Olívia Coimbra Cerqueira Tenório

Olívia Coimbra Cerqueira Tenório

Número da OAB: OAB/AL 016722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olívia Coimbra Cerqueira Tenório possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAL, TRF3, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAL, TRF3, TRF5
Nome: OLÍVIA COIMBRA CERQUEIRA TENÓRIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011692-96.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOUZALI FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TALMY SILVA LIMA - AL16722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação e/ou documento(s) anexado(s) aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 08 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca, AL 20 de junho de 2025 TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, item 31, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região). Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica MARIO JORGE TORRES DE CARVALHO
  4. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0707095-74.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Jose Edson de Medeiros Freitas Junior - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento extraordinária, a se realizar presencialmente em 16 de junho de 2025. Publique-se, cumpra-se. 23 de maio de 2025 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL) - Bianca Batista Craveiro (OAB: 17588A/AL) - Fábio Francisco F. Saraiva (OAB: 12661/AL) - Vanessa Rodrigues Alcântara de Oliveira (OAB: 16128/AL) - Olívia Coimbra Cerqueira Tenório (OAB: 16722/AL) - Daniel Saraiva Evaristo (OAB: 14090/AL)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5000085-82.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELE VALENTIN RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: TALMY SILVA LIMA - AL16722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 12. Interposto recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, vencido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de determinação.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006205-48.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOUZALI FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TALMY SILVA LIMA - AL16722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora desistiu da ação e requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Na sistemática dos Juizados Especiais, o pedido de desistência da ação pelo autor, independente da anuência do réu, leva a extinção do processo. Neste sentido, o enunciado 90 do FONAJE pelo qual: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Diante disso, não vislumbrando a ocorrência das exceções apontadas na súmula, homologo o pedido de desistência e decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE Juiz Federal Titular da 10ª Vara
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000085-82.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MICAELE VALENTIN RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: TALMY SILVA LIMA - AL16722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Micaele Valentin Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual busca a concessão de pensão por morte instituída por Josefa Maria Ribeiro, falecida em 29/05/2023. A inicial sustenta que a autora é filha maior inválida e dependente da segurada instituidora. A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado falecido, desde que mantida a qualidade de segurado, ou quando ele já se encontrava percebendo aposentadoria ou com os requisitos preenchidos para recebê-la. Logo, são requisitos básicos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado do falecido ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica do beneficiário. No caso dos autos, a discussão restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da postulante do benefício, pois a instituidora da pensão era aposentada. Sustenta-se que a autora é pessoa com deficiência grave, que dependia financeiramente de sua mãe. A autora foi submetida a exame médico pericial, que concluiu que ela é pessoa com deficiência. (Num. 350985737). Colho do laudo trechos que demonstram o estado de saúde da autora: 7. CONCLUSÃO A pericianda apresenta perda auditiva sensório-neural bilateral de grau profundo (CID 10 H91.9), associado a deficit intelectual (CID 10 F72), segundo relatório médico 14/11/2023 (fl. 98). Apresenta mudez desde a infância, segundo irmã; a mesma relata que frequentou curso de libras, mas não teve aproveitamento satisfatório ew também que não conseguiu adaptação ao aparelho de amplificação auditiva. Dessa forma, concluo pela PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA. 4. Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o periciando não está apto a exercer. R: Avançado. Está apto a vagas de deficientes que não exijam conversação e capacidade cognitiva. 7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). R: Apresenta deficit dognitivo, e retardo mental keve, o que prejudica seu aprendixado. 8. O periciando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)? R: Não. 9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc? R: Não. 10. O periciando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras pessoas? Descreva. R: Sim, apresenta deficit auditivo avançado desde a infância, o que levou a consequente mudez. Cumpre salientar que a perita realizou avaliação clínica detalhada da autora, incluindo entrevista, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos. Como se vê, a conclusão da perita médica não deixa dúvida de que a autora é pessoa com deficiência grave, com remotas possibilidades de inserção no mercado de trabalho ou mesmo de viver de forma independente e autônoma. Como essa condição precede o óbito de sua mãe, ela tem direito á pensão por morte. Dispositivo Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte instituído pela segurada Josefa Maria Ribeiro, a contar de 29/05/2023 (óbito). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 16 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000085-82.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MICAELE VALENTIN RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: TALMY SILVA LIMA - AL16722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Micaele Valentin Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual busca a concessão de pensão por morte instituída por Josefa Maria Ribeiro, falecida em 29/05/2023. A inicial sustenta que a autora é filha maior inválida e dependente da segurada instituidora. A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado falecido, desde que mantida a qualidade de segurado, ou quando ele já se encontrava percebendo aposentadoria ou com os requisitos preenchidos para recebê-la. Logo, são requisitos básicos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado do falecido ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica do beneficiário. No caso dos autos, a discussão restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da postulante do benefício, pois a instituidora da pensão era aposentada. Sustenta-se que a autora é pessoa com deficiência grave, que dependia financeiramente de sua mãe. A autora foi submetida a exame médico pericial, que concluiu que ela é pessoa com deficiência. (Num. 350985737). Colho do laudo trechos que demonstram o estado de saúde da autora: 7. CONCLUSÃO A pericianda apresenta perda auditiva sensório-neural bilateral de grau profundo (CID 10 H91.9), associado a deficit intelectual (CID 10 F72), segundo relatório médico 14/11/2023 (fl. 98). Apresenta mudez desde a infância, segundo irmã; a mesma relata que frequentou curso de libras, mas não teve aproveitamento satisfatório ew também que não conseguiu adaptação ao aparelho de amplificação auditiva. Dessa forma, concluo pela PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA. 4. Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o periciando não está apto a exercer. R: Avançado. Está apto a vagas de deficientes que não exijam conversação e capacidade cognitiva. 7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). R: Apresenta deficit dognitivo, e retardo mental keve, o que prejudica seu aprendixado. 8. O periciando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)? R: Não. 9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc? R: Não. 10. O periciando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras pessoas? Descreva. R: Sim, apresenta deficit auditivo avançado desde a infância, o que levou a consequente mudez. Cumpre salientar que a perita realizou avaliação clínica detalhada da autora, incluindo entrevista, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos. Como se vê, a conclusão da perita médica não deixa dúvida de que a autora é pessoa com deficiência grave, com remotas possibilidades de inserção no mercado de trabalho ou mesmo de viver de forma independente e autônoma. Como essa condição precede o óbito de sua mãe, ela tem direito á pensão por morte. Dispositivo Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte instituído pela segurada Josefa Maria Ribeiro, a contar de 29/05/2023 (óbito). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 16 de abril de 2025.
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