Kyvia Byanca Lisboa Maciel

Kyvia Byanca Lisboa Maciel

Número da OAB: OAB/AL 016724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kyvia Byanca Lisboa Maciel possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPE, STJ, TJAL
Nome: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2283827/AL (2023/0018738-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : AUGUSTO DANTAS DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVANTE : LUCIANA DANTAS MENDONCA ADVOGADOS : BRUNO DE OMENA CELESTINO - AL010706 KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL - AL016724 AGRAVANTE : IVONETE MARIA LOPES ADVOGADOS : BRUNO DE OMENA CELESTINO - AL010706 KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL - AL016724 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO : MARIA MADALENA CACHATE DOS SANTOS ADVOGADOS : DARNIS FIREMAN DE ARAÚJO JÚNIOR - AL005000 MARIA MADALENA CACHATE DOS SANTOS - DF011971 CORRÉU : COSME DANTAS DA SILVA CORRÉU : LUIZ CARLOS DOS SANTOS CORRÉU : FABIO BORGES CORRÉU : CRISTIANO FLOR DA SILVA CORRÉU : CLAUDEVAN CICERO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a anterior distribuição do REsp 1.398.551/AL a sua relatoria (fls. 1.869-1.883), consulto o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca sobre eventual prevenção para relatar também este processo. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  3. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979657/AL (2025/0244361-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE ROBESIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS : TACIANA SOUZA MARQUES - AL016642 KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL - AL016724 FRANCISCO SALES SARMENTO RAMOS SILVA - AL020204 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL) - Processo 0701428-77.2024.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: B1Amara Jucélia Costa da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de agosto de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: JOANÍSIO PITA DE OMENA JÚNIOR (OAB 8101/AL), ADV: JOSÉ RUBENS ARCANJO TENÓRIO (OAB 20098/AL) - Processo 0700358-72.2023.8.02.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Calúnia - AUTOR: B1Bruno Feijó TeixeiraB0 - RÉU: B1Walter Acioli de Lima FilhoB0 - À vista da certidão de fl. 339, cumpram-se os comandos da sentença de fls. 258/263.
  6. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2218556/AL (2025/0214967-4) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) RECORRENTE : FABIANO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS : JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR - AL008101 KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL - AL016724 FRANCISCO SALES SARMENTO RAMOS SILVA - AL020204 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS CORRÉU : FABRICIO DA SILVA PAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO DA SILVA OLIVEIRA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), que deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena, mas mantendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06 e divergência do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, quando já considerada como elementar do tipo penal e quanto à valoração de circunstâncias genéricas (local e horário da apreensão) como vetores judiciais desfavoráveis (e-STJ fls. 410-417). O recorrido FABIANO DA SILVA OLIVEIRA foi condenado por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) às penas 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa, por fatos ocorridos em 11 de maio de 2022 (e-STJ fls. 334-338). Em apelação apresentada pela defesa (e-STJ fls. 362-367), o TJAL deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena na segunda fase da dosimetria, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa (e-STJ fls. 398-406). Interposto recurso especial (e-STJ fls. 410-417), foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 429-431). O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 433-434). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 447-449): Processo penal. REsp. Acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas. Pleito de revisão de pena. 1. Pretensão recursal que demanda reexame de provas. 2. Acórdão proferido em sede de habeas corpus não é admitido para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. Ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial. 4. Há fundamentação concreta para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime. 5. Pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na argumentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Embora deficiente a fundamentação em relação ao artigo 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração do cotejo analítico entre os fatos subjacentes aos precedentes citados e o caso concreto, a manifestação referente artigo 105, III, alínea “a” da CF é suficiente para conhecimento do recurso, pois ambas se referem aos mesmos dispositivos legais. O recurso especial aponta violação ao artigo 59 do Código Penal em razão da valoração negativa da culpabilidade (quantidade das drogas) e circunstâncias do crime (com base no local e horário da apreensão), contrariamente à jurisprudência desta Corte. O acórdão recorrido, em relação à dosimetria da pena, após analisar os argumentos deduzidos na apelação do recorrente, possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 401-403): “(...) 8. No tocante ao suposto excesso na dosimetria da pena, constato que com relação à dosimetria do apelante Fabiano da Silva Oliveira, as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente foram: culpabilidade e circunstâncias do crime, que juntas resultaram em um aumento da pena mínima de 1 (um) ano e 8 (oito) meses. 9. Estou convencido que a culpabilidade foi devidamente examinada, haja vista que o magistrado usou como fundamento para exasperar a pena base a quantidade de drogas apreendidas. Além disso, o tipo penal do tráfico de drogas é plurinuclear, ou seja, há vários núcleos no tipo penal. Assim, em que pese a realização de qualquer um dos verbos já seja suficiente para configurar o crime, a prática de vários deles enseja um maior juízo de reprovabilidade e, consequentemente, acarreta a valoração negativa da culpabilidade. 10. Sendo a culpabilidade o juízo de reprovabilidade da conduta do autor do ilícito, a natureza e a quantidade da droga são fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 11. Com efeito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que tanto a quantidade quanto a natureza da droga são relevantes na aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E INTENSA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA LOCALIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. CRITÉRIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECNETES. FUNDAMENTO DÔNEO. ALEGADA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal. 3. Hipótese em que a exasperação da pena- base do paciente em 3 anos fundou-se na expressiva quantidade das drogas apreendidas e pela intensa atuação da organização criminosa na localidade em que ocorreu o flagrante, circunstâncias idôneas e suficientes para o incremento. Precedentes. 