necessidade de prequestionamento para interposição de recurso de revista. A exequente foi intimada dos embargos de declaração, consoante despacho de fls. 1275. Contudo, não foram apresentadas contrarrazões.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão foi omisso, sob o argumento de que não houve pronunciamento judicial acerca  dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis sobre o débito exequendo. Analiso. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo, ou órgão julgador, sendo cabíveis, ainda, no caso de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, artigo 897-A).  No caso em exame, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado não conheceu do agravo de petição por considerá-lo incabível, em razão da natureza interlocutória e não terminativa da decisão agravada. O não conhecimento do recurso constitui óbice ao exame do seu mérito. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é logicamente anterior à questão de fundo. Uma vez constatada a ausência de um desses pressupostos - no caso, o cabimento do recurso, conforme art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho -, a instância revisora fica impedida de avançar para o exame do mérito recursal. Nesse cenário, a ausência de manifestação sobre os juros e a correção monetária não configura omissão do julgado, mas uma consequência lógica e processualmente correta da decisão de não conhecimento do apelo. Os argumentos vertidos na petição de embargos de declaração expressam, na verdade, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Contudo, os aclaratórios não são a via processual adequada para obter a reforma da decisão proferida, havendo, no ordenamento jurídico pátrio, recurso próprio para atender tal pretensão. Para fins de prequestionamento, a matéria foi devidamente apreciada nos limites em que a devolutividade do recurso permitiu, tendo o acórdão se pronunciado explicitamente sobre o não cabimento do agravo de petição contra decisão interlocutória, nos termos do art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, o que atende ao disposto na Súmula nº 297 do TST. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO
  3. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700089-13.2018.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: K. A. M. P. S. S. - Apelante: J. A. de M. R. - Apelada: K. K. P. F. - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. PEDIDO DE REVERSÃO FORMULADO POR PAIS BIOLÓGICOS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PAIS BIOLÓGICOS CONTRA SENTENÇA QUE DEFERIU A GUARDA DEFINITIVA DA MENOR À TIA MATERNA, COM QUEM RESIDE HÁ VÁRIOS ANOS. OS APELANTES ALEGAM ESTAREM ATUALMENTE EM CONDIÇÕES DE REASSUMIR A GUARDA DA FILHA, SUSTENTANDO QUE A ENTREGA ANTERIOR FOI MOTIVADA POR DIFICULDADES TRANSITÓRIAS JÁ SUPERADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS PAIS BIOLÓGICOS, APÓS ALEGADA SUPERAÇÃO DE DIFICULDADES PRETÉRITAS, PODEM REAVER A GUARDA DA FILHA MENOR, ATUALMENTE SOB GUARDA DEFINITIVA DA TIA MATERNA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O LAUDO PSICOSSOCIAL E OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INDICAM QUE A MENOR ESTÁ PLENAMENTE ADAPTADA AO LAR DA TIA MATERNA, ONDE RECEBE CUIDADOS ADEQUADOS, ESTRUTURA EMOCIONAL ESTÁVEL E AFETO CONTÍNUO, TENDO ESTABELECIDO VÍNCULOS PROFUNDOS DE PERTENCIMENTO.4. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA CRIANÇA IMPÕE A MANUTENÇÃO DA GUARDA COM AQUELE QUE, NO CASO CONCRETO, MELHOR ASSEGURA UM AMBIENTE EMOCIONALMENTE ESTÁVEL E AFETIVAMENTE SEGURO, MESMO QUE NÃO SE TRATE DOS PAIS BIOLÓGICOS.5. A FIGURA DA TIA MATERNA CONSOLIDOU-SE COMO REFERÊNCIA MATERNA E AFETIVA PARA A CRIANÇA, DE MODO QUE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA, NESTE MOMENTO, IMPLICARIA RISCO AO SEU BEM-ESTAR PSÍQUICO E EMOCIONAL.6. A MERA ALEGAÇÃO DE QUE OS PAIS DETÊM HOJE MELHORES CONDIÇÕES ECONÔMICAS E EMOCIONAIS NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA GUARDA, DIANTE DA REALIDADE CONCRETA DE ESTABILIDADE JÁ INSTALADA.7. A POSSIBILIDADE DE FUTURA REVISÃO DA GUARDA, EM CASO DE ALTERAÇÃO RELEVANTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS, PERMANECE ASSEGURADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS, NO PRESENTE MOMENTO, NÃO SE VERIFICAM RAZÕES SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONFIGURAÇÃO ATUAL.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:_______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 227; ECA, ARTS. 4º, 19. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Melo Oliveira (OAB: 16348/AL) - Gabriela Oliveira Duarte de Souza (OAB: 16714/AL) - Alonso Ricardo Júnior (OAB: 10387/AL) - Gilberto Gabriel Costa Monteiro (OAB: 10873/AL) - Maria Betânia Barbosa de Araújo Moreira - Marcia Ferreira da Silva - Kelvya Kalyne Pereira de Oliveira
