Jessica Da Silva Ferreira
Jessica Da Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/AL 016801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Da Silva Ferreira possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAL, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJAL, TRF5
Nome:
JESSICA DA SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016487-51.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIR CABRAL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA FERREIRA - AL16801, KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA - AL12542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação anexada aos autos. Maceió, 28 de julho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0022475-53.2025.4.05.8000 Autor(a): Jario dos Santos Advogado(a) do(a) autor(a): Jessica da Silva Ferreira - AL16801, Kelly Cristina da Silva Ferreira - AL12542 Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social-INSS Preposto do(a) Réu: Ausente SENTENÇA (TIPO A) Pretende a parte autora aposentadoria na qualidade de segurado rural especial. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral. O benefício de aposentadoria por idade configura benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplina na Lei 8.213/91, exigindo-se: 1) idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; e 2) e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48, Lei de Benefícios). O pedido merece procedência. É notória a dificuldade de o agricultor apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU). No caso, o conjunto probatório produzido demonstrou, de modo convergente e com segurança necessária, que a parte autora exerceu labor rural sob regime de economia familiar em tempo suficiente para a concessão do benefício. A parte autora disse que trabalha nas terras do Sr. Edilson, em Penedo-AL, há 20 anos, plantando milho e feijão em poucas tarefas do terreno. Prova documental – a parte autora o documento da terra para quem trabalharia (ITR), o que lhe pode ser aproveitado, eis que a testemunha confirmou seu serviço no terreno. Mitigando-se o rigor probatório da TNU e demais tribunais pátrios, basta a título de prova documental. Inspeção judicial positiva - a parte autora apresentou mãos calejadas, típicas do trabalhador campesino, suprindo e/ou complementando as poucas provas documentais. Prova oral – a parte demandante bem respondeu a perguntas do juízo sobre o labor rural. Satisfeitos os requisitos legais, defiro o pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA DE SEGURADO ESPECIAL, FIXANDO A DIB EM 07/12/2023 e DIP em 01/07/2025 E CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a idade da parte autora, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo. Deverá o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV no valor constante na planilha em anexo, ora liquidado. As diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, desde logo se verifica que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido. Com efeito, da análise dos autos, vejo que o laudo do perito designado por este Juízo concluiu, de forma clara e enfática, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral da moléstia diagnosticada, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Convém salientar que o perito pode confirmar o diagnóstico das doenças narradas na inicial, negando, todavia, que estas sejam fatores incapacitantes ao trabalho, não havendo se falar em contradição. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Por fim, frise-se que, a teor da súmula 47/TNU, para análise do contexto socioeconômico do autor necessária a existência de incapacidade ao menos de natureza parcial, não sendo este o caso. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008517-94.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILZETE RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA FERREIRA - AL16801, KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA - AL12542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Arapiraca, 22 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008517-94.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILZETE RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA FERREIRA - AL16801, KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA - AL12542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal ficam intimadas as partes a respeito da disponibilização do LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL designada, bem como das instruções abaixo: LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/82659898632 SENHA: 704033 ID: 826 5989 8632 ORIENTAÇÕES: 1 - É necessário a utilização do programa Zoom, para conexão via smartphone é necessário baixar o aplicativo gratuitamente pela internet e para utilização via desktop poderá o usuário acessar o link através de seu navegador (Chrome, Mozila etc.); 2 - Todos os participantes devem se identificar adequadamente na plataforma de videoconferência. Antes do nome, você deverá indicar a função ou o órgão ao qual está vinculado. Exemplos: a) INSS/CEF/UNIÃO/MPF [nome do Procurador e/ou Preposto] b) Advogado [nome do Advogado] e número do registro na OAB c) Autor [nome do autor] d) Testemunha [nome da testemunha] 3 - Deverá a parte autora carrear previamente aos autos os documentos pessoais com foto e CPF das testemunhas indicadas. Ao entrar na sala, manter a câmera sempre ligada e quando não estiver se manifestando, manter o microfone fechado para evitar poluição sonora: É ALTAMENTE RECOMENDADO A UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDOS DURANTE A AUDIÊNCIA. TEMPO DE TOLERÂNCIA: 10 minutos. EXPIRADO O TEMPO, SEM CONEXÃO, AUDIÊNCIA SERÁ CONSIDERADA ENCERRADA.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009668-95.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELE VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA FERREIRA - AL16801, KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA - AL12542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal ficam intimadas as partes a respeito da disponibilização do LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL designada, bem como das instruções abaixo: LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/84221132703 SENHA: 254188 ID: 842 2113 2703 ORIENTAÇÕES: 1 - É necessário a utilização do programa Zoom, para conexão via smartphone é necessário baixar o aplicativo gratuitamente pela internet e para utilização via desktop poderá o usuário acessar o link através de seu navegador (Chrome, Mozila etc.); 2 - Todos os participantes devem se identificar adequadamente na plataforma de videoconferência. Antes do nome, você deverá indicar a função ou o órgão ao qual está vinculado. Exemplos: a) INSS/CEF/UNIÃO/MPF [nome do Procurador e/ou Preposto] b) Advogado [nome do Advogado] e número do registro na OAB c) Autor [nome do autor] d) Testemunha [nome da testemunha] 3 - Deverá a parte autora carrear previamente aos autos os documentos pessoais com foto e CPF das testemunhas indicadas. Ao entrar na sala, manter a câmera sempre ligada e quando não estiver se manifestando, manter o microfone fechado para evitar poluição sonora: É ALTAMENTE RECOMENDADO A UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDOS DURANTE A AUDIÊNCIA. TEMPO DE TOLERÂNCIA: 10 minutos. EXPIRADO O TEMPO, SEM CONEXÃO, AUDIÊNCIA SERÁ CONSIDERADA ENCERRADA.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009668-95.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELE VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA FERREIRA - AL16801, KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA - AL12542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Arapiraca, 22 de julho de 2025
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