4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Precedentes. 6. Quanto ao regime prisional, tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as instâncias ordinárias justificaram o seu recrudescimento na expressiva quantidade das drogas apreendidas, fundamento que é idôneo e suficiente, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, fica inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 876069 SP 2023/0447901-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 14/02/2024) 12. No caso dos autos, restou provado que o apelante e o seu comparsa foram encontrados com uma quantidade significativa da droga apreendida (aproximadamente 700 gramas), o que reforça a tese de que além de trazer consigo, a substância estava destinada à distribuição ou comercialização, de modo que a dosimetria não merece reforma nesse ponto. (Grifei) 13. Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que trata-se do modus operandi empregado na prática do delito, e analisando o caso, vê-se que foi apresentado fundamentação concreta para majoração da pena-base em relação a valoração negativa deste vetor. 14. Segundo Ricardo Augusto Schmitt, entendem-se como circunstâncias do crime "todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal". 15. Isto é, para que essa circunstância judicial sirva à exasperação da pena, cabe à autoridade judiciária demonstrar, concretamente e satisfatoriamente, que as circunstâncias fáticas que não compõem o tipo indicam um maior grau de reprovabilidade da conduta do réu. 16. Em linha com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso". 17. Como bem pontuado pelo magistrado singular, o crime foi praticado em um posto de gasolina, um local de ampla circulação de pessoas, no horário noturno, fator esse que facilita o mercado varejista da droga. Assim, o modo de execução do crime é fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do delito. (grifei) A fim de melhor esclarecer o voto majoritário do acórdão recorrido, reproduz-se trecho da sentença referente à dosimetria da pena (e-STJ fl. 336): “Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal em cotejo com o quanto exposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que a culpabilidade desfavorece o réu em relação ao delito pelo qual foi condenado, pois, em que pese não haver variedade, havia uma quantidade significativa da droga apreendida (aproximadamente 700 gramas), o que reforça a tese de que a substância estava destinada à distribuição ou comercialização; quanto às circunstâncias, o acusado foi flagrado em um posto de gasolina, um local de ampla circulação de pessoas, no horário noturno, fator esse que facilita o mercado varejista da droga, de modo que valoro-a negativamente”. Cabe frisar que este Superior Tribunal compreende que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas (ut, AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2018). 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015). 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.048.549/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) (grifei) Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da expressiva quantidade da droga apreendida, de natureza especialmente deletéria, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. 6. Quanto ao reconhecimento da existência de tráfico privilegiado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois denota o animus associativo estável e permanente entre os agentes, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa. 7. A pena ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, de forma que deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. No mesmo sentido, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por ausência de cumprimento do requisito objetivo. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifei) A pena-base foi exasperada com base na quantidade da droga apreendida (700g de maconha), o que se revela razoável e consentâneo com o que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o fato de a sentença e o acórdão mencionarem que a quantidade também indica a destinação da traficância não macula a fundamentação adotada. Não se nega que o argumento constitui a própria caracterização do tipo penal. Porém, apenas a utilização da quantidade da droga como fator negativo é suficiente para a exasperação da pena base. No mais, o recorrente sustenta que a quantidade de droga do caso concreto não representa motivo idôneo para a elevação da pena base, porque o “STJ reconhece que, quando a quantidade de entorpecente não ultrapassa o patamar comum às hipóteses de tráfico de pequena escala a reprovabilidade não se acentua a ponto de justificar a exasperação da pena”. De fato, há entendimento jurisprudencial nesse sentido, porém mencionando quantidades irrisórias, cuja desproporcionalidade é evidente, como se vê no julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO, MAS DESPROPORCIONAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REIGMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Hipótese em que a exasperação das penas-base dos pacientes fundou-se na quantidade e natureza da droga apreendida. Entretanto, não obstante a natureza especialmente deletéria do crack, a respectiva quantidade não é expressiva - 18,67g -, revelando-se desproporcional a negativação dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.015/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifei) No presente feito, a apreensão de 700 gramas de maconha é quantidade relevante para majoração da reprimenda, nos termos do entendimento desta Corte, de que não há critério matemático previamente definido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da expressiva quantidade da droga apreendida, de natureza especialmente deletéria, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. 6. Quanto ao reconhecimento da existência de tráfico privilegiado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois denota o animus associativo estável e permanente entre os agentes, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa. 7. A pena ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, de forma que deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. No mesmo sentido, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por ausência de cumprimento do requisito objetivo. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 665 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à revaloração das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 320g de maconha e 7 pinos de cocaína constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a elevação da pena-base com base na quantidade e nocividade das substâncias. 