  4. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOCELENE LOPES LAMENHA LINS (OAB 1429/AL), ADV: RAFAEL DIAS DA SILVA (OAB 15025/AL), ADV: RAFAEL DIAS DA SILVA (OAB 15025/AL), ADV: GABRIELA OLIVEIRA DUARTE DE SOUZA (OAB 16714/AL), ADV: KAMYLA WANESSA SOARES PONTES (OAB 15791/AL) - Processo 0726377-98.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: B1Condomínio do Edifício Ib Gatto FalcãoB0 - B1Apta Administração de Condomínios e Serviços Gerais LtdaB0 - EXECUTADO: B1José Jordanio dos Santos FerreiraB0 - Determino à Secretaria que promova o translado das peças relativas ao cumprimento de sentença, cuja origem, salvo melhor juízo, inicia-se às fls. 476. Advirtam-se as partes de que eventuais requerimentos relacionados ao cumprimento de sentença deverão ser formulados exclusivamente nos autos incidentais próprios, conforme informado por meio de ato ordinatório ou certidão nos autos principais. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais. Em seguida, determino ao Cartório que proceda ao arquivamento dos autos principais, com as devidas anotações e baixas de estilo. No tocante aos pedidos formulados, observa-se que na sentença de fls. 459/463 foi clara e inequívoca que o montante do pagamento da sucumbência cabe a quem perdeu, ou seja, o autor. Nota-se que existiram dois réus, sendo um excluído da ação por ilegitimidade passiva e o outro enfrentando o mérito. Diante disso, resta nítido que o pagamento da sucumbência se tornou obrigatório a favor de quem venceu a ação, tendo em vista que as partes são aquelas que estão no processo. Diante disso, considerando o requerimento da parte exequente para a realização de pesquisas destinadas à localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido, nos seguintes termos: Proceda-se à pesquisa pelo sistema Sisbajud, com o objetivo de identificar eventuais ativos financeiros em nome da empresa executada. Realize-se a consulta ao sistema Renajud, a fim de identificar veículos registrados em nome da empresa executada. Autorize-se a utilização do sistema Infojud para obtenção de declarações fiscais e patrimoniais da executada, possibilitando a identificação de outros bens passíveis de penhora. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato de Honorários juntado aos autos informa como patrono(s) da causa advogado(s) não cadastrado(s), quando do ajuizamento do feito neste Juizado, o que impede a comprovação da ciência de todos os envolvidos acerca dos atos praticados neste feito. Com base no exposto, determino que o autor informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se a requisição de pequeno valor deve ser expedida apenas em nome do(s) advogado(s) cadastrado(s) ou de todos os advogados que constam na Procuração/Contrato de Honorários supra. Caso informe o pagamento apenas para o(s) advogado(s) cadastrado(s), junte aos autos o aceite dos demais advogados constantes no Contrato de Honorários constante nos autos, para que se possa realizar a emissão da requisição de pequeno valor (RPV) em nome do apenas referido advogado. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Contadoria, para emissão do requisitório devido. Intimações necessárias Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000366-70.2021.5.10.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b5f96c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Opostos embargos de declaração pela executada (#id:c7e55ce) e, observados os princípios da ampla defesa e contraditório, independente do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo vista à parte exequente (JULIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO). Prazo de 5 dias. 2. Intime-se. Brasília-DF, 18 de junho de 2025. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000366-70.2021.5.10.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000366-70.2021.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS ADVOGADO: ANDRÉ ROGERIO GRACA ADVOGADO: CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADA: ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS ADVOGADO: TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADO: FABIANO MEDANI FRIZERA ALTOE   AGRAVADA: JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO ADVOGADA: ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA   ORIGEM: 5ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão proferida na fase de execução, na qual o Juízo indeferiu o pedido de aplicação, nos cálculos de liquidação, dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. A decisão também devolveu prazo à parte para ajustar os cálculos apresentados, sob pena de designação de perito contábil às suas expensas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se decisão interlocutória, sem caráter definitivo, proferida na fase de execução trabalhista, pode ser impugnada por meio de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada é interlocutória e tem natureza ordinatória, pois apenas fixa prazo para a parte ajustar cálculos, com vistas à continuidade da execução, não apresentando conteúdo definitivo ou apto a causar prejuízo imediato. 4. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição é cabível apenas contra decisões com conteúdo decisório na execução, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória proferida na execução, que visa tão somente o impulsionamento do feito, sem caráter de definitividade. 2. Se a decisão impugnada não comporta agravo de petição, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.     RELATÓRIO   A Exma. Sra. Juíza Roberta Salles de Oliveira, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da decisão de fls. 1239/1241, indeferiu a pretensão da executada de aplicar-lhe todas as prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente os juros e a correção monetária sobre os cálculos de liquidação. A executada (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH) interpõe agravo de petição, às fls. 1245/1248, para que sejam adotados, nos cálculos de liquidação, os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, bem como para serem excluídos os honorários periciais do contador. Contraminuta, às fls. 1251/1253, pela exequente. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Em que pese a tempestividade e a regularidade de representação, verifico que o agravo de petição não logra ser conhecido, consoante os fundamentos a seguir explicitados. Conforme o art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe agravo de petição "das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções". No caso em exame, o Juízo vestibular, por meio da decisão de fls. 1239/1241, indeferiu a pretensão da executada de adotar, nos cálculos de liquidação, os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. Nessa mesma ocasião, devolveu, à devedora, o prazo que lhe foi estabelecido no despacho de fls. 1231 para ajuste da conta elaborada, de modo a adequá-la à promoção da Contadoria do Juízo, sob pena de designação de perito contábil às suas expensas. Ficou estabelecido, ainda, que, cumprida a determinação imposta à parte agravante, os autos retornariam conclusos para julgamento. Como se constata, em que pese o esforço argumentativo da agravante, o ato judicial que ela impugna não tem caráter definitivo. Trata-se de decisão interlocutória, proferida em fase de execução, por meio da qual a Magistrada fixou prazo para que a parte cumprisse determinada ordem judicial, no caso, a retificação dos cálculos apresentados aos autos, sob pena de designação de perícia contábil. A determinação judicial com vistas ao impulsionamento do feito, de modo a avançar para outras etapas da execução, não comporta recurso de imediato. Ressalta-se que a executada não foi sequer citada para apresentar embargos, o que certamente ocorrerá na fase processual adequada. Nessa esteira de raciocínio, a decisão interlocutória proferida para impulsionar o feito e dar seguimento à fase de execução, sem caráter de definitividade, não é impugnável por meio de agravo de petição. Por todas essas razões, o agravo de petição não merece conhecimento. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, por incabível, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 30 de maio de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 02 de junho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO
  8. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: RENAN LEAL DE SOUZA (OAB 15912/AL), ADV: GABRIELA OLIVEIRA DUARTE DE SOUZA (OAB 16714/AL), ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN), ADV: BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONÇA (OAB 01085/PE), ADV: MARIA GILZA PEIXOTO PINTO (OAB 8141/SE), ADV: DAYANA SANTOS FREITAS (OAB 9472/SE), ADV: JORGE IBSEN LIRA DA NÓBREGA (OAB 12169/RN), ADV: VICTÓRIA MARIA MELO DOS SANTOS (OAB 19251/AL) - Processo 0700368-28.2020.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Manoel Francisco Aragão de Almeida JuniorB0 - RÉU: B1Lider Comércio de Combustíveis LtdaB0 - LITSPASSIV: B1Nu Pagamentos S.a - NubankB0 - B1Ame Digital LtdaB0 - Autos n° 0700368-28.2020.8.02.0036 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Manoel Francisco Aragão de Almeida Junior Réu e Litisconsorte Passivo: Lider Comércio de Combustíveis Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do comprovante de pagamento juntado pela parte executada, esclarecendo se a obrigação foi integralmente quitada. Deverá, ainda, apresentar os dados bancários ou a chave Pix da parte autora e de seu patrono, com vistas à efetivação da transferência dos valores eventualmente devidos. São José da Tapera, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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