6. A decisão está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que permite a consideração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena. 7. Não há inidoneidade na fundamentação adotada para o recrudescimento da pena-base, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A majoração da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 585.375/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.03.2017; STJ, HC 364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.11.2016. (AgRg no REsp n. 2.193.755/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifei) Logo, a valoração negativa da culpabilidade não ofende lei federal ou a jurisprudência desta Corte. Com relação às circunstâncias do crime – fato ocorrido em posto de gasolina, um local de ampla circulação de pessoas, no horário noturno, fator esse que facilita o mercado varejista da droga – também não há ilegalidade. A valoração das circunstâncias judiciais é discricionariedade do julgador, a partir das particularidades do caso concreto. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL EM QUE PRATICADA A MERCANCIA ILÍCITA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXERCÍCIO DE LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA POR UM DOS AGRAVANTES. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006, RELATIVAMENTE A UM DOS AGRAVANTES. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - Consoante o disposto no artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. - Relativamente ao desfavorecimento da vetorial das circunstâncias do crime, que levou ao incremento punitivo na primeira etapa dosimétrica do delito de tráfico, com relação a todos os agravantes, encontra fundamentação idônea, tendo os julgadores destacado que a mercancia ilícita ocorria em local de grande circulação de pessoas, inclusive, de menores de idade, vale dizer, a Praça da República do Líbano. - No que se refere à vetorial da culpabilidade, valorada negativamente na primeira etapa dosimétrica do delito de associação para o tráfico praticado por FABIANO, vê-se que o seu desfavorecimento também está adequadamente motivado, na circunstância de ser o agente o líder do grupo desbaratado, quem organizava a atividade criminosa. - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59, do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as outras circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. - Na terceira etapa dosimétrica das penas de JOSÉ VICTOR, deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, pois o acórdão recorrido aponta a necessidade de uma maior repressão do delito, ante a sua gravidade concreta, evidenciada essa última pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 457.489/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AL. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO PARA AÇÕES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL CONSONANTE COM ADI 4414/AL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que questiona a competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL, a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico, além da dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a 17ª Vara Criminal da Capital/AL é competente para julgar a Ação Penal movida em desfavor do agravante, seja por, supostamente, não atender ao decido pelo STF no julgamento da ADI 4414/AL, seja por ter sido o réu absolvido pelo crime de organização criminosa. 3. Outra questão em discussão diz respeito à existência de elementos suficientes para condenação do réu pelos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 5. A competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007, adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015. 6. A regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) impõe a continuidade do julgamento pela mesma vara, mesmo após a absolvição pelo crime que inicialmente atraiu a competência. 7. A vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus impede a análise quanto ao pleito absolutório, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em elementos de prova idôneos. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, baseando-se em elementos concretos dos autos que extrapolam o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007, adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015. 2. A absolvição pelo crime de organização criminosa, em razão da regra da perpetuatio jurisdictionis, não altera a competência anteriormente fixada. 2. A vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus impede a análise quanto ao pleito absolutório. 3. A fundamentação da dosimetria da pena pode considerar elementos concretos dos autos, para além do tipo penal, para avaliar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 81; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.414/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 31.05.2012; STJ, AgRg no HC 701.437/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 914.331/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) (grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. AUMENTO VÁLIDO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 3/5, considerando a quantidade de drogas, as circunstâncias do delito e a exposição de menor ao tráfico, é desproporcional e se configura bis in idem. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da causa de aumento de pena pela transnacionalidade do tráfico, sob a alegação de que o réu atuou apenas como "mula". III. Razões de decidir 4. A majoração da pena-base foi considerada proporcional, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu, incluindo a presença de menor, o que justifica a exasperação da pena. 5. Não há bis in idem, pois a quantidade de drogas foi utilizada de forma distinta na dosimetria da pena e no afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 6. A transnacionalidade do tráfico foi mantida, pois as circunstâncias do crime indicam que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, dispensando a comprovação de transposição de fronteiras. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas, da culpabilidade do réu e circunstâncias do crime é proporcional e não configura bis in idem. 2. A transnacionalidade do tráfico de drogas não exige comprovação de transposição de fronteiras, bastando indícios de origem externa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, I; Código Penal, art. 59. (AgRg no HC n. 938.293/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0705539-66.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: J. S. de G. - Apelado: M. P. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' - Advs: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) - Francisco Sales Sarmento Ramos (OAB: 20204/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL), ADV: JOANÍSIO PITA DE OMENA JÚNIOR (OAB 8101/AL), ADV: RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL), ADV: JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/AL) - Processo 0700698-19.2016.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Francisco Wagner da SilvaB0 e outro - Por fim, passou a MM. Juíza a proferir o seguinte despacho: "Concedo prazo de 05 (cinco) dias à Defesa para apresentação de alegações finais em memoriais. Após, venham os autos conclusos para decisão".
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